segunda-feira, 9 de abril de 2012

A verdade vem à tona. Esta matéria foi publica na QUARTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2011

O PRESIDENTE DO PSOL MUNICIPAL, RENIVAL PINTO, DENUNCIOU NO MP, O PREFEITO DE ITABERABA JOÃO FILHO-DEM POR  OSTENSIVA PROMOÇÃO PESSOAL...
A REPRESENTAÇÃO DE PROTOCOLO Nº 393/2011.                                                      

AO MINISTÉRIO PÚBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA

REPRESENTADO A COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio - técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA; CPF: 487597835-91; Titulo Eleitoral nº 422837605-07, seção 0099. Residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. Vem propor a presente REPRESENTAÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PROCEDÊNCIA USO OSTENSIVO DE SÍMBOLO E SLOGAN PARA PROPAGAR A. MENÇÃO A GESTÃO E A IMAGEM DA SUA PESSOA. CARACTERIZAÇÃO OSTENSIVA PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E AO DISPOSTO NO Art. 37, § 1º E DEMAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA A LEI 8.429/92. Em face do denunciado o Sr. JOÃO ALMEIDA MASCARENHA FILHO, prefeito do município de Itaberaba.
O Órgão do Ministério Público tem a missão constitucional, nos termos do art. 129, incisos, II e III c/c o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, e art. 1º c/c, a Lei n.º 8.429/92 e dispositivos pertinentes da Lei n.º 7.347/85.

Maria Sylvia Zanella de Pietro corrobora o entendimento de que deve-se perquerir a intenção do agente político quanto à propagação dos resultados e trabalhos desenvolvidos pela Administração Pública, senão vejamos:
[...] a rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa. No entanto, há de se perquirir a intenção do agente, para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na lei. (PIETRO, 2001, p. 687)

1. – INTRODUÇÃO:
Improbidade Administrativa.
I. A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país. A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito;
II. Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições;
III. O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade;
IV. Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.
O preceito constitucional inscrito no caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.
V. Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade), além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.

Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo.
“a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.”

2.  – HISTÓRICO DA ADMINISTRAÇÃO:
VI. O prefeito Sr. João Almeida Mascarenhas Filho foi eleito em substituição ao seu irmão Jadiel Almeida Mascarenhas em um processo perturbado superado o período eleitoral, deu-se continuidade às irregularidades;
VII. Desde a posse em 11/06/2009, o prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, tem praticado dos mais variados fatos de irregularidades, conduzindo a gestão do município nos mais deprimido modelo ímprobo de governar, vem sendo denunciado, pelo seu comportamento e condutas, em tese, imorais e ilegais;
VIII. Dos encaminhamentos ao Doutor Ministério Publico, levamos em conta a precária estrutura dos órgãos, a situação burocrática das instituições, que não conseguido parar as irregularidades que andam a passos largos, verifica-se nesta Promotoria a existência de diversos procedimentos das más gestões públicas que vem ocorrendo em Itaberaba por conduta e ineficiência no comando das gestões públicas, traduzindo-se atual em atos que ferem de morte princípios basilares da Administração;
IX. A começar pelo rosário de infrações a tais princípios, pode-se citar primeiramente o fato de que o Prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho teve o parecer nº 201/2011 do TCM/BA, pelarejeição das contas do ano de 2009 e busca junto a Câmara Legislativa municipal a aprovação da prestação de contas através de manobras com o condão da cumplicidade dos membros da Casa Legislativa em sua maior parte.
X. Em tempo oportuno,  caberia à Casa Legislativa impedir, as conduta ilícita do gestor, como controle externo a cargo dos edis, atribuição constitucional concedida na Carta Cidadã, pelos fatos de ter registro de que tais contas tenham entre suas graves irregularidades a própria desobediência a casa por ter gasto sem a devida autorização legal, afim da legitimidade da Casa Legislativa, como prevê a Constituição Federal, fato este comprovado pelo órgão de controle o TCM/BA no ano de 2009 na contas referidas.
XI. No entanto já se passaram 2 anos, estando em 2011, após um volume considerável de representações encaminhadas pelo denunciante que sobrescreve, entre outras denuncias por demais cidadãos e vereadores desse município, bem como, diante das constantes denuncias e reclamações na imprensa da cidade, inconformado com a situação de ingovernabilidade do município, pela ausência de atendimento na saúde SUS, pela falta de qualidade da merenda escolar, pelo péssimo nível do funcionamento da educação, pela falta de assistências aos programas de atendimento na Secretaria de Ação Social, é lamentável falta de ordenamento e independência nos e fiscalização nos CONSELHOS MUNICIPAIS, deve o Doutor Ministério Publico, através de sua missão alem de instaurar mais um Inquérito Civil Público a fim de apurar mais denúncias de diversas ilegalidades praticadas pelo Sr. Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, gestor que dirigir o município na contra mão do prometido no ato de posse em seu juramento, mais atentar da gravidade social que vem trazendo atribulado a maior parte da população sofrimento que chega aos mais carentes;
XII. O Doutor Ministério Publico deve atentar para celeridade que requer os Inquéritos, observar que ao longo dos inquéritos em investigação, mais tendo ciência que o denunciado também já responde a processos, na justiça eleitoral, na justiça comum, por ser de sua pratica o credo na impunidade,  despeitando as leis eleitorais e da administração publica, o que se requer, por expressa disposição legal. As providencias e os cuidado deve ser redobrado pelas ações aos olhos de todos, e ocultas que vem ocorrendo no município de Itaberaba. 
XIII. Por fim o prefeito João Almeida Mascarenhas Filho é réu no PROCESSO Nº 1042166 - AÇÃO PENAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - Art. 299 DO C.E., Art. 288 DO C.P. c/c Arts. 29 e 69 DO C.P., AÇÃO CIVIL PUBLICA Nº 0001784-162004.805.0112, AÇÃO PENAL Nº 84385-3/2010 (copias dc. 01 - anexo espelho).

3. DOS FATOS:

XIV. Da denuncia, em desfavor do prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, tem usado dos mais diversos meios para propaganda irregular e promocional buscando sempre se beneficiar, o que chama atenção é pela ousadia em desafiar a todo parâmetro das autoridades, ou a demonstrar ao mais leigo cidadão, estar acima das legalidades, construindo aos mais jovens o conceito do seu poder.

XV. O prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, coloca as faixas em maquinas agrícola aludindo a propaganda a sua pessoa, ainda por desafiar colocar sobre a frente do Gabinete da Prefeitura Municipal, qual permaneceu perante os festejos juninos do ano corrente, onde avia um numero maior de circulação de pessoas na cidade. (dc. 02 - copia de foto + CD-ROM. 
       
XVI. O prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, dando nome batiza uma Escola Municipal (ESCOLA MUNICIPAL NOVO TEMPO) dando nome da Escola ao mesmo do ISLGAN da administração ‘‘CONTRUINDO UM NOVO TEMPO’’, por se ver ainda sem a devida autorização da Casa Legislativa Municipal (dc. 03 - copia de foto + CD-RON).
XVII. O prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, criou o SITE www.joaomascarenhasfilho.com.br alem das diversas propagandas postadas, ainda relata no roda pé do SITE alusão a reeleição nas eleições 2012 (dc. 04  copia da impressão do SITE). A promotoria possa acessar o SITE.
XVIII. O prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, colocou propaganda em diversos outdoors da cidade o aludindo a mais um mandato usando imagens aludindo Itaberaba 2 VEZES MAIS, frase que alude a sua reeleição  (dc. 05 - copia de foto + CD-RON).
      
 XIX. O prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, demonstra sua vontade de se promover, no exemplar o IPTU do contribuinte colocou sua foto auto se promovendo, fato que foi matéria de publicação do Jornal da Chapada. (dc. 06 - copia de foto + CD-RON).   
 XX. O prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho,  tem publicado no Jornal Gazeta do Vale as propagandas da administração municipal, sempre utilizando da sua promoção pessoal, como se demonstra na pagina 03 Edição 220 de maio de 2011 (dc. 07 - anexo exemplar do jornal Gazeta do Vale).XXI. O prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho,  tem trabalhado com o jornal Gazeta do Vale desde sua posse em 10/06/2009, que seja requeria o exemplar das edições 215, 216, 217, 218 e 219 do Jornal na Av. Rio Branco, 596 B, nesta cidade, juntar ao procedimento.
XXII. O prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, municipal realiza junto a Radio Baiana de Itaberaba o programa da prefeitura municipal de Itaberaba (programa Conversa Franca), que seja solicitado às gravações junto a radio do programa das dez ultimam realizações das programações.

4. DO DIREITO:

XXIII. Quando a Constituição Federal diz que ao Ministério Público cabe "zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos", está lhe atribuindo à tarefa de fiscalizar o exercício desses poderes e suas obrigações de agir administrativa e/ou judicialmente.
XXIV. A Constituição Federal de 1988 a atribuição do Ministério Público, a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, bem como promover, na forma da lei, indicado os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (CF, artigo 129, incisos II e III). É, igualmente, um importante aliado do cidadão no controle dos atos da Administração Pública.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
XXV. Já foi dito que Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso II e III, garante aoMinistério Público a legitimidade para "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
XXVI. Conforme analisado no capítulo anterior, a lei 8.429/92, de Improbidade Administrativa, trouxe incontáveis avanços para a proteção do patrimônio público, além de tornar exeqüível o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXVII. O parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal preceitua:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" 
XXVIII. Por essa razão a Constituição da República estabeleceu em seu artigo 37, § 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
XXIX. O artigo 37, § 1º, da Constituição Federal veda a utilização de nomes, símbolos ou imagens com o propósito de promoção pessoal de autoridades públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
XXX. O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 18ª Edição, 1993, pp. 83/84, ao dissertar sobre o princípio constitucional da moralidade, lembra:
"A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública ( CF, art. 37, caput)" 
XXXI. Sob a alegação de que esse tipo de divulgação não atende ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas, tão-somente, de promoção do agente, é que se considera haver um atentado contra os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, no que tange aos resultados exitosos alcançados pela Administração Pública,
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
XXXII. Dos fatos articulados acima, a maioria dizem respeito à infringência a Constituição Federal e da Lei n.º 8.429/92, atentando contra princípios basilares da Administração Pública, bem como, violando deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e também ao de eficiência. Outros dizem respeito a atos que causam prejuízo ao erário, onde é flagrante a perda patrimonial, entre outros atos, que adiante se esmiuçará, atos estes articulados na referida Lei.
XXXIII. Nesse sentido o mestre, Alexandre de Moraes discorre sobre o assunto sustentando que o:
[...] legislador constituinte, ao definir a presente regra, visou à finalidade moralizadora, vedando o desgaste e o uso do dinheiro público em propagandas conducentes à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, seja por meio da menção de nomes, seja por meio de símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio objeto divulgado. (MORAES, 2002, p. 889). 
XXXIV. Tais atos praticados pelo Prefeito municipal de Itaberaba, atentando contara os princípios da Administração Pública, traduz a arraigada certeza de alguns administradores que a coisa pública deve ser tratada como o quintal de casa, como se fosse privado, sem preocupar-se com a destinação e o interesse público característicos de todo e qualquer ato administrativo, mesmo os ditos discricionários, que não obstante serem utilizados os critérios da oportunidade e conveniência, o certo é que devem sempre conter uma destinação pública.
No dizer de Marino Pazzaglini FilhoO normal desenvolvimento da estrutura administrativa em toda sua extensão deve está direcionado para a satisfação do interesse social, jamais desvirtuado para atender pretensões menores de particulares. É a supremacia do interesse público o pilar sobre o qual se assentam as relações entre súditos e administradores.

5. DOS PEDIDOS:

XXXV. O PREFEITO DE ITABERABA SR. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, TEM PRATICADO DIVERSOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ATOS E AÇÕES QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.

Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (Lei 8.429/92.

a)   Diante disso, deve o prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho ser processado e condenado.

b)   Devolver aos cofres públicos os prejuízos causados.

c)   Ter a  suspensão de seus direitos políticos como recomenda a Lei, o mesmo ocorrendo com a proibição de contratar com o Poder Público e a demais normas.

     N. T. P. e espera 
      deferimento.

Itaberaba-Ba, 27 de junho de 2011

Renival Sampaio França
Presidente da Comissão Provisoria do PSOL de Itaberaba  

Ministério Público denuncia Prefeito de Itaberaba João Almeida Filho  apos REPRESENTAÇÃO APONTADA...

Numeração Única:
0000747-70.2012.805.0112 
Tipo Ação
Ação Civil de Improbidade Administrativa 
Órgão Judicial
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 
Comarca
ITABERABA 
Data Entrada
28/03/2012 
Localização
-- 
Processos Apensos

Partes
Advogados
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Qualificação: AUTOR

JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Qualificação: REU


Data
Movimentação
Complemento
Observação
Publ.
Documento
29/03/2012 
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 
JUIZ: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO

DETERMINADO A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INTEGRAR A LIDE E BEM COMO A NOTIFICAÇÃO DO DEMANDADO, PARA SE MANIFESTAR, POR ESCRITO, EM 15 DIAS  


29/03/2012 
CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO. 
TIPO DE CONCLUSÃO:  PARA DESPACHO/DECISÃO
JUIZ: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
Despacho 


28/03/2012 
PROCESSO AUTUADO 




28/03/2012 
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TIPO: SORTEIO






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