Consumidores
podem recorrer a Ministério Publico e ação cautelar para resguardar direitos e
cobrar prejuízos pela falta de produto de uso continuo o GÁS NATURAL COMBUSTÍVEL em uso de automóveis, (carros).
Deve se ressaltar
que é de atuação do Ministério Público, através das Promotorias de Tutela
Coletiva e Defesa do Consumidor, que requerem a intervenção do Judiciário
naquelas situações em que estão envolvidas questões de interesse coletivo.
Recentemente, também as Defensorias Públicas foram legitimadas para atuar em
ação civil pública, o que pode trazer modificações e resultados importantes
neste segmento.
A partir,
fundamentalmente, do artigo 5º, Inciso XXXII, da CF/88, foi discutida,
formulada e promulgada a Lei 8.078/90 que traz as diretrizes no direito dos
consumidores das obrigações dos fornecedores de produtos e/ou serviços,
especialmente porque a legislação tem como objetivo principal estabelecer um
equilíbrio de forças e garantir maior proteção às relações de consumo,
definindo diretrizes gerais, critérios e formas específicas de convivência,
inclusive no que tange aos organismos estatais que devem oferecer suporte.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - O
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O proprietário de
um automóvel (carro) que por sua vez ter o direito de buscar a melhor e mais econômica
via de uso de combustível, não pode ser punido com o prejuízo por uma ação
danosa que vem ocorrendo entres a empresas responsáveis pelo fornecimento de GÁS
NATURAL GNC/GNV, para uso em ALTOMOVEIS (carros).
O consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final, por sua vez o fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os direitos
básicos do consumidor estão descritos no artigo 6º, do CDC que disciplina de
forma genérica tais direitos e, na contrapartida, exige responsabilidades dos
fornecedores, que necessitam maior atenção
no atendimento e no acompanhamento da qualidade dos seus produtos e serviços:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
(falta do produto) que os tornem impróprios inadequados ou faltando o
fornecimento ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
Não
sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma
espécie (que atenda a mesma necessidade), em perfeitas condições de uso, sem
prejuízo de eventuais perdas de valores a mais e danos em abatimento
proporcional do preço.
É interessante
destacar que o artigo 19º CDC prevê a responsabilidade solidária da cadeia de
fornecedores, não importando quem efetivamente cometeu eventual erro ou dano ao
produto ou serviço disponibilizado. Assim, o consumidor pode demandar
diretamente a qualquer um dos responsáveis pela fabricação ou colocação do
produto no mercado.
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