A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
AO
Excelentíssimo Sr. Ricardo de Jesus Pimentel de Sá
MD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba - Estado da Bahia
EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. PRESIDENTE MUNICIPAL DO DIRETORIO DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) e REPRESENTANDO o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (IBRA) em defesa da Educação, Meio Ambiente, Saúde, e dos Direitos da pessoa Humanos em todo Estado da Bahia, Vem apresentar REQUERIMENTO com REPRESENTAÇÃO para apurar dos que segui os fatos ocorridos na Secretaria de Ação Social do Município de Itaberaba de responsabilidade da Secretaria a Srª MAYRA RODRIGUES SILVA MASCARENHAS.
Após apuração dos fatos as devidas providencias administrativas, Jurídicas Civilmente e Criminalmente como requer o direito segundo o rito da lei.
1.- DOS FATOS:
Tornou-se publico a noticia que uma criança teria sido raptada das suas origens, mais que este processo tramita em SEGREDO DE JUSTIÇA.
O fato veio a tona na data do dia 11 de abril de 2011, após Secretaria de Ação Social e Primeira Dama do Município de Itaberaba a Srª MAYRA RODRIGUES SILVA MASCARENHAS, compareceu ao programa CONEXÃO VERDADE da Radio Diamantina FM 95,5, que vai ao ar de 2ª a 6ª das 07:00 as 08:00, sendo de grande audiência em toda região, atingindo um alcance em vários outros município.
Levando a publico. Primeiro alega a prestar solidaria ao Vereador José Antonio, salienta que o caso foi acompanhado por ela e pela Secretária de Ação Social, alega que a conselheira Srª GLEYDE de conhecer a historia, da criança. (dc. nº 01, CD-R Multilaser – transcrição em anexo).
A Srª MAYRA leva a publico que esta criança teria sido ABUSADA PELO IRMÃO, com quer prova? (não sei se menor ou maior o irmão). A Srª MAYRA alega que esta criança passou uns 15 (quinze) dias na sua casa, como conta na CERTIDÃO, (com autorização de quem?).
A Srª MAYRA acusa a Conselheira Tutelar Srª GLEYDE de estar tentando manchar a imagem do Vereador José Antonio, como da própria Secretaria. Pela qual motivação? (dc. nº 02, em anexo copia da CERTIDÃO).
A Srª MAYRA diz que esta criança estar bem. Com que acompanhamento e provas? Coloca a Secretária a disposição para a comunidade ter conhecimento do fato (se estar em segredo de justiça!).
A Srª MAYRA acusa as Conselheiras de não olhar pela população. Inflamar a população para olhar que a Secretaria sofre com as Conselheiras.
Srª MAYRA pede para no domingo a população ver estes fatos, tentar induzir a população contra as Conselheiras Tutelares (inflamando a população contras a conselheiras inclusive, aquelas que concorrem à reeleição). Acusa as Conselheiras Tutelares de só fazer o trabalho por dinheiro, sem amor, (tratando as conselheiras como se fossem mercenárias), CLAMA A REFOÇAR O PEDIDO SOBRE A ELEIÇAO QUE ESTA VINDO AI. INCENTIVA A POPULAÇÃO A NÃO VOTAR NAS CONSELHEIRAS QUE ESTÃO AI.
SEM VIEMENCIA NEM MISERICORDIA, SITA O NOME DA CONSELHEIRA POLIANA E PERGUNTA? VAI SER ELETA DE NOVO? ESPERO QUE NÃO!!! DIZ TOCER PARA QUE VENHAM PESSOAS NOVAS. (dc. nº 01, CD-R Multilaser – transcrição em anexo).
Dia 12 de abril de 2011. A preposta da Secretaria de Ação Social a Srª NALVA NOLACIO compareceu ao aludido programa para prestar esclarecimento da Eleição do Conselho Tutelar.
Saindo do assunto de interesse no momento passa a fazer narrativa dos fatos alegados, dando conhecimentos dos que ocorreu, como se demonstra nas alegações da Srª NALVA NOLACIO preposta da Srª MAYRA fazendo acusações a terceiros defendendo sua Secretaria, tornando cada vez mais publico um caso que alegavam ser segredo de justiça. (dc. nº 01, CD-R Multilaser – transcrição em anexo).
No dia 14 de abril de 2011, A Secretaria Sª MAYRA traz a publico o ódio que transpirar contras as Conselheiras Tutelares. Sem misericórdia, faz acusações contra as Conselheiras Tutelares, PROCLAMA A NÃO VOTAR NAS CONSELHEIRAS TUTELARES QUE CONCORRE A REELEIÇÃO, acusa de serem omissas (agredindo em palavras) acusa terceiros de ligar para Radio com nomes falsos, sem provas e cria uma polemica sem dimensão do fato da CRIANÇA em discussão, ainda alega que as pessoas estão sendo manipuladas e por quem? (sem nenhuma prova), ao ligar para Radio para falar do fato que ela mesma deu publicidade a um processo que se dizia estra sobre segredo de justiça (dc. nº 01, CD-R Multilaser – transcrição em anexo).
Após ter a CERTIDÃO e os fatos, e o que ocorreu no dia 29 de abril 2011, de conhecimento publico inclusive de através programas de Rádios, a Srª NALVA NOLACIO foi até sede do Conselho Tutelar tomar a chave para fechá-lo, motivo que no momento o mandato estaria vencido e a partir daí eram ex-Conselheira. PERPLEXO fui até o local, pelas minhas obrigações sociais procurei saber o que estava ocorrendo, quando assim fui informado da atitude TRUCULENTA da preposta da Srª MAYRA, a Srª NALVA NOLACIO, procurei as Conselheiras Tutelares à situação, sendo informado do ocorrido, sendo também informado que já tinham registrado OCORRENCIA na Delegacia de Policia. (dc. nº 03 anexo copia).
A partir daí como REPRESENTAÇÃO DA IBRA passei a acompanhar de perto os fatos, pois já superava todos os limites da vontade da Secretaria Srª MAYRA em saciar seus desejos de vinganças QUEM VEM SENDO AS VITIMAS primeiro as crianças e adolescentes mais já a prejuízo a toda sociedade.
É preciso dar um basta à sanha da Secretaria, que tem trazendo prejuízos irreparáveis, a todos envolvidos no caso da criança e destilando ódio contras as Conselheiras Tutelares e a própria sociedade que se manifeste sobre o fato.
Vivemos em um Estado Democrático de Direito, não podemos atender aos caprichos, pois Itaberaba não é província nem pode apurar fatos pela condição financeira, cargo que ocupa, qualquer posição o principio da igualdade tem que ser observado.
A CERTIDÃO e as próprias confissões da Secretaria Srª MAYRA já comprovam os dolos, quando alega que esta CRIANÇA teria passado 15 (quinze) dias em sua casa, pior viajou para outros municípios. Com autorização de quem? Ora esta CRIANÇA estava sobre a proteção do estado, representado pelo município e acompanhado pelo que de Direito as Conselheiras Tutelar, no momento que ela sai das suas origens para casa da Srª MAYRA e para local desconhecido significa uma atitude absurda, uma atitude incondicionada as normas que separa a Srª MAYRA pessoa do município, para a Srª MAYRA pessoa física.
A CERTIDÃO não deixa duvida ouvir um delito, e o que demonstrar que até o momento ainda não avia o a doação como as entrevistas a própria Secretaria Srª MAYRA confirma os ocorridos como se confessasse.
Dos fatos trazidos mostra que Srª MAYRA TEM INTEFERIDO EM ATRAPALHAR AS INVESTIGAÇOES É PRECISO QUE APURE AS VERDADEIRAS INFOMAÇÕES QUE A SECRETARIA SRª MAYRA DEU AO JUDICIARIO PARA ESTA DORÇÃO SE VERDADEIRAS, POIS A MESMO ALEGA QUE ESTA CRIANÇA FOI ABUSADA, UMA ACUSÃO MUITO GRAVE E AS MEDIDAS TOMADAS PARA O CASO DO CRIME DO ABUSO E AS PROVAS DO DELITO.
Já se faz prova da perseguição da Srª MAYRA as Conselheiras Tutelares entres mais citadas Senhoras Srª GLEYDE SANTOS MOURA, e POLIANA CARVALHO MUNIZ ambos Conselheiras Tutelares em exercício,
Seja requerida a oitiva da genitora da menor a jovem J. N que foi ouvida no Ministério Publico para juntar a apuração, se esta havendo ameaças, coação.
No dia 05/05/2011 o mesmo encaminhei REQUERIMENTO ao Ministério Publico pedindo as devidas providencias para apuração assim como requer a lei, pois o Ministério Publico tem por força o controle externo dos trabalhos das Policias, e por sua vez a defesa da criança e o adolescente zelar pelo cumprimento das leis e da CF, defender a sociedade e a coletividade, fiscalizar para que não ocorra abusos e prevaricação em qualquer providencia desta natureza.
Do procedimento dos princípios da doação de menores.
Estatuto da criança e do adolescente. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE que, no caso concreto, deve ser convalidada.
A convalidação da adoção intuitu personae é exceção admitida em situação de vínculo afetivo pré-existente entre as partes, onde a aplicação da regra estabelecida pelo artigo 50 do ECA implicaria prejuízo ao melhor desenvolvimento da criança, situação que ofenderia o artigo 43 do ECA e com a qual não se pode aceder.
Efetivamente, a adoção intuitu personae não se configura pelas tratativas, desejos ou interesses, por mais nobres que sejam, entre a mãe ou pai do nascituro e os pretendentes à adoção.
Ainda, como bem referiu o eminente Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, por ocasião do Julgamento da Apelação Cível 70014293740: “(...) a adoção ‘intuito personae’ não pode, realmente, tornar o juiz um mero homologador de vontades, abrindo precedentes que podem até ser perigosos. (...)”.
Com efeito, a convalidação da adoção intuitu personae é exceção admitida em situação de vínculo afetivo pré-existente entre as partes, onde a aplicação da regra estabelecida pelo artigo 50 do ECA implicaria prejuízo ao melhor desenvolvimento da criança, situação que ofenderia o artigo 43 do ECA e com a qual não se pode aceder.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada, de forma meramente
exemplificativa, nas ementas abaixo transcritas:
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER CONVALIDADA. A convalidação da adoção intuitu personae é exceção admitida em situação de vínculo afetivo pré-existente entre as partes, onde a aplicação da regra estabelecida pelo artigo 50 do ECA implicaria prejuízo ao melhor desenvolvimento da criança, situação que ofenderia o artigo 43 do ECA.
ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. VIABILIDADE DA ADOÇÃO NO CASO CONCRETO. AFETIVIDADE. INTERESSE DO MENOR. Configurado abandono por parte dos genitores, impositiva a destituição do poder familiar, nos termos do artigo 1.638, II do Código Civil. Mesmo quando os adotantes não integrem a lista de habilitados para a adoção (art. 50, do ECA), existe a possibilidade jurídica da ação, especialmente quando o vínculo afetivo já esta consolidado. Nessas situações, excepcionais, deve haver flexibilização das normas legais e autorizada a manutenção da criança onde já se encontra.
ADOÇÃO DIRIGIDA. IMPOSSIBILIDADE. ABRIGAMENTO DO MENOR. O desatendimento à ordem da lista de espera para adoção somente é admissível em casos excepcionais, em que evidenciada ampla e duradoura relação de afetividade entre o menor e o pretenso adotante, do que não se cuida na espécie. No caso em exame, não se trata de situação especial, admitida apenas em exceções, já que se trata de criança nascida há menos de quinze dias. Recomendável, nas circunstâncias, a manutenção da menor em abrigo, até a colocação em família substituta, dentro dos ditames previstos, devidamente inscrita na lista de famílias habilitadas à adoção, nos termos do procedimento de lei.
“ADOÇÃO. LISTA DE ADOTANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A necessidade de observância da lista de adotantes diz respeito ao mérito da demanda, não pode embasar a extinção do feito por falta de condição da ação. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOTANTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Ainda que para a garantia da legalidade e imparcialidade do procedimento de adoção e dos interesses do adotado seja de rigor a fiel observância da sistemática imposta pelo art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a situação peculiar e os indícios de que os laços afetivos já estejam consolidados recomendam decisão mais flexível.”
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA ADOÇÃO PRETENDIDA. CASAL NÃO HABILITADO NO CADASTRO DE ADOTANTES. A observância do procedimento legal visa proteger os interesses das crianças postas em adoção, de modo que somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando verificado o real benefício à criança,
ADOÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOTANTES. POSSIBILIDADE. Em situações excepcionalíssimas, como a do presente caso, é possível a não observância da ordem da lista de adotantes, a fim de resguardar o interesse do menor, concedendo-se a guarda provisória.
Outrossim, o ajuizamento da ação de adoção tende mostra a boa-fé, de forma embusteira, poderiam ter esperado um tempo maior em silêncio, consolidando o vínculo afetivo, para só então requerer a adoção, que certamente ganhariam, tendo em vista a orientação predominante nesta Corte sobre o tema. Assim, não se pode puni-los pela tentativa de regularizar a situação da menor, ainda que a “lista de adotantes” tenha sido desobedecida, o que não pode se sobrepor ao direito da criança a um desenvolvimento sadio e harmonioso.
Por fim, destaco que se já me convencera do forte vínculo afetivo existente por ocasião.
2. - DOS PEDIDOS:
· Pelo fatos demonstrados, as provas a juntadas dcs. 01, 02, e 03 e as testemunhas arroladas, solicitamos a apuração dos fatos pela CASA LEGISLATIVA, como requer o Regimento Interno que regi a CASA de Lei, a Lei Orgânica do Município que é a Constituição de fé do Município de Itaberaba, a Lei Orgânica do Estado da Bahia que aduz seu cumprimento, as demais Leis, em obediência a CARTA MAGNA nossa Constituição Federal que emana as instituições ao comprimento das suas missões,
· Que seja ouvida as testemunhas arroladas e mais as que se fizer necessário.
· Solicitação de provas na Delegacia de Policia, Conselho Tutelar, Secretaria de Ação Sócia, Ministério Publico, Judiciário onde se fizer providencia necessária.
Apresenta para serem ouvidas as testemunhas:
I - POLIANA CARVALHO MUNIZ,
II - GLEYDE SANTOS MOURA,
N. T. P. e espera deferimento.
Itaberaba-Ba, 17 de maio de 2011
Renival Sampaio França
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