quinta-feira, 12 de julho de 2012

     


Caso João Filho - PP vença a eleição de Itaberaba segui a saga de mais um prefeito ha não concluir o mandato, João Filho que já é réu em outras duas Ações de Improbidade Administrativa, questionado em outras Ações Populares e responde a Ações na área Criminal, poderá ter seus dias de homem publico encurtado.

 
Numeração Única:
0003023-74.2012.805.0112 

Tipo Ação
Ação Civil de Improbidade Administrativa 
Órgão Judicial
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 

Comarca
ITABERABA 
Data Entrada
05/07/2012 


Localização
-- 
Processos Apensos

 

Partes
Advogados

Qualificação: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

Qualificação REU: JOAO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO

 
Data
Movimentação
Complemento
Observação
Publ.
Doc.

10/07/2012 
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 
JUIZ: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
 
NOTIFIQUE-SE O DEMANDADO, NOS TERMOS DO ART. 17, PARÁGRAFO 7º, DA LEI Nº 8.429/92.
 

 

05/07/2012 
CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO.
TIPO DE CONCLUSÃO: PARA DESPACHO/DECISÃO
JUIZ: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
 
Conclusos 
 

 

05/07/2012 
PROCESSO AUTUADO 

 
 
 

 

05/07/2012 
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TIPO: SORTEIO
 
 
 

 











O Juiz da Fazenda Publica de Itaberaba Ex Sr Dr. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO, cumpre a rito da singularidade do prazo de defesa prévia da Lei de Improbidade Administrativa na Ação Civil de Improbidade Administrativa que o Ministério Publico denuncia o Prefeito de Itaberaba João Almeida Mascarenhas Filho PP!

A especialidade da fase inicial do procedimento da ação de improbidade traz uma consequência em termos de prazo processual que não tem sido enfrentada pela doutrina e pela jurisprudência: a fixação de prazo expresso de quinze dias para apresentação da defesa prévia, com prevalência sobre os prazos e forma de contagem ditados pelo Código de Processo Civil.

Segundo o artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/92, a ação de improbidade terá rito ordinário. Apesar de tal dispositivo, a doutrina tem se inclinado a sustentar que o rito da ação de improbidade é, em verdade, especial, até a fase de defesa prévia. Após esta, sim, haveria a ordinarização do rito.

Nesse sentido, CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS “diz que o artigo 17 da LIA, apesar de afirmar que ação principal terá o rito ordinário, foi transformado, indubitavelmente, em rito especial, com as alterações promovidas pela Medida Provisória n.º 2.088-39, de 26/04/2001, que previu uma fase de admissibilidade da petição inicial”.

         Para o autor, se o rito da ação de improbidade fosse o ordinário, a regularidade da inicial já propiciaria a determinação da citação pelo juiz. No entanto, no procedimento especial estabelecido na Lei nº 8.429/92, a citação decorrerá do ato de recebimento da peça inaugural, ultrapassado o juízo de admissibilidade.

PAZZAGLINI não diverge desse entendimento, ao sustentar ser "induvidoso que o processo civil de conhecimento referente à improbidade administrativa concretiza-se ou exterioriza-se por meio de procedimento especial de jurisdição contenciosa". Para ele, a ação civil de improbidade administrativa caracteriza-se pela especialidade de seu rito processual, tanto que enumera outras razões pelas quais compreende ser o rito da Lei nº 8.429/92 especial:

                  Isto ocorreu porque a Lei de Improbidade Administrativa sofreu modificações, entre outras, por força da medida provisória responsável pela inclusão do §7º no seu artigo 17, com previsão de uma fase de defesa preliminar, antes do recebimento da ação inicial, in verbis:

§7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

Sendo assim, não há fundamento que sustente que o prazo de quinze dias, previsto para fins de defesa prévia na ação de improbidade, deva ser contado em dobro, quando houver mais de um notificado, por analogia ao artigo 191 do Código de Processo Penal ou mesmo por aplicação subsidiária desse dispositivo legal.

Isto porque o artigo 191 do Código de Processo Civil, geral em relação ao prazo previsto na LIA, aplica-se na existência de réus e de contestação, fazendo com que o prazo desta seja contado em dobro se houver mais de um réu com procuradores diferentes. Este não é o caso, pois a ação de improbidade não foi recebida, ainda, na fase da defesa prévia. Haverá contestação, réus e litisconsórcio, tecnicamente, somente após o recebimento da ação e a ordem de citação.

Dessa forma, o prazo para a defesa prévia é individual, de quinze dias e não pode ser contado de forma global ou conjunta para os notificados, mesmo que tenham procuradores diferentes. Deve ser contado para cada notificado, de per si.

Há previsão expressa de prazo no §7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 como sendo de quinze dias. Portanto, se a lei menciona que este é o prazo, os institutos do procedimento ordinário previstos no Código Geral do Rito, sobretudo o prazo em dobro de seu artigo 191, não podem ser aplicados à ação de improbidade contrariando seu texto expresso.

Por sinal, os réus em processo civil já contam com um benefício a mais, em termos de prazo, que não ocorre na seara processual penal, qual seja, o início da contagem de prazo para contestação somente da juntada do aviso de recebimento do correio ou do mandado citatório cumprido aos autos e, não, da data de sua ciência ao ato de citação, aposta no documento (CPC, art. 241). Quando for mais de um réu, então, o prazo somente começa a correr da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, circunstância que amplia, significativamente, seu prazo de resposta.

Não é por outra razão que DANIEL INDRUSIAK, membro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, ao comentar o princípio da celeridade, afirma que o legislador deveria ter mudado os ritos processuais, suprimido recursos e prazos excessivos, posto que alguns deles funcionam como instrumentos anacrônicos e que contribuem para prejudicar a celeridade. E exemplifica com o próprio processo de improbidade, mencionando a situação hipotética de um processo com vinte pessoas a serem notificadas para defesa prévia, estando uma delas fora do país: "a demora passará, certamente, de seis meses, apenas nesta fase. É necessário que se dê uma dinâmica diferenciada para este tipo de expediente, sob o comando do princípio da celeridade".

Dessa forma, o artigo 17, §7º da Lei de Improbidade Administrativa merece uma releitura como fase especial do rito que é, sem se buscar subsídios nas normas do procedimento ordinário, em face das quais, a exemplo dos artigos 191 e 241 do Código de Processo Civil, muitas vezes, fica comprometida a celeridade processual. As normas gerais do rito ordinário só se aplicarão depois do recebimento da ação de improbidade, vencida a fase preliminar.


Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001).

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