terça-feira, 23 de agosto de 2011

PSOL DE ITABERABA PROTOCOLA NA CÂMARA DE VEREADORES DESPACHO DO MP!


A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
AO
V. Exª. Sr. Ricardo de Jesus Pimentel de Sá
MD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba - Estado da Bahia 

REPRESENTADO A COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL), RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio-técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA; Residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. Vem a V. Exª. APRESENTAR REQUERIMENTO PARA ENCAMINHAMENTO AS COMISSÕES DE Justiça e de Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização; Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal, SOBRE O DESPACHO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CONTRA O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, O EX. SR. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO E A SRª. MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS, SECRETRIA MUNICIPAL DE GOVERNO POR IRREGULARIDADES, COMO SE FAZ EM ANEXO (DC. 01 COPIA DE DESPACHO DO MINISTERIO PUBLICO. Com base Lei Orgânica do Município de Itaberaba; Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba/BA.

Analisando a República, Sarmento expõe o pensamento exarado por Rui Barbosa:
Rui Barbosa comparava a República a um ser ‘multimâmico’, uma gigantesca vaca de milhares de tetas, nas quais se dependuram insaciáveis e contumazes mamadores a sugar infinitamente suas riquezas. Para a mamata não havia desmame. Todos queriam uma boquinha, um emprego de fachada, mordomias nababescas, prestígio e poder. Uma vida de fausto. A metáfora do jurista baiano é uma alegoria que simboliza o descaso das elites brasileiras com o patrimônio público, considerado res nullius – coisa de ninguém – a ser livremente utilizado para fins privados, sobretudo para o enriquecimento ilícito e para a manutenção do empreguismo, isenção ilegal de impostos, multas, concessões gratuitas, etc.

Adiante, Wallace Paiva Martins Júnior, arremata a questão da cultura da improbidade e as suas conseqüências, bem como, a sua solução, a saber:
Na essência, a cultura da improbidade atribuiu ao patrimônio público, isto é, aos bens, direitos e interesses e valores materiais e morais da sociedade, uma absurda condição de res nullius ou quiçá de res dereclita, quando em verdade se trata de incontestável res omnius. [...] Por isso, a adoção de um sistema composto de meios eficientes para salutar prevenção e exemplar punição dos culpados nas mais variadas instâncias é providência útil para a sagração da credibilidade da democracia e da confiança nas instituições, de forma a remodelar na sociedade brasileira um grau de respeito à coisa pública.




1. DO DIREITO:

1.1. LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ITABERABA

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresa públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

1.2. REGIMENTO INTERNO DA CMI

Art. 1.º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 47. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

I – de Justiça e de Redação;
II – de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III – de Urbanismo e infra Estrutura Municipal;

Art. 55. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

Art. 56. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, deferindo, enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá designar dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 69. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:

Art. 70. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 10 (dez) dias.

Art. 71. É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

2. DOS PEDIDOS:

2.2 ISTO POSTO, requer da Casa Legislativa Municipal de Itaberaba/BA. 


a) Que sejam encaminhadas as comissões referidas para  os devidos acompanhamentos e providências.

                                                                                                              N. T. P. e espera
                                                                                                                                                deferimento.

Itaberaba-Ba, 23 de agosto de 2011

Renival Sampaio França

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