Quero chamar atenção da
população de Itaberaba sobre o comportamento dos 10 vereadores de Itaberaba.
É aguardada na seção
plenária desta segunda feira (07) que seja colocado em pauta a VOTAÇÃO da
DENUNCIA contra o PREFEITO JOÃO FILHO – PP pela pratica de "INFRAÇÃO-POLITICA-ADMINISTRATIVA", que indo a votação será aceito ou não pela maioria da casa.
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Quero chamar atenção da
população de Itaberaba sobre o comportamento dos 10 vereadores de Itaberaba.
É aguardada na seção
plenária desta segunda feira (07) que seja colocado em pauta a VOTAÇÃO da
DENUNCIA contra o PREFEITO JOÃO FILHO – PP pela pratica de INFRAÇÃO POLITICA
ADMINISTRATIVA, que indo a votação será aceito ou não pela maioria da casa.
Já há a prenuncia da ausência
de alguns destes vereadores ficamos de olho seja da OPOSIÇÃO? Se existe ou da base
aliada, os bastidores há vários comentários, desde a busca de aborta a DENUNCIA
para não ir à votação, “PRATICA QUE LEVARÁ HÁ UM MS” como que tem partido que
se posta de opositor que estar junto a esta abordagem. Itaberaba já conhece o
comportamento de cada grupo político de Itaberaba os que são oportunistas, os
omissos, e os que ficam na moita a espera da água limpa. Mais somos da luta e
demos ao PODER LEGISLATIVO de fazer sua missão constitucional.
01) Ricardo Pimentel – PRB - base aliada
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06) Zé Antonio – PP – base aliada
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02) Paraná – PHS – base aliada
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07) Gerson Almeida - PTdoB
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03) Alinaldo – PP – base aliada
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08) Maria Milza – PSDB – oposição?
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04) Peba - PSD – base aliada
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09) Dinho do Fluminense – PMDB – oposição?
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05) João do Filé -PRP - base aliada
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10) Dito – PT – “OPOSIÇÃO”
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A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
AO
Excelentíssimo Sr.
Ricardo de Jesus Pimentel de Sá
MD. Presidente da Câmara
Municipal de Itaberaba - Estado da Bahia
EU RENIVAL SAMPAIO
FRANÇA, brasileiro,
maior, casado, capaz, radio - técnico RG: 4.197.249 SSP/BA; CPF: 487597835 – 91;
Titulo Eleitoral nº 422837605-07, seção 0099. Residente e domiciliado a Rua
Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA, (copia docs. pessoal
anexo). Respeitosamente vem a V. Exª. APRESENTAR
DENUNCIA EM DESFAVOR DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA/BA, O EX. SR. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO,
POR ATO DE INFRAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA PELAS IRREGULARIDADES NA
ALIENAÇÃO (COMPRA) DE AREA DE TERRA PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ
ETERNA (anexo copia doc. 01, 02 e 03). Com base o Decreto- Lei 201/1967, art. 4º, incisos VIII e X, art. 5º,
Incisos I, ao VII; Amparado ao § 3o do artigo 58º da
Constituição Federal do Brasil e o art. 37º; na Constituição do
Estado da Bahia art. 60º, inc. II; pela Lei Orgânica do Município de Itaberaba,
no art. 50º, 51º, e o art. 84º, inciso I; O Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaberaba/BA art. 50º e 51º Parágrafo único.
Eis a
definição de Alexandre de Moraes, in verbis:
"Atos de improbidade administrativa são
aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei
federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais
da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento
ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público” (MORAES,
2005, p.320).
Na definição
de Ives Gandra:
“é irresponsável aquele que macula, tisna, fere,
atinge, agride a moralidade pública, sendo ímprobo administrador, favorecendo
terceiros, praticando a concussão ou sendo instrumento de
corrupção” (GANDRA apud DI PIETRO, 2007, p. 123).
|
Vem
perante V. Ex expor...
1. - DOS FATOS:
Cabe,
as casas legislativas a fiscalização e a aplicação das leis, aquele que por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, atenta contra os princípios da administração pública em
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, as irregularidades que venha a ocorrer
na área administrativa com o rigor que a população espera, não só na punição
dos responsáveis como também, e principalmente, no resguardo do patrimônio
público gravemente ameaçado de lesão.
A
Câmara Municipal de Itaberaba, através do Presidente e dos demais vereadores
com atribuições receber denuncias, apurar os fatos, em suas missões ser um
poder independente para o cumprimento constitucional combatendo qualquer abuso,
omissão ou irregularidades.
Como
se nota esta denuncia apontar as praticas irregulares que ocorreu na aquisição
de área de terra para ampliação do CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ ETERNA
(copia da denuncia ao Ministério Publico doc. 01), os atos de infrações político-administrativas
praticadas pelo Prefeito Municipais de Itaberaba aponta a gravidade das irregularidades
no âmbito da administração municipal pratica esta do EXMº. Sr. Prefeito
João Almeida Mascarenhas Filho, prefeito de Itaberaba.
Consoante
demonstrar que o Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº
699.0.68751/2011, que apurou as irregularidades referidas após minuciosa
investigação da Promotora de Justiça Ex Sr Drª CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, no dia 16 de agosto 2011, a com
o DESPACHO apontado uma corrente de
irregularidades que entre as quais este poder foi levado ao erro quando
autorizou a transação através da LEI
MUNICIPAL Nº 1.195/2010 folha 07 do DESPACHO
(copia do DESPACHO do Ministério
Publico doc. 02).
Ha
denuncia referindo da compra da área de terra para ampliação do CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ ESTERNA
da PATRIMONIAL JAM SOCIEDADE CIVIL
S/C LTDA, além de apontar diversas irregularidades o que chama atenção
é que esta transação aconteceu entre o Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho
e a irmã a Srª Marigilza Almeida
Mascarenhas área de terra desmembrada da PATRIMONIAL JAM SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA.
A negociata que aconteceu entre o Prefeito João
Almeida Mascarenhas Filho e sua Irmã a Srª Marigilza Almeida Mascarenhas,
que logo após foi nomeada Secretaria de Governo do Município de Itaberaba pelo
próprio irmão prefeito. A referida área para ampliação do CEMITÉRIO foi desmembrada da PATRIMONIAL
JAM SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA, de sociedade da outra irmã a Srª Gilma
Almeida Mascarenhas como aponta o DESPACHO do documento 02 na folha 04, sendo esta SOCIEDADE CIVIL entre seus sócios o
próprio prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, a estranha e macabra
transação não é um fato isolado, pois na referida folha 04 do DESPACHO do MP, aponta que quando não
era ainda Prefeito João Almeida Mascarenhas tinha alienado área de terra
junto à prefeitura na época o prefeito era seu irmão Jadiel Almeida Mascarenhas,
a LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ITABERABA
aponta a seguinte vedação “Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde
a posse, sob pena de perda do mandato”: “I – firmar ou manter contrato com o
Município ou com suas autarquias, empresa públicas, sociedades de economia
mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes”;
Não sastifeito com o rosario de
irregularidades apontado pela parquet do Miniterio Publico do Estado da Bahia, no
seu DESPACHO como se ver em anexo
(copia doc. 03) apontando que além dos fatos já apontados os 01hactares,
07ares, 69centares que equivale a 10.769 m2 esta area total
não foi totalmente murada aonde requeremos a DILIGENCIA na medição no dia 10 de fevereiro de 2012 em (anexocopia
documento 03).
Diante
dos fatos apontado das praticas de irregulares pelo Prefeito e suas duas irmãs
não resta a esta egrégia casa a devida apuração da pratica de infração
político-administrativa em desfavor do Ex Sr. João Almeida Mascarenhas Filho
Prefeito de Itaberaba e dos demais envolvidos.
Esta
corte deve se precaver de alguma manobra que o prefeito João Almeida
Mascarenhas possa buscar o impedimento da apuração, ou seja, a concessão de
medida de afastamento do cargo sem lhe acarreta prejuízo irreparável, pois
aquele se dá sem prejuízo da remuneração; por outro lado, cumpre rigorosamente
com o objetivo acima declinado de proteção da coisa pública.
Além
do mais, há provas e indícios suficientes a demonstrar a veracidade dos fatos,
os quais, sem qualquer sombra de dúvida, exigem que aos administrados
responsáveis sejam aplicadas (todas) as penalidades previstas nas leis
vigentes.
É
certo que a apuração seja desde a fase inicial, e o requerido poderá exercer o
constitucionalmente garantido direito de ampla defesa.
Mas
em sendo os indícios fortes e indicativos de que graves atos de infração política- administrativo
sendo ato de improbidade foram praticados, não me parece justo com a comunidade
que se tenha que esperar a longa tramitação do processo para se retomar alguma
medida que a proteja dos desmandos e da corrupção.
Em
outras palavras, não pode a sociedade aguardar que o processo atinja o estágio
de verdade final para receber providências protetivas, quando um juízo de
verossimilhança já permite que estas sejam tomadas.
“Todos os atos do administrador
público devem estar pautados pelos princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, impessoalidade e publicidade (art. 37, caput, da Constituição
Federal). Desatendê-los implica não só no comprometimento da validade e da
legitimidade da gestão dos negócios públicos, mas em responsabilidade administrativa,
civil e penal do agente”.
O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo
Brasileiro, Ed. Malheiros, 18ª Edição, 1993, pp. 83/84, ao dissertar sobre o
princípio constitucional da moralidade, lembra:
"A moralidade administrativa
constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração
Pública (CF, art. 37, caput)”.
Já o inciso XXI do mesmo
dispositivo legal assegura que:
"Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...
(grifado)".
2. - DO DIREITO:
Art. 4º São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VIII - Omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município
sujeito à administração da Prefeitura;
X - Proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art.
5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I
- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II
- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III
- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro
em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para
o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV
- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e
quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem
como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
V
- Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que
o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI
- Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem
às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente,
do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos,
dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII
- O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
2.2. - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:
Art.
58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§
3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.
37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
2.3. - CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA:
Art.
60 - A Lei Orgânica, a ser elaborada e promulgada pela Câmara Municipal,
atenderá aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição, definindo:
II
- estabelecimento dos casos de perda de mandato do prefeito, vice-prefeito e
vereadores por crime de responsabilidade, e o seu processo e julgamento pela
Câmara Municipal.
2.4. - LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA:
Art. 50 - As Comissões especiais de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados pela
Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art. 51 - Ao término de cada sessão
legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em voto aberto e nominal,
uma Comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos
parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas
ordinárias, com as seguintes atribuições:
Art. 84. O
Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do
mandato:
I – firmar
ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresa públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
2.5. - REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA/BA:
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a
proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua
finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também
o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 - A Câmara poderá constituir
Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades
administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades
e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a
constituição da Comissão de Inquérito.
3. - DOS PEDIDOS:
ISSO POSTO,
requer da Casa Legislativa Municipal de Itaberaba/BA:
a) seja recebida a
DENUNCIA como recomenda o Decreto Lei nº 201/1967, inc. I, art. 5º,
apresentando como determina a lei.
|
b) após aprovação da
casa pelo recebimento da DENUNCIA, seja observado o rito do Decreto LEI nº
201/1967, a citação do requerido para, querendo, contestar a presente
DENUNCIA, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta;
|
c) a produção de
provas que se fizerem necessárias especialmente o depoimento pessoal da
demandada..., a inquirição de testemunhas, juntada de documentos, inspeção
judicial e perícias e o que for necessário;
|
d) seja julgado
inteiramente procedente a presente DENUNCIA com a consequente condenação dos
demandados nas sanções da Lei e ao ônus de sucumbência e demais cominações
legais, especialmente para serem os demandados condenados a... Prefeito João
Almeida Mascarenhas Filho cassação do mandato.
|
e) – Sendo perda da
função pública aos requerido...;
|
f) - suspensão dos
direitos políticos de
|
g) - proibição de
contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 cinco anos.
|
N.
T. P. e, E.
Deferimento.
Itaberaba-Ba,
26 de abril de 2012
Renival
Sampaio França
RG:
4.197,249 SSP/BA
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