sexta-feira, 10 de junho de 2011

O PSOL DE ITABERABA EM ALERTA GERAL CONTRA CORRUPÇÃO!


Presidente do P-SOL de Itaberaba apresenta as irregularidades que rejeitaram as Contas do ano de 2009 de responsabilidade do Prefeito de Itaberaba João Filho – DEM 

ALERTAMOS A TODA POPULAÇÃO QUE JÁ SE BUSCAR  UMA MANOBRAS PARA QUE 7 (SETE) DOS 10 (DEZ) VEREDORES POSSAM APROVAR AS CONTAS DO PREFEITO JOÃO FILHO MESMO COM IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCM/BA.

ESTARÁ SENDO ENCAMINHADA AO MP UMA REPRESENTAÇÃO CIVIL PUBLICA POR IMPROBIDADE E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA!

ALERTA GERAL PELAS IRREGULARIDADES QUE OS VEREADORES DE ITABERABA PODEM APROVAR SERÁ UMA TRAIÇÃO A SUA MISSÃO E AO COMPROMISSO COM A MORALIDADE!
ALERTA GERAL! 

DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº 194/2011 
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02, e considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício financeiro de 2009, de responsabilidade João Almeida Mascarenhas Filho (11/06/09 a 31/12/09), gestores da Prefeitura Municipal de Itaberaba, todos eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação de contas nº 08868/10, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificados;

Imputar ao Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito Municipal de Itaberaba, com base no art. 71, inciso I, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75 do mencionado diploma legal.

Determinar que o Sr. João Almeida Mascarenhas Filho devolva ao Erário Municipal o valor de R$ 8.409,86 (oito mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), com recursos pessoais, em decorrência do pagamento a maior de subsídio a Secretário Municipal (R$ 5.651,63), da saída de numerário da conta específica do FUNDEB sem documento de despesa correspondente (R$ 2.664,23), além do pagamento a maior (R$ 94,00) sem o respectivo documento comprobatório. 

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Créditos Adicionais Suplementares Conforme Pronunciamento Técnico foram abertos através de Decretos do Poder Executivo créditos adicionais suplementares de R$ 30.364.953,38, tendo como fonte de recursos a anulação de dotações, entretanto as autorizações legislativas do período foram de apenas R$ 29.621.300,00, quando uma diferença de R$ 743.653,38 sem respaldo legal. 

Quanto ao período da gestão do Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, verifica-se que foram abertos R$ 23.527.690,80 via Decretos do Poder Executivo, tendo sido contabilizados por ele R$ 22.954.483,68 (diferença do total de R$ 29.791.746,26 frente ao valor de R$ 6.837.262,58 contabilizados na gestão anterior), entretanto as autorizações legislativas concedidas no período foram de apenas R$ 22.784.037,42. Levando-se em consideração apenas os valores contabilizados, constata-se que foram abertos R$ 170.446,26 sem prévia autorização legislativa, em flagrante descumprimento ao art. 167, V, da Constituição Federal.

                                                                                                                  CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 167. São vedados:

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
LEI FEDERAL Nº 4.320/64

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

O Gestor João Almeida Mascarenhas Filho:
• descumprimento da Lei nº 8.666/93 em face da realização de despesas de R$  832.700,08 sem a realização dos respectivos procedimentos licitatórios, em casos legalmente exigíveis, para aquisição de combustíveis (R$ 235.816,80),  compra de materiais hospitalares (R$ 45.000,00), na locação de veículos (R$ 211.907,52), e na contratação de serviços de engenharia (R$ 69.022,36), de consultoria (R$ 23.449,20) e outros (R$ 247.504,20);
• saída de R$ 2.664,23 da conta específica do FUNDEB sem documento de despesa correspondente em 30/06/09; 
• ausência de comprovação de publicidade do instrumento contratual relativo à Dispensa nº 007/09 (Provecto Comercio e Serviços – R$ 65.278,00),  Contrato nº 109/2009 (Viga Forte Construtora Ltda), Inexigibilidade (JG Contabilidade Pública Ltda), Contrato nº 220/09 (SA de Oliveira de Itaberaba), Contratos nº 053/09 e 066/09 (Cirúrgica Santa Helena Ltda), contrariando o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
• saldo elevado em caixa em setembro (R$ 5.954,09);


• pagamento realizado a terceiros, nos meses de agosto e setembro, em desacordo com o art. 4º, § 5º Resolução do TCM nº 1.060/05;

• indício de irregularidade em face da ausência de processo simplificado de contratação de pessoal por prazo determinado em setembro;

• despesa R$ 94,00 paga a maior (p.p nº 2811) sem o respectivo documento comprobatório;

• indício de irregularidade pelo pagamento de R$ 138.770,67 realizado com base em nota fiscal com prazo de validade vencido (p.p nº 2639).

Em face da relevância do registro consignado no Relatório Anual do Município de Itaberaba, no período de gestão do Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, como ausência de procedimento licitatório em casos legalmente exigíveis.

SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

A Lei Municipal nº 1.129, de 01 de outubro de 2008, fixou os subsídios do Prefeito em R$ 13.000,00, os do Vice-Prefeito em R$ 6.500,00 e os dos Secretários Municipais em R$ 4.500,00, depreendendo-se das folhas de pagamento acostadas aos autos que os valores percebidos pelo Prefeito e Vice-Prefeito obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos.

Com relação aos subsídios dos Secretários Municipais, foram identificados pagamentos, segundo análise da Coordenadoria de Controle Externo, de adicionais e de 13º salário à Secretária Municipal de Educação, Sr.ª Eliana Oliveira Moraes, ocorridos nos meses de agosto a dezembro, que totalizaram um pagamento a maior de R$ 5.651,63 (qüinqüênio - R$ 1.001,66 e 13º salário – R$ 4.649,97) em confronto ao valor do subsídio estabelecido na Lei Municipal nº 1.129. Argumentou na defesa o gestor Sr. João Almeida Mascarenhas que foram pagos estes adicionais em face da Sr.ª Eliana Oliveira Moraes, pertencer ao quadro efetivo de servidores municipais.

Importante salientar que o art. 39, § 4º da Constituição Federal, determina que, dentre outros, o Secretário Municipal será remunerado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (os grifos são nossos).

Nessa esteira, a Constituição Federal em seu art. 38, ao tratar do servidor público no exercício de mandato eletivo cita apenas o Prefeito e Vereadores como detentores da faculdade para optar pela sua remuneração no cargo efetivo.

Por esses motivos, o total de R$ 5.651,63 pagos a maior à Secretária Municipal da Educação no exercício de 2009, conforme elencado acima, fica imputado ao Gestor Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, ordenador da despesa, para fins de ressarcimento ao Erário municipal, consoante será determinado ao final deste pronunciamento.

Gastos com Pessoal

A despesa realizada com pessoal não obedeceu ao limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, aplicando R$ 33.460.975,06, correspondentes a 64,53% da Receita Corrente Líquida de R$ 51.856.632,75.

D E S P E S A   C O M   P E S SO A L

Receita Corrente Líquida R$ 51.856.632,75, Limite máximo – 54% (art. 20 LRF) R$ 28.002.581,68, Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22)  R$ 26.602.452,59, Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59) R$ 25.202.323,51, Despesa realizada com pessoal R$ 33.460.975,06 Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida  64,53 % Cabe ao atual Gestor adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do  art. 22, da Lei Complementar nº 101/00, adotando-se entre outras, as providências contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras.

Quanto ao prazo de dois quadrimestres, sendo pelo menos um terço no primeiro, para a recondução aos limites de Despesa Total com Pessoal, na forma do art. 23 da Lei Complementar, em decorrência da situação especial  de baixo crescimento do PIB do país em 2009, e fundamentado no art. 66 da mesma Lei Complementar, o STN expediu Nota de Esclarecimento, duplicando este prazo, tendo assim o ente automaticamente quatro quadrimestres para eliminação do excesso, devendo eliminar pelo menos um terço dele nos dois primeiros.

Ressalte-se que apenas os prazos para recondução foram alterados, mas não os limites. De qualquer sorte, à luz do princípio da cont. do P.P. nº 201/11, Administração, recomenda-se que o ente inclua notas explicativas nos Relatórios de Gestão Fiscal a serem divulgados a partir de dezembro de 2009, informando além das medidas corretivas de recondução ao limite adotadas ou a adotar, e se o Poder encontra-se amparado pela situação excepcional prevista no art. 66 da Lei Complementar nº 101/00.

O descumprimento a esta norma constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, punível com a sanção pecuniária prevista no § 1º do mesmo artigo, correspondente a 30% de vencimentos anuais do Gestor, e que em caso de reincidência poderá comprometer o mérito das contas anuais publicidade, com intuito de permitir uma maior transparência a Audiências Públicas.

Ainda que tenham sido encaminhadas as Atas de Audiências Públicas para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais dos três quadrimestres do exercício de 2009, não foi cumprido o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, uma vez que as sessões relativas ao 2º e 3º quadrimestres foram realizadas após o prazo determinado neste dispositivo legal. 

Da análise de documentos (fls. 1253/1261) constata-se que fora elaborado em 28 de setembro de 2009, com protocolo de recebimento pelo Legislativo Municipal, em 29/09/09. Ao encaminhar a solicitação próxima do encerramento do prazo, demonstra que o Gestor não adotou as devidas cautelas e providências para a efetiva promoção da transparência e do controle pela população sobre as contas municipais. 

DO DIREITO:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 167. São vedados:

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 

LEI FEDERAL Nº 4.320/64

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

AS INFRAÇÕE EM DESOBEDIÊCIA LEI Nº 101/00, ESTÃO EM   DETERMINAÇÃO SEGUINTES AO ART. 73 E 73-A, SEGUINDO O QUE DETERMINA.

Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

LEI Nº 10.028/2000

Art. 5º. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

DEC-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL)

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar à assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou. Caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.


Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; 


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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