quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

A ESCOLA CASTRO CINCURÁ é reconhecida a 1ª Escola Publica deste município onde diversas pessoas por ali estudarão desde os mais humildes cidadãos (a) as mais ilustres personalidades



AO MINISTÉRIO PÚBLICO REGIONAL DE ITABERABA ESTADO DA BAHIA.
EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, radio técnico, capaz. RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282, bairro Pé do Monte Itaberaba/BA; Representante do INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS. Vem ao Ministério Público apresentar REPRESENTAÇÃO CIVIL PUBLICA em desfavor do DIREC – 18, Regional de Itaberaba; Secretaria de Educação do Estado da Bahia e Governo do Estado da Bahia, as responsabilidades da prefeitura municipal que autoriza a execução da obra, pela reforma que esta acontecendo na ESCOLA ESTADUAL CASTRO CINCURÁ situada na Avenida Rio Branco nº 367, centro, nesta cidade.

Motivos que esta é consagrada a unidade escolar mais antiga deste município, onde reserva a historia da educação há quase um século, sendo reconhecida pela maioria dos Itaberabense uma estrutura que faz parte do Patrimônio da Historia Cultural, tendo em vista a carência de preservar sua estrutura secular como patrimônio da historia deste município.  
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Sendo o MP o órgão oficiante nesta Comarca, como Curador da defesa do patrimonio Historico Cultura no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 5º da Lei 7.347/85, as recomedaçoes atrvés do ATO Nº 229/2009 (copia anexa) solicito à ínclita presença de Vossa Excelência as devidas providencias URGENTES, motivo qual a obra já se encontra em execução.
1. DOS FATOS:
A ESCOLA CASTRO CINCURÁ é reconhecida a 1ª Escola Publica deste município onde diversas pessoas por ali estudarão desde os mais humildes cidadãos (a) as mais ilustres personalidades.

Diante da historia de muitos que nesta unidade escola quase secular, não se pode permitir que a história de um povo seja simplesmente destruída por a força das maquinas ou no braço humano, as formas cultural que ali reserva são do inicio do século 19, que recomenda a sua preservação.

Não se pode ver como progresso pagando a historia de um povo, onde sonhos transformarão em realidade exemplo do então Deputado e presidente da Assembléia Legislativa Dr. José Amando Sales Mascarenhas que no ano de 1955 concluiu o curso primário nesta unidade escolar, como tantos outros que por esta unidade escolar obteve conhecimentos para o desenvolvimento desta cidade e hoje até fora do país.

Diante do recorrido esperamos do Doutor Ministério Publico com URGÊNCIAS as devidas providencias corretivas para a preservação do imóvel da histórica unidade escolar.

2. DO DIREITO:

O instituto do tombamento vem sendo considerado pela doutrina pátria majoritária como um ato administrativo vinculado, ou seja, uma vez presentes as razões de ordem técnica para que o tombamento ocorra, tal ato passa a ser um direito subjetivo da coletividade à preservação de sua memória histórica e cultural, direito subjetivo esse que impede o órgão responsável de omitir-se em proteger o patrimônio, não havendo qualquer dúvida acerca da possibilidade de controle jurisdicional acerca do cumprimento desse direito público subjetivo.

Nesse sentido, é contundente o magistério do Prof. Hely Lopes Meirelles(1):

‘’Quando o Poder executivo não toma as medidas necessárias para o tombamento de um bem que reconhecidamente deva ser protegido, em face de seu valor histórico ou paisagístico, a jurisprudência tem entendido que, mediante provocação do Ministério Público (ação civil pública) ou de cidadão (ação popular), o Judiciário pode determinar ao Executivo faça a proteção. De igual forma, a omissão administrativa em concluir o processo de tombamento afeta o direito de propriedade e lesa o patrimônio individual, justificando, assim, a sua anulação pelo Judiciário."

Portanto, valores ambientais, urbanísticos, culturais, arquitetônicos e históricos justificaram o ato de tombamento efetuado pelos órgãos competentes, sendo que a presença de tais valores foi amplamente debatida e corroborada por diversos profissionais. Poucas vezes se encontram imóveis com tantas razões para o tombamento quanto o a Escola Estadual Castro Cincurá, e poucas vezes um processo de tombamento é tão profundamente analisado e fundamentado como ocorre no caso em tela.

Como corolário da ilegalidade apontada no tópico anterior, temos que o ato administrativo que "nunca tombou" o imóvel em questão feriu requisitos básicos e elementares que devem nortear, num regime democrático, a edição de todo e qualquer ato administrativo.

O Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello define o que se deve entender por "motivo", no sentido jurídico do termo (e não qualquer motivo), que é requisito essencial do ato administrativo(14):

"Se a regra de direito enuncia que um dado ato pode (ou deve) ser produzido quando presente determinado motivo (isto é, uma dada situação de fato), resulta óbvio ser condição da lisura da providência adotada que efetivamente tenha ocorrido ou seja existente aquela situação pressuposta na norma a ser aplicada. Se o fato presumido pela lei não existe, sequer irrompe a competência para expedir o ato, pois as competências não são conferidas para serem exercidas a esmo. Os poderes administrativos são irrogados para que, em face de determinadas situações, o agente atue com vistas ao escopo legal. Donde o motivo é a demarcação dos pressupostos fáticos cuja ocorrência faz deflagrar em concreto a competência que o agente dispõe em abstrato."

Mais adiante, conclui o ilustre professor:
"Jamais seria de admitir que a autoridade pudesse expedir um ato sem motivo algum - pois isso seria a consagração da irracionalidade - ou que pudesse escolher qualquer motivo, fosse qual fosse, pois redundaria no mesmo absurdo da irracionalidade”

Ora, no caso dos autos, como visto, não houve qualquer alteração nas razões que levaram O Município de Itaberaba e nem Estado da Bahia a tombar o imóvel. Com efeito, não perde a Escola Castro Cincurá seu valor cultural, histórico, arquitetônico, ambiental e urbanístico, ou seja, não houve qualquer motivo, qualquer situação fática tão relevante quanto seria o tombamento que justificasse a autorização para a obra pretendida sem a descaracterização do imóvel.

Justamente por causa dessa ausência de motivos, houve ausência de motivação na decisão que autorizou a obra, ou seja, não houve exteriorização de motivo algum, por mais estapafúrdio que fosse. Citamos novamente o magistério do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello(15):

"A autoridade necessita referir não apenas a base legal em que se quer estribada mas também nos fatos ou circunstâncias sobre os quais se apóia e, quando houver discrição, a relação de pertinência lógica entre seu supedâneo fático e a medida tomada, de maneira a se poder compreender sua idoneidade para lograr a finalidade legal. A motivação é, pois a justificativa do ato".

Com visto, portanto, no caso dos autos, em nenhum momento as autoridades públicas preocupam-se em dar uma satisfação para os interessados, em nenhum momento se preocupam em explicitar as razões pelas quais autorizaram a realização de obra que destrói patrimônio tombado de inegável interesse público por seu caráter histórico, ambiental, urbanístico, arquitetônico e cultural. 
Acerca do desvio de finalidade, ou também denominado desvio de poder, temos o magistério de Hely Lopes Meirelles(16):

"O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal.
 "
Mais adiante, com mais contundência ainda, conclui o saudoso Professor:
"O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral - ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disso, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. (...). Dentre os elementos indiciários de desvio de finalidade está a falta de motivo, ou a discordância dos motivos com o ato praticado".
Diz o art. 225, da Constituição Federal:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade."

         O Governo do Estado da Bahia através da Secretaria de Educação e a DIREC 18, no Município de Itaberaba ao aprovar reforma ou demolição da Escola Estadual Castro Cincurá poderá estar cometendo um ato ilegalidade por não preservar o marco histórico do imóvel referido com um relatório de preservação da historia da Escolar Castro Cincurá.

Precisar se observar as legislações Federal, Estaduais e Municipais para que não se cometa as fragorosas ilegalidades ao aprovar a obra em franca, nítida e inquestionável afronta a as legislações.
3. DOS PEDIDOS:
Que o MP/BA atente pela preservação do PATRIMÔNIO HISTÓRICO que representa a ESCOLA ESTADUAL CASTRO CINCURÁ, protegendo O imóvel de quase um século como se requer a CF/88, e a legislação vigente.  

Nestes em termos,
Pede e espera deferimento.

Itaberaba-Ba, 12 de janeiro de 2012



Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA

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