terça-feira, 10 de abril de 2012

POLUIÇÃO SONORA ITABERABA, RECOMENDAÇÃO 01/2011 DO MP NUNCA FOI RESPEITADA

 

AO MINISTERIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.

EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. REPRESENTANDO o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (IBRA) em defesa da Educação, Meio Ambiente, Saúde, e dos Direitos da pessoa Humanos em todo Estado da Bahia. Respeitosamente vem a presença de V. Ex. apresentar REPRESENTAÇÃO em desfavor da Prefeitura Municipal de Itaberaba, Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho dos responsáveis Secretarias Municipal de Infra-Estrutura - Superintendência Municipal de Transito e a Secretaria de Agricultura Indústria Comércio e Maio Ambiente - Coordenação de Meio Ambiente, estes órgão não vem observando a RECOMENDAÇÃO 01/2011 de autoria do Ministério Publico do Estado da Bahia (dc. Copia anexo).

O Ministério Publico é a instituição que tem a legitimidade para defesa da coletividade pelas normas constitucional nos artigos 127 e 129, incisos II e III, ambos da CF/88, a Lei 7.347/85 consagra para a posição em tela.

Nas palavras de Celso Antônio Pacheco Filho, “som é qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O critério de distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo.
Ainda segundo o mencionado autor, “o ruído possui natureza jurídica de agente poluente. Difere, evidentemente, em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, principalmente no que diz respeito à nocividade e ao objeto da contaminação”. Nesse caso, principalmente o homem seria seu objeto de contaminação.

Vem perante V. Ex expor...

1. DOS FATOS:

Com o crescimento e desenvolvimento desordenado da cidade de Itaberaba, as pessoas sofrem cada vez mais com a falta do cumprimento a Lei do Silêncio é preciso os órgãos competentes Prefeitura Municipal de Itaberaba, responsabilidade da Superintendência Municipal de Transito e Coordenação de Meio Ambiente, venha garantir as medida que o direito ao sossego por reiteradas vezes é violado pela poluição sonora emitidas em carros de som de publicidades, veículos e caminhões com som, comércios, festas de ruas, entre outros.

A RECOMENDAÇÃO 01/2011 de autoria do Doutor Ministério Publico do Estado da Bahia (dc. copia anexo), requerendo ao município de Itaberaba na responsabilidade do Prefeito Ex. Sr João Almeida Mascarenhas Filho, não tem demonstrado vontade em cuidar da sua gestão para que os cidadãos itaberabense tenham os seus direitos respeitados veja que a RECOMENDAÇÃO 01/2011 existe desde 25 de junho de 2011, mais a cidades é uma verdadeira baderna, basta o próprio parquet recorrer a Policia Militar requerendo as ocorrência de chamadas da população, mais a poluição sonora é um fato visível na cidade podendo ser ouvida, assistida ou observada a todo momento em algum local da cidade.

Para comprovar a negligencia da Prefeitura Municipal de Itaberaba, responsabilidade da Superintendência Municipal de Transito e Coordenação de Meio Ambiente, basta o parquet requerer a atuações dos trabalhos de qualquer espécie pelos órgãos aqui apresentado que tem por missão observar a RECOMENDAÇÃO 01/2011, e fazer a LEI ser respeitada no município.

Segundo Elida Séguim, “poluição sonora é qualquer alteração adversa das características ambientais causada por som ou ruído que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar coletivo. Está ligado a noção de ruído que pode ser definido como som que gera incômodo”.

Discorrendo sobre o tema, Américo Luís Martins da Silva, conceituou poluição sonora como sendo “o excesso de som produzido artificialmente que causa danos ao meio ambiente (tanto em relação à fauna, como à flora) ou à saúde dos próprios seres humanos”.

O ruído em excesso é um fato comum na cidade de Itaberaba seja no centro ou em todo área urbana mais já há as reclamações dos povoados, a poluição sonora ou acústica. O ruído passa a constituir atualmente um dos principais problemas ambientais da na cidade, eminentemente, uma preocupação com a saúde humana.

De fato, os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informam os especialistas da área que ficar surdo é só umas das conseqüências. Diz-se que o resultado mais gravoso ocorre em níveis moderados de ruído, porque progressivamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além de problemas secundários tais como: aumento de pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual.

Outros fator determinante é o tempo de exposição aos ruídos, que pode gerar a perda da audição. Quanto o período, maior a possibilidade de lesão.  Assim, estas nocividades estão em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida em decibéis.

A identificação entre som e ruído é feita através da utilização de unidades de medição do nível de ruído. Com isso, definem-se, também, os padrões de emissão aceitáveis e inaceitáveis, criando-se e permitindo-se a verificação do ponto limítrofe com o ruído. O nível de intensidade sonora expressa-se habitualmente em decibéis (db) e para fiscalizar os níveis de ruído, os agentes públicos responsáveis realizam vistorias através de medição com o aparelho chamado de decibelímetro.

O Conselho Nacional do Meio – CONAMA é o órgão responsável pela normatização e estabelecimento de padrões de controle da poluição sonora necessários a uma sadia qualidade de vida. A tutela jurídica é regulada pela Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, que nos itens I e II assim dispõe:

I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 4

Esta Resolução adota os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Norma Brasileira Regulamentar – NBR 10.151, de junho de 2000, reedição.

A NBR 10.151 dispõe sobre a avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade. Esta Norma fixa as condições exigíveis para a avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independentemente da existência de reclamações.

Além da NBR 10.151, tem-se a NBR 10.152, que trata dos níveis de ruídos para conforto acústico, estabelecendo os limites máximos em decibéis a serem adotados em determinados locais. Exemplificando, em restaurante o nível de ruído não deve ultrapassar os 50 decibéis estabelecidos pela NBR 10.152.

O não impende que a Lei Municipal regule os níveis de ruído aceitáveis, dias e horários de funcionamentos, o que ocorre a exemplo da Lei Municipal n° 987/2003 do Município de Itaberaba/BA.

2. DO DIREITO:

A Legislação acerca do tema é fragmentada e dissonante, dificultando sobremodo sua interpretação e conseqüente aplicação pelo operador do direito. 

A legitimidade ministerial para o enfrentamento da REPRESENTAÇÃO advém do art. 127 da Constituição Federal de 1988 que arrola, dentre as atribuições institucionais a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que também é reforçado pelo disposto no art. 25, inc. IV, alínea "a", da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que promoverá ação de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente. Com o advento da Lei nº 7.347/85.

No plano constitucional, a poluição sonora, por caracterizar fenômeno contribuinte a degradação da qualidade de vida, portanto com nítidos reflexos no meio ambiente, pode ser combatida pelo Ministério Público com fulcro nos arts. 23, inc. VI; 170, incs. III e VI, e 225. 

O doutrinadores, citando Antônio Carvalho
“O excesso do ruído é nefasto. As suas conseqüências psíquicas e psicológicas são conhecidas: causa fadiga nervosa e perturbação das reações musculares, pode dar origem a impulsos bruscos de violência e ocasionar problemas de personalidade; pode, ainda, causar efeitos temporários ou em longo prazo na audição, nos aparelhos respiratórios cardiovasculares e na fisiologia digestiva (...). A nocividade do ruído está em função da sua duração, da sua repetição e, sobretudo da sua intensidade aferida em decibéis. (...)”.


3. DOS PEDIDOS:

Pelo todo o exposto, vem requerer do Ministério Público Estadual:
1 – seja o presente depois de um ano da RECOMENDAÇÃO estar sendo desrespeitada seja esta autuada e processada na forma e no rito ordinário, consoante se extrai do art. 19 da Lei nº 7.347/85;

2 - sejam confirmados os fatos e pedidos acima requeridos;

3 - seja após apurados sendo procedente o presente demanda, para deferir em caráter definitivo, os pedidos o município responda pelas omissões apontadas;

Nestes em termos,
Pede e espera deferimento.

Itaberaba-Ba, 10 de abril de 2011.

Renival Sampaio França
                   RG: 4.197.249 SSP/BA

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