sábado, 21 de janeiro de 2012

O povo quer providencias! Vamos cobrar da Corregedoria do MP/BA e do CNMP...

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O povo quer providencias! Vamos cobrar da Corregedoria do MP/BA e do CNMP...

O MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA DEFESA DA CIDADANIA - A improbidade administrativa tem como peculiaridade seu grave potencial lesivo à coletividade.

Falta ação na 4º escritório do Ministério Publico de Itaberaba que diz a defesa da cidadania, para apurar as denuncias de ilícitos por suposta praticas de irregularidades que vem acontecendo no município de Itaberaba.
Um novo Promotor acaba de chegar, mais se não priorizar a apuração dos casos mais graves, como compra de uma área para ampliação do CEMITÈRIO municipal que beneficiou diretamente a família do prefeito e o uso da maquina publica em promoção pessoal e eleitoreira pelo prefeito municipal o Estado de Direito deixa de insistir...  

O MP é uma instituição oficial, que pertence à estrutura estatal; está previsto na própria Constituição da República; existem o Ministério Público Estadual (atua nas Justiças Estaduais) e o Ministério Público Federal (atua na Justiça Federal). Depois do advento da CF/88, e também graças a outros instrumentos legislativos posteriores - por ex., Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), Código de Defesa do Consumidor (1990), Lei de defesa da probidade administrativa (1992), o MP, que anteriormente tinha uma atuação mais destacada na área criminal, passou a ter uma atividade mais alargada, que se estendeu para outros campos atinentes à cidadania.
MP é uma instituição independente e autônoma, não pertence nem ao Poder Executivo nem ao Poder Judiciário. Também: individualmente, cada Promotor de Justiça tem sua "independência funcional" (ou seja, ninguém, nem dentro da instituição - Procurador-Geral, Corregedor - nem fora dela - Governador, Presidente da República, etc. - pode obrigar o promotor, num determinado caso concreto, a tomar ou deixar de tomar uma determinada medida); assim, dentro desta independência funcional, o promotor, quando analisa um caso, deve apenas satisfação à lei e à sua consciência (é importante ressaltar que estão previstos meios de controle, para evitar que esta "independência funcional" - que no fundo é uma garantia para a própria sociedade, e não para a pessoa do promotor - transforme-se em "arbítrio ou abuso funcional"; assim, por ex., num caso em que, tendo sido solicitadas providências ao promotor, haja arquivamento indevido quando é evidente que não seria caso de arquivamento, mas sim de tomada de providências, há previsão de recurso para órgão superior; em tese, é também possível acionar a Corregedoria - se houver indício de abuso ou arbítrio).
Função principal do MP é simples, pode-se dizer que o MP é o defensor da sociedade como um todo, atua quando, numa determinada situação, existe um INTERESSE PÚBLICO (ex.: busca a punição dos autores de crimes; repressão a atos de improbidade/desonestidade administrativa tenham ou não causado prejuízo aos cofres públicos; defesa do meio ambiente; defesa do consumidor; proteção a crianças e adolescentes; atuação em questões urbanísticas).

Nunca devemos evitar dois extremos:

a) imaginar que o MP vai resolver sozinho todos os problemas da sociedade; ou:
b) numa posição oposta, "subaproveitar-se" o MP. A atuação do MP é importante, e pode ser muito eficaz para a efetiva implantação dos direitos de cidadania; entretanto, o MP não é "onipotente", e sua existência não supre e nem dispensa a atuação de cada um de nós como cidadãos, seja individualmente, seja de forma mais organizada, em associações/sociedades civis, etc. O MP pode atuar quando há uma determinada situação ou conduta que acarrete ofensa a toda a comunidade (ou, pelo menos, a grande número de pessoas - são os chamados "interesses difusos/coletivos").

A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, encontra-se a introdução do inciso LXXVIII, ao art. 5º, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Da mesma forma, o direito à razoável duração do processo se encontra inserido na cláusula do devido processo legal, isto é, está implícito no disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
A violação à legalidade, neste tocante, se dá visivelmente, porque a lei determina expressamente o pronunciamento em relação aos processos administrativos, em prazo estipulado. Lado outro, não deve se desconsiderar que há artigo obrigando à Administração Pública obedecer aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, de forma que o óbice à razoável duração do processo implicará na violação expressa dessa norma. Logo, o desatendimento da norma que determina a razoável duração do processo retumbará na ofensa concomitante com o citado art. 37, caput, da Constituição Federal.

Toda a atividade da administração publica deve ser sempre norteada em consonância aos princípios constitucionais, dispostos no art. 37 da CF/88 e seus corolários. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, cinco passaram a serem estes princípios explícitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último acrescentado pela emenda referida).
A carta constitucional a se preocupar com o controle ético do administrador público traz a possibilidade de que qualquer cidadão possui legitimidade para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados e Municípios.
A norma infraconstitucional que repelia o enriquecimento ilícito dos agentes públicos foi a Lei Pitombo Godói Ilha (Lei nº 3164/57) que sujeitava a seqüestro os bens do servidor público, adquirido por influência, abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que tenha incorrido.
Tal norma foi completada pela Lei nº 3502/58 (Lei Bilac Pinto) que enumerou as hipóteses de enriquecimento ilícito.
A legitimidade do MP para propor a ação encontra disposição na Lei Federal nº 3164/57 (Lei Pitombo Godói Ilha) que não foi revogada pela Lei nº 3502/58 (Lei Bilac Pinto).
Os princípios fundamentais informadores de toda a atividade da Administração Pública encontram-se, explícita ou implicitamente, esculpidos no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou enumeram princípios administrativos; todos, evidentemente, encontram-se expressos ou são decorrência lógica das disposições constitucionais referentes à atuação da Administração Pública em geral.
Dentre os princípios informadores da atividade administrativa, avultam em importância aqueles expressos no caput do art. 37 da CF/88. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/1998, cinco passaram a ser estes princípios explícitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último acrescentado pela emenda referida).A legalidade traduz a idéia de que o Administrador Público, no exercício de suas funções, somente poderá agir conforme o estabelecido em lei. Não havendo previsão legal, não há, também, a possibilidade de atuação administrativa, pois a vontade da Administração é a vontade expressa na lei, sendo irrelevantes as convicções pessoais de seus agentes.
Em consonância ao princípio da Moralidade, é necessário que o agente atenda à letra e ao espírito da lei, ou seja, que ao legal junte-se o ético, pois a moralidade constitui, a partir da CF/88, pressuposto de validade de todo ato da administração pública.
O princípio da impessoalidade enuncia que há somente um fim a ser perseguido pela administração, ou seja, o fim expresso na lei. Tal princípio impede, portanto, perseguições ou favorecimentos. Insurge-se em tal princípio, também a regra do § 1º do art. 37 da CF/88 que diz que a publicidade dos atos administrativos deve ter caráter informativo, dela não podendo constar nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ou seja, tem por objetivo proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando utilização da propaganda oficial para sua promoção pessoal.
O princípio da publicidade dispõe sobre a exigência da publicação oficial dos atos administrativos, a fim de que esses possam produzir efeitos externos. A publicação oficial dos atos externos da administração não é um requisito de validade dos atos administrativos, mas sim pressuposto de sua eficácia. Assim, enquanto não verificada a publicação do ato, não estará ele apto a produzir efeitos perante seus destinatários externos ou terceiros. Este princípio resume-se à exigência de transparência da atividade administrativa como um todo.
O princípio da eficiência impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento funcional, ou seja, o objetivo desse princípio é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia.
Outros princípios decorrem dos acima narrados, ou seja, são corolários e podem ser citados como exemplo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, princípio da supremacia do interesse público, princípio da auto-tutela, princípio da indisponibilidade e princípio da continuidade dos serviços públicos, dentre outros.
Assim, os atos praticados contra tais parâmetros terão sua invalidade decretada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário.
A Lei 8429/92 entrou em vigor dia 03 de junho de 1992 com a finalidade de regulamentar o art. 37 da CF/88, especificando os atos de improbidade administrativa bem como cominando e mensurando as respectivas sanções.
Os atos de improbidade administrativa estão dispostos nos arts. 9º a 11 da Lei nº 8429/92 e são respectivamente os atos que importam enriquecimento ilícito, causam lesão ao Erário e os atos atentatórios aos princípios da administração pública. As sanções respectivas estão previstas no art. 12 do mesmo diploma legal.
O Ministério Público tem fundamental importância na fiscalização da administração pública e tem como instrumento de atuação o inquérito civil, que é um procedimento administrativo para colher provas para eventual propositura de ação civil pública. Muito se discute sobre o nome da ação, porém tal discussão não tem fundamento, pois qualquer ação ajuizada pelo Ministério Público, na defesa do interesse público é uma ação civil pública, sendo por improbidade administrativa ou não. Sendo o MP legitimado tanto na lei da Ação Civil Pública (art. 5º da Lei n. 7347/85) como na Lei de Improbidade
Administrativa (art. 17 da Lei n. 8429/92), não importa a nomenclatura dada à ação e sim seu objeto e resultado obtido.

A improbidade administrativa tem como peculiaridade seu grave potencial lesivo à coletividade.

Mais que sua nociva repercussão sobre a vida social, pelo mau exemplo que dissemina e pelo rótulo de descrédito que aplica à classe dirigente, agride agudamente os princípios nucleares da ordem jurídico-constitucional positiva.
Por isso, o exame de sua caracterização e a compreensão de suas diversas modalidades não prescindem de uma abordagem, por superficial que seja, dos mecanismos de controle da atividade administrativa colocados pela lei à disposição da sociedade, bem como do papel do Ministério Público.
Conjunto de órgãos administrativos, a Administração Pública sob a perspectiva material é o complexo de atividades desempenhadas imediatamente pelo Estado, tendo em vista os atendimentos das necessidades públicas. Essa noção é principalmente demonstrada na Constituição Federal que, ao cuidar da organização do Estado, dedica o capítulo VII do Título III à regência superior da Administração Pública, como “organização administrativa” orientada pelas coordenadas da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Órgão imprescindível à fiscalização da aplicação de tais princípios no dia-a-dia da Administração Pública pelos seus agentes é o Ministério Público.
O Ministério Público é a instituição responsável pela defesa dos cidadãos, na perspectiva dos direitos coletivos, e da fiscalização do cumprimento da lei, e casos em que haja o interesse público. Entre suas funções, destaca-se a promoção da responsabilização judicial de quem esteja envolvido em crime, a investigação através do Inquérito Civil e a promoção de Ação Civil Pública para defender as crianças e adolescentes, os idosos, as pessoas portadoras de deficiência, o patrimônio público, o meio ambiente, os consumidores, entre outros interesses difusos e coletivos.

a)   Os atos de improbidade administrativa cometidos antes de 03 de junho de 1992, que, sem configurar enriquecimento ilícito do agente público, causaram lesão ao erário, estão, conforme o caso, sujeitos às sanções estipuladas no Código Civil (CC) para os ilícitos civis, vale dizer, à obrigação de ressarcir, sem prejuízo de sanções administrativas;
b)   Os atos de improbidade administrativa hoje inseridos entre os que atentam contra os princípios administrativos, encetados antes de 03 de junho de 1992, se não configuram enriquecimento ilícito e não carrearam danos ao erário, estão, em regra, imunes a qualquer sanção civil;
c)   A incidência da sanção de perda da função pública para os atos de improbidade administrativa praticados antes de 03 de junho de 1992 decorrerá de processo administrativo, se não atingidos pela prescrição, ou será conseqüência de sentença penal condenatória (art. 92, I do Código Penal), se, neste último caso, tipificar abuso de poder ou violação de dever funcional;
d)   As sanções de suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar não incidirão por força de sentença civil condenatória, por falta de previsão legal específica;
e)   A punição do ato de improbidade administrativa praticado sem lesão ao patrimônio público e sem enriquecimento ilícito será, conforme o caso, penal ou administrativa;
f)   Agente público para efeito de caracterização do ato de improbidade será o integrante da Administração Pública (centralizada e descentralizada), mas não o que presta serviços em empresas para cuja criação ou custeio o Poder Público haja concorrido ou sejam incentivadas ou subvencionadas;
g)   Somente os atos de improbidade administrativa praticados com lesão patrimonial da Administração Pública centralizada ou descentralizada serão passíveis de ressarcimento, atendidas as restrições apontadas e o dimensionamento objetivo da legislação vigente até o advento da Lei n. 8429/92;
h)   A normação processual contida na Lei n. 8429/92 incide sobre todos os casos de improbidade administrativa, observado o art. 5º, XXXVI da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) e o art. 1.211 do Código de Processo Civil (CPC);
i)    O exame, no caso concreto, de todas as hipóteses acima, deve ter em conta os prazos prescricionais conforme a natureza do provimento do cargo do agente ímprobo, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento do dano (art. 37, §5º da CF).

O inquérito civil é um procedimento investigatório e administrativo, privativo do Ministério Público com a finalidade de colher elementos para a propositura de ação civil pública. No inquérito civil não existem sanções, limitações, restrições ou qualquer perda, criação ou modificação de direitos, é apenas um conjunto de atos destinados a apurar se houve uma hipótese fática. Seu procedimento é inquisitivo, não há contraditório, tendo em vista ser um procedimento de cunho investigatório. É preparatório da medida judicial a ser iniciada, ou seja, seu objeto principal é a coleta de elementos de convicção para o Ministério Público embasar uma eventual ação civil pública. Nele será averiguada a materialidade e a autoria do ato de improbidade administrativa imputado ao agente público. Tal procedimento será instalado de ofício ou por provocação que pode se dar por meio da representação, comunicação ou determinação do Procurador Geral de Justiça.
Poderá também ser instaurado por meio de designação, ou seja, quando o Conselho Superior do Ministério Público não homologar promoção de arquivamento de inquérito civil feito por outro membro do Ministério Público.
O princípio da publicidade é regra no inquérito civil, sendo, portanto o sigilo exceção, sendo este decretado somente quando for necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (analogia ao art. 20 do CPP – inquérito policial) – por exemplo, informações bancárias ou fiscais sigilosas.

Hugo Nigro Mazzilli:

No inquérito civil deve prevalecer a regra da publicidade dos atos da administração, que, naturalmente, só se excepciona se o inquérito civil contiver informações que a lei considere sigilosas ou se nele deverem ser colhidas informações que possam vir a ser prejudicadas com a previa publicidade. No primeiro caso, o princípio do estado de Direito, consagrado pela CF, não admite apurações clandestinas, consentindo excepcionalmente na preservação do sigilo de determinadas informações, somente para proteger a intimidade, a honra e a imagem dos cidadãos, no caso, os próprios investigados. E, no segundo caso, por analogia ao sistema do inquérito policial, admite-se o sigilo necessário para a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. O que se deve é evitar passar aos meios de comunicação informações prematuras ou tendenciosas, sobre fatos ainda não investigados ou ainda não cabalmente elucidados, para não provocar danos gratuitos aos investigados. Em suma, o sigilo no inquérito civil não é regra, é a exceção; entretanto, isso não quer dizer que das investigações se deva fazer publicidade com alarde ou estardalhaço: é necessário encontrar o ponto de equilíbrio.
  
O inquérito civil, conforme já observado, constitui um procedimento administrativo, exclusivo e “interna corporis” do Ministério Público, que tem por finalidade a coleta de elementos de convicção sobre fatos determinados, em tese, atentatórios a interesses civis públicos, difusos ou coletivos, para eventual proposição de ação civil pública ou de improbidade administrativa.
Segundo essa concepção, trata-se de um procedimento inquisitório e, por essa razão, não se aplica ao inquérito civil, à semelhança do que ocorre no inquérito policial, o contraditório ou a ampla defesa.
Todavia, o membro do Ministério Público, a par do dever de observar o princípio da publicidade e o devido procedimento administrativo legal, pode, caso entenda de interesse da investigação, facultar ou solicitar a participação do investigado, não só colhendo suas declarações com assistência de advogado e deferindo juntada de resposta escrita e documentos, mas também produzindo provas peticionadas ou sugeridas pelo investigado.
A realização de tais atos instrutórios não é direito do investigado, pois cabe ao presidente do inquérito civil, a seu exclusivo entendimento, avaliar a conveniência ou a oportunidade de sua produção.
É necessário ponderar que por ser o inquérito civil procedimento não contraditório, isto é, inquisitivo, os elementos probatórios ali colhidos não possuem força absoluta. Isto é perfeitamente natural, pois como se trata de investigação de caráter inquisitivo, é apenas relativo o valor dos elementos de convicção advindos do inquérito civil.
Quaisquer informações colhidas nos processos ou procedimentos administrativos podem ser contrastadas em juízo, sob as garantias do contraditório.

Portanto, segundo Marino Pazzaglini Filho, o inquérito civil, ao ser instaurado, gera alguns efeitos jurídicos, tais como:

a) Publicidade: salvo sigilo legal ou por conveniência da instrução (prejuízo da investigação ou ao interesse da sociedade, por analogia ao art. 20 do Código de Processo Penal);
b) Prática de atos administrativos executórios: notificações, requisições, condução coercitiva, etc;
c) Óbice à decadência;
d) Eficácia relativa em juízo, pois é uma peça de valor indiciário;
e) Fins penais, pois em alguns casos o inquérito civil pode colher elementos que sirvam para eventual investigação criminal;
f) Necessidade de encerramento oficial: hoje, a imposição de prazo de seu término é fixada por Ato Normativo da PGJ (Procuradoria Geral de Justiça).

Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, tal ação pode ter por objeto:
a) A condenação do réu em perdas e danos, hipótese em que o valor da indenização será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto no 1.306, de 09 de novembro de 1994, com base no art. 13 da Lei 7347/85; e, na esfera estadual, pela Lei no 6.536 de 13 de novembro de 1989; a receita assim obtida será gerida por um Conselho do qual participarão membros do Ministério Público e representantes da comunidade e será destinada a restauração dos bens lesados;
b) Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º), hipótese em que o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor (art. 11). Essa multa diária só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento (art. 12, §2º da Lei 7347/85).

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