quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Presidente anula concurso da Camara Municipal de Itaberaba

  
   

NÃO FOI POR FALTA DE AVISO. ALIAS DIZEM QUEM AVISA AMIGO É...

O Presidente da Camara deveria ter intervido desde quando deu se inicio aos trabalhos da EMPRESA onde se apontava fortes indícios de vícios formais;

1.        A ultilização do espaço da casa para procedimento administrativo do concurso;
2.       O pagamento da taxa, com falta de segurança na composição da regulamentação obrigando o candidato a apresentar documentação na Camara;
3.       O candidato que não apresentasse esta documentação mesmo estando quitis com a empresa e tendo feito seu cadastro via Internet, não estaria apto a realizar a prova.
4.       E por fim o procedimente administrativo da empresa para realização da prova.

Ficando assim a responsabilidade do Presidente da Ex Sr. Ricardo Pimentel por qualquer prejuízo no concurso.
Como parte no PROCEDIMENTO CIVIL PUBLICO, QUAL TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA VEM ESCLARECER QUE VAMOS REQUERER PELO MINISTERIO PUBLICO A ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO PARA APURAR OS OCORRIDOS.
Renival Pinto:

DECRETO Nº 089 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2011 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, NO QUE TANGE AS PROVAS PARA A PROVISÃO DAS VAGAS DE PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe faculta a Lei Orgânica Municipal, e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade a que administração Pública esta adstrita, a teor do contido no artigo 37 caput da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que o concurso público é uma espécie de processo administrativo para selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público: “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei.” (Hely Lopes Meirelles);


CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder dever de promover a anulação de seus atos que contenha vício insanável, para o fim de resguardar a legalidade violada;

CONSIDERANDO que não há espaço para “suspeitas” nos procedimentos públicos. E a mera suspeita, desde que respaldada em índices mínimos, traduz ofensa objetiva ao princípio da moralidade e deve ensejar, no mínimo, a nulidade do certame: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. EVIDÊNCIAS DE FRAUDE. ANULAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE (ART. 105, III. ”c”, DA CF C/C ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ). INFRIGÊNCIA AO ART. 535, II DO CPC DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. (...). Acarretando qualquer direito a seus beneficiários. (STJ. Resp. nº 239.303, Processo 199901059984, Quinta Turma)

CONSIDERANDO que as informações prestadas pela empresa Instituto de Estudos Pesquisas e Desenvolvimento Municipal - IEPDM, através do seu Diretor professor Albertone Oliveira Amorim, confirmam serem algumas questões plagiadas em concursos públicos anteriores, o que fere dentre outros o principio da igualdade e do sigilo do certame; 

CONSIDERANDO que por falha da fiscalização alguns candidatos atenderam ligações de celular durante a realização das provas, mesmo tendo sido alertado quanto a esta conduta imprópria que não poderia ocorrer;

CONSIDERANDO que debalde os esforços da Coordenação do Concurso juntamente com a Empresa em colocar fiscais de sala e de apoio, em número suficiente par atender a todos os candidatos;

RESOLVE: 


Art. 1°. Fica decretada a anulação do Concurso Público da Câmara Municipal, de Itaberaba regulado pelo edital 001/2011, publicado no Diário Oficial do Legislativo em 21 de outubro de 2011, no que tange às provas objetivas para todos os cargos, em face de vícios insanáveis constatados, que ferem princípio da impessoalidade.

Art. 2º. Os candidatos devidamente inscritos no certame, que se submeteram ou que não compareceram as provas que ora são anuladas, e que comprovarem esta condição, ficarão isentos do pagamento de nova taxa de inscrição para se submeterem as novas provas de avaliação, a serem aplicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto. 

Parágrafo Primeiro. Ficam os membros da Comissão Coordenadora do Concurso, para juntamente com a Empresa responsável, no âmbito de suas competências, autorizados a adotarem providências legais no sentido de que as provas objetivas sejam aplicadas no prazo estipulado. 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2011. 


Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

RICARDO DE JESUS PIMENTEL DE SÁ

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA

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