terça-feira, 23 de agosto de 2011

COM DELIBERAÇÃO Nº 967/11 TCM/BA ACATA RECURSO E APROVA COM RASSALVAS AS CONTAS DA CX/PREVIDENCIA DE ITABERABA/BA 2010

Aprova, porque regulares, porém com ressalvas, as contas do CX/PREV - CAIXA DE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES MUNICIPAIS de ITABERABA – BAHIA

Em decorrência do Pedido de Reconsideração autuado sob o nº 10.202/11, interposto pelo Sr. José Cláudio Esteves de Cerqueira, responsável pelas contas no período de 08/06/2010 a 31/12/2010, é emitido o presente pronunciamento, em substituição à Deliberação de nº 750/11.
A prestação de contas da ITAPREV – Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Itaberaba, correspondente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade dos Srs. Carlos Augusto Guimarães de Freitas (período de 01/01/2010 a 07/06/2010) e José Cláudio Esteves de Cerqueira (período de 08/06/2010 a 31/12/2010), foi encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios dentro do prazo estabelecido pela legislação em vigor,  havendo nos autos documento indicando o encaminhamento da 2ª via da prestação de contas à Prefeitura, para colocação em disponibilidade pública, em atenção ao parágrafo único do artigo 6º da Resolução TCM  nº 1.061/05.
É de bom alvitre registrar que no pedido de reconsideração consta informação sobre o falecimento do Sr. Carlos Augusto Guimarães de Freitas, em 18/05/2011, fato este confirmado pela Inspetoria Regional.
Esteve sob a responsabilidade da 12ª Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada na cidade de Itaberaba, o acompanhamento do exame mensal das contas, cujo resultado encontra-se reunido no relatório anual (fls. 330 a 349), tendo os Gestores sido cientificados das conclusões dos exames efetuados após a análise das respostas às notificações mensais expedidas pela IRCE através do SIGA (Sistema Integrado de Gestão e Auditoria), que registra pendências não esclarecidas na oportunidade.
Posteriormente, na sede deste TCM, as contas foram examinadas pela Coordenadoria de Controle Externo, que expediu o relatório técnico anual (fls. 351 a 353) e o pronunciamento técnico (fls. 355 a 359), que também registra questionamentos merecedores de esclarecimentos. Diante de tais situações, os Gestores foram notificados através do edital de nº 113/2011, publicado no Diário Oficial do Estado, em 02/06/2011, para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestarem as impropriedades constantes nos autos, não tendo os responsáveis pelas contas apresentado esclarecimentos sobre os fatos, deixando o processo tramitar a revelia.
Encontra-se nos autos o relatório de inventário dos bens móveis, que foram reencaminhados junto ao Pedido de Reconsideração, com as correções necessárias para o atendimento das regras estabelecidas pelo item 17, do art. 7º da  Resolução TCM 1.061/05.
O relatório de controle interno foi apresentado pela administração em atendimento às exigências estabelecidas pelo inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, embora não indique os resultados das ações de controle, bem como não identifica sugestões resultantes do acompanhamento da execução orçamentária, não  demonstrando o efetivo exercício de suas atividades.
Anexo ao Pedido de Reconsideração foi apresentado o relatório de atividades, em atenção ao estabelecido pela Resolução TCM 1.061/05, em seu item 24 do artigo 7º.  
Outrossim, junto ao Pedido de Reconsideração foi enviado o relatório de avaliação atuarial do plano de benefícios do Fundo de Previdência, em observância ao estabelecido pela  Resolução TCM 1.061/05, em seu artigo 7º, item 29.
É de bom alvitre registrar que no relatório de estudo atuarial apresentado, foi dado parecer indicando a existência de um passivo atuarial descoberto de R$ 69.923.428,68, e para financiá-lo em 35 anos é necessários uma contribuição adicional de 37,81%, totalizando 67,13% da folha salarial dos servidores ativos.
Também, o citado documentos informa que “o modelo de financiamento atualmente praticado, apesar de financeiramente equilibrado, caso seja mantido, irá comprometer no curto prazo a totalidade das receitas arrecadadas e no médio prazo estará onerando recursos cada vez mais significativos do Tesouro Municipal, tendo em vista a evolução prevista do número de servidores inativos e pensionistas. Esta evolução provocará crescimento das despesas previdenciárias até superar os gastos realizados com pagamento de salário dos servidores ativos.”
Registre-se que foi enviado ofício a esta Corte de Contas pelo Ministério da Previdência Social (fls. 297 a 312),  informando sobre o resultado de auditoria realizada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaberaba, referente ao período de janeiro de 2004 a junho de 2010, tendo sido constatada a ocorrência de irregularidades envolvendo o caráter contributivo e a utilização indevida de recursos previdenciários, mormente pelo fato da Prefeitura não ter honrado plenamente suas obrigações para com a ITAPREV, levando a situação da Descentralizada a ser considerada irregular junto ao CADPREV – Sistema de  Cadastro do Ministério da Previdência Social.

R E S O L V E:
Aprovar, porque regulares, porém com ressalvas, as contas da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Itaberaba - ITAPREV, correspondentes ao exercício financeiro de 2010, consubstanciadas no processo TCM n° 3.710/11, com fundamento no inciso II do art. 40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, determinando-se com fulcro nos incisos II, IV e VII, do art. 71, da Lei Complementar
Estadual n° 06/91, a aplicação de multa no importe de R$800,00 (oitocentos reais), ao Sr. José Cláudio Esteves de Cerqueira (Gestor no período de 08/06/2010 a 31/12/2010), devido às irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica deste TCM durante o seu período de Gestão, e não descaracterizadas nesta oportunidade, mormente as relacionadas a descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, devido a  não apresentação de processos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e falhas formais em termos contratuais e inconsistência nos registros contábeis; dando-se, no entanto, quitação de responsabilidade ao Sr. Carlos Augusto Guimarães de Freitas (Gestor no período de 01/01/2010 a 07/06/2010).
O recolhimento aos cofres públicos municipais da penalidade pecuniária supramencionada deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado deste decisório, através de cheque do próprio devedor, nominal à Prefeitura Municipal de Itaberaba, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Enviar cópia deste decisório ao Chefe do Executivo de Itaberaba, com a recomendação para adotar medidas para assegurar os direitos dos segurados da Previdência Municipal, haja vista que as demandas por benefícios aumentarão com o decorrer do tempo, não tendo a ITAPREV atualmente condições de arcar com tais obrigações, devendo o município eleger novo Instituto Previdenciário que, imediatamente, absorverá os seus segurados, optando-se, via de regra, pela Previdência Nacional, ficando o Alcaide informado que no caso da Previdência Municipal não arcar com suas obrigações finalísticas, poderá ocorrer grave distúrbio social na Comuna, podendo os Gestores virem a ser responsabilizados pelos atos considerados prejudiciais.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 16 de agosto de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator

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