domingo, 17 de junho de 2012

                           



Consumidores podem recorrer a Ministério Publico e ação cautelar para resguardar direitos e cobrar prejuízos pela falta de produto de uso continuo o GÁS NATURAL COMBUSTÍVEL em uso de automóveis, (carros).

     Deve se ressaltar que é de atuação do Ministério Público, através das Promotorias de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor, que requerem a intervenção do Judiciário naquelas situações em que estão envolvidas questões de interesse coletivo. Recentemente, também as Defensorias Públicas foram legitimadas para atuar em ação civil pública, o que pode trazer modificações e resultados importantes neste segmento.

     A partir, fundamentalmente, do artigo 5º, Inciso XXXII, da CF/88, foi discutida, formulada e promulgada a Lei 8.078/90 que traz as diretrizes no direito dos consumidores das obrigações dos fornecedores de produtos e/ou serviços, especialmente porque a legislação tem como objetivo principal estabelecer um equilíbrio de forças e garantir maior proteção às relações de consumo, definindo diretrizes gerais, critérios e formas específicas de convivência, inclusive no que tange aos organismos estatais que devem oferecer suporte.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

      O proprietário de um automóvel (carro) que por sua vez ter o direito de buscar a melhor e mais econômica via de uso de combustível, não pode ser punido com o prejuízo por uma ação danosa que vem ocorrendo entres a empresas responsáveis pelo fornecimento de GÁS NATURAL GNC/GNV, para uso em ALTOMOVEIS (carros).

     O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, por sua vez o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     Os direitos básicos do consumidor estão descritos no artigo 6º, do CDC que disciplina de forma genérica tais direitos e, na contrapartida, exige responsabilidades dos fornecedores, que necessitam maior atenção no atendimento e no acompanhamento da qualidade dos seus produtos e serviços:

  Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade (falta do produto) que os tornem impróprios inadequados ou faltando o fornecimento ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie (que atenda a mesma necessidade), em perfeitas condições de uso, sem prejuízo de eventuais perdas de valores a mais e danos em abatimento proporcional do preço.

     É interessante destacar que o artigo 19º CDC prevê a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, não importando quem efetivamente cometeu eventual erro ou dano ao produto ou serviço disponibilizado. Assim, o consumidor pode demandar diretamente a qualquer um dos responsáveis pela fabricação ou colocação do produto no mercado.





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