terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Ministério Publico INSTAURA INQUERITO CIVIL PUBLICO INSTAURA INQUÉRITO PARA APURAR IRREGULARIDADE DE MICRO ÔNIBUS LOCADO SEC. SAÚDE DE ITABERABA

Ministério Publico INSTAURA INQUERITO CIVIL PUBLICO nº 01/2012 para apurar irregularidade sobre contrato de MICRO ONIBUS que transporta paciente do  TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD.
A instauração poderá enquistar ao longo das apurações juntada de documentos, ouvida de testemunha, quanto alguém que queira apresentar provas seja documentos, fotos, vídeos o testemunhar poderá se dirigir ao Ministério Publico solicitar para ajudar nas apurações. 



TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD.

O Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.
Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica à unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.
Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva.

O PROGRAMA OFERECE

• Consulta, tratamento ambulatorial, hospitalar / cirúrgico previamente agendado;
• Passagens de ida e volta - aos pacientes e se necessário a acompanhantes, para que possam deslocar se até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem;
• Ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o tratamento.

QUANDO O TFD PODE SER AUTORIZADO

• Para pacientes atendidos na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS;
• Quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município;
• Somente para municípios referência com distância superior a 50 Km do município de destino em deslocamento por transporte terrestre ou fluvial, e 200 milhas por transporte aéreo;
• Apenas quando estiver garantido o atendimento no município de destino, através do aprazamento pela Central de marcação de Consultas e Exames especializados e pela Central de Disponibilidade de Leitos;
• Com exames completos, no caso de cirurgias eletivas; e
• Com a referência dos pacientes de TFD explicitada na Programação Pactuada Integrada – PPI de cada município e na programação Anual do Município/Estado.

QUANDO O TFD NÃO PODE SER AUTORIZADO

• Para procedimentos não constantes na tabela do SIA e SIH/SUS;
• Tratamento para fora do país;
• Para pagamento de diárias a pacientes durante o tempo em que estiverem hospitalizados no município de destino;
• Em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB) ou em tratamentos de longa duração, que exijam a fixação definitiva no local do tratamento;
• Quando não for explicitado na Programação Pactuada Integrada – PPI dos municípios a referência de pacientes em Tratamento Fora de Domicílio;
• Para custeio de despesa de acompanhante, quando não houver indicação médica ou para custeio de despesas com transporte do acompanhante, quando este for substituído.

PARA OBTER O TRATAMENTO TFD
Laudo médico, próprio do TFD, devidamente preenchido pelo médico solicitante (médico assistente do município), onde será informada a necessidade do paciente realizar o tratamento fora de sua cidade. O laudo deverá ser preenchido em 03 (três) vias, à máquina ou letra de forma, no qual deverá ficar bem caracterizada a problemática médica do paciente.
Para que seja concedido, o pedido deve ser formalizado em processo próprio e constituído com os seguintes documentos:
• Pedido de Tratamento Fora de Domicílio – PTFD;
• Laudo Médico;
• Xerox de Exames;
• Xerox de: Certidão de nascimento (paciente menor de idade) ou carteira de identidade (paciente maior de idade); e
• Xerox da carteira de identidade do acompanhante, se houver. Este laudo será encaminhado à Coordenação do TFD do Estado onde será avaliado por equipe médica especializada, que determinará o local do tratamento, sendo este realizado na localidade mais próxima de origem do paciente.
Compete ao médico da Unidade, analisar e justificar a necessidade do acompanhamento, de acordo com o caso e as condições do paciente. No entanto, a Comissão Regional poderá indeferir tal necessidade, depois de analisada a justificativa apresentada. A autorização de acompanhamento que não seja imprescindível, poderá estar prejudicando o orçamento necessário à autorização para outros pacientes.
Nos casos de procedimentos constantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC compete ao Ministério da Saúde o direcionamento dos pacientes.

DESPESAS QUE PODEM SER PAGAS PELO TFD
Aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para pernoite e ajuda de custo para alimentação para paciente e acompanhante (se houver), bem como as despesas com preparação e traslado do corpo, em caso de óbito em TFD;
A Secretaria de Estado da Saúde poderá reembolsar ao paciente as despesas com diárias e passagens nos deslocamentos para fora do estado, quando se tratar de casos de comprovada urgência, sem que haja tempo hábil para formalizar a devida solicitação, o que deverá ser providenciado após o retorno e encaminhado via Gerência Regional de Saúde, caso o paciente possua o processo de TFD autorizado previamente.

RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TFD

A responsabilidade pelo pagamento de despesas com deslocamentos intra-estadual será, via de regra, atribuído às Secretarias Municipais de Saúde, que utilizarão a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária dos municípios.
Entretanto, quando o deslocamento for realizado a partir de um município não habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM), isto é, esteja habilitado apenas na Gestão Plena da Atenção Básica (GPAB), a competência para a concessão do benefício é da Regional de Proteção Social/SESPA a qual o município está vinculado.
Já a responsabilidade pelo pagamento de despesas nos deslocamentos interestaduais será atribuída à Secretaria de Estado da Saúde, que também utilizará a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Estado.

AS REGRAS PARA RECEBIMENTO DA AJUDA DE CUSTO PELO ACOMPANHANTE.

Somente será admitido o custeio das despesas com acompanhante nos casos de cirurgia de médio e grande porte nos casos de paciente menor de idade, de idosos acima de 60 anos ou paciente impossibilitado em razão da doença, de adotar por seus próprios meios as providências necessárias ao seu tratamento.
O acompanhante deverá ser membro da família, estar em pleno gozo da saúde, ser maior de 18 anos e menor de 60 anos, e ter disponibilidade para permanecer acompanhando seu paciente até o término do tratamento. Caso não seja necessária a permanência do acompanhante, este deverá retornar à localidade de origem após a internação do paciente, e quando da alta do paciente se houver necessidade de acompanhante para seu retorno, o órgão de TFD de origem providenciará o deslocamento do mesmo.
O acompanhante também terá direito à diária quando o paciente estiver com o processo de TFD na Regional e encontrar-se hospitalizado Belém, muito embora, o paciente NÃO tenha esse direito.
O eventual acompanhante terá direito a ajuda de custo no pagamento das despesas com transporte, pernoite e alimentação conforme Tabela SIA/SUS.

IMPORTANTE: Apesar de competir ao médico da Unidade, analisar e justificar a necessidade do acompanhamento, de acordo com o caso e as condições do paciente, a Comissão Regional pode indeferir tal necessidade depois de analisada a justificativa apresentada, pois a autorização de acompanhamento que não seja imprescindível poderá prejudicar o orçamento necessário à autorização de outros pacientes devido à limitação dos recursos orçamentários destinados ao TFD.

QUAIS CAMINHOS PARA PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DO TFD.

O processo (pedido acompanhado dos demais documentos necessário) deverá ser encaminhado à Regional em até 10 (dez) dias antes de sua consulta marcada.
A resposta ao pedido de TFD (autorizado ou negado) será enviada ao órgão de origem, através de ofício, fax ou por telefone.
Em casos especiais (urgência/emergência), o Diretor ou Responsável pela Unidade Mista deverá solicitar autorização de TFD por telefone e contatar com a Comissão Regional na qual o mesmo deverá informar todos os itens do laudo Médico em questão. Após análise da Comissão Regional, o mesmo terá o prazo de 48 horas para encaminhar o processo.
Caso haja necessidade do paciente ser tratado fora do Estado, a Comissão Regional informa a Central de TFD/DDASS, ficando esta responsável pela análise e providências.


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