Direito Constitucional
Todos tem direito a água.
Municipalização
da EMBASA seria a possibilidade de água para todos no município de Itaberaba!
A consecução do direito fundamental à sadia qualidade de vida, assegurado no artigo 225º da CF, passa a ter efetiva aplicação, tendo prioridade sobre qualquer outra despesa pública.
A água é um bem essencial à vida, um bem da humanidade é necessário à
gestão pública faça que todos tenham vida digna. Contexto constitucional, todos
têm direito de acesso e uso da água.
A existência do ser humano, por si só, garante-lhe o direito a consumir
água. Negar água ao ser humano é negar-lhe o direito à vida, ou em outras
palavras, é condená-lo à morte.
A CF/88, reafirma a garantia à inviolabilidade do "direito à
vida" (art. 5º)".
As expressões "necessária disponibilidade de água" e
"efetivo exercício do direito de acesso à água" estão presentes na
Lei 9.433/97. Destaque-se que essa lei quer, e não poderia deixar de querer,
que todos tenham água.
"Independem
de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
As derivações, captações e
lançamentos considerados insignificantes" (art. 12º, § 1º, II da 9.433/97). Não se pode
duvidar que há um direito de captação "insignificante", sem que haja
necessidade da autorização de qualquer órgão governamental. A lei brasileira
reconhece, sem nenhuma dúvida, que há direito à água.
Direito à água e gratuidade.
A lei brasileira entrelaçou a cobrança das águas à outorga ou
autorização para usar as águas (art. 20º "caput" Lei 9.433/97). O uso
das águas, em pequena quantidade, é gratuito, isto é, não pode ser
cobrado.
A lei brasileira não fez qualquer favor ao usuário da água. Ela seguiu a
orientação da Constituição Federal, reconhecendo umas das facetas do direito à
vida. Está em consonância com a Agenda 21 que afirma: "ao
desenvolver e usar os recursos hídricos, deve-se dar prioridade à satisfação
das necessidades básicas e à proteção dos ecossistemas. No entretanto, uma vez
satisfeitas essas necessidades, os usuários da água devem pagar tarifas
adequadas" (18.8). Primeiro satisfazem-se as
necessidades básicas e, só depois, pode-se partir para a cobrança da
água.
Quando "se fala em água, aparece o
conceito de bem comum. Se os membros de uma sociedade não têm nada em comum,
não é uma sociedade", como afirma Riccardo Perrella. E a água -
integrando o meio ambiente - é “bem de uso comum do povo" (art. 225º "caput" CF).
A proteção do Consumidor é agasalhada pela Constituição Federal,
consubstanciada nos arts. 5º e 6º, in verbis: "O Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa humana irrestrita pela vida e dignidade."
Não se pode duvidar que a EMBASA, instituição
fornecedoras de serviço de água também figuram no rol dos prestadores de
serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a
responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa,
consoante os art. 14º e 34º da Lei 8078/90, in verbis:
"Art. 14º - O fornecedor de serviços responde
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
"Art. 34º – O fornecedor do produto ou do serviço
é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos”.
O fato da empresa cobrar ao preço de TICKET valor exorbitante por 10 mil
litros de água não deixa sub-duvida, pois a empresa por se tratar de ato
abusivo.
Assim sendo, a Suplicada, não vem operando em conformidade com os
princípios que regem as relações de consumo, especificamente o da boa-fé e o da
transparência, ambos inseridos no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor,
onde estão expressos:
Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade,
saúde a vida e a segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem econômica (art. 170º da CF), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Quanto às práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor veda-as no
art. 39º. No caso em comento, a Suplicada violou especificamente o inciso V,
que considera prática abusiva exigir do consumidor "vantagem
manifestamente excessiva".
Assim, caracteriza-se a "vantagem manifestamente
excessiva" como a que é obtida por má fé, por malícia, por subterfúgios, embotamento
da verdade, a fim de gerar enriquecimento ilícito para o fornecedor.
Art. 39º - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Não podemos negar que a água revela-se hoje num dos bens mais preciosos
da humanidade.
Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo
Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade
pelo fornecimento à empresa, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação
do serviço.
Portanto, mais um motivo para que a empresa esteja limitada em seus
atos, devendo observar da mesma forma os ditames básicos do Direito
Administrativo.
E, em agindo arbitrariamente, como descrito no caso em tela, infringiu o
princípio da legalidade, além de desrespeitar o disposto no Código de Defesa do
Consumidor.
Menciona tal diploma legal, em seus arts 22º e 42º que:
“Art. 22º - Os órgãos públicos, por se ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo Único. Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
código”.
“Art. 42º - Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. “O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Analisando referidos dispositivos de forma combinada, temos que os
Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais,
contínuos, e ainda, com relação à cobrança de débitos, o consumidor não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Exatamente o caso dos autos, eis que, uma vez constatada a
irregularidade por parte da empresa, meios legais possuía para ver solucionada
a questão.
Porém preferiu, simplesmente, através de seu poder, cortar o
fornecimento do serviço, atribuindo pena aos consumidores, submetendo-os a
enormes constrangimentos, sem sequer bater às portas do Poder Judiciário.
Sabemos que em nosso ordenamento jurídico não é permitido exercer a
justiça privada por conta própria, assim, o ato do corte da água revela-se
arbitrário e poderá merecer sanção do Poder Judiciário cabendo à parte a busca
caso não seja atendido.
A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 reafirma a garantia à inviolabilidade do “direito
à vida” (art. 52, caput). As expressões “necessária disponibilidade de água” e
“efetivo exercício do direito de acesso à água” estão presentes na Lei
9.433/ 1997, “água” sob o ponto de vista de sua utilização e preservação, “Água
é direito à vida”. Portanto, correto afirmar-se que negar água ao ser humano é
negar-lhe o direito à vida; ou, em outras palavras, é condená-lo à morte. “A
relação que existe entre o homem e a água antecede o Direito. É elemento
intrínseco à sua sobrevivência”.
Processo: AC 2816608 PR Apelação Cível - 0281660-8
Relator (a): Leonel Cunha
Julgamento: 31/05/2005
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Publicação: 17/06/2005 DJ: 6892
Ementa
T A 1. DIREITO CONSTITUCIONAL E
CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA À PESSOA EM ESTADO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
a) O corte do fornecimento de água em
caso de inadimplemento de usuário em situação de miserabilidade constitui ato
reprovável e atentatório à dignidade da pessoa humana, vez que se trata de um
serviço essencial de natureza contínua e ininterrupta. Pode-se, na espécie,
dizer-se em estado de miserabilidade da mulher, caso da autora, que está
desempregada, tem sete filhos e o marido se encontra na prisão, cumprindo pena.
b) A concessionária dispõe de meios legais para efetuar a cobrança do devedor,
sendo inviável a utilização da justiça privada em detrimento do Estado-Juiz. c)
O consumidor inadimplente favorecido com o religamento do fornecimento de água
não tem direito, entretanto, à indenização por dano moral. 2) APELO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO 1. GISLAINE APARECIDA FERREIRA aforou Ação de
Obrigação de Fazer, com Preceito Cominatório c/c Danos Morais e Pedido de
Tutela Antecipada em face de SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ,
alegando que é mãe de sete filhos, pessoa humilde, desempregada, e seu marido
se encontra preso na Casa de Custódia de Londrina. Ante as dificuldades
financeiras não pôde mais pagar as faturas de água, o que levou a Ré a cortar o
fornecimento de água sem qualquer comunicado prévio. Assevera que o
fornecimento de água é um serviço público essencial sujeito aos requisitos da
eficiência, generalidade, cortesia, modicidade e permanência; que o serviço é
essencial à dignidade humana e sendo público deve prevalecer o princípio da
continuidade dos serviços públicos. Pleiteou o benefício da justiça gratuita;
antecipação da tutela para que o fornecimento de água fosse restabelecido; e a
condenação da Ré ao pagamento do valor equivalente a cinquenta salários mínimos
a título de dano moral. 2. A antecipação de
tutela foi deferida para determinar que a Ré promovesse o ligamento do serviço
de fornecimento de água na residência da Autora no prazo de cinco horas, sob
pena de crime de desobediência e multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora
de atraso no primeiro dia, e de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, a partir do
vencimentos das primeiras vinte e quatro horas contadas da intimação. Para não
configurar serviço gratuito a decisão determinou que a Autora comprovasse o
pagamento das faturas geradas após o retorno do fornecimento, ou que
justificasse mês a mês a impossibilidade de adimplemento (cf. f. 24/25). 3. A sentença julgou
improcedente os pedidos formulados na inicial e revogou a antecipação de
tutela. Condenou a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a cobrança em
virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita (cf. f. 180/191). 4. Inconformada, a Autora apelou aduzindo: a)
que o fornecimento de água é serviço essencial e não pode ser suspenso pela
concessionária; b) que não tem pago as faturas porque sua renda familiar é
insuficiente, sendo que seu marido se encontra preso; c) que o recebimento do
auxílio-reclusão no valor de R$ 100,00 (cem reais) não é o bastante para
sustento básico da sua família; d) que a suspensão do fornecimento de água é
uma forma de coação para pagamento das faturas, tratando-se de conduta
desumana, reprovável, ilegal; e) que o direito à água é fundamental, consagrado
na Constituição Federal e no Código de Defesa
do Consumidor, sujeito aos requisitos da eficiência, generalidade,
cortesia, modicidade e permanência; e f) que a Autora passou por
constrangimentos quando ficou sem água até mesmo para higiene pessoal sua e de
sete filhos, devendo ser indenizada no valor de cinquenta salários mínimos. 5.
Em suas contra- razões, a Apelada pugnou pela manutenção da sentença, tal como
lançada (cf. f. 215/236). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tem razão a
Apelante. Embora existam precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser possível o corte de fornecimento de água em caso de
inadimplemento do usuário, entendo ser inconstitucional a interrupção do
fornecimento de água às famílias em situação de miserabilidade absoluta, não só
por ser a água bem essencial e indispensável à saúde e higiene da população,
mas também porque a sua ausência diz direto respeito à dignidade da pessoa
humana. Ora, "in casu, não se trata de uma empresa que reclama uma forma
de energia para insumo, tampouco de pessoas jurídicas portentosas, mas de uma
pessoa física miserável, de sorte que a ótica tem que ser outra. O direito é
aplicável ao caso concreto, não o direito em tese. Imperioso,
assim tenhamos, em primeiro lugar, distinguir entre o inadimplemento de uma
pessoa jurídica portentosa e o de uma pessoa física que está vivendo no limite
da sobrevivência biológica" (STJ, Primeira Seção, ERESP 337965/MG, Relator
Ministro LUIZ FUX, j. 22/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 155). Com efeito,
compartilho do entendimento consignado no voto do Ministro LUIZ FUX "que o
corte do fornecimento de serviços essenciais - água e energia elétrica - como
forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapolam os
limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade
humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais
para a sua vida”, e "a aplicação da legislação infraconstitucional deve
subsumir-se aos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da
dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República e um dos
primeiros que vem prestigiado na Constituição Federal" (STJ, Primeira
Seção, ERESP 337965/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 22/09/2004, DJ
08/11/2004, p. 155). Inclusive, a respeito, já manifestei meu entendimento
quando declarei voto na Apelação Cível nº 268.676-8: "O ato de
interrupção, por inadimplemento, do fornecimento de água à família em situação
de miserabilidade, constitui atentado à cidadania, o que é constitucionalmente
vedado" (TAPR, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 268.676-8, Juiz
Relator PAULO ROBERTO HAPNER, Juiz LEONEL CUNHA, com declaração de voto, j.
21/12/2004). Logo, abusivo o meio utilizado pela Apelada para obrigar a
devedora a pagar o que lhe é devido, vez que o fornecimento de água é serviço
essencial de natureza contínua e ininterrupta. Para a Concessionária receber o
que lhe é devido pelo consumidor inadimplente, pode e deve se valer dos meios
legais que lhe são disponíveis. Neste sentido, "é defeso à concessionária
de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o
consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de
cobrança"(STJ, Primeira Turma, Resp 223778, Relator Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, j. 07/12/1999, DJ 13/03/2000, p. 145). Permitir que a
Concessionária efetue o corte do fornecimento de água para forçar o
adimplemento, é o mesmo que prestigiar a Justiça Privada, especialmente quando
exercida por credor econômica e financeiramente mais forte do que o devedor.Ademais,
a Concessionária de serviço público não tem a faculdade de compelir ao
pagamento utilizando-se de meio constrangedor, consoante artigos 22 e 42 do Código de Defesa
do Consumidor:"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos"."Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça".Assim, a Apelada"é obrigada a fornecer
água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo
o consumidor ao ridículo e ao constrangimento"(STJ, Primeira Turma, Resp
201112/SC, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, j. 20/04/1999, DJ 10/04/1999, p.
124).Por fim,"a responsabilidade patrimonial no direito brasileiro incide
sobre o patrimônio do devedor e, neste caso, está incidindo sobre a própria
pessoa" (STJ, Primeira Seção, ERESP 337965/MG, Relator Ministro LUIZ FUX,
j. 22/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 155). Destarte, o fornecimento de água, por se
tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não
pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que a
Apelada dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos de usuários.
Ademais, se o serviço público é prestado em prol da coletividade, é medida
ilegal sua negação a um consumidor, pelo atraso no seu pagamento. Contudo,
entendo não ser devida a indenização por dano moral, posto que o serviço ficou
interrompido por curto período, pois foi antecipada a tutela, "inaudita
altera pars", para que a Concessionária voltasse a fornecer água na
residência da Autora (cf. f. 24/25).ANTE O EXPOSTO, voto para que seja dado
provimento parcial ao Apelo. DECISÃO ACORDAM os integrantes da Décima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Participaram do
julgamento os Desembargadores RONALD SCHULMAN, Presidente com voto, e ANTONIO DE
SÁ RAVAGNANI. Curitiba, 31 de maio de 2005 .Desembargador LEONEL CUNHA Relator
Direito
Constitucional - Fornecimento de água.
Inadimplemento - Suspensão -
Descabimento.
Apelação Cível - Fornecimento de água
- Inadimplemento - Suspensão - Descabimento - Descabe a suspensão do
fornecimento de água, pela existência de suposto débito pretérito. Reputada a
água como serviço público essencial, enquadrado na Constituição Federal como
direito fundamental à saúde, resta o fornecimento subordinado ao Princípio da Continuidade
de sua prestação em que vedada a sua interrupção. Recurso desprovido (TJRS - 2ª
Câm. Cível; Ap/ReeNec nº 70022766166-Bagé-RS; Rel. Des. Arno Werlang; j.
21/5/2008; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos, Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso.
Vistos, relatados e discutidos os Autos, Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do
signatário (Presidente), os Ems. Srs. Desembargadores Roque Joaquim Volkweiss e
Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Porto Alegre, 21 de maio de 2008
Arno Werlang Relator
RELATÓRIO
Desembargador Arno Werlang (Relator): trata-se de Apelação interposta pelo Departamento... Da sentença que, em Autos de Ação de Rito Ordinário ajuizada por J.M.S.V. e A.L.M.T., julgou procedente o pedido, determinando que o réu se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água aos autores pelo débito em questão.
Desembargador Arno Werlang (Relator): trata-se de Apelação interposta pelo Departamento... Da sentença que, em Autos de Ação de Rito Ordinário ajuizada por J.M.S.V. e A.L.M.T., julgou procedente o pedido, determinando que o réu se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água aos autores pelo débito em questão.
Alega o apelante que é dever do
usuário pagar a devida contraprestação pelo serviço prestado, sob pena de
suspensão do fornecimento de água por inadimplência, uma vez que esta acarreta
o encarecimento do serviço, gerando desequilíbrio e, por consequência, afetando
toda a coletividade. Sustenta desse modo, que é possível o corte no
fornecimento quando houver inadimplência, desde que precedido de prévio aviso,
o qual, no caso, foi enviado à residência dos apelados. Argumenta que os atos
praticados pela Administração Pública gozam da presunção de legitimidade, sendo
válido o procedimento adotado. Por fim, requer seja dado provimento ao Recurso
(fls. 104/108).
Foram apresentadas contra- razões (fls.
113/117).
Nesta instância, o Ministério Público
opinou pelo desprovimento do Recurso (fls. 122/128).
Vieram-me os Autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Desembargador Arno Werlang (Relator): eminentes colegas têm entendido que descabe o corte do fornecimento do serviço, com base em débito pretérito, caso dos Autos. Além do mais, ajustei-me ao entendimento da absoluta maioria desta Câmara e de resto dos Cs. 1º e 11º Grupos Cíveis desta Corte, competentes para julgamento dessa matéria, segundo o qual, por tratar-se de utilização de serviço público essencial, inclusive como direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição, o fornecimento fica subordinado ao Princípio da Continuidade de sua prestação, o que torna inviável a sua interrupção. A suspensão do fornecimento de água infringe o disposto no art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Desembargador Arno Werlang (Relator): eminentes colegas têm entendido que descabe o corte do fornecimento do serviço, com base em débito pretérito, caso dos Autos. Além do mais, ajustei-me ao entendimento da absoluta maioria desta Câmara e de resto dos Cs. 1º e 11º Grupos Cíveis desta Corte, competentes para julgamento dessa matéria, segundo o qual, por tratar-se de utilização de serviço público essencial, inclusive como direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição, o fornecimento fica subordinado ao Princípio da Continuidade de sua prestação, o que torna inviável a sua interrupção. A suspensão do fornecimento de água infringe o disposto no art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse sentido:
“Apelação Cível. Mandado de
Segurança. Omissão no fornecimento de água potável. Contas em atraso. 1 - Não- conhecimento
do reexame. Art. 475, § 2º, do CPC. 2 - Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável
o procedimento da C. em negar fornecimento de água potável em virtude da
existência de débito da parte apelada. A água potável é, na atualidade, um bem
essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável
subordinado ao Princípio da Continuidade de sua prestação, pelo que se torna
impossível a sua interrupção. Os arts. 22 e 42 do Código de Defesa do
Consumidor aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte
da água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, e
mesmo a omissão no fornecimento sob o pretexto de que a área teria sido
irregularmente ocupada extrapola os limites da legalidade.
Não há de se prestigiar atuação da
justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica
e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta,
se assim fosse admitido, aos Princípios Constitucionais da Inocência Presumida
e da Ampla Defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos
essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a
beneficiar a quem deles se utiliza. Precedentes desta Corte. Recurso improvido,
por maioria. Reexame não conhecido” (Ap/ReeNec nº 70010281913, 1ª Câm. Cível,
TJrs, Rel. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 22/12/2004).
“Apelação Cível. Mandado de
Segurança. Fornecimento de água. Dívida. Corte. Impossibilidade de corte.
Precedentes do STJ. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem
essencial, como a água potável, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento.
Aplicação, à espécie, do Codecon, que impede qualquer espécie de ameaça ou
constrangimento ao consumidor (art. 42 do CDC). Segurança concedida. Apelação
não provida, sentença confirmada em Reexame
Necessário. Por maioria. Voto vencido” (Ap/ReeNec nº
70012644746, 1ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, j.
19/10/2005).
“Apelação Cível. Mandado de
Segurança. Condomínio. Corte de fornecimento de água. Débitos passados.
Impossibilidade. O fornecimento de água é dever do município (art. 30, inciso
V, da CF/1988), cuja prestação pode ser delegada, mas respeitados os direitos
dos usuários e a obrigação de manter serviço adequado (art. 175, inciso IV, da
CF/1988). Tratando-se a água de bem essencial, o Princípio é o da Continuidade,
sendo que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos (art. 22 do CDC). O inadimplemento não autoriza o corte no
fornecimento, pois tal representa exercício arbitrário das próprias razões,
vedada a justiça privada pelo sistema jurídico pátrio, não podendo a credora
utilizar-se da suspensão do fornecimento como meio coercitivo para o pagamento
de débitos. Precedentes da Câmara. A suspensão no fornecimento não pode ser
feita por débitos passados, devendo a credora submeter-se ao devido processo
legal, ao qual têm de se submeter todos aqueles que possuem valores a receber
de outrem, não se justificando que apenas alguns credores tenham o privilégio
de constranger seus devedores sem se submeter ao devido processo legal. Recurso
desprovido” (Ap/ReeNec nº 70011336864, 2ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Adão Sérgio do
Nascimento Cassiano, j. 24/8/2005).
Por conseguinte, não pode o apelante,
unilateralmente, suspender o fornecimento de água, visto que este consiste,
como visto acima, em serviço público essencial, inclusive como direito
fundamental à saúde, mormente quando a própria regularidade e responsabilidade
pela dívida são discutíveis, referindo-se, ainda, a período pretérito, devendo
a concessionária recorrer aos meios ordinários de cobrança, de modo a
possibilitar o contraditório e a ampla defesa dos usuários.
Desse modo, independentemente de ter
ocorrido ou não o aviso prévio; de ter sido este enviado para o endereço
informado pelos usuários; de gozar o ato da presunção de legitimidade; enfim,
independentemente de ter ou não os usuários ciência do débito, não pode o
credor utilizar-se da suspensão do fornecimento como meio coercitivo para o
pagamento de débitos, uma vez que, como visto, deve recorrer aos meios
ordinários de cobrança.
Diante do exposto, nego provimento ao
Recurso.
Desembargador Roque Joaquim Volkweiss
(Revisor) - de acordo.
Desembargador Adão Sérgio do
Nascimento Cassiano - de acordo.
Desembargador Arno Werlang -
Presidente - Ap/ReeNec nº 70022766166, Comarca de Bagé: “negaram provimento ao
Recurso. Unânime”.
Julgadora de 1º Grau: Fernanda Duquia
Araújo.
Fonte: Boletim AASP: 2621
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