terça-feira, 29 de novembro de 2011

HÁBITO DO NEPOTISMO EM ITABERABA MINISTÉRIO PUBLICO NADA FAZ‼

Cartaz  
  

Porque em Itaberaba o Ministério Publico não aplica a RECOMENDAÇÃO  Nº 005/2006, O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA.

Nepotismo e a palavra de origem latina serviam, na Idade Média, para denominar a autoridade que os sobrinhos ou netos do papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, nepotismo passou a ser sinônimo de favorecimento sistemático à família. O nepotismo acontece quando parentes do agente público ou membro do poder são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco.
O nepotismo é ruim porque ele vai contra a profissionalização da gestão. Um agente político ou membro de poder não pode avaliar com idoneidade o trabalho de uma pessoa que faz parte de sua família.
A própria Constituição Federal. O artigo 37 obriga as administrações direta e indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público. Por estar vedado na própria Constituição, não é preciso lei específica proibindo o nepotismo, o que não impede que municípios, câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação constitucional, estabelecendo outras restrições além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.
Quando é plenamente comprovada a intenção de dar privilégio a parentes, o agente público ou membro de poder pode ficar sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Conforme determina o artigo 11 da Lei 8.429/92: ressarcimento integral do dano ao erário público, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
Toda contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, salvo algumas exceções. Portanto, o agente político ou membro de poder não pode dar emprego público com cargo de provimento em comissão, dar função gratificada ou contratar temporariamente pessoas ou firmas sem licitação pertencentes a:
· Esposa ou esposo 
· Filho(a), neto(a) e bisneto(a) 
· Pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó 
· Irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a) 
· Parentes da esposa ou esposo: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho (a), neto(a), bisneto(a), tio(a), irmão, irmã, sobrinho(a) 
· Cônjuge do filho(a), neto(a) e bisneto(a)
· Cônjuge do tio(a), irmão, irmã e sobrinho(a)
Não é considerado nepotismo quando:
· O parente já é funcionário efetivo (concursado naquele poder - não vale ser cedido de outro). 
· O funcionário efetivo já exercia uma função gratificada no poder antes do seu parente ser eleito.
 · No caso de empregos temporários, quando o parente se submeteu a uma seleção prévia. 
· No caso de empresas de parentes, quando a firma se submeteu a um processo regular de licitação.  
No entanto, em nenhuma hipótese pode haver relação de hierarquia entre o parente e o gestor. Por exemplo, a esposa do prefeito é professora da rede municipal. Ela pode ser diretora de escola, pois ficaria subordinada ao secretário de educação, mas não poderá assumir cargo de secretária enquanto o marido for o gestor.  
Os Parentes de um secretário podem não pode ocupar cargos comissionados em outra secretaria porque o impedimento é para todo o Poder Executivo e não apenas no âmbito de cada Secretaria.
É mais uma ato de nepotismo ter parente empregado em outro poder, quando há reciprocidade. Por exemplo, o prefeito, vice ou secretários têm parentes empregados como funcionários da Câmara Municipal, e os vereadores, por sua vez, têm familiares com cargos na Prefeitura.
Quando não há reciprocidade, não é nepotismo. Portanto, o familiar do agente público e/ou membro de poder pode ocupar cargo comissionado ou função de confiança, desde que isso não configure uma troca de favores.
Após a ter conhecimento o prazo  termina para os políticos e membros de poder exonerem seus parentes em 90 dias a partir do recebimento da recomendação.
Encaminhamos a denuncias ao Ministério Publico em 26/04/2011, protocolo 215/2011, para que fosse expedida se observa que todos os prazos terminaram. No entanto, os gestores teriam 10 dias úteis para enviar ao Promotor de Justiça de seu município um ofício informando que medidas foram adotadas, junto com as portarias de exonerações e rescisões de contratos temporários.
O Ministério tem por missão as denidas providencias caso não seja atendido poder das requesitadas ficando as instituições sujeitas a um mandado de segurança ou ação cautelar para que sejam forçadas a fornecer as informações sobre existência de cargos comissionados, funções gratificadas, contratações temporárias de pessoas ou firmas, bem como sobre a existência de parentes nestas funções. 
Não sendo atendido o remédio será a ação civil pública anulatória combinada com obrigação de fazer e não fazer. Pode ainda lhe ser imputado ato de improbidade administrativa quando demonstrado o propósito de favorecer parentes.
Só se a lei tiver o mesmo (ou maior) nível de restrição daqueles constantes das recomendações expedidas pelo MP/BA, ou seja, vedar a contratação de pessoas com até o terceiro grau de parentesco em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim (veja pergunta número 6, acima). Se o município tem uma lei contemplando apenas até o segundo grau, isso não livra o gestor ou membro de poder de ficar sujeito à ação para que exonere os parentes de terceiro grau.  
RECOMENDAÇÃO  Nº 005/2006
                        O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.625/93, art.15, inciso XIII c/c 86, da Lei  Complementar Estadual nº 11/96, considerando:
1-que, de acordo com o art. 129, II, da Constituição Federal dentre as funções institucionais do Ministério Público está a defesa do patrimônio público;
2-  que os princípios administrativos possuem natureza de norma jurídica, tendo sido constitucionalizados com a Carta de 1988;
3- que a Constituição Federal, no art. 37, II, ao excluir a necessidade da via seletiva concursal para o provimento de cargos em comissão, abordados no inciso V, do mesmo dispositivo, não autorizou a admissão de parentes  na gestão pública, o que distancia-se do princípio da impessoalidade, da isonomia e moralidade administrativa;
4- que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do
Ministério Público expediram as Resoluções nºs 07/05 e 01/06, respectivamente, proibindo a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério
Público, o que deve ser acolhido pelos demais Poderes;  
5- que ao julgar, em 16-02-2006, a Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) nº 12, o Supremo Tribunal Federal  admitiu que a prática de nepotismo viola o princípio constitucional da impessoalidade;
6- que constitui prática de nepotismo, dentre outras: 
I- o exercício de cargos da estrutura organizacional política da Administração Pública, qual seja, de Secretários Estaduais e Municipais, bem como de cargos de provimento em comissão, entendidos os de direção,  chefia e assessoramento, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos Chefes e Vice-Chefes do Executivo Estadual e Municipal, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos dirigentes dos entes da Administração Pública Indireta, dos membros das Casas Legislativas Estadual e Municipal, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e do Município;
II- o exercício de função gratificada ou de confiança, privativa de servidor efetivo, subordinada  ao agente público com o qual  possua um dos vínculos de parentesco citados no item anterior;
III-  a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,  de cônjuges, companheiros  ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos Chefes e Vice-Chefes do Executivo
Estadual e Municipal, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos dirigentes dos entes da Administração Pública Indireta, dos membros das Casas Legislativas Estadual e
Municipal, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e do Município, salvo se houver sido precedida de regular processo seletivo, em  cumprimento a preceito de lei;
IV- nomeação para cargo em comissão ou contratação temporária, desprovida de processo seletivo, no âmbito dos órgãos municipais e das Câmaras de Vereadores de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos Chefes e Vice-Chefes do Executivo Estadual e Municipal, dos
Secretários Estaduais e Municipais, dos membros das Casas Legislativas Estadual e
Municipal, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, que configure reciprocidade;
V- contratação direta, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau dos Chefes e Vice-Chefes do Executivo Estadual e
Municipal, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos dirigentes dos entes da Administração Pública Indireta, dos membros das Casas Legislativas Estadual e Municipal, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e do Município;
RESOLVE
Recomendar  aos Promotores de Justiça, com atribuições na área de defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, que:
1º Instaurem, até o dia 15 de dezembro de 2006, mediante Portaria, Inquérito Civil visando apurar a prática de nepotismo no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo
Municipais;
2º Requisitem ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores, na forma do artigo 26, I, “b”, da Lei 8.625/93, a relação dos cargos de Secretários Municipais, cargos em comissão e funções gratificadas ou de confiança e de seus respectivos ocupantes/exercentes no âmbito dos respectivos
Poderes, devendo a autoridade informante declinar o grau de parentesco, porventura existente, de cada um desses servidores com o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, dirigentes dos entes da Administração Indireta, o Presidente da Câmara e os Vereadores;
3º Encaminhem recomendações ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores para, no prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias, promover a exoneração daqueles que se encontram em uma das situações previstas no item 6;
4º Não atendida à recomendação do  Parquet  e após a realização de diligências que entender necessárias, poderá ser proposta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade  Administrativa, por violação de princípios, caso não seja detectado enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário em decorrência da ocupação do cargo;
5º As medidas adotadas deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral de Justiça.   

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 27 de novembro de 2006.

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça

STF PROÍBE O HÁBITO DO NEPOTISMO NO BRASIL‼

O Supremo Tribunal Federal manifestou-se contra o nepotismo, vedando “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Destarte, a não-conformidade com este preceito acarretará desrespeito à Súmula Vinculante nº 13 e afronta ao art. 37, caput, da Carta Política de 1988.

Originaria do latim (nepos, neto ou descendente), a expressão NEPOTISMO define uma forma de administrar, mediante o emprego de parentes em cargos públicos. Vale lembrar que herdamos esse lastimável habito dos colonizadores europeus e, livremente, o perpetuamos até os dias de hoje.
De outro norte, muito se fala sobre isso, mas na prática pouco se faz. O saudoso escritor MACHADO DE ASSIS costumava manifestar-se em seus dizeres, utilizando as entrelinhas para fazer com que o autor refletisse sobre o que estava balbuciando. Nesta mesma linha, a Carta Política de 1988, no capitulo que trata da administração pública (art. 37, caput), destaca que os poderes públicos têm o dever de respeitar, dentre outros princípios, os da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Com efeito, o nepotismo fere frontalmente a Lei Maior e se constitui prática contrária às regras da Moral. Lamentável, porém, que tenha sido necessária a manifestação do Supremo Tribunal Federal para clarear o ofuscado e viciado entendimento do disposto no art. 37, caput, da Constituição, muito embora se afigure certo que, na atual conjuntura, a edição da Súmula Vinculante nº 13 não será suficiente para solucionar a problemática que afeta todos os entes da Administração Pública.
Seria muita pretensão, ou até mesmo ousadia, que tudo no Brasil se resolvesse por meios coercitivos, como leis, decretos e resoluções. Contudo, somos um Estado que aos poucos tenta se moralizar. Este o ponto âncora da súmula: demonstrar que algo se está buscando fazer.
Enfim, vamos acabar com a distribuição de dinheiro publico a parentes, consangüíneos e afins, valendo-se dos princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência, que há muito tempo vêm sendo esquecidos, ou será necessária a edição de mais uma súmula vinculante para esclarecer o significado desses princípios constitucionais?
Importante salientar que o nepotismo não é crime no Brasil, mas caso fique comprovada a intenção de beneficiar algum parente, o agente sujeitar-se-á ao remédio constitucional denominado ação civil publica.
Com a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prática do nepotismo viola princípios constitucionais, não resta dúvida de que os detentores de cargos públicos não mais confundirão tomar posse “no cargo” com tomar posse “do cargo”.
A administração deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.
HELY LOPES MEIRELLES

Nepotismo: responsabilidade pela não aplicação imediata da Súmula Vinculante nº 13 do STF

Por: Juarez Gadelha Barbosa Junior e Marcelo Cunha Holanda

O Brasil passa por grandes transformações, dentre elas as de caráter moral ganham força no debate nacional. A edição da súmula vinculante nº 13 pelo STF, que estendeu o combate ao nepotismo1 aos demais órgãos da Administração Pública2, começa a demonstrar que o povo brasileiro precisa de um novo modelo de gestão pública.
Passamos aqui a traçar alguns comentários tentando analisar alguns aspectos decorrentes da edição da súmula vinculante nº 13 do STF, principalmente ao que concerne à responsabilidade dos gestores públicos ao não cumprimento da determinação sumulada.
Primeiramente, vale ressaltar, que a natureza jurídica das edições normativas (Resoluções3), constitucionalmente primárias, dos órgãos de controle externo da Magistratura (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), não guardam similitude com a natureza jurídica das súmulas vinculantes (incluindo, evidentemente, a de nº 13).
Enquanto as súmulas vinculantes são aplicáveis imediatamente, ou seja, “a partir de sua publicação na imprensa oficial”(4), iniciando, a partir daí, seu efeito vinculante, as resoluções podem adotar o instituto da vacatio legis. O que demonstra, portanto, que a aplicação da súmula vinculante é imediata e da resolução, nem sempre.
A chamada modulação dos efeitos do enunciado de súmula vinculante, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.417/06, abre a possibilidade de o STF ao aprovar determinado enunciado de súmula vinculante com restrição de seus efeitos vinculantes, ou ainda, decidir que este enunciado só tenha eficácia a partir de outro momento. Assim, o imediatismo da aplicabilidade das súmulas vinculantes pode ser mitigado pelo próprio órgão instituidor (o STF), na hipótese de “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público”.(5)
Mas, em relação à Súmula Vinculante nº 13, o STF assim não se manifestou. Nada impede, entretanto, que regulamente a execução da súmula, ou seja, faça após a sua edição, em apreciação de alguma reclamação, a modulação dos efeitos de sua decisão, porém, até agora não fez. Portanto, a Súmula Vinculante nº 13 é de inconfundível aplicação imediata, “a partir de sua publicação na imprensa oficial”.
Conseqüentemente, a partir do dia 29/08/2008, quando a Súmula Vinculante nº 13 foi publicada, os Gestores públicos de todos os órgãos da Administração pública no Brasil devem envidar esforços no sentido de dar cumprimento à decisão sumulada do STF, face seu caráter vinculante, sob pena de ser responsabilizado penalmente em relação aos seus parentes, pelo crime de prevaricação, nos termos (art. 3196, CP), além da imputação pelo crime de responsabilidade previsto na Constituição Federal e na Lei 8.429/92( improbidade administrativa).
Diz o texto da Súmula Vinculante nº 13 do STF, abaixo in verbis:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Assim, nos termos da Súmula Vinculante nº 13, caso o Gestor Público descumpra a súmula ora citada, implicará em conduta fatal de responsabilização penal, administrativa e civil, tanto do Administrador responsável como daqueles que se locupletarem da inércia dolosa ou culposa do mesmo.(7), não cabendo a nenhum gestor público protelar o cumprimento da decisão sumulada sob a alegação de desconhecer a existência de tal situação em seu órgão. É fato inegável que os agentes públicos em geral, ou sejam, aqueles que atuam como “servidores da mesma pessoa jurídica, investidos em cargo de direção, chefia ou assessoramento”, assim como, os próprios beneficiários, todos sabem e conhecem o grau de parentesco, que os liga aos seus nomeantes.
Portanto, se estes agentes públicos estão imbuídos de boa fé (o que se presume que estejam), a eles cabe, como indispensável dever de lealdade para com a Administração(Art. 11, I, da Lei nº 8.429/92) declarar, por própria vontade, o vínculo parental contaminante da nomeação ocorrida e, por isso mesmo, de próprio esforço, afastar-se do serviço público onde teriam ingressado irregularmente.
Assim sendo, “a partir da publicação” da Súmula Vinculante nº 13, não podem mais estes servidores receber qualquer remuneração dos cofres públicos, eis que, nessa contingência, estarão agindo com má fé e deslealdade para com a instituição e, portanto, desfalcando o erário público.
Essa tese tem prosperado entre os juristas mais ortodoxos, especialmente no seio do Ministério Público, que ameaça ingressar com ações para a recuperação dos valores que, no seu entender, foram pagos indevidamente.
Deste modo, sendo à súmula de aplicação imediata, impende alertar, que não é necessário se instaurar qualquer outro procedimento legal para se dar efetividade à Súmula Vinculante nº 13, ou seja, é totalmente desnecessária qualquer outra formalidade para dar partida imediata às exonerações dos servidores admitidos em cargo em comissão, função temporária e até de estagiários8, como forma de se restaurar, em cada unidade administrativa em particular, os princípios contidos nocaput do Art. 37, e outros, da Constituição Federal.
Mas não é o que está acontecendo, pois está se criando uma conduta por parte dos gestores de que se deve, primeiramente, regulamentar a SV (devidamente precedida, obviamente, de pareceres jurídicos de ilustres advogados), para só então, depois aplicá-la, com a devida motivação, o que a nosso ver é uma afronta ao STF e à Constituição.
É certo, que além do fato de cada um dos ocupantes irregulares dos cargos, por vício insanável das nomeações, saberem exatamente qual a natureza dos vínculos contaminantes de cada um, os “cargos em comissão ou de confiança, ou, ainda, as funções gratificadas na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios” são demissíveisad nutum, ou seja, não carecem de motivação, nem da instauração do due process of law que, sendo tais procedimentos, apenas estratégias protelatórias, podendo ser interpretadas como uma manobra desnecessária e ilegal, tentando adiar o inevitável à custa do contribuinte em proveito dos “apaniguados” que se encontram em situação irregular.
Relativamente ao grau de parentesco que seria (ou não) abarcado pelo preceito sumulado vinculante, em contraste com a disposição legal oriunda do § 1º, do art. 1.595, do Código Civil de 2002, nos parece, que com todo o respeito que lhe deve ser atribuído, não ter razão posição adotada pelo jurista Zeno Veloso, um dos mais respeitados constitucionalistas brasileiros, aqui e no exterior, quando em artigo publicado, sugeriu que a questão deva ser dirimida pelo STF no futuro.
O tema já foi suficientemente examinado e dirimido pelo próprio STF, quando, na oportunidade do julgamento da medida cautelar em ADI nº 12-6-DF, entendeu que o CNJ – Conselho Nacional de Justiça poderia, na edição da Resolução de nº 07, ampliar o conceito de parentesco civil (limitado a dois graus na modalidade afinidade) até o 3º grau (sobrinhos), para, desse modo, manter incólume o princípio constitucional na impessoalidade.(9)
Não há, pois, o que mais se aguardar da parte do STF com relação à abrangência da norma judicial. Induvidosamente estão incluídos entre os interditados ao serviço público:
(...) parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, eis que isso viola a Constituição Federal (grifo nosso).
Nessa mesma linha de abrangência, estão os estagiários contratados pelos órgãos da Administração Pública dos três poderes, Ministério Público e dos Tribunais de Contas e respectivos Ministérios Públicos Especiais, assim como, os servidores, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 13. Os candidatos a estágio que se enquadrem nas vedações da Súmula Vinculante nº 13 estão terminantemente proibidos de serem contratados.
Da mesma forma, como os que já foram contratados à revelia da normação insurgente, deverão ser imediatamente dispensados para que se implemente a indispensável constitucionalidade das contrações da Administração. Fazendo de certo exceção se, naturalmente, houver isonomia de competição, onde se garanta a escolha do mais capacitado (e não do mais aparentado), o que pode ser feito por via de concurso público simplificado, como já é de rotina em vários órgão públicos.
Quanto às possíveis conseqüências jurídicas da inexecução das determinações emergentes, ou da execução tardia, inadequada ou insuficiente, tem-se as seguintes hipóteses:
1 - Quanto ao servidor nomeado ou contrato para cargo ou emprego público: pela omissão de informar à Administração Pública o fato de se encontrar sob o alcance da Súmula Vinculante nº 13 do STF, incide o crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal); bem como pela manutenção do cargo ou emprego público sabendo do impedimento, incide em crime de desobediência à decisão judicial (art. 359, CP);
2 – Quanto ao gestor público em relação aos seus parentes, na esfera penal, por se omitir, incide no crime de prevaricação (art. 319, CP); e na esfera político-administrativa, incorre no crime de improbidade administrativa (art. 11, I e II, c/c o art. 12, III, todos da Lei nº 8.429/92);
Assim, finalizamos com a análise desses aspectos, ao nosso sentir, o ponto central da aplicação da súmula em comento, destacando o objetivo de contribuir para que a determinação do STF – Supremo Tribunal Federal, por via da edição da Súmula Vinculante nº 13, que tem endereço certo e preciso, possa restabelecer o cumprimento do princípio da moralidade, da impessoalidade, da igualdade e da eficiência na Administração pública, via vedação radical do apadrinhamento no setor, cujo ingresso, em regra geral, só se permitirá mediante prévia submissão a concurso público, sendo as nomeações ou contrações ditas livres pela Constituição10 restritas pela interpretação da Constituição feita pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 13, meras exceções.

1.1 Notas e referências
1.2  Nepotismo: Prática de empregar parentes na Administração Pública. Teve seu combate iniciado pelos órgãos de controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público, CNJ - Conselho Nacional de Justiça e CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente.
1.3. Poder Executivo (federal, estadual e municipal), Poder Legislativo (federal: Senado e Câmara do Deputados, Estadual: Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, e Municipal: Câmaras de Vereadores), além daqueles desvinculados dos três poderes, tais como: Tribunais de Contas (TCU – Tribunal de Contas da União, TCE – Tribunal de Contas dos Estados e TCM – Tribunal de Contas dos Municípios) e seus respectivos Ministérios Públicos Especiais de Contas.
1.4. Tais como: a Resolução nº 07, do CNJ, de 18 de outubro de 2005 e a Resolução nº 01 do CNMP, de 7 de novembro de 2005 (e alterações posteriores), as primeiras a tratar do tema nepotismo.
1.5. CF/88, Art.  103 - A.
1.6. Lei nº 11.417/2006, Art.4º.
1.7. Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
1.8. Art. 64-B: Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Lei nº 9.784/93, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.417/2006.
1.9. Como avante demonstraremos.
1.10 Medida Cautelar em ADC 212-6-DF.
1.11. Art. 37, Inc. II, da Constituição Federal de 1988.

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