domingo, 22 de janeiro de 2012

REPRESETAÇÃO CIVIL PUBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DA SAÚDE PUBLICA E DAGNIDADE DOS MORADORES DO BAIRRO ORINTE














  

AO MINISTÉRIO PÚBLICO REGIONAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA






RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. REPRESENTANDO o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (IBRA) em defesa da Educação, Meio Ambiente, Saúde, e dos Direitos da pessoa Humanos em todo Estado da Bahia, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, na pessoa do Promotor de Justiça do Meio Ambiente propor a presente REPRESENTAÇÃO para proposição abertura procedimento preparatório de inquérito civil para devida instauração em desfavor da Prefeitura Municipal de Itaberaba, com sede na Avenida Rio Branco, nº. 373, Centro, Itaberaba/BA, responsabilidade do EX. Sr. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO – Prefeito, pelo abandono que se encontra o ESGOTO no bairro do ORIENTE até as margens do Rio Piranha.
QUE A DEVIDA REPRESENTAÇÃO VENHA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA de OBRIGAÇÃO DE FAZER...

A legitimação do Ministério Público para a defesa do meio ambiente encontra assento na CF/88, no seu art. 129º, III e § 1°; caracterizando-se a possibilidade da instituição ministerial ajuizar ação como parte legítima ou como fiscal da lei.


Em decorrência do meio ambiente ser um patrimônio público de uso comum do povo, toda e qualquer agressão ao meio ambiente pode atingir os interesses sociais de forma incalculável. Nesses casos de ampla indeterminação de vítimas, distribuir eventual indenização seria praticamente impossível, dessa forma, se criou o Fundo de Direitos Difusos, disposto no art. 13º da Lei n° 7.347/85, com a finalidade de recolher recursos para ulterior aplicação na melhoria do bem lesado, tentando minimizar a degradação ambiental ocorrida, visando sempre o fim social.

Sendo importante trazer à flama a seguinte explanação doutrinária:

’’O Fundo referido pela Lei 7.347/85 não pode ser confundido com o Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituindo pela Lei n° 7.797, de 10.07.1.989, e regulamentada, no particular, pelo Decreto n° 98.161, de 21.09.1989. Tem este por objetivo desenvolver projetos de uso sustentável dos recursos naturais, ai se incluindo a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental”.

I - DOS FATOS:
01)   Consoante se observa que o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil a ser instaurado com a tramitação pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Itaberaba, que passa a integrar a presente REPRESENTAÇÃO, o bairro do ORIENTE fica na parte sul da cidade, (sentido a cidade de Iaçu), neste município, O Município de Itaberaba e a EMBASA reza um trabalho confuso de quem é a responsabilidade pela coleta, afastamento, tratamento e disposição final dos esgotos domiciliares da cidade. Referido problema conforme fotos (dc. 01 - DVD-R Multilaser 4.7 GB 8X), qual se encontra juntado é demonstra que não insiste nenhum cuidado ou tratamento sobre os dejetos que escorre sobre o solo a céu aberto até despejar no Rio Piranha poluindo o mesmo.
02) Sem a construção do sistema, os esgotos domiciliares de parte da cidade de Itaberaba foram para lá direcionados, e uma vez sem nenhum tratamento são nocivo ao meio ambiente e a saúde publica. Deste modo, o Rio Piranha, que recebe o esgoto sem ser tratado, segue seu curso pelo município de Itaberaba até desaguar no Rio Paraguaçu.
03) Pois bem. Não a Sistema de Tratamento de Esgotos em questão não se sabe se projetado alguma providencia para solucionar o problema do esgoto do bairro ORIENTE de uma parte da cidade (tanto a Prefeitura Municipal de Itaberaba, como a EMBASA precisam apresentar se insistem cópias do projeto da Estação de Tratamento de Esgotos há ser implantado), porquanto, ao longo de vários anos a população vem sofrendo sem a eficácia do mínimo de dignidade sabemos que com dinheiro público que o município de Itaberaba recebi todo dia útil do ano dar para colocar como prioridade o tratamento do esgoto do bairro ORIENTE sendo projetado, ou seja, impedir que os esgotos domiciliares e comercial de parte da cidade de Itaberaba continue a ser lançados "in natura" em um dos rios da cidade - prática que aflige a grande maioria dos bairro periféricos do município de Itaberaba.
Portanto, despeito de grande parte do esgoto dessa cidade estar sendo lançados nos rios de modo irregular, sem observância do relevante papel do trato da questão ambiental e a saúde publica.

04) Contudo, a par do quadro traçado, há dezena de anos o referido sistema de tratamento de esgotos, por inércia do Poder Público, no caso, a Requerida, deixou de ser eficaz, apresentando-se saturado, incapaz de atingir a sua única e exclusiva finalidade: tratar os esgotos domiciliares e comerciais da cidade de Itaberaba.
Como morador dessa cidade, conhecendo o problema por reclamação da comunidade vem à procura esta Promotoria de Justiça e narrando a situação do local, cuja REPRESENTAÇÃO.
Da referida REPRESENTAÇÃO, que sem dúvida representa anseio dos moradores Itaberabense, extrai-se as condições do local vista aos olhos de todos os cidadãos comuns. Nesse sentido, "embora não seja técnico, pode observar que o aspecto da dos dejetos, principalmente com relação à sua viscosidade e densidade, apresenta-se praticamente idêntico ao que despeja ao Rio Piranha.
Nessa oportunidade, também pode observar que margeando o esgoto corre ao céu aberto até o referido Rio, que se mostra bastante poluído, com água totalmente viscosa, apresentando mau cheiro, além de empossada em vários locais.
Essa REPRESENTAÇÃO, se mostrar verdadeiras em caso na medida em que posteriormente seja confortada por laudos periciais. A pergunta de que se no local ha degradação ambiental, a resposta é afirmativa, "porque a água em mistura a dejetos que sai das residências e comercio sem tratamento - deságua em local onde se escorre quantidade muito grande de espuma e também se verifica que muita das vezes o gado das propriedades localizadas a jusante, não bebe água e nem possível verificar presença de peixes.
Ao que se nota, portanto, seja pelos olhos do cidadão comum, seja pela perícia que possa se realizada pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, ou pela perícia realizada pela Agência Ambiental, falta de um Sistema de Tratamento de Esgotos nunca construído à margem do Rio Piranha (qual deságua no Rio Paraguaçu) sem a eficácia do poder publico, porquanto nos dias atuais ao invés de solucionar a questão ligada ao trato do esgoto domiciliar e comercial, passou a ser um potencial poluidor ambiental, não resta dúvida.
Nesse diapasão, desde que foi crescendo as residências ou comercio, nenhuma postura municipal foi tomada, seja pela própria Prefeitura, seja por qualquer empresa responsável por obras Houver, ao que se nota há um descaso total a tal situação.

05) É de se observar, no entanto, que o fato do "sistema de coleta e tratamento de esgotos" se mostrar inoperante, é decorrência da inércia do poder publico.
Acompanhe-se. É consabido na prática que as obras públicas têm uma vida útil. Muitas das obras realizadas pelo Poder Público para um fim comum, chegam a um 
momento em que não servem mais à função para a qual foram projetadas. Tal ocorre, a título de exemplo, com pontes e estradas, que acabam ficando estranguladas pelo intenso fluxo de veículo; asfalto em ruas e rodovias, que acabam se desgastando pelo uso contínuo; hospitais centros de atendimentos e até mesmo repartições públicas, que se tornam, dada a expansão da população e serviços, incapazes de conter a demanda de atendimento, dentre alguns exemplos. Em todos esses casos, com o passar do tempo se mostram incapazes de conseguir a mesma utilidade de outrora. 
Há, porém, uma diferença: quando uma obra não mais se presta ao fim que foi construída pela evolução e demanda diária, com aquelas que se tornam inoperantes porque o Órgão público responsável não lhe dá o necessário trato. Nas primeiras, o que se pode fazer é lutar para que novas obras sejam realizadas visando à solução do bem comum. No segundo caso, porém, deve o Poder Público ser responsabilizado pela inoperância que causou, obrigando-se a dotá-la das antigas condições, porque não se concebe seja um bem construído com o dinheiro público colocado simplesmente em desuso pelo descaso. Mire-se que esse descaso está poluindo o meio ambiente e a saúde publica.
Nessa segunda hipótese, portanto, não há como se conformar, simplesmente contemplando a situação. 

06) Nessa linha de raciocínio, existem obras públicas que o Poder Público desde o seu início, isto é, ainda no projeto, sabe que a sua sobrevivência e durabilidade dependerão de sua constante atividade de manutenção. Um tratamento, é de clareza meridiana, depende de constante manutenção e vontade publica. Contudo, no caso dos.
Autos, embora não a obra pública seja daquela que exige manutenção constante, nunca foi realizada. 
Bem por isso, não podemos consentir que a solução assim continue, já que a Prefeitura Municipal de Itaberaba, por vontade própria, não demonstra pretender melhoria alguma - fosse essa sua intenção, já o teria feito no mínimo a limpeza do local.

07) Sobre outro aspecto, a permitir que nestas condições continue todo o "sem sistema de tratamento", estaremos permitindo o lançamento de esgotos em mais um rio de nossa região, o que configura um terrível dano ao meio ambiente.
Por arremate: "dentre os sistemas sem tratamento de esgotos convencionais, o sistema constituído, mesmo não requerendo mão-de-obra especializada, faz-se necessário a presença constante de um operário no local, realizando serviços essenciais, tais como, corte regular do mato, remoção da escuma, limpeza da areia, constatamos a presença de vegetação em seu interior (ver foto), o que compromete a sua eficiência".

08) Descritos os fatos, espera-se obter Provimento do Ministério Publico se necessário do Poder Judiciário para compelir a Requerida a realizar suas ordinárias atividades, quais não vêm realizando, e que, caso precise da força de uma decisão judicial não as fará, pois se não mobilizar esforços de seguimentos da sociedade e do próprio Ministério Público.
De mais a mais, há um nexo causal entre o descaso público para com os esgotos da cidade de Itaberaba sem o devido tratamento e a poluição ambiental que se forma mais à frente, quando da vazão do corgo ao Rio Piranha.
Estampa-se nesses aspectos o interesse e a necessidade da propositura da presente REPRESENTAÇÃO.

II - DO DIREITO: 
Com esta ressalva, busca-se na atual Carta Magna o fundamento jurídico do Ministério Público como instituição defensora dos diretos ou interesses difusos, conforme segue abaixo:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – (...);
II – (...);
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

De tudo o que vem ocorrendo, duas vertentes se abrem na questão da adequação da conduta da Requerida às regras de direito. A primeira, diz respeito ao dano ambiental.
 De acordo com o art. 225º da Constituição Federal, "todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras relações".
A presente REPRESENTAÇÃO, antes de visar impor uma sanção à Requerida, caso persista com sua atividade, visa tornar eficaz a norma Constitucional.
Nesse sentido, aliás, ressaltando o avanço de nossa Constituição, colocando-a como uma das mais avançadas do mundo no trato da questão ambiental, Édis Milaré (Direito do Ambiente, Doutrina, Prática, Jurisprudência, Ed. Revista dos Tribunais, 2.000, p. 139/140) manifesta certa preocupação e ceticismo, fazendo, outrossim, um alerta: "Não basta, portanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real, pois, na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido e impunível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra, ultrapassar-se a ineficaz retórica ecológica - tão inócua quanto aborrecida - por ações concretas em favor do ambiente e da vida. Do contrário, em breve, nova modalidade de poluição - "a poluição regulamentar" - ocupará o centro de nossas preocupações".
Dentro dessas primeiras orientações, a inércia da Requerida vem contribuindo para a poluição ambiental.
Agora, se ha obra construída a esse fim não está mais operando a contento, é lógico que está havendo poluição ambiental, pois o esgoto adentra ao Rio Piranha sem nenhum sistema de tratamento e sai em condições parecidas, revelando-se em causador de danos ambientais.
Por tudo, não há dúvida, tampouco se discute que não apresentando eficiência, vem o Poder Público poluindo o meio ambiente.
Feitas essas colocações, e assegurando que o Poder Público é poluidor do meio ambiente, pois não tendo realizado obra para solucionar a questão ambiental, em um momento seguinte deixou que perdesse sua eficácia, é de se aplicar as dispões relativas a matérias que impõe ao poluidor o dever de cessar suas atividades poluidoras, reparando ainda o dano ambiental já causado.
Nesse sentido, dispõe a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1.981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), em seu art. 4º., que "a Política Nacional do Meio Ambiente visará: .... IV - à imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ...", assegurando seu artigo 3º. que, "para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: ....... c) - afetem diretamente a biota; e) - lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".
A esse respeito, careça de Laudos pra que seja juntado ao presente REPRESETAÇÃO para o possível Inquérito Civil são bem explicativos, sendo que a seqüência de fotos juntadas deixa explícito o dano ambiental antes mencionado. 
Dentro desse contexto, afirmando-se mais uma vez que no local está ocorrendo um dano ambiental por culpa da Requerida que não tomou as medidas que estava obrigada para evitá-lo, impõe-se sua responsabilização. 
Na linha de raciocínio, constatada que a atividade é poluidora do meio ambiente, sua responsabilidade é objetiva. Nesse sentido é à disposição do art. 14º, § 1º, da 
Lei n°. 6.938/81, que dispõe: 
"Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
...

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suas atividades..." (g.n.).
A Lei em comenta não é ponto isolado de nosso repertório de legislação. Foi recepcionada pela Constituição Federal, que no § 3º, do artigo 225º não estabelece qualquer critério ou elemento vinculativo à culpa como determinante para o dever de reparar o dano causado ao meio ambiente. Com efeito, "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Sobre a questão, Paulo Afonso Leme Machado (In Direito Ambiental Brasileiro - Malheiros Editora, 6ª Edição, 1.996, p. 249/250), comenta: "não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade".
E sobre o que vem a ser responsabilidade objetiva, é precisa a lição do O Prof. Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, p. 287) que comenta a hipótese, "a doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano e vínculo de causalidade entre um e outro) assenta na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e dele emanou o dano. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. 
“Com a teoria do risco não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-no em simples problemas objetivos que se reduzem a uma pesquisa de relação de causalidade”.
Como se verifica no caso em tela, está havendo o dano ambiental. A Prefeitura Municipal, responsável pelo tratamento de esgotos, e com obrigação de não poluir o meio ambiente, é a responsável direta por esse dano. Está ai a equação binária que se assenta no dano e respectiva autoria.
O segundo aspecto a ser abordado como dever de cessar o dano ambiental se apresenta da seguinte forma:
O sistema de tratamento de esgotos objeto de discussão, se assenta no exato conceito de "obra pública".
Hely Lopes Meirelle (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 17a. Edição, 1.992), com a clareza de sempre, ensina: "contrato de obra pública é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma construção, uma reforma ou uma ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público (...) A obra pública pode ser classificada em quatro modalidades de empreendimento, a saber: equipamento urbano (ruas, praças, estádios, monumentos; calçamentos e canalizações; redes de energia elétrica e de comunicação; viadutos, túneis, 'metrôs' e demais melhoramentos próprios das cidades); equipamento administrativo (instalações e aparelhamentos para o serviço administrativo em geral); empreendimento de utilidade pública (ferrovias, rodovias, pontes, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, represas, usinas hidrelétricas ou atômicas e demais construções de interesse coletivo); edifícios públicos (sedes de governo, repartições públicas, escolas, hospitais, presídios etc.)" - grifei.
Portanto, não há dúvida de que o sistema de tratamento de esgotos é uma obra pública, precisamente, um empreendimento de utilidade pública.
Do exposto, uma vez entregue a obra, a Administração em caráter definitivo a incorpora ao seu patrimônio, passando, a partir de então, a ter sob seu domínio o que se denomina bem público.

Como tal, decorre-lhe direitos e vantagens que são próprios e exclusivos dos bens públicos. Em outras palavras, aos bens públicos aplica-se um regime jurídico próprio, que o diferencia dos demais bens, notadamente aqueles pertencentes aos particulares.
Todavia, não se pode perder de vista, que ao lado dos direitos aparecem os deveres impostos a Administração, no trato da coisa pública, destacando-se o de conservação, para que o bem público tenha maior tempo possível de uso. Desse modo, tem o Poder Público, no caso, a Administração que é a proprietária, o dever de não só conservar, mas também de coibir o mau uso de qualquer bem que lhe pertença, regras essas aplicáveis ao sistema de tratamento de esgotos. 
Por isso que, estando obrigado a conservar a coisa que lhe pertence, já que tudo é construída com o dinheiro público, a Prefeitura Municipal de Itaberaba, em última análise, está obrigada a proceder com o que necessário for para que o tratamento de esgotos venha a operar com total eficiência, não poluindo o meio ambiente, que é o que se busca através da presente REPRESETAÇÃO. 

III - DOS PEDIDOS
A respeito da Ação Poluidora que está sendo realizada pela Requerida, bem como, pela não conservação dom meio ambiente e da saúde publica, seja a tentativas de sensibilizar a Administração, que nada realizou para solução dos problemas constatados até a presente data.
Todavia, a permitir que as coisas continuem como estão sem nenhuma providencia de busca a realizar, ou melhorar, o problema em questão, estará fatalmente condenado a morte do meio ambiente e a saúde publica.
Desse modo, somente através da força de uma ação judicial, é que a Prefeitura Municipal de Itaberaba verá a questão de outro modo, pois se espera obter provimento jurisdicional para que seja compelida a agir, dando ao referido sistema a funcionabilidade que carece.
Diante de todo o exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência, se digne de:

a) - determinar a citação da Requerida, na pessoa de seu Representante Legal, Prefeito Municipal de Itaberaba EX. Sr JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, para, querendo, no prazo legal, apresente a sua defesa, acompanhando seus termos até final da apuração.

b) - ao final, seja PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO, para o fim de obrigar a requerida, dentro de prazo a ser fixado por Vossa Excelência, qual não deverá exceder muito tempo, a proceder obras necessárias para o tratamento de esgotos, de modo que possam prover adequadamente os esgotos que vierem a receber, com condições que efetivamente não cause poluição ao meio ambiente, o que deverá, após, ser comprovado através de Laudos Técnicos, sob pena de incorrer em multa diária imputado no valor que couber, como forma de compelir a realização da obrigação.
A prova de todo o alegado será feita com as fotos juntadas, diligencias a serem feitas e produção de depoimento pessoal o que desde já se requer, sob pena de confesso; realização de perícias, vistorias, e demais provas em direito admitidas, sem a exclusão de qualquer delas.


Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Itaberaba-Ba, 21 de janeiro de 2012.


Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA

Um comentário:

vinicius mercês disse...

Desde já a população do bairro Oriente agradeçe a você Renival Pinto, pela vontade e determinação em ajudar o povo de Itaberaba. Vamos saber retribuir quando necessário.