terça-feira, 13 de março de 2012

Vereador é vedado de participar dos Conselhos Municipais

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Vereador é vedado de participar dos Conselhos Municipais

Câmera de Vereador mais uma vez na contra mão da legalidade em Itaberaba, acompanhando mais uma lei municipal inconstitucional

Vereadores são impedidos de participar como membros de CONSELHOS MUNICIPAIS.

Com base na discussão, da sessão da Câmera de Vereadores de Itaberaba no dia 13/03/2012.

A PARTICIPAÇÃO DE VEREADORES COMO MEMBRO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS SÃO VEDADOS!

Em relação à participação de Vereadores como membros dos Conselhos Municipais, transcrevemos o parecer da Procuradoria Regional do INAMPS/PR.:

"De início”, ressalte-se que os Conselhos Municipais são integrantes da estrutura do Poder Executivo, como também, na esfera federal, é o Conselho Nacional (Art. 1.º do Decreto n.º 99.438, de 07-08-90 DOU de 08-08-90).

A Constituição Federal, no art. 2.º, estabelece:

"Art. 2.º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
  
De outra parte, o art. 31 da Constituição Federal expressa:

"Art. 31: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle, externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei."

Com efeito, à vedação da participação de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder Legislativo, nos Conselhos Municipais, decorre de preceito Constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes e o controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

Considerando-se que os Conselhos Municipais é uma instância de deliberação ligada à estrutura do Poder Executivo, não cabe representação dos Poderes Legislativos e ou Judiciário.

Vale ainda esclarecer que o impedimento à participação da do Membro da Câmara Municipal, através de representação direta no Conselho, não a impede de exercer um papel atuante. Cabe à Câmara Municipal manter vínculo constante com as atividades do Conselho, seja através das Comissões ou pelo acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos Conselhos e, mais amplamente, pelo Executivo na área de atuação nunca com parte do corpo dos Conselhos.

 CADERNOS DE DIREITO MUNICIPAL

PARTICIPAÇÃO DE VEREADOR EM CONSELHO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO

Carlos Ari Sundfeld.
Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Cuida o presente de estudar a possibilidade de um vereador municipal ocupar a Presidência do Conselho Municipal de Entorpecentes.

Conselhos são criados, por lei municipal, como um órgão ligado ao Gabinete do Prefeito local. Os Conselheiros são designados pelo Prefeito Municipal, exercem mandato de dois anos não são remunerados.

Dispõe o art. 2.º da Constituição da República editada em 5-10-88, que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

Trata-se da consagração do princípio da separação de Poderes do Estado, que condiciona não só a organização da União, como também de Estados e Municípios. A estatura de princípio é reconhecida à idéia de separação de Poderes, de modo explícito, pelo art. 60, § 4.º, III, do Texto Constitucional, ao vedar a deliberação do Congresso Nacional sobre proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la. E, nos termos dos arts. 25 e 29, os Estados e Municípios, ao definirem sua organização política, devem respeito aos princípios da Constituição Nacional.

Assim sendo, pode-se afirmar, sem riscos de contestação séria, que os Municípios hão de observar rigorosamente a separação entre os Poderes Municipais.

É decorrência da separação de Poderes em um regime não parlamentarista, como o nosso, que nenhum cidadão pode, ao mesmo tempo, exercer funções no Poder Legislativo e no Poder Executivo, salvo expressa autorização constitucional em contrário.

E isto pela óbvia razão de que a separação de Poderes só pode funcionar onde haja independência funcional, como adequadamente estabelece o mencionado art. 2.º da Carta Magna. Tão óbvia é tal assertiva que a vigente Constituição da república não se preocupou em repetir a norma outrora inscrita no parágrafo único do art. 6.º da Carta de 1969, segundo a qual, salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro". Pelo que se expôs, é fácil perceber que a omissão do Constituinte de 1988 não significa em absoluto a consagração de norma oposta àquela que constava da ordem constitucional anterior.

Por isso mesmo, a Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 5-10-89, considerou adequado explicitar a vigência dessa norma, o que fez no § 2.º do art. 5.º, verbis:

"Art. 5.º (...)

"§ 2.º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição".

Tal norma, definidora do conteúdo e alcance do princípio da separação de Poderes, é de necessária aplicação à organização dos Municípios paulistas, porquanto o já mencionado art. 29, caput, da Carta da República determina-lhes a observância dos princípios estabelecidos na Constituição dos respectivos Estado.

Diante da clareza da regra constitucional, é forçoso reconhecer que um vereador municipal não pode exercer função em Conselho integrante da estrutura do Poder Executivo mesmo sem qualquer remuneração.

De fato, nenhuma das exceções constitucionais ao princípio da impossibilidade da acumulação de função legislativa com função executiva abriga a hipótese.

O art. 54, II, "b", da Constituição Nacional, c/c o art. 29, VII, estabelece que os parlamentares municipais não podem, sob pena de perda do mandato, exercer cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Assim, o vereador em exercício só pode titularizar cargo ou função pública que lhe atribua direito à estabilidade. E, segundo o art. 41, apenas os servidores nomeados em virtude de concurso público, ocupantes, portanto de postos de provimento eletivo, têm tal direito. Mesmo, assim, havendo incompatibilidade de horário para o exercício das duas funções, o vereador deverá afastar-se de seu posto (art. 38, III).

De outro lado, não perde o mandato eletivo o vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária (CF. art. 56, I, c/c e o art. 29, VII). A Lei Orgânica do respectivo Município pode estabelecer outras exceções do gênero, desde que respeitado o princípio básico da Separação de Poderes e a proibição de acumular mais de um cargo ou mandato eletivo (CF. art. 54, II, "d"). Assim, pode autorizar o vereador a exercer o cargo político de Secretário de Prefeitura de Município do Interior. De qualquer modo, o parlamentar deverá afastar-se de suas funções legislativas (CF. art. 56, § 1.º).

Em síntese, a única hipótese autorizada de exercício concomitante de cargo de vereador com função executiva é a do cargo público efetivo, provido cujo desempenho possa dar-se em horário diverso daquele no qual se desenvolve a vereança.

No caso de que nos ocupamos, a função dos Conselhos Municipais se caracteriza como cargo efetivo.

Irrelevante o fato de que seu ocupante exerce "mandato" de dois anos, no curso do qual - pressupõe-se - não pode ser exonerado; nem por isso trata-se de cargo efetivo. É que, de um lado, a nomeação não decorre de concurso público, mas sim de ato discricionário do Chefe do Executivo, e, de outro, a garantia de permanência na função é apenas temporária, não propiciando a independência e segurança inerentes à estabilidade.

Em face do exposto, concluo que não é possível a um vereador ocupar a função em Conselhos Municipais, mais uma vez o jurídico do município de Itaberaba incube de acometer a doença da incapacidade de separação da legalidade para incompatibilidade.

Renival Pinto





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