AO
MINISTERIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA
A
Ex Sr Drª.
JOSELENE MACHADO DIAS
MD. PROMOTORA DE JUSTIÇA – CORDENADORA REGIONAL DO
MINISTERIO PUBLICO DE ITABERABA ESTADO DA BAHIA
RENIVAL SAMPAIO FRANÇA,
brasileiro, maior, casado, radio técnico, capaz. RG: 4.197.249 SSP/BA, CPF: 487.597.835-91,
residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282, bairro Pé do Monte
Itaberaba-Ba, pai da aluna DANIELLE DA SILVEIRA CRUZ FRANÇA, 1º ano vespertino sala 1º V 2 do Colégio Luis
Eduardo Magalhães, (Modelo) de Itaberaba, aluna do curso de Iniciação
Cientifica Junior nível – II, Turma da Regional de Feira de Santana (UEFS). Vem
ao Doutor Ministério Público apresentar REPRESENTAÇÃO em desfavor do SECRÉTARIO DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA O ILUSTRISSIMO SENHOR OSVALDO BARRETO FILHO E DO GOVERNADOR DO ESTADO
DA BAHIA EX. SR. JAQUES WAGNER, vem amparado junto aos
Douto Ministério Publico por ter legitimada pelos artigos 127 e 129, inciso II e III, ambos da
Constituição Federal; Constituição Estado da Bahia, art. 138, incs. II e III;
DA Lei nº 7.347/85; art. 25 inc. IV, letra ‘‘a’’; ,da Lei Federal nº 8.625/93; Lei 8. 429/92 art. 14 e demais que
segue...
Os devidos encaminhamentos ao Douto Ministério Publico competente...
“A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.” (Artigo 205 CF/88).
Professor CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO a
respeito desse assunto:
"(...) para que a pessoa humana possa ter
dignidade (CF, art. 1º, III) necessita que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à
maternidade e à infância e assistência aos desamparados) como "piso mínimo
normativo", ou seja, como direitos básicos".
Vem perante V. Exa.
Expor...
1.
DOS FATOS.
No ano de 1988,
ao promulgar a Constituição da República Federativa do Brasil (CR), a
Assembleia Constituinte optou por adotar uma diretriz voltada para um Estado
Democrático Social de Direito e, para tanto, inseriu como espécie de direitos e
garantias fundamentais, os direitos sociais.
Igualmente,
previu em seu artigo 3º, um dos mais importantes objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Nesta linha de raciocínio estão o artigo 6º e o inciso V do artigo 7, da CR.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social (...).
Através da
educação e do ensino, ministrado com base no princípio do piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal, é que se preparam a crianças, adolescentes, jovens e
mesmo os adultos, para o exercício da cidadania, e consequentemente, a proteção
da dignidade da pessoa humana (artigo 205 e 206, CR).
Assim, em
decorrência ao regulamento do direito social à educação, foi instituído a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), um novo sistema
de ensino nacional, fixando princípios e finalidades a serem cumpridos pelos
diversos entes federativos na execução das políticas públicas na área da
educação.
Nos termos do
artigo 10 e do inciso III, do artigo 67, ambos da Lei n° 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação), os Estados incumbir-se-ão de organizar, manter
e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
promovendo a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público o piso salarial profissional, instituído pela Lei Federal nº
11.738/2008 de 16 de julho de 2008.
A Lei 11.738/08
é oriunda do PL 619/07, do Executivo, e PL 7.431/06 do senador Cristóvão
Buarque, se constituindo um marco na
história da educação brasileira.
Aprovada em
julho do ano 2008 em vigor desde 1º de janeiro de 2009, a Lei nº 11.738/08, que
estabelece o piso, ainda não é realidade na maioria dos estados e municípios,
inclusive no estado da Bahia.
A equipe de governo assinou Termo de Compromisso
onde o governo baiano se comprometeria a cumprir a lei do Ministério da
Educação (MEC) que definiu o valor do piso salarial e aumento nacional do
magistério em um aumento de 22,22%. Conforme determina a lei que criou o piso,
o reajuste foi calculado com base no crescimento do valor mínimo por aluno do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) no mesmo
período.
Desta feita, mister se faz que providências urgentes e inadiáveis sejam tomadas, a fim de que seja implementado, segundo os ditames da Lei Federal 11.738/08 o piso salarial nacional do profissionais do magistério público da educação básica, fixando que, já julgado ADI 4167 MC/DF, com o acórdão publicado em 24/08/2011, sobre a constitucionalidade da lei do piso do magistério. Da ADI 4167/DF, completamente comentado, seu teor e efeitos para os profissionais do magistério. A referência do piso salarial é o vencimento, ao qual é aplicável ao piso, sendo o correspondente à remuneração do servidor, ou seja, à soma dos valores recebidos a título de contraprestação direta pelo trabalho, o vencimento, e de todas as vantagens pecuniárias; a jornada de trabalho semanal, jornada esta que tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário, sendo que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se deu desde 1º. 1.2009.
Diante da exigência imposta pela Lei 11.738/2008, a omissão
da Secretaria de Educação do Estado da Bahia e do Governo do Estado da Bahia em
respeitá-la, recaiu sobre a GREVE DOS PROFESSORES.
Diante de todo impasse a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
Estado da Bahia, após assembleia
geral resolveu entrar em GREVE GERAL, GREVE DOS PROFESSORES paralisando a maioria
das Escolas Estaduais em todo Estado da Bahia, fato que se iniciou em 11 de
abril de 2012.
Vale lembrar que foi a Assembleia Legislativa da Bahia aprovou
a Lei 12.578/2012 para suplantar a norma nacional, com ajuizamento da
inconstitucionalidade da mesma, aguardando decisão.
Quero neste precioso espaço que o presente sobrescrevo vim requerer
deste PARQUET, que o Douto Ministério Publico Regional de Itaberaba junte se a
copia da REPRESENTAÇÕES que apresentamos nesta PROMOTORIA que tange ao descaso
e dos demandados com a EDUCAÇÃO ESTADUAL neste município, qual foi dado entrada
os Protocolos 692/2011, de 21/10/2011, 031/2012 de 18/01/2012, e 083/2012, de
07/02/2012, tendo em vista que a tempo os estudantes vem tendo seu ensino
prejudicado pela falta de ação comprometida com a qualidade da Educação da Rede
Estadual, Itaberaba funciona a sede regional da Direc 18, que atende demais município
alem dos Colégios Estaduais locais, CENTENARIO, LIBERDADE, JOÃO XXIII, LUIS
EDUARDO MAGALHÃES e CETEP, que ambos vem funcionando com dificuldade, pela
falta de profissionais, aparelhamento para ministrar aulas, o transporte
escolar é precário para os alunos que vem do interior do município.
HA ULTIMA MEDIDA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA É MAIS UMA PROVA DO DESRESITO QUE VEM TRATANDO A EDUCAÇÃO DO ESTADO
QUANDO CONTRATA PROFISSIONAIS PARA MINISTRAR AULAS EM SALVADOR E FEIRA DE
SANTANA, SÓ PARA ALUNOS DE 3º ANOS, DESCONHECENDO AS DEMAIS CIDADES DA BAHIA
AFETADA PELA GREVE E OS ALUNOS DE 1º E 2º ANOS DESASSISTIDOS.
O governo do
Estado da Bahia vem trazendo prejuízo irreparável desde quando contratar
professores para lecionar sem a devida capacitação para as matérias, a real situação dos estagiários do ensino público
estadual, contratados pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia enquanto
concedente, com o auxílio do Instituto Euvaldo Lodi (IEL) enquanto agente de
integração.
O próprio MP já se pronunciou como segue parte da matéria
do Jornal A Tarde onde o Ministério Publico do Estado da Bahia afirma que
educação na Bahia está "completamente irregular".
Meses após o Secretário de Educação do Estado, assumir compromisso com o Ministério Público Estadual de acabar com os “contratos” de Prestação de Serviço Temporário (PST) nas escolas baianas, ainda há professores em sala de aula atuando sob esse regime, o que é considerado uma "aberração jurídica" pelo MP. A Secretaria de Educação informa que a situação já começou a ser regularizada, mas admite que, antes do início da substituição, QUE ha cerca de 470 docentes contratados por PST em Salvador e em torno de 350 no interior baiano, conforme a matéria do Jornal de maior circulação no norte nordeste Jornal A Tarde de 24/07/2009, ATUALIZADA EM: 25/07/2009 (http://atarde.uol.com.br/cidades/noticia.jsf?id=1194221).
De acordo com a promotora de justiça do Ministério
Público baiano, Rita Tourinho, a situação é inaceitável. “A educação na Bahia
está completamente irregular. O Ministério Público tem tido tolerância com o
Reda, mas o que não se admite de forma alguma é a contratação por meio do PST.
E estagiários só podem ser utilizados em casos excepcionalíssimos”, reclama. De
acordo com dados fornecidos por José Carlos Sodré, superintendente de Recursos
Humanos da Secretaria de Educação do Estado, há cerca de 2.500 estagiários
ensinando nas escolas da Bahia e 6.730 professores contratados pelo Reda. O
estado conta com 38 mil professores nas salas de aula.
A promotora Rita Tourinho observa que já solicitou
ao estado a solução do problema por três vezes e afirma ter provas testemunhais.
“O PST é uma figura que não existe, já que não prevê um contrato de trabalho. A
pessoa simplesmente trabalha e no final do mês recebe o salário no banco. Isso
é ilegal”, reforçou. A professora de história Luciana Costa, que trabalha há
quatro anos em colégios estaduais na modalidade PST, diz que, após o acordo da
secretaria com o MP, houve redução no número de professores ligados ao PST, mas
que esta forma de contrato continua acontecendo. O diretor da Associação Baiana
de Estudantes Secundaristas (ABES), Pedro Lucas Andrade, também confirma a
contratação de profissionais temporários para suprir a falta de professores.
Sodré admite a existência de PST's nas escolas
estaduais. “Estamos exatamente fazendo essa substituição, seguindo a ordem do
Ministério Público. Mas enfrentamos dificuldades para substituir todos os
contratados de PST, já que houve pessoas aprovadas pelo Reda e por concurso
público que desistiram da posição e alguns professores não puderam assumir o
cargo”, disse, alegando não saber precisar atualmente quantos professores
permanecem nesse regime de trabalho.
Como se comprova o descaso do Governo do Estado da Bahia
relacionado à educação de qualidade vem sendo desrespeitado diuturnamente, os
gastos na conta do FUNDEB não são transparentes uma verdadeira CAIXA PRETA,
enquanto se observa que o governo busca em sua propaganda governamental a
informação que a “BAHIA DE TODOS NÓS”, vive uma realidade que só se aparece nos
altos gastos com propagandas anunciada pela imprensa.
Tendo
a vista as vasta provas para que o Douto Ministério Publico Estadual da Bahia
vem abrir o requerido PROCEDIMENTO CIVIL E CRIMINAL, para apurar as RESPONSABILIDADES
do SECRÉTARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA O ILUSTRISSIMO SENHOR OSVALDO
BARRETO FILHO E DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA EX. SR. JAQUES WAGNER pelos
atos que pode figurar em CRIMES CIVIS E CRIMINAL PELA FALTA DE CUMPRIR UM
COMPROMISSO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE NO ESTADO DA BAHIA.
2. A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
A legitimidade do Ministério Público
para promover ação civil pública em defesa de interesses coletivos é
indeclinável, conforme os dispositivos localizados nos artigos 81, parágrafo
único, inciso II, da Lei Federal 8.078/90, bem como nos artigos 127 e 129,
inciso III, ambos da Constituição Federal.
A presente ação visa proteger os
interesses relativos à instituição do piso salarial do magistério, obrigação
prevista pela Lei nº 11.738/08, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do
caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, melhorar a qualidade de
ensino em todo Estado da Bahia, e requerer que os alunos não venham ter o ano
letivo prejudicado com a perca, irreparável.
Esses interesses enquadram-se,
dentro de uma visão ampla, no direito social à educação, garantido
constitucionalmente. Nesse rumo, dispõe o art. 205, da Constituição Federal:
A educação, direito de todos
e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Observe-se, portanto, o evidente
interesse social que se insere na ideia do direito à educação, pois albergado
está na valoração espontânea da comunidade feita através do Poder Constituinte.
Aqui se vê com facilidade que o bem
tutelado, no presente caso, é de natureza transindividual e indivisível
inerente a uma classe de pessoas, posto que se trata de direito coletivo
pertencente a todos os profissionais do magistério público da educação básica a
que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Para corroborar esse entendimento trazemos
as palavras da doutrina sobre o assunto, como segue expressis verbis:
Para
corroborar esse entendimento trazemos as palavras da doutrina sobre o INTERESSES OU
DIREITOS “COLETIVOS” – Os interesses ou direitos
“coletivos” foram conceituados como “os transindividuais de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica -base (art. 81,
parágrafo único, n° II).
Essa relação jurídica-base é a preexistente à lesão
ou ameaça do interesse do grupo, categoria ou classe de pessoas. Não a relação
jurídica nascida própria lesão ou da ameaça de lesão.
Os interesses ou direitos dos contribuintes, por
exemplo, do imposto de renda, constituem um bom exemplo. Entre o fisco e os
contribuintes já existe uma relação jurídica-base, de modo, à adoção de alguma
medida ilegal ou abusiva, será perfeitamente factível a determinação das
pessoas atingidas pela medida.
Não se pode confundir essa relação jurídica-base
preexistente com a originária da lesão ou ameaça de lesão. (...)” (In Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado / Ada Pellegrini Grinover – 4ª ed. – Rio de Janeiro: Forense
Universitária; 1995, págs. 503/504 – grifos nossos) – Grifo nosso.
Verifica-se,
portanto, que os interesses transindividuais se conhecem não pela visualização
da pretensão de cada um dos profissionais do magistério público da educação
básica ao seu correspondente direito, mas sim pela comunhão desses interesses,
que passam a pertencer ao ente coletivo conhecido na identificação jurídica
qualificada pela unidade subjetiva, denominada trabalhadores do estabelecimento
de ensino.
A
natureza indivisível do bem jurídico a ser tutelado é caracterizada pela forma
unitária e unilateral concebida na contraprestação relativa a esse serviço de
ensino.
Este
aspecto é de fundamental importância para se identificar a natureza jurídica do
bem tutelado, haja vista que se encontram ameaçados de sofrê-la, ou seja,
certamente estar-se-ia diante de direitos individuais homogêneos, mas ainda
assim de cunho indispensável, por se estar diante da exigência do cumprimento
de normas de ordem pública, também a legitimar a atuação do órgão Ministerial.
Ainda,
segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF):
(...)
cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever
do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público
investido da capacidade postulatória, patente à legitimidade 'ad causam',
quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses
coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que,
acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal (RE 163.231, Plenário, Rel.
Maurício Corrêa, DJ 29.06.01).
Por outro lado, ad argumentandum
tantum, ainda que os interesses fossem defendidos em função da lesão
ameaçada ou sofrida – os magistrados que já sofreram a lesão em seus direitos –
o sistema jurídico brasileiro não os deixaria fora dessa forma de defesa
(coletiva), consoante se vê no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor.
Por este caminho, traz-se à colação
o entendimento, de igual modo esposado pela doutrina nacional, sobre a
ampliação da defesa coletiva contemplada sob o título de interesses individuais
homogêneos decorrentes de origem comum, in verbis:
Os interesses e direitos
individuais homogêneos são os que tenham tido origem comum. São direitos que,
embora considerados individualmente, são tratados coletivamente por terem a
mesma causa, e envolverem mais de uma pessoa (Marcus Vinícius Rios Gonçalves,
Direito do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 7:67).
(...) procurou o CDC
facilitar o acesso à justiça, através de ação coletiva, para as pessoas que
individualmente sofreram lesões em seus direitos. Exige-se, apenas, que sejam
homogêneos (decorrentes de origem comum).
O bem jurídico é divisível e
os sujeitos determináveis, mas tutelados de forma coletiva para que possam em
conjunto conseguir, de fato, a reparação de seus direitos. (...)
Por fim, no que concerne à
titularidade dos interesses ou direitos individuais homogêneos (inciso III do
artigo 81), já se anotou a singeleza do texto legal. Tudo indica que esses
interesses não são coletivos em sua essência, nem no modo como são exercidos,
mas apenas, apresentam certa uniformidade, pela circunstancia que seus titulares
encontram-se em certas situações ou enquadrados em certos segmentos sociais,
que lhe confere coesão ou aglutinação suficiente para destacá-los da massa de
indivíduos isoladamente considerados.
Como exemplo, é pensável a
hipótese de um grupo de alunos de certa escola que, em virtude de disposição
legal, se beneficiariam de certo desconto em suas mensalidades; negado o
benefício, poderia sobrevir uma ação de tipo coletivo, tendo por destinatários
não apenas o grupo prejudicado, mas tantos quanto se encontram em igual
situação (homogeneidade decorrente de origem comum dos atos e de análoga
situação jurídica)’ (Des. Rodolfo de Camargo Mancuso, Comentários ao Código de
Proteção ao Consumidor, p. 278).
Diferentemente é o que
ocorre com os chamados interesses ou direitos individuais homogêneos. Estes são
divisíveis e individualizáveis e têm titularidade determinada. Constituem,
portanto, direitos subjetivos na acepção tradicional,com identificabilidade do
sujeito, determinação do objetivo e adequado elo de ligação entre eles.
Decorrentes, ademais, de
relações de consumo, têm, sem dúvida, natureza disponível. Sua homogeneidade
com outros direitos da mesma natureza, determinada pela origem comum, dá ensejo
à defesa de todos, de forma coletiva, mediante ação proposta, em regime de
substituição processual, por um dos órgãos ou entidades para tanto legitimados
concorrentemente no artigo 82. Tal legitimação recai, em primeiro lugar, no
Ministério Público’ (Juiz e Professor Teori Albino Zavascki, O Ministério Público
e a defesa de direitos individuais homogêneos, Revista de Informação
Legislativa, Brasília, 117:173) – Grifo nosso.
Deste modo, revela-se inquestionável
a legitimidade para o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para figurar no polo ativo
da presente REPRESENTAÇÃO Civil E Criminal.
O controle difuso de
constitucionalidade, adotado no Brasil desde a Constituição de 1891, pode ser
exercido através de qualquer instrumento processual, inclusive a Ação Civil
Pública e Criminal. Na verdade, pela sistemática adotada em nosso ordenamento,
é dever indeclinável do Douto Promotor junto ao julgador Ex. Sr. Juiz,
decorrente do postulado da supremacia da Constituição, afastar a aplicação da
lei, no caso concreto, sempre que esta se revelar incompatível com a Lei Maior.
Neste sentido, decidiu o STF, por
unanimidade, no julgamento da Reclamação nº 602-6/SP, de que foi Relator o
eminente Ministro Ilmar Galvão, em acórdão assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. DECISÃO
QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONDENOU INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A COMPLEMENTAR OS
RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA DE SEUS CORRENTISTAS, COM BASE EM ÍNDICE
ATÉ ENTÃO VIGTENTE, APÓS AFASTAR A APLICAÇÃO DA NORMA QUE O HAVIA REDUZIDO, POR
CONSIDERÁ-LA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. ALEGADA
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PREVISTA NO ART. 102, I,
A, DA CF. Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se de a ação
ajuizada entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto,
individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais
poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato
normativo. Quador em que não sobre espaço para falar em invasão, pela Corte
reclamada, da jutisdição concentrada privativa do Supremo Tribunal Federal.
Improcedência da reclamação.” (in Gilmar Ferreira Mendes, Direitos Fundamentais
e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor, 1998, p. 383).
Idêntica orientação foi esposada
pelo STF no julgamento da Reclamação nº 600-0/SP, relatada pelo Ministro Néri
da Silveira, em cuja decisão consta o seguinte trecho:
“8.
Nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também a possibilidade da
declaração de inconstitucionalidade, incidenter
tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 9. A eficácia erga omnes da decisão, na ação civil
pública, ut art. 16, da Lei nº 7.347/1997, não subtrai o julgado do controle
das instâncias superiores, inclusive no STF.” (in Gilmar Ferreira Mendes, op. cit., p. 384)
Corrobora o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER
TANTUM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É possível a
propositura de ação civil pública com base na inconstitucionalidade de lei, isto
porque, nesse caso, não se trata de controle concentrado, mas sim de controle
difuso de constitucionalidade. Dessarte, somente se exclui a possibilidade do
exercício da ação civil pública quando nela o autor deduzir pretensão
efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade
de determinada lei ou ato normativo. In casu, o pedido formulado pelo parquet
diz respeito à proteção do meio ambiente e do patrimônio público, cultural, estético,
paisagístico, arquitetônico e social, em face da ocupação de áreas públicas
localizadas no scls, quadra 107. A inconstitucionalidade da lei distrital n.
754/94, nada mais é do que o fundamento da ilegitimidade dessa ocupação e
sequer faz coisa julgada, nos termos do artigo 469 do código de processo civil.
Recurso especial provido. (RESP 402044/DF, REL. MINISTRO FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09.04.2002, DJ 05.08.2002 P. 298).
Portanto, inexiste óbice de qualquer
espécie ao exercício do controle incidental de constitucionalidade no bojo da
REPRESENTAÇÃO para propositura da Ação Civil Pública, tal como será postulado
no caso.
3. DO DIREITO.
Conforme asseverou Ulysses
Guimarães, a Constituição Federal da República Brasileira de 1988,
(...)
diferentemente das sete Constituições anteriores, começa com o homem.
Graficamente testemunha a primazia do homem, que o homem é seu fim e sua
esperança. É a Constituição cidadã (...) o homem é problema da sociedade
brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem
cidadania (in Anais da Assembleia Nacional constituinte, Centro Gráfico do
Senado Federal, Brasília- DF, 1988).
De fato, a Constituição Federal de
1988, elaborou, dentre os seus princípios fundamentais e como alicerce do
Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e cidadania (art.
1º, incisos II e III), determinando, ainda, como um de seus objetivos
fundamentais, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
E, com vistas ao pleno exercício da
cidadania, a Carta Constitucional prevê, como seu instrumento fundamental, a
universalização da educação básica. De fato, a instituição educativa, a serviço
do bem estar social, complementa, ao lado da família, o desenvolvimento pessoal
e social das crianças e dos adolescentes e contribui decisivamente para a
melhoria de vida de cada cidadão.
Como se observa, a Constituição
Federal e a legislação infraconstitucional não tratam a educação como um fim em
si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro caminho
ou instrumento para construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e
solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta.
E não deixa de prever também que a educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Como se vê, a Magna Carta deu um
valor especial ao capítulo da educação, determinando que o ensino será
ministrado com base em vários princípios constitucionais, dentre os quais se
destaca a instituição do piso salarial profissional nacional para os
profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Após anos de luta, a Lei nº 11.738,
que estabelece o piso salarial profissional, foi sancionada e promulgada no ano
de 2008, determinando, não só o valor a ser pago aos professores, como
estabelecendo, inclusive, sua jornada de trabalho.
Ato contínuo, os Governadores do
Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, irresignados,
entraram com Ação Direta de inconstitucionalidade contra aquela legislação
federal, e foram apoiados por Distrito Federal, Minas Gerais, Roraima, São
Paulo e Tocantins.
No dia 30 de abril de 2009, o
Supremo Tribunal Federal publicou a decisão, em sede cautelar, na ADI 4167 MC / DF,
onde se manifestou sobre o tema em debate.
Destarte, inicialmente, fixou
interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que, até o
julgamento final da ação principal, a referência do piso salarial é a
remuneração.
A Corte Constitucional entendeu
estar ausente a plausibilidade da alegada violação da reserva de lei de
iniciativa do Chefe do Executivo local (CF, art. 61, § 1º, II), do pacto
federativo (CF, artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I) e da
proibição de excesso (razoabilidade e proporcionalidade), no que se refere à
fixação da jornada de trabalho de 40 horas semanais, esclarecendo que essa
jornada tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso,
juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00, e que a inexistência de
parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do
valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito
judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias
desproporcionais ou inexequíveis;
Utilizando o mecanismo de calibração
que confere ao Estado margem temporal para estudo e possível adequação das consequências
financeiras que poderão advir da equiparação do piso ao vencimento básico, o
Tribunal Superior resolveu dar interpretação conforme para que a prorrogação prevista
no §2º do artigo 3º da Lei 11.738/08 alcance especificamente a data de
julgamento da ADI 4167. Assim, o vencimento, ao qual é aplicável o piso,
corresponde à remuneração do servidor, ou seja, à soma dos valores recebidos a
título de contraprestação direta pelo trabalho, o vencimento, e de todas as
vantagens pecuniárias;
Fixou, ainda, interpretação conforme
ao art. 3º da lei para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao
piso salarial se dará a partir de 1º. 1.2009, a fim de afastar a ambiguidade
causada em função da manutenção da expressão “passará a vigorar a partir de
janeiro de 2008”, nele contida.
No entanto, o Supremo Tribunal
Federal deferiu a cautelar, dotada de eficácia contra todos, conforme artigo
11, §1º da Lei 9.868/99, na ação constitucional em relação ao § 4º do art. 2º
da Lei 11.738/2008, segundo o qual na composição da jornada de trabalho,
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos, suspendendo sua
aplicabilidade, tendo em vista que o mesmo invadiu competência legislativa dos
Estados e Municípios.
Desta forma, não obstante o
ajuizamento da ADI-4167 no Supremo Tribunal Federal, todas as providências
dispostas na Lei Federal nº 11.738/08, para implementação imediata do piso
salarial aos profissionais do magistério, devem ser observadas pelos demais
entes da federação, principalmente a regulamentação da composição da jornada de
trabalho dos profissionais da educação, de acordo com interesse de cada ente,
respeitando os limites legais.
Ressalta-se que, a implantação do
piso salarial aos profissionais do magistério protege, dentre vários direitos
sociais, a educação, bem como a proteção à infância (artigo 6º, caput,
da CR).
Ademais, é a capacitação, formação, valorização,
e fundamentalmente, a motivação do professor para ensinar que fazem a diferença
para elevar a qualidade da educação pública no Brasil e, consequentemente,
proporcionar um futuro digno para milhares de crianças e adolescentes, sendo a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo, principalmente, para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho (artigo 205, CR).
Dentre as leis editadas pela União,
algumas há que se destinam à organização político-administrativa do Estado
brasileiro, penetrando na estrutura da República Federativa para nela dispor
instituições e institutos de governo e de administração, quer essenciais, quer
acidentais à república e à federação.
Tais leis federativas constituem umas
subespécies de leis federais.
Em contraposição às leis editadas
pelos Estados e Municípios, por isso ditas leis estaduais e municipais, é tradição
chamar genericamente de leis federais as editadas pela União, e nesse gênero, é
possível discernir duas espécies bem visíveis: leis federais intransitivas,
mediante as quais ela cuida imediatamente de seus próprios assuntos
político-administrativos, estritamente, sem repercutir – senão mediatamente,
por reflexos inevitáveis – na estrutura federativa ou na convivência nacional e
transitivas quando a União não dispõe interna e estritamente sobre seu governo
e administração, mas legisla ampla e abrangentemente sobre as relações
jurídicas pertinentes à Federação (leis federativas) ou à Nação (leis
nacionais).
A Lei nº 11.738/08, que estabelece o
piso salarial nacional, é bom um exemplo de lei federal federativa transitiva.
O direito à educação
engloba o direito de matricular-se, freqüentar a escola e a progredir. Em
outras palavras, significa que o Poder Público deve garantir condições para que
o aluno permaneça estudando e com êxito. Não tolerando-se a existência de um
estabelecimento aberto sem segurança sem as condições básica de ensino, onde os
alunos devem suportar, como podem, o fedor de uso de droga ameaça constante
trazendo grave conseqüência para o aprendizado. Inegavelmente, este aprendizado
resta comprometido.
Não é essa educação
que o legislador quis fosse dispensada para as pessoas. Em principal, para as
crianças e adolescentes.
Inúmeros dispositivos
legais dão a certeza desse mandamento cogente. Art. 227 e 208 da CF/88; Lei n°
8.069/90; Lei n° 9.394/96 e outros.
O artigo 227 da CF, consagra o direito a educação das crianças e
dos adolescentes, dispondo o art. 208 da Carta Magna que:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
(...)
VII – atendimento ao educando, no ensino...
Nesse
sentido também está a legislação, como demonstra a leitura do artigo 2º da Lei
de Diretrizes e Bases -LDB (lei 9394/96):
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A disposição foi
repetida, integralmente, pelo art. 54, inc. VII, DA Lei nº 8.069/90 (ECA), pelo
art. 4º, inc. VIII, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB), pelos art. 247, inc. VII, da Constituição do Estado da Bahia.
O art. 4º da Lei nº
8.069/90, reproduzido o art. 227 da CF, recomenda a prioridade absoluta na
efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, dentre os
quais está o direito a educação.
Na garantia da prioridade
absoluta está competência a ‘’primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias’’ a “precedência de atendimento nos serviços públicos
ou de relevância publica’’, a ”preferência na formulação e na execução das
políticas de educação e questões sócias publicas’’ e a ‘’ destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a
infância e a juventude...
4. Ofensa ao princípio federativo.
Em sede de proteção à educação,
temos a chamada competência concorrente da União, cabendo a ela legislar sobre
normas gerias e aos Estados e aos Municípios a legislação suplementar, conforme
o artigo 24, inciso IX e parágrafos, e artigo 30, incisos I e II, ambos da
Constituição Federal. Destarte, é princípio comezinho de direito
constitucional, que a competência do Estado-membro, do Distrito Federal e dos
Municípios refere-se às normas específicas e detalhadas, com suas minúcias
particulares (competência suplementar).
Durante uma entrevista sobre a atual conjuntura do sistema
jurisdicional à Associação Brasileira de Direito Processual Civi, o
professor J.E. Carreira Alvim afirmou que:
(...) em princípio, poderia parecer que o pressuposto da
“repercussão geral”, como condicionante do recurso extraordinário, só
alcançaria as questões constitucionais, enquadradas nas alíneas “a”, “b” e “c”
do inciso III do art. 102, e não a questão de validade da lei local contestada
em face de lei federal, de que trata a alínea “d” do inciso III do mesmo
artigo. É que os conceitos de constitucionalidade e de validade são
distintos, podendo, inclusive, a lei, padecer, a um só tempo, dos vícios de
inconstitucionalidade e invalidade, ou só de um, ou só de outro. Tal dúvida
logo se dissipa se considerar tratar-se, na espécie, de “contencioso
constitucional”, caso em que a questão federal adquire o status de questão
constitucional, e, como tal, sujeita, igualmente, à incidência do § 3º do art.
102 da Constituição. Grifo nosso.
A professora e advogada da União, Valeschka e Silva Braga, ao
analisar as principais repercussões
da EC45/04 no Controle de Constitucionalidade Brasileiro, dispôs que:
(...) Parece
estranho que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, tenha tido
sua competência alargada pela EC n.
45/2004,
passando a controlar a validade de uma lei local contestada em face de lei
federal, apesar de estar assoberbado de feitos (argumento prático), e apesar da
criação de uma nova hierarquia no nosso sistema jurídico – entre lei local e
lei federal – até então desconhecidos da doutrina (argumento jurídico).
Para que se
explique o argumento jurídico, será necessário trazer a lume, de forma
resumida, que a competência legislativa dos Estados-membros é residual ou
remanescente (art. 25, §1°, CF/ 88). Em outras palavras, eles legislam sobre
aquilo que “sobra”, ou seja, sobre o que não é da competência (largamente)
atribuída (ou enumerada), de forma expressa, à União (art. 22, F/88) ou de interesse
local (de competência dos municípios – art. 30, inc. I, CF/88).
A repartição
de competências legislativas entre as unidades federadas prima pela autonomia,
não existindo propriamente hierarquia entre elas.
Somente no
caso de competência concorrente (art. 24, CF/88) uma certa sujeição hierárquica
aparece.
A questão foi
devidamente posta e esclarecida pelo poder constituinte originário: se existir
lei da União, ela deve limitar-se a estabelecer normas gerais (§ 1°); os
estados e o Distrito Federal podem suplementar essas normas (§ 2°); caso não
exista a lei federal, os estados e o Distrito Federal poderão exercitar
competência legislativa plena, de forma a atender às suas peculiaridades (§
3º); mas se aquela sobrevier, ela pode suspender a eficácia da lei estadual ou
distrital, em caso de incompatibilidade (§4°).
Assim, apenas
em caso de competência concorrente, existe uma espécie de exigência de
compatibilidade entre as normas estaduais e distritais e as lei federais
expondo as normas gerais. No entanto, essa subordinação não envolve leis
locais, aplicando-se apenas entre as normas estaduais (ou distritais) e
federais. Ademais, estas não servem de fundamento de validade daquelas, tanto é
assim que as normas estaduais e distritais podem ser editadas com plena competência
(inclusive englobando normas gerais) pelos respectivos entes.
A partir do
momento em que está previsto um recurso contra a incompatibilidade da lei local
(diga-se, municipal ou distrital, já que compete aos municípios legislar sobre
assuntos de interesse local – art. 30, I, CF/88 – e ao Distrito Federal exercer
as competências legislativas reservadas aos estados e municípios dentro do seu
âmbito territorial – art. 32, § 1º) em face da lei federal, parece-nos que a
própria estrutura federativa resta abalada.
Embora se
alegue decorrer tal hierarquia da competência comum, prevista no art. 23 da
Constituição, deve-se lembrar que esta não submete as ações de qualquer das
entidades federativas às políticas públicas federais, cabendo à lei
complementar apenas fixar normas para a cooperação entre a União e os estados,
o Distrito Federal e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único,
CF/88).
Se esse novo
recurso extraordinário não modifica diretamente o controle de
constitucionalidade brasileiro, simplesmente embaralha o sistema de hierarquia
normativa do nosso sistema; e se não tende a abolir a forma federativa de
Estado (art. 60, §4, I, CF/88), abala-a sensivelmente, sendo, portanto, a
emenda constitucional suscetível de um eventual controle de
constitucionalidade, mesmo que seja difícil, no futuro, que os julgadores se
eximam de uma interpretação literal do texto (...).
Assim, uma vez editadas as normas
federais federativas transitivas e gerais pela União, as normas estaduais e
municipais deverão ser particularizantes, no sentido de adaptação de
princípios, bases, diretrizes a peculiaridades regionais, sem contrariar, porém,
as normas gerais.
É com perplexidade que observamos a
desconsideração do princípio federativo quando a União editou a Lei Nacional nº
11.738/2008 e o Estado de Goiás, logo depois, fez aprovar junto a Assembleia
Legislativa, norma suplementar, Lei Estadual 16.544, com vigência na data de
sua publicação, qual seja, no dia 15 de maio de 2009, que concede aumento
parcelado aos referidos profissionais, postergando o cumprimento da legislação
nacional para julho de 2010, orientação que vai de encontro com a decisão
exarada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou interpretação conforme ao art.
3º da Lei 11.738/08, estabelecendo que o cálculo das obrigações relativas ao
piso salarial se dará a partir de 1º. 1.2009, a fim de afastar a ambigüidade
causada em função da manutenção da expressão “passará a vigorar a partir de
janeiro de 2008”, nele contida.
Em análise prefacial, vemos que a
Lei Estadual nº16.544/2009, não tem o caráter de norma suplementar, posto que
não complementa a norma geral, culminando em flagrante confronto com a Lei
Nacional. Por esta razão, ao que dá cores, o dispositivo estadual mencionado
padece do vício da inconstitucionalidade. Acrescenta-se o péssimo exemplo aos
municípios, que se valendo na norma estadual, pretendem, em coro e da mesma
forma, descumprir legislação nacional impositiva.
Insta, pois, declarar-se,
incidentemente, sua inconstitucionalidade a fim de proteger a carreira do
magistério público e seu piso salarial profissional.
5. Dos princípios da administração
pública.
Giza a Constituição Federal de 1988,
em seu art. 37, “caput”, o seguinte:
A
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência [...].
Do que foi exposto até o presente
momento, é possível afirmar que a conduta adotada pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, ou seja, sua omissão dolosa em relação ao comando legal que
lhe impunha obrigação de fazer consistente na aplicação da Lei 11.738/08, assim
como a criação da legislação municipal para suplantar àquela, afrontou os
princípios da legalidade, da eficiência e da publicidade, que informam a
administração pública.
Com efeito, na administração pública
nada se pode fazer senão aquilo que a lei determina. Ao examinar o princípio da
legalidade, o ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello
esclarece:
No
Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do
Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está
radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição
Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito
estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus
grilhões. É, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição
autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de
expedientes pueris - cuja pretensa jurisdicidade não iludiria sequer a um
principiante -, viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e
tripudia à vontade sobre a repartição dos poderes (...).
Ao contrário dos particulares, os quais
podem fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a
lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses
públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e
formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se
que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e
comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores
de concentração que já se contém abstratamente nas leis (Mello, C. A. B. Curso
de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. págs. 73 e 76).
Diz-se que houve afronta ao
princípio da eficiência, norteador da administração pública, uma vez que:
O
vocábulo liga-se à ideia de ação, para produzir resultado de modo rápido e
preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina
que a Administração deve agir de modo rápido e preciso, para produzir
resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se
a lentidão, descaso, a negligência, a omissão - características habituais da
Administração Pública brasileira, com raras exceções.
6. Da responsabilidade do
administrador público
Emerson
Garcia e Rogério Pacheco Alves ministram que esses são os parâmetros para aferir o comportamento do
administrador na gestão pública, e afirmam que:
Evidenciada a
harmonia entre os fatos, o ato praticado e os valores consubstanciados nos
princípios regentes da atividade estatal, estará demonstrada a probidade.
Descumprida a regra ou inobservados os princípios, ter-se-á um relevante
indício de configuração da improbidade.
Temos
então, que os agentes públicos devem seguir rigorosamente os mandamentos
constitucionais e infraconstitucionais orientadores dos atos administrativos.
Verificados desvios, há de se buscar a responsabilidade.
Citando
De Plácido e Silva, os referidos autores destacam que a “improbidade revela
a qualidade do homem que não procede bem,...”. Probidade, assim, significa
retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade.
A
legislação infraconstitucional disciplinou os atos que configuram as hipóteses
de improbidade administrativa, dividindo-os em três modalidades: a) os que
importam enriquecimento ilícito; b) os que causam prejuízo ao erário e; c) os
que atentam contra os princípios da administração pública. (Lei nº 8.429/92).
Assim, a probidade na Administração
Pública é um dever, isto é: retidão de conduta, honradez, lealdade,
integridade, virtude e honestidade, deixam de ser apenas qualidade do homem
probo, mas se constituem em mandamentos norteadores da atuação de todo e
qualquer agente público.
In
casu, o requerido violou as normas de proteção da probidade na administração
pública, ou seja, a sua conduta contrariou dispositivos do artigo 11, da Lei nº
8.429/92, como a seguir será demonstrado.
O não
cumprimento das normas legais já mencionadas enseja a responsabilização das
autoridades responsáveis pela educação estadual e municipal.
Na
sistemática da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92) o dever jurídico de
observar os princípios regentes da atividade estatal já pode ser visualizado em
seu art. 4º, verbis:
Os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhes são afetos.
Por seu
turno, de forma complementar e instituindo a tipologia legal dos atos que
atentam contra os princípios da administração pública, assevera o art. 11 da
LIA:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:(...)
II
– retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
No
ponto, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. Mostra-se ausente o
prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos arts. 84 da Lei nº
10.628/02; 2º, 81, 128, 131 e 230 todos do CPC e 1º da Lei nº 9.637/98.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A lesão a princípios
administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa
na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples
ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de
improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso
III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a
ressarcir o erário. 3. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o
agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a
perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade
de contratar com a administração pública por determinado período de tempo,
dentre outras. 4. In casu, face
à inexistência de lesividade ao erário público, é incabível a incidência da
pena de multa, bem como de ressarcimento aos cofres públicos, sob pena de
enriquecimento ilícito da municipalidade.5. Recurso especial conhecido em parte
e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 717.375 - PR (2005/0009480-6).
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO
PÚBLICO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A lesão a princípios administrativos contida no
art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do
agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou
imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso
reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza
seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. A conduta do
recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na
Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o
serviço público tenha sido devidamente prestado. 3. Não havendo prova de dano
ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte
do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a
multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente
compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92
(lesão aos princípios administrativos).4. Acórdão reformado para excluir a
condenação ao ressarcimento de danos e reduzir a multa civil de dez para três
vezes o valor da última remuneração recebida no último ano de mandato em face
da ausência de prejuízo ao erário.5. Recurso especial provido em parte.(REsp
737.279/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008).
É fato incontroverso na
REPRESENTAÇÃO os demandados vem agindo sem a observância de algumas regras previstas na
Lei nº 4.320/64. Em tese, sua conduta infringe o princípio da legalidade
insculpido no art. 5º, II, da Constituição da República e no caput e inciso II
do art. 11 da Lei n.º 8.429/92.
Nos
termos do disposto no artigo 208, § 2º da Constituição Federal, "o não
oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
imporia responsabilidade da autoridade competente”.
A não
implementação do piso salarial profissional nacional, para o magistério público
da educação básica, pelo Poder Executivo do Estado da Bahia nos termos
previstos na Lei Federal nº 11.378/06, vêm gerando sérios prejuízos de caráter
alimentar àqueles profissionais, assim após a GREVE os salários foram suspensos.
Corroborando
com as premissas apontadas, a Lei de Diretrizes e Bases é um exemplo de norma
que contempla a questão da improbidade administrativa diante da inércia do poder
público. O artigo 5º, § 4º preconiza que:
Comprovada a negligência da
autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Enquanto perdurar tal omissão, sob o
enfoque da responsabilidade pessoal do administrador público, deverá o Excelentíssimo
Sr. Governador do Estado da Bahia, responder por ato de improbidade
administrativa.
Em
virtude disto, torna-se o administrador sujeito às seguintes penalidades,
previstas no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92. Essas punições são
absolutamente necessárias, principalmente em um momento onde se busca o resgate
da seriedade no trato da coisa pública, onde se busca a probidade administrativa.
Detectado o ato de improbidade, o
Ministério Público cumprir com o seu dever de defensor da ordem jurídica, do
patrimônio público, da moralidade administrativa e interesses difusos da
população, trazendo estes fatos à apreciação do órgão jurisdicional como assim
requer a REPRESENTAÇÃO.
Felizmente a sociedade tem
procurado, cada vez mais, manifestar-se contrária aos atos irregulares e
ilícitos praticados na administração pública, procurando através dos
legitimados pelo ordenamento jurídico, oferecer combate rigoroso à improbidade
administrativa. Essa linha de pensamento necessita servir de norte aos
operadores do direito, principalmente àqueles imbuídos com a busca, a promoção
e a distribuição da justiça.
Resta agora à função estatal jurisdicional,
em quem se confia, mostrar que a impunidade não é a regra e que os detentores
do poder também são punidos quando praticam atos de improbidade administrativa.
Todos aguardam um novo tempo, onde
impere, verdadeiramente, o real Estado Democrático de Direito, a lei, a
moralidade e a honestidade na administração pública. A imputação dos
responsáveis por atos de improbidade, além da própria punição, também encarna o
exemplo, para que futuros administradores não incidam nos mesmos erros.
7. DOS PEDIDOS.
Diante disso, a REPRESENTAÇÃO ao Ministério
Público do Estado da Bahia vem requerer:
1.
Seja recebida a inicial REPRESENTAÇÃO,
determinando-se a abertura do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em seguida a citação
dos REPRESENTADOS para, querendo, responder à demanda, dentro do prazo legal,
sob pena de decretação da sua revelia e admissão da veracidade das alegações
constantes desta inicial;
2.
A produção de todas as provas
necessárias ao esclarecimento das questões de fato e de direito que surgirem,
notadamente documental, testemunhal e pericial;
3.
A condenação dos REPRESENTADO nas
penas previstas no art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.429/92, em razão da prática
de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública, descritos no art. 11, inc. I, da mesma Lei.
4.
A procedência dos pedidos, objetivando
a condenação do Estado da Bahia nas obrigações de fazer, ao reconhecer a
situação de ilegalidade pela não aplicação do piso salarial nacional aos
profissionais, previsto na Lei n.° 11.738/2008, e demais demanda que diz
respeito à educação no estado da Bahia, em prazo a ser fixado por pela
solicitação de Vossa Excelência, ao competente juízo;
5.
A remessa de cópia desta petição inicial à Assembleia
Legislativa da Bahia, para conhecimento e adoção das providências cabíveis;
Nestes
Termos,
Pede
e Espera Deferimento.
Itaberaba
25 de junho de 2012.
Renival
Sampaio França
RG:
4.197,249 SSP/BA
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