sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

A paralisação da polícia militar na Bahia, um direito comum.

A paralisação da polícia militar na Bahia,  um direito comum.
Rogério Lima e Alex de Oliveira
Porque se a trombeta der sonido incerto, quem se preparará para a batalha¿ Mas, se eu ignorar o sentido da voz, serei bárbaro para aquele a quem falo, e o que fala será bárbaro para mim.  1º Coríntios 14:8 e 11.
"Art. I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em     dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Declaração Universal dos direitos humanos
Em nossos textos opinativos de toda semana, sempre nos enveredamos um pouco no terreno jurídico constitucional. É inevitável não arriscarmos por tal terreno. Apesar de um ou outro gato pingado, de forma anônima entender que, quando assim o fizermos, passamos a léguas de distância da melhor técnica jurídica e de atendermos os reais interesses da população. Pena que o contestador solitário e fictício não contesta nossas considerações pessoalmente e de verdade, fazendo com que o debate torne-se robusto e ainda mais eficaz. Possivelmente que se deve tratar de um de nossos, veementemente, criticados ou de algum defensor destes. Em se tratando de algum operador do direito, não foi feliz na avaliação ao tempo em que não nos pareceu dominar confortavelmente as ciências de Rui Barbosa, que são o direito e o jornalismo respectivamente.
Considerações à parte. Vamos ao tema ora proposto sobre a greve da PM na Bahia.
É proibido ao militar exercer direito de greve e a sindicalizar-se. Ou seja, a greve da polícia militar é inconstitucional. Expressamente.
Porém, a proibição diverge frontalmente do capítulo Dos direitos individuais e coletivos, no caput do artigo 5º da carta cidadã de 1988 quando diz que, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: todos são todos. Inclusive os policiais militares no pleno exercício do direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao lazer. Enfim, a terem uma vida digna. E isto só se tem comprando. Quando a coisa atinge o ápice da indiferença pública, só resta à classe trabalhadora, realizar greve. Ou não é a corporação policial inserida na classe trabalhadora deste país¿- Indaga-se.
Nos termos seguintes, dois incisos contraditórios em que um garante e outro contradizem o direito. Os enunciados I e II conflitam-se sequencialmente. O primeiro a dizer que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição e o segundo  que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O primeiro não diz homem e mulheres, exceto os militares. No inciso II diz que se só pode fazer o que se tem previsão constitucional, portanto, está o movimento grevista dos policiais militares peremptoriamente, proibido legal e constitucionalmente. Militar não pode fazer greve. Ponto. Esta estrita legalidade deveria fazer cumprir à risca a determinação em que condenou o governo da Bahia em 2001 a pagar diferença de função dos policiais. Tudo num verdadeiro diálogo de surdos em que nenhuma das partes cumpre a lei. Neste ambiente das afrontas à lei é possível que valha mais o direito comum e da isonomia e igualdade a do descumprimento de determinação judicial. O que faz em nosso compreender, ser o protesto dos policiais legítimo e pertinente. Naturalmente que deva atender o aspecto dos fins pacíficos expressos na lei regulamentadora de 1989 que trata do direito de greve dos civis, somente, recentemente recepcionado pela constituição.
Talvez esteja ai um grande equívoco da constituição da república. Ser omissa tanto numa como noutra abordagem.  Ainda dar tempo para as devidas retificações. Por enquanto o poder judiciário dispõe da razoabilidade e coerência. Ambos são iguais a “canja de galinha”, não faz mal a ninguém. Nem mesmo aos criadores da lei e seus aplicadores. Este último, numa hora aperfeiçoa e melhora e noutros ainda que em raros momentos piorem e deformam as normas.
Ou ainda, para utilizar um tanto mais de juridiquês num texto jornalístico, como algum abelhudo tentou avaliar por ai, devamos urgentemente aplicar coisa mais séria e prudente qual seja o artigo 187 do código civil que diz que o direito de um termina quando começa o do outro.
Olhe o que diz o artigo literalmente:
Também comete ato o lícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Após este passeio legal e constitucional, pedimos às partes, governador e policiais, que ambos devem ceder, para que se finde imediatamente esta discussão e embate que em grau elevadíssimo prejudica a sociedade e a nosso povo. Um diminui e outro aumenta no valor. Uma parte diminui e a outra aumenta no prazo do cumprimento do que se venha a acordar. Ainda que consideremos a impossibilidade da suprema corte meter-se em discussão que não chegou ainda em sua apreciação, deveria esta agir na mais integral da excepcionalidade. Haja vista o número crescente de mortos. Que todas as autoridades brasileiras possam observar o primeiro bem jurídico tutelado: a vida. Esta não espera o resultado desta já excedente queda de braços.
Direto da redação do Conexão Verdade, neste 10 de Fevereiro de 2012.

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