segunda-feira, 19 de março de 2012

NOSSOS JOVENS SÃO O FUTURO DA CIDADE

Itaberaba Tem Psol  


NOSSOS JOVENS SÃO O FUTURO DA CIDADE
Os novos jovens precisa de incentivo para acreditar que na escola esta a oportunidade de seu progresso na vida neste momento que Itaberaba esta chegando aos 135 anos. Sugerimos oportunizar aos jovens estudantes, principalmente das escolas publicas com o seguinte projeto de LEI, claro que depende principalmente da boa vontade do CHEFE DO PODER EXECUTIVO o Prefeito JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO - PP para que este projeto de LEI vire realidade.
Seria uma corrente partindo do CHEFE DO PODER EXECUTIVO, o PODER LEGISLATIVO, EMPRESARIOS DO MUNICIPIO e a sociedade, depende apenas de boa vontade. 
Veja que este projeto de LEI tem que vim do executivo, mais entendo que ele pode ser amplo, poder legislativo também. Observo que o município deveria ampliar o projeto de LEI para as empresas que atua no município com isenções fiscais para quem adotar atender o menor aprendiz, seria uma forma atender esta questão que muito não conhece e não oportuna os menores a trabalharem.
Conversei com alguns empresários do Município acharam a idéia excelente de oportunizar os alunos seria um grande incentivo a fazer com quer tenha mais interesses ao estudo. 
LEI MUNICIPAL Nº. 000/2012
Súmula: “Dispõe sobre a criação do programa Municipal de contratação de aprendiz, pela Prefeitura Municipal de Itaberaba/BA; Autarquia; Câmera Municipal de Vereadores e empresas que mantenha contratos de prestação de serviço no âmbito da administração municipal dá outras providências”. 
A Câmara Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte: LEI Nº 000/2012
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Jovem Aprendiz pela Prefeitura do Município de Itaberaba/BA, que atendam aos requisitos desta Lei. Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito incompletos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
§ 1º - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. 
§ 2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 
§ 3º - A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos incompletos. 
§ 4º - Esta Lei atenderá ao Jovem estudante da escola publica, municipal e estadual que tenha entre 14 (quatorze) anos completo e ainda não ter completado 18 anos, esteja cursando da 7ª (nono ano) ao 3º ano do ensino médio.
Art. 3º - Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico profissional metódico, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnica profissional metódica. 
§ 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 
§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. 
§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. 
Art. 5º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. 
Parágrafo Único - A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas conforme definidas no artigo 7º desta Lei. 
Art. 6º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: 
I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental da escola publica;
II – horário especial para o exercício das atividades; e 
III – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 
Parágrafo Único – Ao Aprendiz com idade inferior a dezesseis anos é assegurado à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
Art. 7º - Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 8º - Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-Profissional metódica: 
- SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. 
Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Itaberaba/BA, através da presente Lei, contratará 42 (quarenta e dois) aprendizes, através de processo seletivo, que será realizado mediante edital, conforme preceitua o artigo 16 do Decreto 5598/2005, que regulamenta o artigo 428 e seguintes da CLT. 
Art. 10 – Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município de Itaberaba/BA, será concedido prazo suplementar de 180 dias para que este ente municipal, em conjunto com a Escola de Ensino Fundamental do Município ofereça cursos técnicos, objetivando o preenchimento dessa lacuna. 
Art. 11 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pelo ente municipal, obedecendo aos regulamentos específicos.
Art. 12 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 
Parágrafo Único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental perante o período, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. 
Art. 13 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 2º deste projeto de lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
II - falta disciplinar grave; 
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; 
IV - a pedido do aprendiz. 
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. 
Art. 14 - Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a rescisão antecipada (incisos I, II, III, e IV do artigo 12º do projeto de lei), o ente municipal, providenciará, no prazo de 30 dias, a contratação de aprendiz, seguindo a ordem de classificação no teste seletivo, ou mediante realização do certame, observar em manter, ao menos, a cota de 5%, dos servidores públicos concursados. 
Art. 15 - Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço reduzido para dois por cento, conforme redação dada ao §.
7º do artigo 15 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1.990. 
Art. 16 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. 
Art. 17 - Compete ao Poder Executivo Municipal organizar cadastro municipal das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional. 
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário. 
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nenhum comentário: