sábado, 11 de junho de 2011

PORQUE VAI TER CONCURSO NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA.

CONHEÇA A VERDADE DOS FATOS!
PORQUE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA VAI FAZER CONCURSO!
A VERDADE COMO ELA É!
A MENTIRA NÃO PROSPERA! A VERDADE VEM A TONA!
O CONCURSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA É UMA RECOMENDAÇÃO! MAIS UMA MENTIRÁ É MOSTRADA!
Mesa Diretora 
Sede da Câmara Municipal de Itaberaba 
VEJA AS PROVIDÊNCIAS!
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
AO
Excelentíssimo Sr. Ricardo de Jesus Pimentel de Sá 
MD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba - Estado da Bahia 
EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. PRESIDENTE MUNICIPAL DO DIRETORIO DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) e REPRESENTANDO o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (IBRA) em defesa da Educação, Meio Ambiente, Saúde, e dos Direitos da pessoa Humanos em todo Estado da Bahia.
Vem apresentar REQUERIMENTO a seguir dos pedidos:

Violar princípios é muito mais grave que transgredir as normas qualquer que serem.
A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas ao específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 16.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 818).
1. - DO DIREITO: 
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
LEI Nº 9.051/95.
Art. 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ITABERABA/BA.
Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
IX – o cidadão poderá solicitar às autoridades públicas informações sobre assuntos ou documentos de interesse público, que devem ser prestadas dentro do prazo de quinze dias;
2. – JUSTIFICATIVA DO REQUERIMENTO:
O Brasil vivencia um momento da busca pela transparência da Administração Publica, requisito primordial na Democracia nas gestões Publica, termos por base o art. 37º da CF, tendo em vista a o cumprimento das normas da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Pelas obrigações do INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (IBRA) e das normas estatutária como representando a PRESIDENCIA MUNICIPAL DO DIRETORIO DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) para o acompanhamento da REPRESENTAÇÔES junto ao Ministério Publico Regional de Itaberaba/BA, de Protocolos nºs. 215/2011, 195/2011, 078/2011, 035/2011 508/2010, 137/2011, entre as de acompanhamentos justifica se o que seguir ao REQUERIMENTO. 
Observação: Este REQUERIMENTO já estará sendo encaminhado ao Ministério Publico Regional de Itaberaba para seu acompanhamento, caso necessário submeta ao plenário para apreciação dos demais nobres Edis.
3. - DOS PEDIDOS:
• Listra dos funcionários nomeados com suas devidas funções na Câmara Municipal de Itaberaba.
• Listra dos funcionários contratados com suas devidas funções na Câmara Municipal de Itaberaba.
• Listra das empresas ou contratos individuais de moveis ou imóveis que são mantidos e suas devidas funções na Câmara Municipal de Itaberaba.
• Copia de Edital ou normas para realização de concurso publico para o quadro da Câmara Municipal de Itaberaba, em prazo para não ser prejudicado pelo período da lei eleitoral por se tratar de ano vindouro ocorrer eleições municipais em todo País.
N. T. P. e espera deferimento.
Itaberaba-Ba, 29 de abril de 2011
Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA
ATÉ ENTÃO NÃO OUVE RESPOSTA.
O MINISTÉRIO PUBLICO REGIONAL APÓS RECEBER A COPIA DO REQUERIMENTO PROCEDEU A INVESTIGAR AS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES.
PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL VEJA...


TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011 Cad 1 / Página 298
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITABERABA
Área: Cidadania
Subárea: Defesa do Patrimônio Público e da moralidade administrativa
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 699.0.81035/2011
Objeto: Ingresso de servidores no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Itaberaba sem concurso público
Representante: A Sociedade
Representado: Câmara Municipal de Itaberaba

www.diarios-oficiais.com/br

Um comentário:

Anônimo disse...

Listra ( uma pano listrado, uma zebra...)
lista (relação de objetos)

LISTRA É DIFERENTE DE LISTA.