Será mais um rombo na Caixa de Previdência – ITAPREV de Itaberaba? Seria
a maioria dos recursos oriundo da Secretaria de Saúde?
Existem rumores e reclames que a Administração Municipal de Itaberaba poderá
ter deixado de repassar a CAIXA DE PREVIDÊNCIA – ITAPREV aproximadamente dois
milhões recurso na sua maioria da Secretaria de Saúde, cabendo ao Sindicato dos
Servidores Municipais as devidas providencia para não incorrer nas
irregularidades de imissão e prevaricação institucional.
Entenda a regra legal...
CRIME
DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
A
conduta de apropriar-se indevidamente de bem alheio consuma-se quando o agente
tem a posse ou detenção de um bem alheio que, uma vez reclamado, não é
restituído ao dono legítimo. Por outro lado, quando o agente apropria-se de
valores, os quais deveriam ser repassados à previdência social, ocorre à
prática do crime de apropriação indébita previdenciária.
A
contribuição previdenciária é composta por duas parcelas calculadas a partir do
salário pago ao empregado; uma parcela é paga pelo empregador e a outra pelo
empregado, cabendo, entretanto, ao empregador, reter o valor, descontando do
salário do empregado e, repassá-lo a instituição de controle do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS. Desta feita, a apropriação indébita de verba
previdenciária representa a retenção de parte do salário do empregado pelo
empregador, desacompanhada do respectivo repasse.
Por
conseguinte, o crime compõe-se dos seguintes elementos: posse anterior do bem
alheio; apropriação do bem e dolo. Outrossim, o agente deve ter consciência de
que deveria fazer o repasse, bem como, deve poder realizar-lo ou deixar de
fazê-lo. Não se exige dolo de causar dano à previdência social, nem de fraudar
a fiscalização.
Na
legislação penal brasileira, a figura típica do delito de apropriação indébita
previdenciária veio a lume apenas em 1937, com o advento do Decreto Lei nº 65,
o qual disciplinou a matéria em exame, posteriormente, esta fora incluída no
texto da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social de 1960. Já em 1976, entrou
em vigor a Consolidação das Leis da Previdência, na qual o legislador fez
inserir em seu texto a conduta em testilha, mais precisamente no bojo do artigo
149. Segundo Rodrigo Ernani Mesa Casa (2012, p. 16) em trabalho publicado sobre
a matéria:
“Em
1976, pelo Decreto 77.077, de janeiro, expediu-se a Consolidação das Leis da
Previdência, Social (CLPS), que trouxe em seu artigo 149 redação parecida com a
da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
O
Decreto 83.081, de 24 de janeiro de 1979, em seu artigo 167, que aprovou o
regulamento do custeio da Previdência Social, estabeleceu constituir crime de
apropriação indébita, nos termos da legislação penal, deixar de recolher na
época própria, contribuição ou outra quantia arrecadada do segurado ou do
público e devida à previdência social.”
Neste
passo, no ano de 1991, já sob a égide da Constituição de 1988, foi publicada a
Lei 8.212, a qual em seu artigo 95 criminalizou definitivamente a conduta de
apropriação indébita previdenciária, entretanto, apesar do referido diploma
legal elencar em seu bojo tal conduta delitiva, a alínea d do supracitado dispositivo, fazia
referencia ao Código Penal, no momento da aplicação da pena.
Ademais,
tal problema fora solucionado pelo advento da Lei 9.983 de 2.000, a qual fez
inserir no Código Penal, precisamente no artigo 168-A, a conduta em análise,
revogando-se os dispositivos da Lei 8.212 de 1991. Conforme ensina Rogério
Greco (2008, p. 218):
“O art. 168-A foi inserido no Código
Penal, juntamente com seus parágrafos, por intermédio da Lei nº 9.983, de 14 de
julho de 2.000, revogando expressamente o art. 95 e parágrafos da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, que dispunha, de forma confusa, algumas condutas
consideradas criminosas, que poderiam se configurar em apropriação indébita.
Portanto,
sob o nomem júris de apropriação indébita previdenciária, o Código Penal passa
a punir, mediante previsão contida no caput do seu art. 168-A, com pena de reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, aquele que deixar de repassar à
previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional”.
Desta
feita, deixar de repassar deve ser entendido no sentido de não levar a efeito o
recolhimento aos cofres da previdência social as contribuições previamente
recolhidas dos contribuintes, embora as tenha descontado; não obstante ser
obrigatório e necessário tal repasse, uma vez que, constitui-se em garantia
para todos os segurados a uma velhice segura, amparada pelo Estado, através dos
benefícios ofertados pela previdência social.
Assim,
o crime em comento encontra-se inserido no Título II do Código Penal, referente
aos crimes contra o patrimônio, sendo este o bem que se busca proteger através
da figura típica do art. 168-A do diploma repressivo.
Quanto
à classificação doutrinária, a conduta de apropriar-se indevidamente de valores
que deveriam ser repassados à previdência social, constitui-se em crime
próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto com relação ao sujeito
passivo, uma vez que, somente pode ser cometido por aquele que tem a obrigação
legal de repassar aos cofres da previdência as contribuições recolhidas. Por
outro lado, o sujeito passivo é a própria previdência social.
Conforme
já destacado, a conduta somente pode ser praticada dolosamente, não havendo
previsão da modalidade culposa, posto que, seria um indiferente penal.
Noutro norte,
pode-se destacar a previsão contida no § 2º do art. 168-A do Código Penal, o
qual traz em seu bojo a hipótese de extinção da punibilidade, assim é a redação
do supracitado dispositivo:
“§ 2º. É extinta a punibilidade se o
agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas á
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.”
Conforme
visto, são muitos os requisitos exigidos para a concessão da extinção da
punibilidade e, sendo todos preenchidos, será o agente agraciado por esta,
apesar do dano sofrido pelo empregado. Ainda sobre a extinção da punibilidade,
em maio de 2003, a Lei nº. 10.684 entrou em vigor para modificar o limite
temporal exigido ao reconhecimento da extinção da punibilidade, em detrimento
do pagamento do débito integral das contribuições, assim dispõe o aludido
dispositivo legal:
“Art. 9º, É suspensa a pretensão punitiva do
Estado referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 8.137, de 27
de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940- Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de
parcelamento.
§2º Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com a agente
efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições
sociais, inclusive acessórios.”
Por
outro lado, a redação do § 3º do art. 168-A traz em seu bojo a possibilidade da
concessão do perdão judicial ou aplicação de multa, desde que, o agente seja
primário, de bons antecedentes, que tenha promovido, depois do início da ação
fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios, ou se o valor das contribuições devidas,
incluindo os acessórios, for igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo exigido para o
ajuizamento de suas execuções fiscais, qual seja, R$ 10.000,00 (dez) mil
reais..
Noutra
esteia, tem-se que, de acordo com a Constituição Federal, a competência para
processar e julgar tais condutas é da Justiça Federal, art. 109, I; e a ação
criminal é pública incondicionada.
Conforme
já sobejamente ponderado, pratica o crime objeto deste trabalho científico,
aquele que, desconta, mas não repassa à previdência social os valores devidos a
título de contribuição, em consonância com os dispositivos legais. Todavia, é
comum que este repasse não seja efetivado pelos municípios e governos
estaduais, fato que prejudica em demasia os segurados, servidores público,
sendo estes efetivos ou contratados, sob o regime de contrato emergencial, os
quais ainda são comuns na administração pública, apesar da exigência de
concurso público pela Constituição Federal.
Neste
passo, em se tratando da responsabilização daqueles que deveriam ser os
principais envolvidos, e, por conseguinte os principais responsáveis pela
prática criminosa, os gestores públicos, os tribunais vêem absolvendo e
deixando impunes estes, para tanto, aplicam o presente entendimento, conforme
julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região:
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART.
168-A DO CPB). PREFEITO. SUJEITO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
(ART. 397, III, DO CPP). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O prefeito municipal e seus auxiliares não podem ser sujeitos ativos do
crime de apropriação indébita, pelo não recolhimento de contribuições
previdenciárias descontadas dos servidores do município. Tal responsabilidade
só se caracteriza se comprovado o desvio da verba para proveito pessoal dos
agentes políticos, o que não restou caracterizado no caso sob exame. 2.
Precedentes desta Corte e do STJ, no sentido de que os agentes políticos não
podem ser sujeitos ativos do crime previsto no art. 168-A, do CPB, quando não restar
demonstrado que os valores descontados dos servidores foram incorporados aos
patrimônios pessoais dos agentes. 3. Manutenção da absolvição sumária dos réus,
com fulcro do art. 397, III, do CPB. 4. Apelação do MPF desprovida. Veja
também: RCCR 2006.35.00.004444-1, TRF1 RCCR 2003.38.01.001248-2, TRF1 RESP
286832, STJ. Acórdão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação.
Processo:ACR 249 BA 0000249-56.2009.4.01.3302 Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS OLAVO Julgamento: 06/02/2012 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação:
e-DJF1 p.183 de 17/02/2012”
Nesta
esteira, o entendimento repousa no fato de haver a necessidade de se comprovar
nos autos da ação judicial, através de farta documentação, que os valores foram
desviados para proveito pessoal dos agentes políticos. Na mesma linha de
entendimento o Superior Tribunal de Justiça entende que:
“PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DESCRIÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO
PREFEITO NO CRIME DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte
Superior. 2. Ainda que assim não fosse, vale destacar que a peça vestibular
acusatória não descreveu, suficientemente, como teria ocorrido a participação
do denunciado no possível crime de apropriação indébita previdenciária. 3.
"O simples fato de o réu ser ex - Prefeito do Município não autoriza a
instauração de processo criminal por crimes praticados durante seu mandato, se
não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer
da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua
condição de gestor da municipalidade, sob pena de se reconhecer a
responsabilidade penal objetiva" (HC 53.466/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP,
Quinta Turma, DJ 22/05/2006) 4. Se a inicial acusatória não descreve
minimamente as condutas delituosa supostamente praticadas, ela é considerada
inepta, pois impede o exercício da ampla defesa pelo acusado, que deve se
defender dos fatos narrados, ainda que sucintamente, na exordial. 5. Agravo
regimental não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. AgRg no REsp 1166311 / MG AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0224170-2. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI
(1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 15/03/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 22/03/2012.”
Ademais,
é imperioso destacar que, o gestor público é o principal expoente dentro da
municipalidade, sendo este o principal responsável por sua gestão, ficando sob
sua incumbência gerir e fiscalizar a execução administrativa, inclusive o
trabalho desenvolvido por seus secretários, já que estes representam sua longa manu, nos limites territoriais do
município.
Todavia,
conforme visto, o entendimento jurisprudencial aduz o inverso, uma vez que se
não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer
da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua
condição de gestor da municipalidade, sob pena de se reconhecer a
responsabilidade penal objetiva deste, não responderá o gestor pelo crime,
assim sendo, este permanecerá ileso diante das acusações.
A
abordagem fática do presente trabalho científico teve como objetivo elucidar o
atual posicionamento da jurisprudência no tocante a responsabilização dos
gestores públicos face ao crime de apropriação indébita previdenciária.
Destarte,
percebe-se que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federal,
bem como do Superior Tribunal de Justiça encontram-se fulcrados na necessidade
de se demonstrar a prática da conduta para proveito próprio do gestor,
entendimento este que apenas beneficia aqueles que deveriam, em qualquer
hipótese, responder pela municipalidade.
Ademais,
o aludido entendimento, penas mascara a impunidade diante da prática delituosa,
já é tarefa árdua demonstrar que o gestor fez uso do dinheiro público em
proveito próprio. Por outro lado, cumpre destacar que, o gestor é o principal
responsável pelo município, em assim sendo, este é o obrigado a fiscalizar toda
a sua administração e por esta ser responsabilizado.
Por
fim, denota-se que o presente entendimento jurisprudencial apenas fomenta a
impunidade, bem como, facilita a prática da conduta sob exame, devendo ser
revisto pelos tribunais, já que milhares de trabalhadores são prejudicados pela
falta do repasse de suas contribuições junto à previdência social, tendo que
ajuizar inúmeras ações judiciais na tentativa de ver reconhecido seus direitos
perante a previdência, enquanto que os verdadeiros responsáveis, permanecerão
impunes, ilesos perante a justiça brasileira.
1. A subtração de parcela do salário a ser auferido pelo empregado;
2. O apossamento em definitivo de tal quantia pelo empregador.
O crime se aperfeiçoa com a ausência de repasse dos valores descontados
ao órgão previdenciário, no devido prazo legal.
O crime, portanto é omissivo, pois há a necessidade da inércia do
sujeito ativo para a sua configuração.
O tipo penal é constituído pelo verbo núcleo: “deixar de repassar”.
O crime é material, haja vista que há necessidade da verificação do
resultado, ou seja, a frustração da arrecadação, que tem como resultado a
diminuição da arrecadação para a seguridade social.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, apesar da ausência de previsão
legal em sentido contrario.
O objeto material do crime é a contribuição social previdenciária
juntamente com as multas, atualizações monetárias e juros, se estiver em
atraso.
O sujeito passivo é o Estado, na figura da Previdência Social Pública.
O sujeito ativo do delito é a pessoa física que pratica o fato descrito
no tipo penal.
È estabelecido a determinadas pessoas o dever de entregar ao Fisco o
tributo por eles contabilizado, num determinado prazo, findo o qual se
caracteriza a infração ao dever de agir, perfazendo-se o tipo penal,
independentemente do dolo de se apropriar daqueles valores.
Trata-se de crime omissivo puro. A pena cominada é de reclusão, de dois
a cinco anos, e multa.
A lei não prevê a modalidade culposa.
A ação é pública incondicionada, devendo ser proposta pelo MP Estadual
em conjunto com MP Federal, permitindo-se assistência do Instituto Nacional de
Serviço Social.
A denúncia pode ser oferecida com base em procedimento administrativo,
encaminhado pelo setor.
Fundando-se a denúncia em procedimento administrativo, no caso a
representação cabendo a DENUNCIA para possível Auditoria Fiscal, há
jurisprudência que não é necessária a realização de perícia contábil.
A regra é a não permissão do parcelamento de contribuições
descontadas de segurados e daquelas oriundas de sub-rogação, conforme previsão
do § 1º do artigo 38 da Lei 8.212/91.
O art. 337-A, que tipifica a sonegação, vem atrelado a duas elementares
do tipo que consistem em suprimir ou reduzir.
O elemento subjetivo exigido é o dolo. Trata-se de crime material e
omissivo próprio. E por ser crime material exige-se a comprovação da
constituição do crédito tributário.
Os sujeitos ativos são os sócios, gerentes, contadores, chefes de setor
ou responsáveis pela emissão do documento de arrecadação, ao passo que o
sujeito passivo é a União.
A consumação ocorrerá no momento em que a GFIP ou GPS for recebida pelo
órgão arrecadador.
Admite-se a tentativa, mas não existe a possibilidade de figura culposa.
O tipo penal do caput do art. 296, do CP, descreve a ação delituosa de
quem falsifica, fabricando ou alterando, isto é, o caput não trata do material
impresso, mas da conduta do falsificador.
O bem jurídico tutelado é a fé pública, que decorre do valor probante
dos documentos públicos. É punida a título de dolo.
A previdência social tem dado muita importância à documentação elaborada
pela empresa, de modo a desobrigar o segurado do ônus da prova de sua condição
de segurado, assumindo o INSS como verdadeiros os dados apresentados pelos
empregadores, situação esta que traz celeridade à concessão dos benefícios,
porém, que abre portas para a elaboração de fraudes, como declaração de falso
vínculo, gerando direitos inexistentes.
Podemos ressaltar que na falsidade ideológica, a idéia constante
do documento é falsa, sendo este, no entanto, formalmente verdadeiro. Já na
falsidade material, a exemplo do que ocorre com o art. 297, o próprio documento
é que é forjado, total ou parcialmente pelo agente.
O art. 297, do Código Penal, trata de crime de contrafação, isto é,
envolve a atividade de fabricar a falsidade documental.
Por fim, tratando-se de delito composto de vários atos, admite-se a
tentativa.
Na hipótese de a falsificação ser um meio para outro crime, como, pode
ser considerada a aplicação do chamado princípio da consumação. Isto é, a
absorção do crime de meio pelo crime fim, que no caso seria o de estelionato.
Devido ao avanço tecnológico, os crimes relacionados ao ramo da
informática têm recebido cada vez mais atenção do legislador. A edição da Lei
9983/00 acrescentou o artigo 313-A ao Código Penal.
Trata-se de crime próprio, pois somente funcionário público autorizado
para inclusão de dados no sistema pode praticar; e formal, pois não carece de
resultado para sua consumação, embora o dolo seja específico.
Pressupõem um comportamento comissivo por parte do agente. No entanto, o
delito poderá ser praticado via omissão imprópria, quando o agente, garantidor,
dolosamente, podendo, nada fazer para impedir a pratica do delito em estudo,
por ele devendo responder nos termos preconizados pelo art. 13, § 2º, do CP.
Partindo desta premissa, mantêm-se a integridade do sistema de dados,
mas nele se inserem dados falsos, ou se alteram ou excluem dados verdadeiros.
Somente pode ser praticado pelo funcionário público autorizado, não se
aplicando a previsão ampla de funcionário público do artigo 327 do Código
Penal.
Tanto este crime como o de modificação ou alteração não-autorizada de
sistema de informações tem sido denominado de “peculato eletrônico”. Em ambos
os tipos, buscam-se proteger a integridade dos dados e dos sistemas de dados da
Administração.
Por fim, tratando-se de crime composto de vários atos, torna-se possível
à tentativa.
O crime de estelionato contra a previdência social foi o único a não ser
alterado pela Lei nº. 9983/00 e continua previsto no § 3º do artigo 171, do
Código Penal.
É comum a sua prática, como o uso de documento falso para se obter um
benefício ou a simulação de uma deficiência inexistente.
Aplica-se a causa do aumento de pena de que trata o § 3º do artigo 171
do Código Penal, conforme reconhecido pela Súmula 24 do STJ.
Se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, a
pena aumenta-se de um terço.
É um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.
Exige-se o resultado, que é duplo: obtenção da vantagem indevida e
prejuízo para a vítima.
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