Ministerio Publico do Estado da Bahia denuncia mais uma vez o Prefeito de Itaberaba João Almeida Mascarenhas Filho por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
X
Numeração
Única
|
Numeração
Anterior
|
4752920-1/2012
|
|||
Tipo
Ação
|
Ação
Civil de Improbidade Administrativa
|
Partes
|
|||
Órgão
Judicial
|
1ª V
DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
|
|
|||
Comarca
|
ITABERABA
|
||||
Data de
Entrada
|
05/07/2012
|
Data
|
Movimentação
|
Complemento
|
Documento
|
05/07/2012
|
CONCLUSÃO
|
|
|
05/07/2012
|
PROCESSO
AUTUADO
|
|
|
05/07/2012
|
DISTRIBUIÇÃO
|
A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina
administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração
que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”,
que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de
seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem
jurídica do Estado de Direito.
Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em
enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta
ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou
ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo,
integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que
desonestidade, mau caráter, falta de probidade.
Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa
como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da
moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de
conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou
fundacional envolvidas pelos Três Poderes.
O preceito constitucional inscrito no “caput” do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele
que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público
stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato
sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.
Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios
enumerados em seu corpo atrai para o agente público que o violar – tanto
administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de
Responsabilidade), pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular) além da
legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.
Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo
“a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento
da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica
(Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de
vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo
das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas
esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento
dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios
ilícitos.”
O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo,
investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente,
responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços
de natureza pública, obtenha os seguintes resultados:
- enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que
importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este
dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e super valorizados,
participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços,
o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a
utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir,
para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função
pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução
do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros.
- lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não
receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n°
8.429/1992). Por exemplo, doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar
promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de
campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento, além de outros.
- ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992). Ou
seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de
ofício necessário para que se alcance determinado resultado, fraude em concurso
público etc.
Nesse mesmo nível o ordenamento jurídico brasileiro conta também com a
Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal, os estatutos de servidores
públicos e os regimentos e códigos de conduta, entre outros não menos
importantes.
O princípio da Honestidade diz respeito ao universo de moralidade
que deve reger a conduta do agente público. Todos devemos seguir princípios
morais para se viver em sociedade, e a honestidade é um destes princípios; imparcialidade,
ou seja, que o agente deve ser impessoal em sua função e evitar qualquer forma
de discriminação no exercício da função; legalidade significa que todo
ato administrativo está delimitado por parâmetros legais e o efeito destes atos
deve corresponder a estes limites.
A Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, trouxe nova
redação ao artigo 37, que dispôs os fundamentos para a elaboração do artigo 11
da Lei n° 8.429/92, incluindo no princípio constitucional os princípios da publicidade
e eficiência:
“Art. 37 - A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (...)”
Publicidade implica na transparência de todos os atos
administrativos promovidos pelo agente; eficiência significa que deve se
conseguir atingir o maior resultado em menor tempo, dentro das formas e normas
garantidas em lei.
Estes artigos (9º, 10 e 11) definem, respectivamente, os atos de
improbidade administrativa, de forma genérica, o que abre, sem dúvida alguma,
espaço para diversas e variantes interpretações sobre quais atos são ímprobos
ou não, cabendo ao Judiciário a função de interpretar a lei de forma concisa
para cada ato.
Lei 8.429/1992, “Lei de Improbidade Administrativa”.
Não se pode deixar de mencionar o inegável avanço promovido pela Lei nº
8.429, de 02 de junho de 1992, a "Lei de Improbidade Administrativa",
ou “lei do colarinho branco”, como ficou conhecida quando de sua promulgação, a
qual foi editada para dar exequibilidade ao art. 37, §4º, da Constituição
Federal de 1988, constituindo-se no principal instrumento legislativo de todos
os tempos para a defesa do patrimônio público, e do qual se tem valido o
Ministério Público brasileiro, seu principal operador e até aqui o responsável
por sua efetiva operacionalização. É, igualmente, uma grande aliada do cidadão
no controle social, o qual pode solicitar ao Ministério Público representação
para apurar ato lesivo ao patrimônio público.
A sociedade encontra nela a possibilidade de exercer o controle social,
exigindo moralidade e compromisso social dos responsáveis pela gestão dos
recursos públicos, pois o dispositivo impõe limites para os gastos com pessoal
e coerência na gestão do orçamento dos entes federativos e seus órgãos.
Esta lei, um marco em nosso Direito Brasileiro, definiu as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito através da
prática de ato de improbidade administrativa, bem como quais atos
administrativos configuram o crime de improbidade, prevendo também,
expressamente, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação
principal (art. 17).
Cuida da Improbidade Administrativa, dispondo sobre as sanções
aplicáveis ao agente público, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de definir como
e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição.
Ao classificar as condutas, aponta a forma de apurá-las e puni-las. Tem
por objetivo proteger a administração, alvo maior da “corrupção", de
privilégios, de má gestão e mau uso do patrimônio público (bens, direitos,
recursos, com ou sem valor econômico).
Não obstante o grande avanço trazido pela lei no que pese a proteção ao
patrimônio público, à referida lei trouxe também uma incógnita: o legislador
pecou ao não definir o que venha a ser “improbidade administrativa”, tornando o
dispositivo legal sujeito às mais variadas interpretações, como acontece em seu
artigo 11:
Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições (...).
Este dispositivo traz a possibilidade de que se venha a qualificar como
improbidade administrativa qualquer ato ilegal praticado por agente público,
gerando assim uma verdadeira confusão na ordem jurídica, ou seja, um mero fato
administrativo passível de advertência e sanção disciplinar na esfera interna
poderia ser interpretado exageradamente como um ato de improbidade
administrativa por violação ao art. 11 e, consequentemente, trazendo as sanções
decorrentes do art. 12, inciso III, do referido dispositivo legal, como por
exemplo, a perda da função pública que, em tese, seria aplicada
cumulativamente com as demais ali previstas.
O referido dispositivo (artigo 11) abre o precedente da interpretação,
pois em seu caput define, genericamente, os atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, e
isto exige que se observe, para a caracterização do ato ímprobo, a existência
de ação ou omissão dolosa do agente pública, e que esta ação ou omissão importe
em perigo de dano ao patrimônio público, a fim de que um mero ato punível por
sanção disciplinar na esfera interna da Administração não venha a ser
considerado como crime de improbidade.
Com relação ao artigo 12, sustentam alguns autores que ele não respeita
o “princípio constitucional da proporcionalidade”, uma vez que o artigo 11 leva
a interpretar, às vezes de forma injusta e exagerada, a conduta punível.
Com relação às penas cominadas pela lei, as mesmas possuem gradação, a
critério do juiz, conforme o resultado do ato ímprobo e, independentemente das
sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o
responsável pelo ato de improbidade administrativa, em se tratando do artigo 9°
da referida lei, está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário