terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Em defesa da historia e das raízes Itaberabense a 4ª Promotoria de Justiça de Itaberaba Recomendação nº 01/2012


  
Em defesa da historia e das raízes Itaberabense
Em defesa do patrimônio histórico de Itaberaba, Renival Sampaio França protocolou no MP/BA, ao Ex. Promotor EX. Sr. Thomas Brito a REPRESENTAÇÃO de PROTOCOLO nº 021/2012, para que seja na reforma do referido prédio secular seja preservada a sua historia, mantendo a aparência colonial tornando de útil a comunidade, que instaurou o PROCEDIMENTO SIMP: 699.0.5885/2012.
Em resposta a DIREC 18 - Atendendo ao oficio 015/2012 do Ministério Publico do Estado da Bahia, seguem alguns esclarecimentos sobre a Obra de Restauração e Ampliação da antiga Escola Castro Cincurá, situada a Avenida Rio Branco, nesta cidade:O edifício da antiga Escola Castro Cincurá, um das construções mais representativas da cidade, datada do inicio do século XX, e hoje desativada, será sede do Pólo da Universidade Aberta do Brasil – UAB de Itaberaba/BA.
Vale salientar que sendo arquiteta restauradora, em Curso de Especialização em Restauração de Movimento e Conjunto Histórico (V CERCRE), realizado pela UFBA / UNESCO e muitos anos de experiências de trabalho nesta área, tanto no Brasil como no exterior, posso assegurar que o projeto realizado por mim para esta edificação, segue todas as normas e regulamentos nacionais e internacionais para construções com valor histórico e cultural, ainda que o imóvel não seja tombado individualmente e que este projeto foi considerado pelo FNDE como o melhor projeto de adequação do Pólos UAB do Estado da Bahia.
Mônica Berilli de Carvalho Zilberti
Arquiteta – Inspetora da rede Fisica – DIREC 18

4ª Promotoria de Justiça de Itaberaba
Recomendação nº 01/2012

O Ministério Público do Estado, por meio do Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia), e,
Considerando que a Constituição Federal, no art. 23, II, dispõe que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos”.
Considerando o imóvel, onde funcionou a Escola Estadual Castro Cincurá, possui notório valor histórico neste município;
Considerando que, apesar de, atualmente, não recair tombamento sobre o referido imóvel, há de ser considerada a relevância histórica do bem, considerando-se a proteção respectiva;
Considerando que os valores históricos e artísticos preexistem ao alto administrativo de tombamento, de modo que este não é indispensável para a proteção imediata do imóvel.
Considerando que devem ser preservadas as características originais do imóvel da unidade escolar;
Considerando que populares oficiaram a Promotoria de Justiça solicitando providencias, a fim de que o imóvel, onde funcionou a Escola Estadual Castro Cincurá, tenha as características originais preservadas;
Considerando que, em resposta ao ofício da Promotoria, a Diretoria Regional de Educação (DIREC) informou que, considerando-se que a escola não mais funcionava, o imóvel será utilizado como sede do Polo da Universidade Aberto do Brasil (UAB de Itaberaba), efetuando-se a reestruturação respectiva, mantidas todas as características originais do prédio;
Considerando que, como resta reconhecido pela DIREC o valor histórico do imóvel, é necessário que o órgão administrativo especifico adote as providencias tendentes a análise da viabilidade da abertura do procedimento de tombamento do bem;
Considerando que há entendimento jurídico, segundo o qual o município pode tombar bem estadual localizado em seu território.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o RMS 18952, que: “(...) 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III -, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 4. Como o tombamento não imploca em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, 2º do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar o bem do Estado. (...)”
RECOMENDA
i) a Diretoria Regional de Educação (DIREC) 18 que, consoante indigitado no oficio de 006/2012. Mantenha as características originais do imóvel, onde funcionou a Escola Castro Cincurá;
ii) ao Estado da Bahia e ao município de Itaberaba que, no âmbito próprio de competência, dêem inicio o procedimento administrativo, tendente a verificar se o multicitado imóvel merece tombamento;
 Encaminhe-se xerocopia desta recomendação as seguintes autoridades: Prefeito do município de Itaberaba, Presidente da Câmara dos Vereadores deste Município, Diretor- Geral do IPAC, Diretor da DIREC 18.
Atenciosamente
Thomas Brito
Promotor de Justiça 
Ao Senhor
Renival Sampaio França
Rua Jaime Sampaio, 282 Pé do Monte
Nesta

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