domingo, 24 de junho de 2012



AO MINISTERIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA



A
Ex Sr Drª.
JOSELENE MACHADO DIAS
MD. PROMOTORA DE JUSTIÇA – CORDENADORA REGIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE ITABERABA ESTADO DA BAHIA


RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, radio técnico, capaz. RG: 4.197.249 SSP/BA, CPF: 487.597.835-91, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282, bairro Pé do Monte Itaberaba-Ba, pai da aluna DANIELLE DA SILVEIRA CRUZ FRANÇA, 1º ano vespertino sala 1º V 2 do Colégio Luis Eduardo Magalhães, (Modelo) de Itaberaba, aluna do curso de Iniciação Cientifica Junior nível – II, Turma da Regional de Feira de Santana (UEFS). Vem ao Doutor Ministério Público apresentar REPRESENTAÇÃO em desfavor do SECRÉTARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA O ILUSTRISSIMO SENHOR OSVALDO BARRETO FILHO E DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA EX. SR. JAQUES WAGNER, vem amparado junto aos Douto Ministério Publico por ter legitimada pelos artigos 127 e 129, inciso II e III, ambos da Constituição Federal; Constituição Estado da Bahia, art. 138, incs. II e III; DA Lei nº 7.347/85; art. 25 inc. IV, letra ‘‘a’’; ,da Lei Federal nº 8.625/93; Lei 8. 429/92 art. 14 e demais que segue...

Os devidos encaminhamentos ao Douto Ministério Publico competente...

 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Artigo 205 CF/88).
Professor CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO a respeito desse assunto:
"(...) para que a pessoa humana possa ter dignidade (CF, art. 1º, III) necessita que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados) como "piso mínimo normativo", ou seja, como direitos básicos".

  
Vem perante V. Exa. Expor...

1.               DOS FATOS.

No ano de 1988, ao promulgar a Constituição da República Federativa do Brasil (CR), a Assembleia Constituinte optou por adotar uma diretriz voltada para um Estado Democrático Social de Direito e, para tanto, inseriu como espécie de direitos e garantias fundamentais, os direitos sociais.

Igualmente, previu em seu artigo 3º, um dos mais importantes objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nesta linha de raciocínio estão o artigo 6º e o inciso V do artigo 7, da CR.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...).

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...). Grifo nosso.

Através da educação e do ensino, ministrado com base no princípio do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal, é que se preparam a crianças, adolescentes, jovens e mesmo os adultos, para o exercício da cidadania, e consequentemente, a proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 205 e 206, CR).  

Assim, em decorrência ao regulamento do direito social à educação, foi instituído a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), um novo sistema de ensino nacional, fixando princípios e finalidades a serem cumpridos pelos diversos entes federativos na execução das políticas públicas na área da educação.

Nos termos do artigo 10 e do inciso III, do artigo 67, ambos da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os Estados incumbir-se-ão de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, promovendo a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público o piso salarial profissional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008.

A Lei 11.738/08 é oriunda do PL 619/07, do Executivo, e PL 7.431/06 do senador Cristóvão Buarque, se constituindo um marco na história da educação brasileira.

Aprovada em julho do ano 2008 em vigor desde 1º de janeiro de 2009, a Lei nº 11.738/08, que estabelece o piso, ainda não é realidade na maioria dos estados e municípios, inclusive no estado da Bahia.

A equipe de governo assinou Termo de Compromisso onde o governo baiano se comprometeria a cumprir a lei do Ministério da Educação (MEC) que definiu o valor do piso salarial e aumento nacional do magistério em um aumento de 22,22%. Conforme determina a lei que criou o piso, o reajuste foi calculado com base no crescimento do valor mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) no mesmo período.

 Desta feita, mister se faz que providências urgentes e inadiáveis sejam tomadas, a fim de que seja implementado, segundo os ditames da Lei Federal 11.738/08 o piso salarial nacional do profissionais do magistério público da educação básica, fixando que, já julgado ADI 4167 MC/DF, com o acórdão publicado em 24/08/2011, sobre a constitucionalidade da lei do piso do magistério. Da ADI 4167/DF, completamente comentado, seu teor e efeitos para os profissionais do magistério.  A referência do piso salarial é o vencimento, ao qual é aplicável ao piso, sendo o correspondente à remuneração do servidor, ou seja, à soma dos valores recebidos a título de contraprestação direta pelo trabalho, o vencimento, e de todas as vantagens pecuniárias; a jornada de trabalho semanal, jornada esta que tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário, sendo que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se deu desde 1º. 1.2009.

Diante da exigência imposta pela Lei 11.738/2008, a omissão da Secretaria de Educação do Estado da Bahia e do Governo do Estado da Bahia em respeitá-la, recaiu sobre a GREVE DOS PROFESSORES.

Diante de todo impasse a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, após assembleia geral resolveu entrar em GREVE GERAL, GREVE DOS PROFESSORES paralisando a maioria das Escolas Estaduais em todo Estado da Bahia, fato que se iniciou em 11 de abril de 2012.

Vale lembrar que foi a Assembleia Legislativa da Bahia aprovou a Lei 12.578/2012 para suplantar a norma nacional, com ajuizamento da inconstitucionalidade da mesma, aguardando decisão.

Quero neste precioso espaço que o presente sobrescrevo vim requerer deste PARQUET, que o Douto Ministério Publico Regional de Itaberaba junte se a copia da REPRESENTAÇÕES que apresentamos nesta PROMOTORIA que tange ao descaso e dos demandados com a EDUCAÇÃO ESTADUAL neste município, qual foi dado entrada os Protocolos 692/2011, de 21/10/2011, 031/2012 de 18/01/2012, e 083/2012, de 07/02/2012, tendo em vista que a tempo os estudantes vem tendo seu ensino prejudicado pela falta de ação comprometida com a qualidade da Educação da Rede Estadual, Itaberaba funciona a sede regional da Direc 18, que atende demais município alem dos Colégios Estaduais locais, CENTENARIO, LIBERDADE, JOÃO XXIII, LUIS EDUARDO MAGALHÃES e CETEP, que ambos vem funcionando com dificuldade, pela falta de profissionais, aparelhamento para ministrar aulas, o transporte escolar é precário para os alunos que vem do interior do município.

HA ULTIMA MEDIDA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA É MAIS UMA PROVA DO DESRESITO QUE VEM TRATANDO A EDUCAÇÃO DO ESTADO QUANDO CONTRATA PROFISSIONAIS PARA MINISTRAR AULAS EM SALVADOR E FEIRA DE SANTANA, SÓ PARA ALUNOS DE 3º ANOS, DESCONHECENDO AS DEMAIS CIDADES DA BAHIA AFETADA PELA GREVE E OS ALUNOS DE 1º E 2º ANOS DESASSISTIDOS.       

O governo do Estado da Bahia vem trazendo prejuízo irreparável desde quando contratar professores para lecionar sem a devida capacitação para as matérias, a real situação dos estagiários do ensino público estadual, contratados pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia enquanto concedente, com o auxílio do Instituto Euvaldo Lodi (IEL) enquanto agente de integração.

O próprio MP já se pronunciou como segue parte da matéria do Jornal A Tarde onde o Ministério Publico do Estado da Bahia afirma que educação na Bahia está "completamente irregular".

 Meses após o Secretário de Educação do Estado, assumir compromisso com o Ministério Público Estadual de acabar com os “contratos” de Prestação de Serviço Temporário (PST) nas escolas baianas, ainda há professores em sala de aula atuando sob esse regime, o que é considerado uma "aberração jurídica" pelo MP. A Secretaria de Educação informa que a situação já começou a ser regularizada, mas admite que, antes do início da substituição, QUE ha cerca de 470 docentes contratados por PST em Salvador e em torno de 350 no interior baiano, conforme a matéria do Jornal de maior circulação no norte nordeste Jornal A Tarde de 24/07/2009, ATUALIZADA EM: 25/07/2009 (http://atarde.uol.com.br/cidades/noticia.jsf?id=1194221).

De acordo com a promotora de justiça do Ministério Público baiano, Rita Tourinho, a situação é inaceitável. “A educação na Bahia está completamente irregular. O Ministério Público tem tido tolerância com o Reda, mas o que não se admite de forma alguma é a contratação por meio do PST. E estagiários só podem ser utilizados em casos excepcionalíssimos”, reclama. De acordo com dados fornecidos por José Carlos Sodré, superintendente de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Estado, há cerca de 2.500 estagiários ensinando nas escolas da Bahia e 6.730 professores contratados pelo Reda. O estado conta com 38 mil professores nas salas de aula.

A promotora Rita Tourinho observa que já solicitou ao estado a solução do problema por três vezes e afirma ter provas testemunhais. “O PST é uma figura que não existe, já que não prevê um contrato de trabalho. A pessoa simplesmente trabalha e no final do mês recebe o salário no banco. Isso é ilegal”, reforçou. A professora de história Luciana Costa, que trabalha há quatro anos em colégios estaduais na modalidade PST, diz que, após o acordo da secretaria com o MP, houve redução no número de professores ligados ao PST, mas que esta forma de contrato continua acontecendo. O diretor da Associação Baiana de Estudantes Secundaristas (ABES), Pedro Lucas Andrade, também confirma a contratação de profissionais temporários para suprir a falta de professores.

Sodré admite a existência de PST's nas escolas estaduais. “Estamos exatamente fazendo essa substituição, seguindo a ordem do Ministério Público. Mas enfrentamos dificuldades para substituir todos os contratados de PST, já que houve pessoas aprovadas pelo Reda e por concurso público que desistiram da posição e alguns professores não puderam assumir o cargo”, disse, alegando não saber precisar atualmente quantos professores permanecem nesse regime de trabalho. 

Como se comprova o descaso do Governo do Estado da Bahia relacionado à educação de qualidade vem sendo desrespeitado diuturnamente, os gastos na conta do FUNDEB não são transparentes uma verdadeira CAIXA PRETA, enquanto se observa que o governo busca em sua propaganda governamental a informação que a “BAHIA DE TODOS NÓS”, vive uma realidade que só se aparece nos altos gastos com propagandas anunciada pela imprensa.

Tendo a vista as vasta provas para que o Douto Ministério Publico Estadual da Bahia vem abrir o requerido PROCEDIMENTO CIVIL E CRIMINAL, para apurar as RESPONSABILIDADES do SECRÉTARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA O ILUSTRISSIMO SENHOR OSVALDO BARRETO FILHO E DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA EX. SR. JAQUES WAGNER pelos atos que pode figurar em CRIMES CIVIS E CRIMINAL PELA FALTA DE CUMPRIR UM COMPROMISSO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE NO ESTADO DA BAHIA.
2. A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de interesses coletivos é indeclinável, conforme os dispositivos localizados nos artigos 81, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal 8.078/90, bem como nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal.
A presente ação visa proteger os interesses relativos à instituição do piso salarial do magistério, obrigação prevista pela Lei nº 11.738/08, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, melhorar a qualidade de ensino em todo Estado da Bahia, e requerer que os alunos não venham ter o ano letivo prejudicado com a perca, irreparável.
Esses interesses enquadram-se, dentro de uma visão ampla, no direito social à educação, garantido constitucionalmente. Nesse rumo, dispõe o art. 205, da Constituição Federal:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Observe-se, portanto, o evidente interesse social que se insere na ideia do direito à educação, pois albergado está na valoração espontânea da comunidade feita através do Poder Constituinte.
Aqui se vê com facilidade que o bem tutelado, no presente caso, é de natureza transindividual e indivisível inerente a uma classe de pessoas, posto que se trata de direito coletivo pertencente a todos os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para corroborar esse entendimento trazemos as palavras da doutrina sobre o assunto, como segue expressis verbis:
Para corroborar esse entendimento trazemos as palavras da doutrina sobre o INTERESSES OU DIREITOS “COLETIVOS” – Os interesses ou direitos “coletivos” foram conceituados como “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica -base (art. 81, parágrafo único, n° II).
Essa relação jurídica-base é a preexistente à lesão ou ameaça do interesse do grupo, categoria ou classe de pessoas. Não a relação jurídica nascida própria lesão ou da ameaça de lesão.
Os interesses ou direitos dos contribuintes, por exemplo, do imposto de renda, constituem um bom exemplo. Entre o fisco e os contribuintes já existe uma relação jurídica-base, de modo, à adoção de alguma medida ilegal ou abusiva, será perfeitamente factível a determinação das pessoas atingidas pela medida.
Não se pode confundir essa relação jurídica-base preexistente com a originária da lesão ou ameaça de lesão. (...)” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado / Ada Pellegrini Grinover  – 4ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, págs. 503/504 – grifos nossos) – Grifo nosso.
Verifica-se, portanto, que os interesses transindividuais se conhecem não pela visualização da pretensão de cada um dos profissionais do magistério público da educação básica ao seu correspondente direito, mas sim pela comunhão desses interesses, que passam a pertencer ao ente coletivo conhecido na identificação jurídica qualificada pela unidade subjetiva, denominada trabalhadores do estabelecimento de ensino.
A natureza indivisível do bem jurídico a ser tutelado é caracterizada pela forma unitária e unilateral concebida na contraprestação relativa a esse serviço de ensino.
Este aspecto é de fundamental importância para se identificar a natureza jurídica do bem tutelado, haja vista que se encontram ameaçados de sofrê-la, ou seja, certamente estar-se-ia diante de direitos individuais homogêneos, mas ainda assim de cunho indispensável, por se estar diante da exigência do cumprimento de normas de ordem pública, também a legitimar a atuação do órgão Ministerial.
Ainda, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF):
(...) cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente à legitimidade 'ad causam', quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal (RE 163.231, Plenário, Rel. Maurício Corrêa, DJ 29.06.01).
Por outro lado, ad argumentandum tantum, ainda que os interesses fossem defendidos em função da lesão ameaçada ou sofrida – os magistrados que já sofreram a lesão em seus direitos – o sistema jurídico brasileiro não os deixaria fora dessa forma de defesa (coletiva), consoante se vê no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Por este caminho, traz-se à colação o entendimento, de igual modo esposado pela doutrina nacional, sobre a ampliação da defesa coletiva contemplada sob o título de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, in verbis:
Os interesses e direitos individuais homogêneos são os que tenham tido origem comum. São direitos que, embora considerados individualmente, são tratados coletivamente por terem a mesma causa, e envolverem mais de uma pessoa (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 7:67).
(...) procurou o CDC facilitar o acesso à justiça, através de ação coletiva, para as pessoas que individualmente sofreram lesões em seus direitos. Exige-se, apenas, que sejam homogêneos (decorrentes de origem comum).
O bem jurídico é divisível e os sujeitos determináveis, mas tutelados de forma coletiva para que possam em conjunto conseguir, de fato, a reparação de seus direitos. (...)
Por fim, no que concerne à titularidade dos interesses ou direitos individuais homogêneos (inciso III do artigo 81), já se anotou a singeleza do texto legal. Tudo indica que esses interesses não são coletivos em sua essência, nem no modo como são exercidos, mas apenas, apresentam certa uniformidade, pela circunstancia que seus titulares encontram-se em certas situações ou enquadrados em certos segmentos sociais, que lhe confere coesão ou aglutinação suficiente para destacá-los da massa de indivíduos isoladamente considerados.

Como exemplo, é pensável a hipótese de um grupo de alunos de certa escola que, em virtude de disposição legal, se beneficiariam de certo desconto em suas mensalidades; negado o benefício, poderia sobrevir uma ação de tipo coletivo, tendo por destinatários não apenas o grupo prejudicado, mas tantos quanto se encontram em igual situação (homogeneidade decorrente de origem comum dos atos e de análoga situação jurídica)’ (Des. Rodolfo de Camargo Mancuso, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 278).
Diferentemente é o que ocorre com os chamados interesses ou direitos individuais homogêneos. Estes são divisíveis e individualizáveis e têm titularidade determinada. Constituem, portanto, direitos subjetivos na acepção tradicional,com identificabilidade do sujeito, determinação do objetivo e adequado elo de ligação entre eles.
Decorrentes, ademais, de relações de consumo, têm, sem dúvida, natureza disponível. Sua homogeneidade com outros direitos da mesma natureza, determinada pela origem comum, dá ensejo à defesa de todos, de forma coletiva, mediante ação proposta, em regime de substituição processual, por um dos órgãos ou entidades para tanto legitimados concorrentemente no artigo 82. Tal legitimação recai, em primeiro lugar, no Ministério Público’ (Juiz e Professor Teori Albino Zavascki, O Ministério Público e a defesa de direitos individuais homogêneos, Revista de Informação Legislativa, Brasília, 117:173) – Grifo nosso.
Deste modo, revela-se inquestionável a legitimidade para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para figurar no polo ativo da presente REPRESENTAÇÃO Civil E Criminal.
O controle difuso de constitucionalidade, adotado no Brasil desde a Constituição de 1891, pode ser exercido através de qualquer instrumento processual, inclusive a Ação Civil Pública e Criminal. Na verdade, pela sistemática adotada em nosso ordenamento, é dever indeclinável do Douto Promotor junto ao julgador Ex. Sr. Juiz, decorrente do postulado da supremacia da Constituição, afastar a aplicação da lei, no caso concreto, sempre que esta se revelar incompatível com a Lei Maior.
Neste sentido, decidiu o STF, por unanimidade, no julgamento da Reclamação nº 602-6/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, em acórdão assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONDENOU INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A COMPLEMENTAR OS RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA DE SEUS CORRENTISTAS, COM BASE EM ÍNDICE ATÉ ENTÃO VIGTENTE, APÓS AFASTAR A APLICAÇÃO DA NORMA QUE O HAVIA REDUZIDO, POR CONSIDERÁ-LA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PREVISTA NO ART. 102, I, A, DA CF. Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se de a ação ajuizada entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial, objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de controle in abstracto de ato normativo. Quador em que não sobre espaço para falar em invasão, pela Corte reclamada, da jutisdição concentrada privativa do Supremo Tribunal Federal. Improcedência da reclamação.” (in Gilmar Ferreira Mendes, Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor, 1998, p. 383).
Idêntica orientação foi esposada pelo STF no julgamento da Reclamação nº 600-0/SP, relatada pelo Ministro Néri da Silveira, em cuja decisão consta o seguinte trecho:
“8. Nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 9. A eficácia erga omnes da decisão, na ação civil pública, ut art. 16, da Lei nº 7.347/1997, não subtrai o julgado do controle das instâncias superiores, inclusive no STF.” (in  Gilmar Ferreira Mendes, op. cit., p. 384)
Corrobora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É possível a propositura de ação civil pública com base na inconstitucionalidade de lei, isto porque, nesse caso, não se trata de controle concentrado, mas sim de controle difuso de constitucionalidade. Dessarte, somente se exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública quando nela o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. In casu, o pedido formulado pelo parquet diz respeito à proteção do meio ambiente e do patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, em face da ocupação de áreas públicas localizadas no scls, quadra 107. A inconstitucionalidade da lei distrital n. 754/94, nada mais é do que o fundamento da ilegitimidade dessa ocupação e sequer faz coisa julgada, nos termos do artigo 469 do código de processo civil. Recurso especial provido. (RESP 402044/DF, REL. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09.04.2002, DJ 05.08.2002 P. 298).
Portanto, inexiste óbice de qualquer espécie ao exercício do controle incidental de constitucionalidade no bojo da REPRESENTAÇÃO para propositura da Ação Civil Pública, tal como será postulado no caso.
3. DO DIREITO.
Conforme asseverou Ulysses Guimarães, a Constituição Federal da República Brasileira de 1988,
(...) diferentemente das sete Constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a Constituição cidadã (...) o homem é problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania (in Anais da Assembleia Nacional constituinte, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília- DF, 1988).
De fato, a Constituição Federal de 1988, elaborou, dentre os seus princípios fundamentais e como alicerce do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e cidadania (art. 1º, incisos II e III), determinando, ainda, como um de seus objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
E, com vistas ao pleno exercício da cidadania, a Carta Constitucional prevê, como seu instrumento fundamental, a universalização da educação básica. De fato, a instituição educativa, a serviço do bem estar social, complementa, ao lado da família, o desenvolvimento pessoal e social das crianças e dos adolescentes e contribui decisivamente para a melhoria de vida de cada cidadão.
Como se observa, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não tratam a educação como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro caminho ou instrumento para construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta. E não deixa de prever também que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Como se vê, a Magna Carta deu um valor especial ao capítulo da educação, determinando que o ensino será ministrado com base em vários princípios constitucionais, dentre os quais se destaca a instituição do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Após anos de luta, a Lei nº 11.738, que estabelece o piso salarial profissional, foi sancionada e promulgada no ano de 2008, determinando, não só o valor a ser pago aos professores, como estabelecendo, inclusive, sua jornada de trabalho.
Ato contínuo, os Governadores do Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, irresignados, entraram com Ação Direta de inconstitucionalidade contra aquela legislação federal, e foram apoiados por Distrito Federal, Minas Gerais, Roraima, São Paulo e Tocantins.
No dia 30 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal publicou a decisão, em sede cautelar, na ADI 4167 MC / DF, onde se manifestou sobre o tema em debate.
Destarte, inicialmente, fixou interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação principal, a referência do piso salarial é a remuneração.
A Corte Constitucional entendeu estar ausente a plausibilidade da alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (CF, art. 61, § 1º, II), do pacto federativo (CF, artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I) e da proibição de excesso (razoabilidade e proporcionalidade), no que se refere à fixação da jornada de trabalho de 40 horas semanais, esclarecendo que essa jornada tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00, e que a inexistência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis;
Utilizando o mecanismo de calibração que confere ao Estado margem temporal para estudo e possível adequação das consequências financeiras que poderão advir da equiparação do piso ao vencimento básico, o Tribunal Superior resolveu dar interpretação conforme para que a prorrogação prevista no §2º do artigo 3º da Lei 11.738/08 alcance especificamente a data de julgamento da ADI 4167. Assim, o vencimento, ao qual é aplicável o piso, corresponde à remuneração do servidor, ou seja, à soma dos valores recebidos a título de contraprestação direta pelo trabalho, o vencimento, e de todas as vantagens pecuniárias;
Fixou, ainda, interpretação conforme ao art. 3º da lei para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º. 1.2009, a fim de afastar a ambiguidade causada em função da manutenção da expressão “passará a vigorar a partir de janeiro de 2008”, nele contida.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu a cautelar, dotada de eficácia contra todos, conforme artigo 11, §1º da Lei 9.868/99, na ação constitucional em relação ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, segundo o qual na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, suspendendo sua aplicabilidade, tendo em vista que o mesmo invadiu competência legislativa dos Estados e Municípios.
Desta forma, não obstante o ajuizamento da ADI-4167 no Supremo Tribunal Federal, todas as providências dispostas na Lei Federal nº 11.738/08, para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério, devem ser observadas pelos demais entes da federação, principalmente a regulamentação da composição da jornada de trabalho dos profissionais da educação, de acordo com interesse de cada ente, respeitando os limites legais.
Ressalta-se que, a implantação do piso salarial aos profissionais do magistério protege, dentre vários direitos sociais, a educação, bem como a proteção à infância (artigo 6º, caput, da CR).
Ademais, é a capacitação, formação, valorização, e fundamentalmente, a motivação do professor para ensinar que fazem a diferença para elevar a qualidade da educação pública no Brasil e, consequentemente, proporcionar um futuro digno para milhares de crianças e adolescentes, sendo a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo, principalmente, para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205, CR).
Dentre as leis editadas pela União, algumas há que se destinam à organização político-administrativa do Estado brasileiro, penetrando na estrutura da República Federativa para nela dispor instituições e institutos de governo e de administração, quer essenciais, quer acidentais à república e à federação.
Tais leis federativas constituem umas subespécies de leis federais.
Em contraposição às leis editadas pelos Estados e Municípios, por isso ditas leis estaduais e municipais, é tradição chamar genericamente de leis federais as editadas pela União, e nesse gênero, é possível discernir duas espécies bem visíveis: leis federais intransitivas, mediante as quais ela cuida imediatamente de seus próprios assuntos político-administrativos, estritamente, sem repercutir – senão mediatamente, por reflexos inevitáveis – na estrutura federativa ou na convivência nacional e transitivas quando a União não dispõe interna e estritamente sobre seu governo e administração, mas legisla ampla e abrangentemente sobre as relações jurídicas pertinentes à Federação (leis federativas) ou à Nação (leis nacionais).
A Lei nº 11.738/08, que estabelece o piso salarial nacional, é bom um exemplo de lei federal federativa transitiva.
O direito à educação engloba o direito de matricular-se, freqüentar a escola e a progredir. Em outras palavras, significa que o Poder Público deve garantir condições para que o aluno permaneça estudando e com êxito. Não tolerando-se a existência de um estabelecimento aberto sem segurança sem as condições básica de ensino, onde os alunos devem suportar, como podem, o fedor de uso de droga ameaça constante trazendo grave conseqüência para o aprendizado. Inegavelmente, este aprendizado resta comprometido.

Não é essa educação que o legislador quis fosse dispensada para as pessoas. Em principal, para as crianças e adolescentes.

  Inúmeros dispositivos legais dão a certeza desse mandamento cogente. Art. 227 e 208 da CF/88; Lei n° 8.069/90; Lei n° 9.394/96 e outros.

O artigo 227 da CF, consagra o direito a educação das crianças e dos adolescentes, dispondo o art. 208 da Carta Magna que:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

VII – atendimento ao educando, no ensino...

Nesse sentido também está a legislação, como demonstra a leitura do artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases -LDB (lei 9394/96):

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A disposição foi repetida, integralmente, pelo art. 54, inc. VII, DA Lei nº 8.069/90 (ECA), pelo art. 4º, inc. VIII, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), pelos art. 247, inc. VII, da Constituição do Estado da Bahia.

O art. 4º da Lei nº 8.069/90, reproduzido o art. 227 da CF, recomenda a prioridade absoluta na efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, dentre os quais está o direito a educação.

Na garantia da prioridade absoluta está competência a ‘’primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias’’ a “precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância publica’’, a ”preferência na formulação e na execução das políticas de educação e questões sócias publicas’’ e a ‘’ destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e a juventude...
4. Ofensa ao princípio federativo.
Em sede de proteção à educação, temos a chamada competência concorrente da União, cabendo a ela legislar sobre normas gerias e aos Estados e aos Municípios a legislação suplementar, conforme o artigo 24, inciso IX e parágrafos, e artigo 30, incisos I e II, ambos da Constituição Federal. Destarte, é princípio comezinho de direito constitucional, que a competência do Estado-membro, do Distrito Federal e dos Municípios refere-se às normas específicas e detalhadas, com suas minúcias particulares (competência suplementar).
Durante uma entrevista sobre a atual conjuntura do sistema jurisdicional à Associação Brasileira de Direito Processual Civi, o professor J.E. Carreira Alvim afirmou que:
(...) em princípio, poderia parecer que o pressuposto da “repercussão geral”, como condicionante do recurso extraordinário, só alcançaria as questões constitucionais, enquadradas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 102, e não a questão de validade da lei local contestada em face de lei federal, de que trata a alínea “d” do inciso III do mesmo artigo. É que os conceitos de constitucionalidade e de validade são distintos, podendo, inclusive, a lei, padecer, a um só tempo, dos vícios de inconstitucionalidade e invalidade, ou só de um, ou só de outro. Tal dúvida logo se dissipa se considerar tratar-se, na espécie, de “contencioso constitucional”, caso em que a questão federal adquire o status de questão constitucional, e, como tal, sujeita, igualmente, à incidência do § 3º do art. 102 da Constituição. Grifo nosso.
A professora e advogada da União, Valeschka e Silva Braga, ao analisar as principais repercussões da EC45/04 no Controle de Constitucionalidade Brasileiro, dispôs que:
(...) Parece estranho que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, tenha tido sua competência alargada pela EC n.
45/2004, passando a controlar a validade de uma lei local contestada em face de lei federal, apesar de estar assoberbado de feitos (argumento prático), e apesar da criação de uma nova hierarquia no nosso sistema jurídico – entre lei local e lei federal – até então desconhecidos da doutrina (argumento jurídico).
Para que se explique o argumento jurídico, será necessário trazer a lume, de forma resumida, que a competência legislativa dos Estados-membros é residual ou remanescente (art. 25, §1°, CF/ 88). Em outras palavras, eles legislam sobre aquilo que “sobra”, ou seja, sobre o que não é da competência (largamente) atribuída (ou enumerada), de forma expressa, à União (art. 22, F/88) ou de interesse local (de competência dos municípios – art. 30, inc. I, CF/88).
A repartição de competências legislativas entre as unidades federadas prima pela autonomia, não existindo propriamente hierarquia entre elas.
Somente no caso de competência concorrente (art. 24, CF/88) uma certa sujeição hierárquica aparece.
A questão foi devidamente posta e esclarecida pelo poder constituinte originário: se existir lei da União, ela deve limitar-se a estabelecer normas gerais (§ 1°); os estados e o Distrito Federal podem suplementar essas normas (§ 2°); caso não exista a lei federal, os estados e o Distrito Federal poderão exercitar competência legislativa plena, de forma a atender às suas peculiaridades (§ 3º); mas se aquela sobrevier, ela pode suspender a eficácia da lei estadual ou distrital, em caso de incompatibilidade (§4°).
Assim, apenas em caso de competência concorrente, existe uma espécie de exigência de compatibilidade entre as normas estaduais e distritais e as lei federais expondo as normas gerais. No entanto, essa subordinação não envolve leis locais, aplicando-se apenas entre as normas estaduais (ou distritais) e federais. Ademais, estas não servem de fundamento de validade daquelas, tanto é assim que as normas estaduais e distritais podem ser editadas com plena competência (inclusive englobando normas gerais) pelos respectivos entes.
A partir do momento em que está previsto um recurso contra a incompatibilidade da lei local (diga-se, municipal ou distrital, já que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local – art. 30, I, CF/88 – e ao Distrito Federal exercer as competências legislativas reservadas aos estados e municípios dentro do seu âmbito territorial – art. 32, § 1º) em face da lei federal, parece-nos que a própria estrutura federativa resta abalada.
Embora se alegue decorrer tal hierarquia da competência comum, prevista no art. 23 da Constituição, deve-se lembrar que esta não submete as ações de qualquer das entidades federativas às políticas públicas federais, cabendo à lei complementar apenas fixar normas para a cooperação entre a União e os estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único, CF/88).
Se esse novo recurso extraordinário não modifica diretamente o controle de constitucionalidade brasileiro, simplesmente embaralha o sistema de hierarquia normativa do nosso sistema; e se não tende a abolir a forma federativa de Estado (art. 60, §4, I, CF/88), abala-a sensivelmente, sendo, portanto, a emenda constitucional suscetível de um eventual controle de constitucionalidade, mesmo que seja difícil, no futuro, que os julgadores se eximam de uma interpretação literal do texto (...).
Assim, uma vez editadas as normas federais federativas transitivas e gerais pela União, as normas estaduais e municipais deverão ser particularizantes, no sentido de adaptação de princípios, bases, diretrizes a peculiaridades regionais, sem contrariar, porém, as normas gerais.
É com perplexidade que observamos a desconsideração do princípio federativo quando a União editou a Lei Nacional nº 11.738/2008 e o Estado de Goiás, logo depois, fez aprovar junto a Assembleia Legislativa, norma suplementar, Lei Estadual 16.544, com vigência na data de sua publicação, qual seja, no dia 15 de maio de 2009, que concede aumento parcelado aos referidos profissionais, postergando o cumprimento da legislação nacional para julho de 2010, orientação que vai de encontro com a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou interpretação conforme ao art. 3º da Lei 11.738/08, estabelecendo que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º. 1.2009, a fim de afastar a ambigüidade causada em função da manutenção da expressão “passará a vigorar a partir de janeiro de 2008”, nele contida.
Em análise prefacial, vemos que a Lei Estadual nº16.544/2009, não tem o caráter de norma suplementar, posto que não complementa a norma geral, culminando em flagrante confronto com a Lei Nacional. Por esta razão, ao que dá cores, o dispositivo estadual mencionado padece do vício da inconstitucionalidade. Acrescenta-se o péssimo exemplo aos municípios, que se valendo na norma estadual, pretendem, em coro e da mesma forma, descumprir legislação nacional impositiva.
Insta, pois, declarar-se, incidentemente, sua inconstitucionalidade a fim de proteger a carreira do magistério público e seu piso salarial profissional.
5. Dos princípios da administração pública.
Giza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, “caput”, o seguinte:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência [...].
Do que foi exposto até o presente momento, é possível afirmar que a conduta adotada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ou seja, sua omissão dolosa em relação ao comando legal que lhe impunha obrigação de fazer consistente na aplicação da Lei 11.738/08, assim como a criação da legislação municipal para suplantar àquela, afrontou os princípios da legalidade, da eficiência e da publicidade, que informam a administração pública.
Com efeito, na administração pública nada se pode fazer senão aquilo que a lei determina. Ao examinar o princípio da legalidade, o ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece:
No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de expedientes pueris - cuja pretensa jurisdicidade não iludiria sequer a um principiante -, viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição dos poderes (...).
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concentração que já se contém abstratamente nas leis (Mello, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. págs. 73 e 76).
Diz-se que houve afronta ao princípio da eficiência, norteador da administração pública, uma vez que:
O vocábulo liga-se à ideia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se a lentidão, descaso, a negligência, a omissão - características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções.
6. Da responsabilidade do administrador público
Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves ministram que esses são os parâmetros para aferir o comportamento do administrador na gestão pública, e afirmam que:
Evidenciada a harmonia entre os fatos, o ato praticado e os valores consubstanciados nos princípios regentes da atividade estatal, estará demonstrada a probidade. Descumprida a regra ou inobservados os princípios, ter-se-á um relevante indício de configuração da improbidade.
Temos então, que os agentes públicos devem seguir rigorosamente os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais orientadores dos atos administrativos. Verificados desvios, há de se buscar a responsabilidade.
Citando De Plácido e Silva, os referidos autores destacam que a “improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem,...”. Probidade, assim, significa retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade.
A legislação infraconstitucional disciplinou os atos que configuram as hipóteses de improbidade administrativa, dividindo-os em três modalidades: a) os que importam enriquecimento ilícito; b) os que causam prejuízo ao erário e; c) os que atentam contra os princípios da administração pública. (Lei nº 8.429/92).
Assim, a probidade na Administração Pública é um dever, isto é: retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade, deixam de ser apenas qualidade do homem probo, mas se constituem em mandamentos norteadores da atuação de todo e qualquer agente público.
In casu, o requerido violou as normas de proteção da probidade na administração pública, ou seja, a sua conduta contrariou dispositivos do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, como a seguir será demonstrado.
O não cumprimento das normas legais já mencionadas enseja a responsabilização das autoridades responsáveis pela educação estadual e municipal.
Na sistemática da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92) o dever jurídico de observar os princípios regentes da atividade estatal já pode ser visualizado em seu art. 4º, verbis:
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos.
Por seu turno, de forma complementar e instituindo a tipologia legal dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, assevera o art. 11 da LIA:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
No ponto, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. Mostra-se ausente o prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos arts. 84 da Lei nº 10.628/02; 2º, 81, 128, 131 e 230 todos do CPC e 1º da Lei nº 9.637/98. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 3. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras. 4. In casu, face à inexistência de lesividade ao erário público, é incabível a incidência da pena de multa, bem como de ressarcimento aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade.5. Recurso especial conhecido em parte e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 717.375 - PR (2005/0009480-6).
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado. 3. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos).4. Acórdão reformado para excluir a condenação ao ressarcimento de danos e reduzir a multa civil de dez para três vezes o valor da última remuneração recebida no último ano de mandato em face da ausência de prejuízo ao erário.5. Recurso especial provido em parte.(REsp 737.279/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008).
É fato incontroverso na REPRESENTAÇÃO os demandados vem agindo sem a observância de algumas regras previstas na Lei nº 4.320/64. Em tese, sua conduta infringe o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição da República e no caput e inciso II do art. 11 da Lei n.º 8.429/92.
Nos termos do disposto no artigo 208, § 2º da Constituição Federal, "o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, imporia responsabilidade da autoridade competente”.
A não implementação do piso salarial profissional nacional, para o magistério público da educação básica, pelo Poder Executivo do Estado da Bahia nos termos previstos na Lei Federal nº 11.378/06, vêm gerando sérios prejuízos de caráter alimentar àqueles profissionais, assim após a GREVE os salários foram suspensos.
Corroborando com as premissas apontadas, a Lei de Diretrizes e Bases é um exemplo de norma que contempla a questão da improbidade administrativa diante da inércia do poder público. O artigo 5º, § 4º preconiza que:
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Enquanto perdurar tal omissão, sob o enfoque da responsabilidade pessoal do administrador público, deverá o Excelentíssimo Sr. Governador do Estado da Bahia, responder por ato de improbidade administrativa.
Em virtude disto, torna-se o administrador sujeito às seguintes penalidades, previstas no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92. Essas punições são absolutamente necessárias, principalmente em um momento onde se busca o resgate da seriedade no trato da coisa pública, onde se busca a probidade administrativa.
Detectado o ato de improbidade, o Ministério Público cumprir com o seu dever de defensor da ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade administrativa e interesses difusos da população, trazendo estes fatos à apreciação do órgão jurisdicional como assim requer a REPRESENTAÇÃO.
Felizmente a sociedade tem procurado, cada vez mais, manifestar-se contrária aos atos irregulares e ilícitos praticados na administração pública, procurando através dos legitimados pelo ordenamento jurídico, oferecer combate rigoroso à improbidade administrativa. Essa linha de pensamento necessita servir de norte aos operadores do direito, principalmente àqueles imbuídos com a busca, a promoção e a distribuição da justiça.
Resta agora à função estatal jurisdicional, em quem se confia, mostrar que a impunidade não é a regra e que os detentores do poder também são punidos quando praticam atos de improbidade administrativa.
Todos aguardam um novo tempo, onde impere, verdadeiramente, o real Estado Democrático de Direito, a lei, a moralidade e a honestidade na administração pública. A imputação dos responsáveis por atos de improbidade, além da própria punição, também encarna o exemplo, para que futuros administradores não incidam nos mesmos erros.
7. DOS PEDIDOS.
Diante disso, a REPRESENTAÇÃO ao Ministério Público do Estado da Bahia vem requerer:
1.              Seja recebida a inicial REPRESENTAÇÃO, determinando-se a abertura do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em seguida a citação dos REPRESENTADOS para, querendo, responder à demanda, dentro do prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia e admissão da veracidade das alegações constantes desta inicial;
2.              A produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento das questões de fato e de direito que surgirem, notadamente documental, testemunhal e pericial;
3.              A condenação dos REPRESENTADO nas penas previstas no art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, descritos no art. 11, inc. I, da mesma Lei.
4.              A procedência dos pedidos, objetivando a condenação do Estado da Bahia nas obrigações de fazer, ao reconhecer a situação de ilegalidade pela não aplicação do piso salarial nacional aos profissionais, previsto na Lei n.° 11.738/2008, e demais demanda que diz respeito à educação no estado da Bahia, em prazo a ser fixado por pela solicitação de Vossa Excelência, ao competente juízo;
5.              A remessa de cópia desta petição inicial à Assembleia Legislativa da Bahia, para conhecimento e adoção das providências cabíveis;

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

Itaberaba 25 de junho de 2012.


Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA



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