segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A Ação Civil Pública é um dos instrumentos processuais possíveis de serem utilizados para se exigir, pela atuação do Poder Púbico, a distribuição de água potável (EMBASA).

  

Direito Constitucional todos tem direito a água.


A consecução do direito fundamental à sadia qualidade de vida, assegurado no artigo 225º da CF, passa a ter efetiva aplicação, tendo prioridade sobre qualquer outra despesa pública. 
A água é um bem essencial à vida, um bem da humanidade é necessário a gestão pública faça que todos tenham vida digna. Contexto constitucional, todos têm direito de acesso e uso da águas.
A existência do ser humano, por si só, garante-lhe o direito a consumir água. Negar água ao ser humano é negar-lhe o direito à vida, ou em outras palavras, é condená-lo à morte. 
A CF/88, reafirma a garantia à inviolabilidade do "direito à vida" (art. 5º)".
As expressões "necessária disponibilidade de água" e "efetivo exercício do direito de acesso à água" estão presentes na Lei 9.433/97. Destaque-se que essa lei quer, e não poderia deixar de querer, que todos tenham água. 
"Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes" (art. 12º, § 1º, II da 9.433/97). Não se pode duvidar que há um direito de captação "insignificante", sem que haja necessidade da autorização de qualquer órgão governamental. A lei brasileira reconhece, sem nenhuma dúvida, que há direito à água.
Direito à água e gratuidade. 
A lei brasileira entrelaçou a cobrança das águas à outorga ou autorização para usar as águas (art. 20º "caput" Lei 9.433/97). O uso das águas, em pequena quantidade, é gratuito, isto é, não pode ser cobrado. 
A lei brasileira não fez qualquer favor ao usuário da água. Ela seguiu a orientação da Constituição Federal, reconhecendo umas das facetas do direito à vida. Está em consonância com a Agenda 21 que afirma: "ao desenvolver e usar os recursos hídricos, deve-se dar prioridade à satisfação das necessidades básicas e à proteção dos ecossistemas. No entretanto, uma vez satisfeitas essas necessidades, os usuários da água devem pagar tarifas adequadas" (18.8). Primeiro satisfazem-se as necessidades básicas e, só depois, pode-se partir para a cobrança da água. 
Quando "se fala em água, aparece o conceito de bem comum. Se os membros de uma sociedade não têm nada em comum, não é uma sociedade", como afirma Riccardo Perrella. E a água - integrando o meio ambiente - é " bem de uso comum do povo" (art. 225º "caput" CF). 
A proteção do Consumidor é agasalhada pela Constituição Federal, consubstanciada nos arts. 5º e 6º, in verbis: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa humana irrestrita pela vida e dignidade."
Não se pode duvidar que a EMBASA, instituição fornecedoras de serviço de água também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante os art. 14º e 34º da Lei 8078/90, in verbis: 
"Art. 14º - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
"Art. 34º – O fornecedor do produto ou do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
O fato da empresa cobrar ao preço de TICKET valor exorbitante por 10 mil litros de água não deixa sub-duvida, pois a empresa por se tratar de ato abusivo.
Assim sendo, a Suplicada, não vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificamente o da boa-fé e o da transparência, ambos inseridos no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, onde estão expressos:
Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde a vida e a segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170º da CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Quanto às práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor veda-as no art. 39º. No caso em comento, a Suplicada violou especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor "vantagem manifestamente excessiva".
Assim, caracteriza-se a "vantagem manifestamente excessiva" como a que é obtida por má fé, por malícia, por subterfúgios, embotamento da verdade, a fim de gerar enriquecimento ilícito para o fornecedor.
Art. 39º - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; 
Não podemos negar que a água revela-se hoje num dos bens mais preciosos da humanidade.
Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à empresa, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço. 
Portanto, mais um motivo para que a empresa esteja limitada em seus atos, devendo observar da mesma forma os ditames básicos do Direito Administrativo. 
E, em agindo arbitrariamente, como descrito no caso em tela, infringiu o princípio da legalidade, além de desrespeitar o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 
Menciona tal diploma legal, em seus arts 22º e 42º que:
“Art. 22º - Os órgãos públicos, por se ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo Único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
“Art. 42º - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. " 
Analisando referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação à cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Exatamente o caso dos autos, eis que, uma vez constatada a irregularidade por parte da empresa, meios legais possuía para ver solucionada a questão. 
Porém preferiu, simplesmente, através de seu poder, cortar o fornecimento do serviço, atribuindo pena aos consumidores, submetendo-os a enormes constrangimentos, sem sequer bater às portas do Poder Judiciário. 
Sabemos que em nosso ordenamento jurídico não é permitido exercer a justiça privada por conta própria, assim, o ato do corte da água revela-se arbitrário e poderá merecer sanção do Poder Judiciário cabendo a parte a busca caso não seja atendido.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reafirma a garantia à inviolabilidade do “direito à vida” (art. 52, caput). As expressões “necessária disponibilidade de água” e “efetivo  exercício do direito de acesso à água” estão presentes na Lei 9.433/ 1997, “água” sob o ponto de vista de sua utilização e preservação, “Água é direito à vida”. Portanto, correto afirmar-se que negar água ao ser humano é negar-lhe o direito à vida; ou, em outras palavras, é condená-lo à morte. “A relação que existe entre o homem e a água antecede o Direito. É elemento intrínseco à sua sobrevivência”.

Processo: AC 2816608 PR Apelação Cível - 0281660-8
Relator(a): Leonel Cunha
Julgamento: 31/05/2005
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Publicação: 17/06/2005 DJ: 6892

Ementa

T A 1. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA À PESSOA EM ESTADO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
a) O corte do fornecimento de água em caso de inadimplemento de usuário em situação de miserabilidade constitui ato reprovável e atentatório à dignidade da pessoa humana, vez que se trata de um serviço essencial de natureza contínua e ininterrupta. Pode-se, na espécie, dizer-se em estado de miserabilidade da mulher, caso da autora, que está desempregada, tem sete filhos e o marido se encontra na prisão, cumprindo pena. b) A concessionária dispõe de meios legais para efetuar a cobrança do devedor, sendo inviável a utilização da justiça privada em detrimento do Estado-Juiz. c) O consumidor inadimplente favorecido com o religamento do fornecimento de água não tem direito, entretanto, à indenização por dano moral. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO 1. GISLAINE APARECIDA FERREIRA aforou Ação de Obrigação de Fazer, com Preceito Cominatório c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, alegando que é mãe de sete filhos, pessoa humilde, desempregada, e seu marido se encontra preso na Casa de Custódia de Londrina. Ante as dificuldades financeiras não pôde mais pagar as faturas de água, o que levou a Ré a cortar o fornecimento de água sem qualquer comunicado prévio. Assevera que o fornecimento de água é um serviço público essencial sujeito aos requisitos da eficiência, generalidade, cortesia, modicidade e permanência; que o serviço é essencial à dignidade humana e sendo público deve prevalecer o princípio da continuidade dos serviços públicos. Pleiteou o benefício da justiça gratuita; antecipação da tutela para que o fornecimento de água fosse restabelecido; e a condenação da Ré ao pagamento do valor equivalente a cinqüenta salários mínimos a título de dano moral. 2. A antecipação de tutela foi deferida para determinar que a Ré promovesse o ligamento do serviço de fornecimento de água na residência da Autora no prazo de cinco horas, sob pena de crime de desobediência e multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora de atraso no primeiro dia, e de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, a partir do vencimentos das primeiras vinte e quatro horas contadas da intimação. Para não configurar serviço gratuito a decisão determinou que a Autora comprovasse o pagamento das faturas geradas após o retorno do fornecimento, ou que justificasse mês a mês a impossibilidade de adimplemento (cf. f. 24/25). 3. A sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e revogou a antecipação de tutela. Condenou a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a cobrança em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita (cf. f. 180/191). 4. Inconformada, a Autora apelou aduzindo: a) que o fornecimento de água é serviço essencial e não pode ser suspenso pela concessionária; b) que não tem pago as faturas porque sua renda familiar é insuficiente, sendo que seu marido se encontra preso; c) que o recebimento do auxílio-reclusão no valor de R$ 100,00 (cem reais) não é o bastante para sustento básico da sua família; d) que a suspensão do fornecimento de água é uma forma de coação para pagamento das faturas, tratando-se de conduta desumana, reprovável, ilegal; e) que o direito à água é fundamental, consagrado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, sujeito aos requisitos da eficiência, generalidade, cortesia, modicidade e permanência; e f) que a Autora passou por constrangimentos quando ficou sem água até mesmo para higiene pessoal sua e de sete filhos, devendo ser indenizada no valor de cinqüenta salários mínimos. 5. Em suas contra-razões, a Apelada pugnou pela manutenção da sentença, tal como lançada (cf. f. 215/236). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tem razão a Apelante. Embora existam precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o corte de fornecimento de água em caso de inadimplemento do usuário, entendo ser inconstitucional a interrupção do fornecimento de água às famílias em situação de miserabilidade absoluta, não só por ser a água bem essencial e indispensável à saúde e higiene da população, mas também porque a sua ausência diz direto respeito à dignidade da pessoa humana. Ora, "in casu, não se trata de uma empresa que reclama uma forma de energia para insumo, tampouco de pessoas jurídicas portentosas, mas de uma pessoa física miserável, de sorte que a ótica tem que ser outra. O direito é aplicável ao caso concreto, não o direito em tese. Imperioso, assim tenhamos, em primeiro lugar, distinguir entre o inadimplemento de uma pessoa jurídica portentosa e o de uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência biológica" (STJ, Primeira Seção, ERESP 337965/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 22/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 155). Com efeito, compartilho do entendimento consignado no voto do Ministro LUIZ FUX "que o corte do fornecimento de serviços essenciais - água e energia elétrica - como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida”, e "a aplicação da legislação infraconstitucional deve subsumir-se aos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República e um dos primeiros que vem prestigiado na Constituição Federal" (STJ, Primeira Seção, ERESP 337965/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 22/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 155). Inclusive, a respeito, já manifestei meu entendimento quando declarei voto na Apelação Cível nº 268.676-8: "O ato de interrupção, por inadimplemento, do fornecimento de água à família em situação de miserabilidade, constitui atentado à cidadania, o que é constitucionalmente vedado" (TAPR, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 268.676-8, Juiz Relator PAULO ROBERTO HAPNER, Juiz LEONEL CUNHA, com declaração de voto, j. 21/12/2004). Logo, abusivo o meio utilizado pela Apelada para obrigar a devedora a pagar o que lhe é devido, vez que o fornecimento de água é serviço essencial de natureza contínua e ininterrupta. Para a Concessionária receber o que lhe é devido pelo consumidor inadimplente, pode e deve se valer dos meios legais que lhe são disponíveis. Neste sentido, "é defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança"(STJ, Primeira Turma, Resp 223778, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 07/12/1999, DJ 13/03/2000, p. 145). Permitir que a Concessionária efetue o corte do fornecimento de água para forçar o adimplemento, é o mesmo que prestigiar a Justiça Privada, especialmente quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte do que o devedor.Ademais, a Concessionária de serviço público não tem a faculdade de compelir ao pagamento utilizando-se de meio constrangedor, consoante artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor:"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos"."Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".Assim, a Apelada"é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento"(STJ, Primeira Turma, Resp 201112/SC, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, j. 20/04/1999, DJ 10/04/1999, p. 124).Por fim,"a responsabilidade patrimonial no direito brasileiro incide sobre o patrimônio do devedor e, neste caso, está incidindo sobre a própria pessoa" (STJ, Primeira Seção, ERESP 337965/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 22/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 155). Destarte, o fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que a Apelada dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos de usuários. Ademais, se o serviço público é prestado em prol da coletividade, é medida ilegal sua negação a um consumidor, pelo atraso no seu pagamento. Contudo, entendo não ser devida a indenização por dano moral, posto que o serviço ficou interrompido por curto período, pois foi antecipada a tutela, "inaudita altera pars", para que a Concessionária voltasse a fornecer água na residência da Autora (cf. f. 24/25).ANTE O EXPOSTO, voto para que seja dado provimento parcial ao Apelo. DECISÃO ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores RONALD SCHULMAN, Presidente com voto, e ANTONIO DE SÁ RAVAGNANI.Curitiba, 31 de maio de 2005 .Desembargador LEONEL CUNHA Relator

Direito Constitucional - Fornecimento de água.
Inadimplemento - Suspensão - Descabimento.
Apelação Cível - Fornecimento de água - Inadimplemento - Suspensão - Descabimento - Descabe a suspensão do fornecimento de água, pela existência de suposto débito pretérito. Reputada a água como serviço público essencial, enquadrado na Constituição Federal como direito fundamental à saúde, resta o fornecimento subordinado ao Princípio da Continuidade de sua prestação em que vedada a sua interrupção. Recurso desprovido (TJRS - 2ª Câm. Cível; Ap/ReeNec nº 70022766166-Bagé-RS; Rel. Des. Arno Werlang; j. 21/5/2008; v.u.). 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos, Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os Ems. Srs. Desembargadores Roque Joaquim Volkweiss e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Porto Alegre, 21 de maio de 2008
Arno Werlang Relator
RELATÓRIO
Desembargador Arno Werlang (Relator): trata-se de Apelação interposta pelo Departamento... Da sentença que, em Autos de Ação de Rito Ordinário ajuizada por J.M.S.V. e A.L.M.T., julgou procedente o pedido, determinando que o réu se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água aos autores pelo débito em questão.
Alega o apelante que é dever do usuário pagar a devida contraprestação pelo serviço prestado, sob pena de suspensão do fornecimento de água por inadimplência, uma vez que esta acarreta o encarecimento do serviço, gerando desequilíbrio e, por conseqüência, afetando toda a coletividade. Sustenta, desse modo, que é possível o corte no fornecimento quando houver inadimplência, desde que precedido de prévio aviso, o qual, no caso, foi enviado à residência dos apelados. Argumenta que os atos praticados pela Administração Pública gozam da presunção de legitimidade, sendo válido o procedimento adotado. Por fim, requer seja dado provimento ao Recurso (fls. 104/108).
Foram apresentadas contra-razões (fls. 113/117).
Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do Recurso (fls. 122/128).
Vieram-me os Autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Desembargador Arno Werlang (Relator): eminentes colegas, tenho entendido que descabe o corte do fornecimento do serviço, com base em débito pretérito, caso dos Autos. Além do mais, ajustei-me ao entendimento da absoluta maioria desta Câmara e de resto dos Cs. 1º e 11º Grupos Cíveis desta Corte, competentes para julgamento dessa matéria, segundo o qual, por tratar-se de utilização de serviço público essencial, inclusive como direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição, o fornecimento fica subordinado ao Princípio da Continuidade de sua prestação, o que torna inviável a sua interrupção. A suspensão do fornecimento de água infringe o disposto no art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse sentido:
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Omissão no fornecimento de água potável. Contas em atraso. 1 - Não-conhecimento do reexame. Art. 475, § 2º, do CPC. 2 - Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da C. em negar fornecimento de água potável em virtude da existência de débito da parte apelada. A água potável é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao Princípio da Continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte da água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, e mesmo a omissão no fornecimento sob o pretexto de que a área teria sido irregularmente ocupada extrapola os limites da legalidade.
Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos Princípios Constitucionais da Inocência Presumida e da Ampla Defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Precedentes desta Corte. Recurso improvido, por maioria. Reexame não conhecido” (Ap/ReeNec nº 70010281913, 1ª Câm. Cível, TJrs, Rel. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 22/12/2004).
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Fornecimento de água. Dívida. Corte. Impossibilidade de corte. Precedentes do STJ. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como a água potável, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento. Aplicação, à espécie, do Codecon, que impede qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consumidor (art. 42 do CDC). Segurança concedida. Apelação não provida, sentença confirmada em Reexame Necessário. Por maioria. Voto vencido” (Ap/ReeNec nº 70012644746, 1ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, j. 19/10/2005).
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Condomínio. Corte de fornecimento de água. Débitos passados. Impossibilidade. O fornecimento de água é dever do município (art. 30, inciso V, da CF/1988), cuja prestação pode ser delegada, mas respeitados os direitos dos usuários e a obrigação de manter serviço adequado (art. 175, inciso IV, da CF/1988). Tratando-se a água de bem essencial, o Princípio é o da Continuidade, sendo que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22 do CDC). O inadimplemento não autoriza o corte no fornecimento, pois tal representa exercício arbitrário das próprias razões, vedada a justiça privada pelo sistema jurídico pátrio, não podendo a credora utilizar-se da suspensão do fornecimento como meio coercitivo para o pagamento de débitos. Precedentes da Câmara. A suspensão no fornecimento não pode ser feita por débitos passados, devendo a credora submeter-se ao devido processo legal, ao qual têm de se submeter todos aqueles que possuem valores a receber de outrem, não se justificando que apenas alguns credores tenham o privilégio de constranger seus devedores sem se submeter ao devido processo legal. Recurso desprovido” (Ap/ReeNec nº 70011336864, 2ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, j. 24/8/2005).
Por conseguinte, não pode o apelante, unilateralmente, suspender o fornecimento de água, visto que este consiste, como visto acima, em serviço público essencial, inclusive como direito fundamental à saúde, mormente quando a própria regularidade e responsabilidade pela dívida são discutíveis, referindo-se, ainda, a período pretérito, devendo a concessionária recorrer aos meios ordinários de cobrança, de modo a possibilitar o contraditório e a ampla defesa dos usuários.
Desse modo, independentemente de ter ocorrido ou não o aviso prévio; de ter sido este enviado para o endereço informado pelos usuários; de gozar o ato da presunção de legitimidade; enfim, independentemente de ter ou não os usuários ciência do débito, não pode o credor utilizar-se da suspensão do fornecimento como meio coercitivo para o pagamento de débitos, uma vez que, como visto, deve recorrer aos meios ordinários de cobrança.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso. 
Desembargador Roque Joaquim Volkweiss (Revisor) - de acordo.
Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano - de acordo.
Desembargador Arno Werlang - Presidente - Ap/ReeNec nº 70022766166, Comarca de Bagé: “negaram provimento ao Recurso. Unânime”.
Julgadora de 1º Grau: Fernanda Duquia Araújo.
Fonte: Boletim AASP: 2621

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