terça-feira, 16 de julho de 2013

PORQUE DESATIVAR ESCOLAS SE TEM ALUNOS?


AO MINISTÉRIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA ESTADO DA BAHIA

AO
Ex. Sr. THOMAZ BRITO
MD: Promotor de Justiça
  
EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro maior capaz, casado, técnico eletrônica/informática, RG: 4.197.249 SSP/BA, CPF: 487597835-91, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio nº 282 nesta cidade. RESPEITOSAMENTE A PRESENÇA DE V. EXª VEM APRESENTAR REQUERIMENTO para pedir providencias em sobre a desativação das UNIDADES ESCOLARES de POÇO DANTAS Escola Municipal Poço Dantas e Escola São José Região dos Cajás de Responsabilidades da Secretaria de Educação do Município de Itaberaba...   

Natureza principiológica das normas constitucionais sobre educação
Canotilho (1999, p. 1177), a partir da lição de Dworkin afirma que:

"(...) princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de ‘tudo ou nada’; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a ‘reserva do possível’, fáctica ou jurídica."
Regras, ao contrário, "são normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos, sem qualquer excepção (direito definitivo)". A conjugação de princípios e regras é percebida por Canotilho (1999, p.1124) que entende a Constituição como sistema aberto de regras/princípios/procedimento.
Sem dúvida alguma, das normas que tratam da educação na Constituição Federal de 1988, algumas apresentam um comando operativo bastante evidente. Exemplo eloqüente é a previsão do ensino fundamental obrigatório e gratuito, inserta no inciso I do artigo 208, cujo parágrafo primeiro garante não só a imediata aplicabilidade e eficácia da norma, como também a indiscutível possibilidade de tutela jurisdicional.


Vem perante vossas senhorias. Expor...


1.     DOS FATOS
1.1            A educação é um dever da família do Estado. Em todas as regiões do Brasil, muitas das vezes as criaas trabalham para ajudar no sustento da casa e, por isso, não recebem falta o incentivo familiar para se dedicarem à escola. Todas as criaas têm direito à igualdade de condições para ao cesso e a permanência na escola, que deve garantir o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância.

1.2            A população da REGIÃO de POÇO DANTAS, CAJÁS, QUIXABA e adjacências não podem ter seus filhos podados de bem maior que é o aceso a EDUCAÇÃO com as condições devida que cabe ao município proporcionar.

1.3            Nas localidades existem duas UNIDADES ESCOLARESSÃO JOSÉ e POÇO DANTAS”, que sempre tiveram boas condições de funcionamento com reformas periódicas.

1.4            Para elevar o nível de escolaridade da população, melhorar a qualidade do ensino em todos os níveis, reduzir as desigualdades sociais e regionais em relação à educação pública e democratizar a gestão do ensino público, o Brasil adotou, em janeiro de 2001, o Plano Nacional de Educação (PNE). O PNE também promove acompanha Mobilização Social pela Educação, para que os diversos segmentos sociais busquem o sucesso e a permanência do aluno na escola.

1.5            O Estado de Direito compreende a supremacia da lei; o princípio de legalidade; a igualdade de todos perante a lei; a garantia dos direitos individuais e sociais, entre os quais a educação; a independência do magistério quanto à pluralidade de idéias e de concepções pedagógicas e a responsabilidade em regime de colaboração entre a União, Estada e Municípios, o que caracteriza a descentralização dos poderes.

2.     DO DIREITO
2.1            Afinal, a educação escolar é uma dimensão fundante da cidadania e tal princípio é indispensável para a participação de todos nos espaços sociais e políticos e para (re) inserção qualificada no mundo profissional do trabalho.
Por isso, o art. 205 de nossa Constituição Federal de 1988 é claro:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O Acesso a escola.
2.3 A primeira decorrência desse direito é algo bastante verificável por parte do gestor. Trata-se de colaborar com o disposto da LDB, no art. 5º I, II, e se responsabilizar, no mesmo artigo com o inciso III:

I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II – fazer-lhes a chamada pública;


2.4 O inciso III está diretamente ligado aos gestores da e na escola, pois se trata de:

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

A importância desse inciso é tal que, no artigo 12, ele é retomado de modo explícito nos incisos VII e VIII. O inciso VII obriga os responsáveis pela gestão escolar a

VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

2.5 Tal exigência é válida para todo e qualquer estudante e é direito da família obter tais informações. Contudo, no caso de estudantes faltosos, o artigo 12, VIII focaliza uma ligação importante da escola com outras agências de cuidado para com as crianças e adolescentes:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação de alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido.
3. DO PEDIDO
a) Diante dos reclames dos moradores representando a IBRA – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS vem ao DOTO MP apresentar REQUERIMENTO com pedido de abertura de procedimento.
 b) Que sendo comprovando fatos que nos autos, diante das provas que deve ser juntada com diligências do Conselho Tutelar, Conselho de Educação e da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba.
c) Que o DOTO na missão de promover as devidas providencia junto ao Conselho Tutelar, Conselho de Educação e a Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba que após não deixem qualquer dúvida e diante dos fatos.
d) Que requer, do DOTO MINISTÉRIO PUBLICO, FISCAL A LEI AS DEVIDAS PROVIDENCIAS em desfavor da Secretaria de Educação e do Município de Itaberaba, como em qualquer omissão dos demais.  
T, P
 Espera Deferimento.

Itaberaba, 16 de julho de 2013.


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Renival Sampaio França

4.197.249 SSP/BA

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