terça-feira, 14 de junho de 2011

P-SOL DENUNCIA PREFEITO DE ITABERABA

Mesa Diretora da CMI

  
Sede da Câmara Municipal de Itaberabaa
A bandeira da LUTA contra a corrupção 
     P-SOL, através de Renival Pinto, Presidente da Comissão Provisória de Itaberaba, apresentou denuncia na Câmara de Vereadores contra o Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho - DEM por ter sido apontado pelo TCM/BA, perante o ano de 2009, varias irregularidades.


Basta de tanta corrupção 

      







REPRESENTADO A COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL), RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio-técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA; Titulo Eleitoral nº 422837605-07, seção 0099. Residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA, (copia dc. pessoal anexa). Vem a V. Exª. APRESENTAR DENUNCIA CONTRA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, O EX. SR. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, POR IRREGULARIDADES NAS CONTAS DE SUA RESPONSABILIDADE NO ANO DE 2009, COMO SE FAZ EM ANEXO (DC. 01 RELATÓRIO DO TCM/BA EM 44 PAGINAS). Com base o Decreto- Lei 201/1967, art. 5º, Inciso I. Amparado ao § 3o do artigo 58º da Constituição Federal; na Constituição do Estado da Bahia art. 60º, inc. II; pela Lei Orgânica do Município de Itaberaba, no art. 50º e 51º; Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba/BA art. 50º e 51º Parágrafo único.
ORIGEM HISTÓRICA DA CORRUPÇÃO NO BRASIL
Após oferecer a El Rei D. Manuel um relato minucioso de várias laudas, onde consta, com riqueza de detalhes, todo o cenário e tudo o quanto ele houvera visto por ocasião do "achamento desta Vossa terra nova”, PERO VAZ DE CAMINHA encerra sua carta da seguinte forma, conforme vem adunar a este estudo a transcrição, in litteris, do pequeno trecho que prova esse malfadado ato:
(...) E desta maneira dou aqui a Vossa Alteza conta do que nesta Vossa terra vi. E se há um pouco alonguei, Ela me perdoe. Porque o desejo que tinha de Vos tudo dizer, mo fez pôr assim pelo miúdo.
E, pois que, Senhor, é certo que tanto neste cargo que levo como em outra qualquer coisa que de Vosso serviço for, Vossa Alteza há-de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer singular mercê, mande vir da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro - o que d´´Ela receberei em muita mercê.
Beijo as mãos de Vossa Alteza.
Deste Porto Seguro, da Vossa Ilha de Vera Cruz, hoje, sexta-feira, primeiro dia de Maio de 1500.
PERO VAZ DE CAMINHA
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
Art. 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
1. - INTRODUÇAO:
Cabe, as casas legislativas a fiscalização e a aplicação das leis, aquele que por ação ou omissão, dolosa ou culposa, atenta contra os princípios da administração pública em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, as  irregularidades que venha a ocorrer na área administrativa com o rigor que a população espera, não só na punição dos responsáveis como também, e principalmente, no resguardo do patrimônio público gravemente ameaçado de lesão.
Durante o procedimento do Inquérito caso venha o denunciado de alguma maneira buscar o impedimento da apuração seja a concessão de medida de afastamento do cargo sem lhe acarreta prejuízo irreparável, pois aquele se dá sem prejuízo da remuneração; por outro lado, cumpre rigorosamente com o objetivo acima declinado de proteção da coisa pública. 
Além do mais, há provas e indícios suficientes a demonstrar a veracidade dos fatos, os quais, sem qualquer sombra de dúvida, exigem que aos administrados responsáveis sejam aplicadas (todas) as penalidades previstas nas leis vigentes. 
É certo que a apuração seja desde a fase inicial, e o requerido poderá exercer o constitucionalmente garantido direito de ampla defesa. 
Mas em sendo os indícios fortes e indicativos de que graves atos de infração política administrativo sendo ato de improbidade foram praticados, não me parece justo com a comunidade que se tenha que esperar a longa tramitação do processo para se retomar alguma medida que a proteja dos desmandos e da corrupção. 
Em outras palavras, não pode a sociedade aguardar que o processo atinja o estágio de verdade final para receber providências protetivas, quando um juízo de verossimilhança já permite que estas sejam tomadas. 
Todos os atos do administrador público devem estar pautados pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Desatendê-los implica não só no comprometimento da validade e da legitimidade da gestão dos negócios públicos, mas em responsabilidade administrativa, civil e penal do agente. 
O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 18ª Edição, 1993, pp. 83/84, ao dissertar sobre o princípio constitucional da moralidade, lembra:
"A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública ( CF, art. 37, caput)" 
O parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal preceitua:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" 
Já o inciso XXI do mesmo dispositivo legal assegura que: 
"Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes... (grifado)". 
2. - DOS FATOS: 
A Câmara Municipal de Itaberaba, através do Presidente e dos demais vereadores com atribuições receber denuncias, apurar os fatos, em suas missões ser um poder independente para o cumprimento constitucional combatendo qualquer abuso, omissão ou irregularidades.
Como se nota esta denuncia apontar as praticas irregulares que ocorreu no ano de 2009 na âmbito da administração da prefeitura de Itaberaba/BA de responsabilidade do EXMº. Sr. Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho.
No exercício da administração do município de Itaberaba/BA, no período de 11/06/2009 a 31/12/2009, (anexo relatório dc. nº. 01 44 paginas) como passamos a demonstrar sobre o relatório de 44 paginas do Tribunal de Contas Dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), PARECER PRÉVIO Nº 201/2011, que opinou pela rejeição das contas citadas, motivo da irregularidades apontadas serem insanáveis, razão pela qual procede à instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração dos fatos então apurados pelo TCM/BA. 
Entre eles, encontram-se nas paginas 5, 6, 7 e 8. Pagina 6, verifica-se gastos adicionais sem a prévia autorização legislativa, descumprindo o art. 167º, inc. I da CF, desta forma a pag. 7 indica um gasto irregular no valor de 92.200,00 (noventa e dois mil e duzentos reais) sendo assim descumprindo o art. 43º da Lei Federal nº 4.320/1964.
Na pagina 9, 10, 11 e 12, pagina 10, o descumprimento a Lei Federal nº 8.666/1993, realização de despesas sem o devido procedimento licitatório no montante de 832.70,08, seguindo a pagina 10, foi saído da conta específica do FUNDEB sem documento de despesa no valor de 2.664,23 (dois mil seiscentos sessenta e quatro reais e vinte e três centavos). A ausência de publicidade relativa à dispensa nº 007/09, apontam um gastos com a (Provecto Comercio e Serviços – R$ 65.278,00 (sessenta e cinco mil duzentos e setenta e oito reais). Contrato nº 109/2009, (Viga Forte Construtora Ltda.). Inexigibilidade (JG Contabilidade Pública Ltda.). (AS de Oliveira de Itaberaba), contrato 053/2009 e 066/2009, (Cirúrgica Santa Helena Ltda.). Em desacordo a Lei Federal nº 8.666/93, art. 61º, parágrafo único.
Foi realizado a pagamento no valor de 138.770,67 (cento e trinta e oito mil setecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) com nota fiscal comprazo de validade vencida (p.p nº 2639).
Na pagina 26 do relatório do TCM/BA, foi realizada pagamento irregular a Secretaria de Educação Srª. Eliana Oliveira Moraes, no valor de 5.651,63, (cinco mil seiscentos cinqüenta e um reais e sessenta e três centavos), em descordo ao art. 39º, § 4º da CF, não se atentando aos dispostos no art. 37, inc. X e XI,  e ao art. 38 da CF.
Na pagina 28 do relatório do TCM/BA, foi desrespeitado a Lei Federal nº 101/2000, no seu art. 20, inc. III, alínea ‘’b’’. Determina para gastos com pessoal valor até 54%, tendo o gestor gastado 64,53%, pois o gestor não se atentou ao art. 22º da Lei nº 101/2000, e a CF, § 3º e 4º do art. 169, a pagina 29 adverte que tal descumprimento constitui infração administrativa e detrimento ao art. 5º, inc. IV, da Lei nº 10.028/2000, punível ao § 1º do mesmo artigo.
Na pagina 30 do relatório do TCM/BA, mais uma vez o gestor ao descumpriu a Lei nº 101/2000, desobedecendo ao § 4º do art. 9º relativo aos quadrimestres 2º e 3º, contrariando a referida lei que recomenda no seu art. 73º que possa a responder pela desobiencia a lei em questão.   
Na pagina 38 do relatório do TCM/BA, se ver denuncias encaminhada ao TCM/BA, denuncias relativa a irregularidades como se demonstrar os processos do TCM/BA nº 58.391/2009 procedente parcialmente a denuncia.
Se observa as paginas 39 a 44 as irregularidades apontadas que o Tribunal de Contas Dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) opinou pela rejeição das contas do período de 11/06/2009 a 31/12/2009, de responsabilidade do Ex. Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito do Município de Itaberaba/BA.
3. - DO DIREITO:
Art. 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
3.2. - CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 167 -  São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
3.3. - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA:
Art. 60 - A Lei Orgânica, a ser elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, atenderá aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, definindo:
II - estabelecimento dos casos de perda de mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores por crime de responsabilidade, e o seu processo e julgamento pela Câmara Municipal.
3.4. - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/ BA:
Art. 50 - As Comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 51 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em voto aberto e nominal, uma Comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade  da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
3.5. - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA/BA:
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
 3.6. - LEI FEDERAL Nº 4.320/1964:
 Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
 Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
 § 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 
 3.7. - LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000:
 Art. 22 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
 II - criação de cargo, emprego ou função;
 III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
 V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
 Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Art. 73 - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
3.8. - LEI Nº 10.028/2000:
Art. 5º - Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
3.9. - DEC-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL):
 Art. 359-A - Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Art. 9º - São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
Art. 10 - São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; 
3.1.3. - LEI FEDERAL Nº 8.429/1992:
  Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e notadamente: 
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
4. - DOS PEDIDOS:
ISSO POSTO, requer da Casa Legislativa Municipal de Itaberaba/BA: 
a) seja recebida a DENUNCIA como recomenda o Decreto Lei nº 201/1967, inc. I, art. 5º, apresentando como determina a lei.
b) após aprovação da casa pelo recebimento da denuncia, seja observado o rito do Decreto LEI nº 201/1967, a citação do requerido para, querendo, contestar a presente denuncia, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta;
 c) a produção de provas que se fizerem necessárias especialmente o depoimento pessoal da demandada..., a inquirição de testemunhas, juntada de documentos, inspeção judicial e perícias e o que for necessário; 
d) seja julgado inteiramente procedente a presente denuncia com a conseqüente condenação dos demandados nas sanções da Lei e ao ônus de sucumbência e demais cominações legais, especialmente para serem os demandados condenados a: 
e) - perda da função pública aos requerido...; 
f) - suspensão dos direitos políticos de 05 a (cinco) anos; 
g) - proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 cinco anos. 

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