segunda-feira, 12 de março de 2012

Todo absurdo em Itaberaba tem precedente!

Todo absurdo em Itaberaba tem precedente!
Itaberaba aqui acontece os maiores absurdos, MATADOURO transformando em ESCOLA, o fato foi encaminhado ao Ministério Publico do Estado da Bahia no dia 12/03/2012, Protocolo 171/2012, segue a REPRESENTAÇÃO a baixo. 

AO MINISTERIO REGIONAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA
Á
Ex Sr Drª.
JOSELENE MACHADO DIAS
MD. PROMOTORA DE JUSTIÇA

EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, radio técnico, capaz. RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282, bairro Pé do Monte, REPRESENTANDO o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (IBRA) em defesa da Educação, Meio Ambiente, Saúde, e dos Direitos da pessoa Humanos em todo Estado da Bahia e EDERNILSON SILVA OLIVEIRA, brasileiro, maior, casado, empreiteiro, capaz. RG: 3.599,682 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Ibiquera nº. 391 bairro Independente. Itaberaba-Ba. Vem ao Doutor Ministério Público REQUERER PROVIDENCIAS, para observar irregularidades na TRANSFORMAÇÃO DO ANTIGO MATADOURO EM UNIDADE ESCOLAR com prejuízo a ACESSIBILADADE, é GRAVES AMEAÇA A SAÚDE a quem for trabalhar ou estudar na referida UNIDADE ESCOLAR por muitos anos ter funcionado no local o MATADOURO MUNICIPAL, responsabilidade do Município de Itaberaba.
O Ministério Publico ter a legitimada pelos artigos 127 e 129, inciso II e III, ambos da Constituição Federal; Constituição Estado da Bahia, art. 138, incs. II e III; Da Lei nº 7.347/85; art. 25 inc. IV, letra ‘‘a’’; da Lei Federal nº 8.625/93;

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Artigo 205 CF/88)

Professor CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO a respeito desse assunto:
"(...) para que a pessoa humana possa ter dignidade (CF, art. 1º, III) necessita que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados) como "piso mínimo normativo", ou seja, como direitos básicos".
Vem perante V. Ex (ª). (Expor...

I - DOS FATOS:

A ESCOLA MONTE PARAISO foi fundada no ano de 2001, seu primeiro funcionamento a Rua Jaime Sampaio, bairro do Pé do Monte, ocorreu entre 2001 a 2010, acontece que com a política publica nefasta da atual “GESTÃO COSTRUINDO UM NOVO TEMPO”, esta escola foi tirada da suas origens, levada para mais um local alugado desta vez no centro da cidade.

Tendo em vista que a ESCOLA MONTE PARAISO atende alunos dos bairros PÉ DO MONTE, PARAÍSO, INDEPENDENTE, CENTRO, JARDIM DAS PALMEIRAS, SEM TETO e ALAMEDA DAS UBURANAS, esta sendo transferida pra a unidade escolar que esta sendo TRANSFORMADO no antigo MATADOURO.

Consoante atentar a situação geográfica da cidade, esta mudança trarão sérios transtornos as crianças moradora nos bairros PÉ DO MONTE, PARAÍSO, INDEPENDENTE e CENTRO, carece de cuidados na distribuição das unidades escolar municipal, nota – se que uma unidade escolar esta sendo construída no bairro ALAMEDA DAS UMBURANAS com Recursos Federais, qual poderão atender parte das reivindicações.

Agora todos estão sendo informado que esta unidade escolar será transferida para a unidade escolar que funcionará no local onde antes era o MATADOURO MUNICIPAL e esta sendo transformado em uma UNIDADE ESCOLAR, local altamente contaminado não se tem conhecimento que tenha havido os procedimentos técnicos que comprove situação ambiental do solo a ou ar apito para funcionar no local como UNIDADE ESCOLAR.

O local onde a década funcionou o MATADOURO MUNICIPAL fica as margens do AÇUDE JURACY MAGALHÃES, próximo ao lado de uma das principais entradas da cidade que liga a BR 242 a Rua Eduardo Brigadeiro Gomes, local sem iluminação, saneamento básico entres outros serviço que o poder publico tem missão de proporcionar a população.

O MATADOURO QUE ESTAR SENDO TRANSFORMADO EM UNIDADE ESCOLAR traz graves problemas para funcionar como UNIDADE ESCOLAR para benefício da população, motivado por o local ser de forte contaminação do solo a ar, o local durante décadas funcionou inadequadamente o matadouro municipal.

É importante apontar que os bairros JARDIM DA PALMEIRAS e SEM TETO carece de uma unidade escolar para atender a localidade, mais o que esta sendo feito é uma ameaça a SAÚDE de todos que venha freqüentar este local. 

Fica evidente que os alunos moradores nos bairros PÉ DO MONTE, PARAÍSO, INDEPENDENTE e CENTRO tenham que ser transferidos para referida escola onde antes funcionou o MATADOURO as famílias terão graves transtornos para locomoção destas crianças até a UNIDADE ESCOLAR referida diante ha distancia dos bairros.

A insatisfação dos pais pode ser observada através do abaixo assinado que segue (dc 01) que se manifesta contrario a tal situação, uns pela falta de acessibilidade a maioria em manifestação ao perigo a saúde que oferece o local.

As fotos apresentada (dc. 02) sendo (trinta e três) 33 unidades fotográficas em DVD, prova a falta de compromisso da gestão municipal no cuidado com a coisa púbica, autos investimento dos recursos públicos sem o devido cuidado técnico, pois esta unidade corre o risco de não funcionar, pois carece de laudos técnicos de comprovação que não a traga risco para a saúde publica.

Itaberaba não possui o sistema de transporte publico de ônibus, trazendo o enorme transtorno aos estudantes, imagina os que tenham deficiência física ou as crianças na idade de Pré – Escola para deslocar dos bairros citados até a unidade escolar referia.

Pelos fatos aqui apresentado ao parquet deve observar a antecipação de tutela para evitar maiores surpresas, diante da gestão CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO que tem desdenhado das prerrogativas do MP, que tem por missão constitucional a defesa da coletividade, neste caso que oferece perigo a criança como prioridade total.

II – INTRODUÇÃO:

A escola tem uma importante relação com a família dos alunos e desempenha papel de destaque na comunidade. Por isso, ela pode ser uma grande referência e influenciar práticas políticas, atitudes de alunos, professores, outros profissionais de educação e de saúde e seus familiares. Devido a todos esses fatores, o setor Educação é um aliado importante para o setor Saúde e a Escola pode ser um espaço estratégico para a promoção do aprendizado carecendo ser de importância a saúde de todos que freqüente a localidade.

A promoção da saúde na escola é uma prioridade intersetorial complexa por várias razões, começando pelo ambiente.

Ainda que as atividades de educação para a saúde venham se realizando desde muito tempo, na maioria das vezes mantêm seu foco na prevenção e no controle de doenças e muito pouco na questão da formação de atitudes saudáveis de vida, do desenvolvimento psicossocial e da saúde mental e em práticas mais efetivas.

A educação é uma estratégia importante da saúde pública e, do mesmo modo, a saúde é uma estratégia importante para que se tenha melhor aproveitamento do processo educativo. Investimentos efetivos nesses dois setores podem contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e das comunidades.

Considerando a necessidade de desenvolver ações de saúde no espaço das escolas da educação básica na perspectiva apontada acima, retoma-se a iniciativa de Escolas Promotoras de aprendizado com Saúde, deve considerar as interfaces do espaço escolar com a sociedade, e o compromisso com as condições de vida das gerações futuras, “fomentando o desenvolvimento humano saudável, e relações humanas construtivas e harmônicas e que promovam aptidões e atitudes positivas para a saúde” (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2000). Sob esta concepção, a promoção da saúde nas escolas compreende três componentes principais: a educação em saúde com enfoque integral; a criação de entornos saudáveis; e a provisão de serviços de saúde.

A Escola precisa ser a Promotora de ambiente de aprendizado com Saúde, é importante pressupor trabalho na ótica de inclusão e participação dos sujeitos que constituem a comunidade escolar, do exercício da escuta ativa de cada setor que integra o processo, aponta demandas e descobre novos desafios. É fundamental pensar que a ação local possa contribuir para a construção de diferentes espaços e ambientes favoráveis à saúde na escola, na comunidade e na cidade como um todo.

No momento atual, a educação de Itaberaba encontra-se entrelaçada pelas perspectivas do paradigma da inclusão, que busca valorizar e reconhecer a diversidade e o direito à educação a todos os alunos, assim como promover um processo de construção de sistemas educacionais acessíveis e sadios a todos.

Com a inclusão educacional, as escolas devem respeitar a diversidade, possibilitar a todos os alunos o seu acesso, preparar-se para receberem estes alunos e responder às necessidades educacionais de cada um deles. Para alguns autores (MARTINS, 2006; SANTOS; MENDES, 2006), é preciso que as escolas pensem em formas de se reestruturarem para equacionar alguns fatores que atrapalham a inclusão de alunos com deficiência na escola regular, pensem em formas de colocar em prática a fundamentação filosófica que permeia o paradigma da inclusão.

Um dos fatores que a escola deve preocupar-se é a preparação em relação a sua acessibilidade física. De acordo com Referenciais para a construção de Sistemas.

Educacionais Inclusivos (ARANHA, 2004, p. 21), a acessibilidade é um dos primeiros requisitos que possibilita a todos aos alunos o acesso à escola, pois.

[...] garante a possibilidade, de todos, de chegar até a escola, circular por suas dependências, utilizar funcionalmente todos os espaços, freqüentar a sala de aula, nela podendo atuar nas diferentes atividades. (ARANHA, 2004, p. 21).

Em termos de definição, o Decreto 5.296 de 02 de dezembro de 2004 traz uma definição de acessibilidade mais atual e que vem sendo usada nos meios acadêmicos.

[...] condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, 2006, p. 45-46).

A preocupação com a condição da acessibilidade física da escola pública vem sendo, pouco a pouco, demonstrada em Itaberaba a acessibilidade da escola pública ou oferecer um material aos gestores da educação na construção de ambiente mais acessível e sadio (CASTRO, 2000; DISCHINGER edital.., 2004, SANTIAGO, 2005). Apesar de as pesquisas sobre acessibilidade em escolas ainda não serem muito numerosas no Brasil, é possível perceber uma tendência mais atual sobre a importância desse tema no ambiente escolar é avançar e ITABERABA carece de analises técnica neste assunto que aponta a olho do mais desentendido cidadão a deficiência de acessibilidade escolar no Município.

Em relação ao acesso físico que as escolas devem oferecer, pode-se considerar o direito de locomoção de todos os alunos, em toda a escola e, para isto, devem oferecer condições de acessibilidade físicas. Os ambientes devem ser constituídos por uma estrutura física adequada que garanta o bom desempenho nas atividades ligadas à locomoção, independente das restrições ou habilidades que um aluno possa apresentar.

Assim, as escolas devem oferecer, a todos, igualdade de condições para acesso, permanência e acessibilidade física adequada, para que obtenha uma circulação com mais segurança, confiança e comodidade (Itaberaba, entre 2000 e 2011). 

O Decreto 5.296 do ano de 2004 estabeleceu que, a partir da data de sua publicação, as edificações de uso coletivo deveriam prover a acessibilidade. Essa determinação incluía tanto edificações públicas como particulares:

Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. (BRASIL, 2006, p. 55)

A avaliação pretendida neste trabalho não visou apenas testar um meio mais rápido com menos desperdício de tempo para avaliar as barreiras nas escolas. Teve o intuito de contribuir para ações futuras na modificação e adaptação do ambiente escolar, para que elas sejam envolvidas por um projeto que englobem ambientes menos restritos, favorecendo a participação e circulação de todos os alunos em toda a escola.

Com a avaliação das escolas é possível identificar, quantificar, comparar e indicar as prioridades para reformas.


III - DIREITO A EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE:

1.0. As escolas públicas Municipais abrigam alunos e alunas de diferentes idades, níveis de desenvolvimento psicossocial e estratos sociais, que devem receber do Município atenções adequadas às suas necessidades. Ter garantido o acesso à educação gratuita e de qualidade, desde o desde Ensino Pré - escolar ao Ensino Fundamental, constitui um dos direitos básicos dos alunos. Em conseqüência, todo aluno tem direito a:

1.1.            Receber educação em uma escola limpa e segura. Alunos com deficiência, que requeiram atenção especial, têm direito a recebê-la na forma adequada às suas necessidades e igualmente gratuita;

1.2. Usufruir de ambiente de aprendizagem apropriado e incentivador, livre de discriminação, constrangimentos ou intolerância;

1.3. Receber atenção e respeito de colegas, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, deficiências, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;

1.4. Receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e oportunidades de participar em projetos especiais;

1.5. Receber Boletim Escolar e demais informações sobre seu progresso educativo, bem como participar de avaliações periódicas, de maneira informal ou por instrumentos oficiais de avaliação de rendimento;

1.6. Ser notificado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser encaminhado para programa de recuperação, em razão do aproveitamento escolar;

1.7. Ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação escolar;

Dentro do rol dos direitos humanos fundamentais encontra-se o direito à educação, amparado pelas normas nacionais. Trata-se de um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual próprio à condição humana. Além dessa perspectiva individual, este direito deve ser visto, sobretudo, de forma coletiva, como um direito a uma política educacional, a ações afirmativas do Estado que ofereçam à sociedade instrumentos para alcançar seus fins.

Nesse sentido, iluminado pelo valor da igualdade entre as pessoas, o direito à educação foi consagrado pela primeira vez em nossa Constituição Federal de 1988 como um direito social (artigo 6º da CF/88). Com isso, o Estado passou formalmente a ter a obrigação de garantir educação de qualidade a todos os brasileiros.

É importante ressaltar, porém, que o Poder Público não é o único responsável pela garantia desse direito. Conforme previsto no artigo 205º da Constituição Federal, a educação também é dever da família e à sociedade cabe promover, incentivar e colaborar para a realização desse direito.

Especificamente em relação às crianças e aos adolescentes, tanto a Constituição Federal (artigo 227, CF/88) como o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º da Lei 8.069/90) prevêem que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar os direitos fundamentais desses sujeitos, e aí se inclui a educação, com absoluta prioridade.

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito que pode ser exigido do Estado
Segundo o ECA (artigo 53 e 54), “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. Nesse sentido, a lei assegura:

► Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

► Para que estes direitos sejam observados, o ECA também estipula os deveres do Estado (artigo 54). São eles:

► Oferecer atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

► Promover atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Por fim, é importante lembrar que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo, ou seja, pode sempre ser exigido do município por parte do cidadão. Assim, caso o Poder Público não garanta o acesso à educação ou caso não o faça de maneira regular, o cidadão tem a possibilidade de exigir judicialmente que seu direito seja observado, obrigando o município a fazê-lo.

Os Estados e Municípios, por meio de todos os seus poderes (executivo, legislativo e judiciário) e níveis da federação (União, Estados, Municípios), devem efetivar os direitos e garantias constitucionais, o que significa não só oferecer as condições para o exercício do direito, como também fiscalizar o seu cumprimento. Para tanto, existem várias instituições do poder público que possuem, dentre suas atribuições, a função de zelar pela observância do direito à educação, tais como: as Coordenadorias de Educação (escolas municipais), Diretorias Regionais de Ensino (escolas estaduais), Secretarias de Educação (estadual e municipal), Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, entre outros.

Os Conselhos Tutelares podem intervir nos casos em que os pais não encontram vagas nas escolas.

Os poderes executivos, ou seja, as prefeituras, os governos estaduais e o governo federal, têm como função principal, no que tange o direito à educação, promover essa política social básica. Isso significa dizer que esses poderes são obrigados a oferecer uma rede regular de ensino em todos os âmbitos e cuidar da gestão dessa rede.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) determina que à União cabe a função de estabelecer uma política nacional de educação, especialmente por meio de leis. Aos municípios cabe prover o ensino infantil (creche e pré-escola) e priorizar o ensino fundamental.

Caso estas autoridades não cumpram o que a lei determina, elas podem ser responsabilizadas judicialmente por isso.

O Ministério Público tem como funções primordiais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de modo que também deve atuar na garantia da educação, por meio de ações individuais e coletivas. Os Ministérios Públicos estaduais muitas vezes constituem um Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude para cuidar especificamente da defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Uma ferramenta importante de atuação o Ministério Público é a ação civil pública – um instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos, dentre eles o direito à educação. Como exemplos concretos de utilização desse instrumento na defesa à educação, há ações requerendo reformas em estabelecimentos de ensino; notificações recomendando o fechamento de escolas particulares irregulares; ações visando garantir a oferta regular de ensino em períodos de greve de servidores públicos, entre outras.

Os Conselhos Tutelares, por sua vez, são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 131º). Entre as atribuições do Conselho Tutelar, destacam-se: o atendimento às crianças e aos adolescentes, inclusive aplicando as medidas protetivas previstas no ECA; requisitando serviços públicos na área da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (artigo 136)...

O Conselho pode intervir nos casos em que os pais não encontram vagas nas escolas para os filhos, determinando ao serviço público o atendimento da demanda; ou ainda, exigir dos pais a matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino. Por fim, caso essas requisições não sejam atendidas, o Conselho Tutelar deverá encaminhar o caso ao Ministério Público.

IV - GARANTIR A IGUALDADE DE ACESSO A ESCOLA

A igualdade de condições pressupõe o reconhecimento de que por parte das instituições de ensino, há desigualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Uma sociedade de classes, como a nossa, é importante mecanismo constitucional a garantia de igualdade de condições de acesso à escola.

Cremos que o inciso I, do artigo 206, volta-se para o princípio de igualdade com eqüidade sem o qual crianças em localidades das sedes municipais tenderão se não houver intervenção do poder público, a se isolarem da escola por encontrar dificuldade de acesso e de permanência na escola. Daí um programa de transporte ser importante para garantir o acesso à escola e um programa de merenda escolar ser, por sua vez, de igual importância, para assegurar a permanência da criança na escola.

A igualdade para o acesso e permanência na escola é na verdade uma igualdade moral, isto é, se entendemos que a educação é um direito de todos e dever do Município, é incumbência moral do Município reconhecer que as crianças, marginalizadas social e economicamente, são, juridicamente, portadores dos mesmos direitos que provêem do Poder Público
Pelo menos mais duas vezes, o artigo vai tocar na palavra acesso. A igualdade de acesso à escola é a principal garantia, pelo poder público, de ingresso ou de reingresso dos alunos no sistema escolar.

O princípio de acessibilidade parece ser na nova ordem jurídica a grande tarefa do Poder Público. Mas o simples acesso, materializado através da matrícula escolar, é  apenas ponto de chegada à escola, mas é o princípio de permanência que dá garantia da saída do educando do sistema. A permanência é a garantia de uma saída da escola, no final dos 11 anos de educação escolar, com justiça social.

O acesso está para o ingresso assim como a permanência é a garantia do educando se tornar egresso. 

V - DO DIREITO:

Verifica-se que as questões referentes à infância e à juventude gozam de caráter prioritário emanado da CF/88, objetivando o constituinte à proteção integral, no sentido de assegurar aos seus tutelados a garantia dos direitos fundamentais, indistintamente de classe social.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal de 88, ao contrário da legislação antecedente, procurou garantir os direitos fundamentais aos seus tutelados sem qualquer discriminação de origem ou condição social. Assim, foram elaboradas normas referentes aos direitos à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à proteção ao trabalho.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere especialidade ao tratamento legislativo da matéria pelo fato de tratar-se de pessoas em desenvolvimento. O legislador dá ênfase à convivência familiar originária ou em colocação da criança em família substituta, mediante adoção. Contudo, sem descartar a possibilidade de institucionalização quando absolutamente necessário, a critério do Juízo competente.

O ECA cuida, ainda, da prevenção da ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, responsabilizando pais, responsáveis, a sociedade e até o poder público por fatos que coloquem em risco tais direitos.

A CF/88 art. 206, I e VII observar:

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

VII - garantia de padrão de qualidade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) estabelece:
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

....


IX - garantia de padrão de qualidade;

Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.

A disposição foi repetida, integralmente, pelo art. 54, inc. VII, DA Lei nº 8.069/90 (ECA), pelo art. 4º, inc. VIII, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), pelos art. 247, inc. VII, da Constituição do Estado da Bahia.
O art. 4º da Lei nº 8.069/90, reproduzido o art. 227 da CF, recomenda a prioridade absoluta na efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, dentre os quais está o direito a educação.
Na garantia da prioridade absoluta está competência a ‘’primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias’’ a “precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância publica’’, a ”preferência na formulação e na execução das políticas de educação e questões sócias publicas’’ e a ’’destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e a juventude...
VI - DOS PEDIDOS:

a) Diante exposto vem requerer que o doutor Ministério Publico tome as devidas providencias com antecipação de tutela para evitar que crianças e funcionários possa ser colocada em perigo ao ser transferido para o local onde durante décadas funcionou o MATADOURO MUNICIPAL estando este espaço transformado em uma UNIDADE ESCOLAR sem nenhum cuidado de tratamento técnico de desinfecção do solo e do ar.

b)  Seja requerido laudo técnico de avaliação sobre poluição do solo e ar do local onde esta aproveitando o MATADOURO MUNICIPAL para transformado inadequadamente uma UNIDADE ESCOLAR.

c) As crianças moradoras nos bairros, PÉ DO MONTE, PARAÍSO, INDEPENDENTE e CENTRO, ficam impossibilitados de freqüentarem esta UNIDADE ESCOLAR diante a distancia entre os bairros colocando as crianças em exposta a situação de risco.

Nestes em termos,
Pede e espera deferimento.

Itaberaba-Ba, 12 de março de 2012.
Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA

Edernilson Silva Oliveira 
RG: 3.599,682 SSP/BA



Indignado os pais e responsáveis se manifestarão através de abaixo assinado denunciando a situação, primeiro pela distancia e pior o local é assombroso com graves problemas de contaminação diante de décadas ter funcionado inadequadamente um MATADOURO MUNICIPAL só ver as fotos.









 






















2 comentários:

Boa vista em foco disse...

sem contar no grande teor de sal que deve ter na quela área ,acho que deveria ser feita a escola em outro espaço.

Anônimo disse...

Os filhos de prefeitos, secretários vão estudar ai?
Isso é dinheiro público gasto em um local abandonado e perigoso.
Perderam a noção da realidade ou é brincadeira isso, Pinto?