domingo, 15 de maio de 2011

ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. VIABILIDADE DA ADOÇÃO NO CASO CONCRETO. AFETIVIDADE. INTERESSE DO MENOR. juiz um mero homologador de vontades, abrindo precedentes que podem até ser perigosos. (...)”.

Estatuto da criança e do adolescente. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE que, no caso concreto, deve ser convalidada.
A convalidação da adoção intuitu personae é exceção admitida em situação de vínculo afetivo pré-existente entre as partes, onde a aplicação da regra estabelecida pelo artigo 50 do ECA implicaria prejuízo ao melhor desenvolvimento da criança, situação que ofenderia o artigo 43 do ECA e com a qual não se pode aceder.

Efetivamente, a adoção intuitu personae não se configura pelas tratativas, desejos ou interesses, por mais nobres que sejam, entre a mãe ou pai do nascituro e os pretendentes à adoção.
Ainda, como bem referiu o eminente Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, por ocasião do Julgamento da Apelação Cível 70014293740: “(...) a adoção ‘intuito personae’ não pode, realmente, tornar o juiz um mero homologador de vontades, abrindo precedentes que podem até ser perigosos. (...)”.
Com efeito, a convalidação da adoção intuitu personae é exceção admitida em situação de vínculo afetivo pré-existente entre as partes, onde a aplicação da regra estabelecida pelo artigo 50 do ECA implicaria prejuízo ao melhor desenvolvimento da criança, situação que ofenderia o artigo 43 do ECA e com a qual não se pode aceder.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada, de forma meramente exemplificativa, nas ementas abaixo transcritas:
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER CONVALIDADA. A convalidação da adoção intuitu personae é exceção admitida em situação de vínculo afetivo pré-existente entre as partes, onde a aplicação da regra estabelecida pelo artigo 50 do ECA implicaria prejuízo ao melhor desenvolvimento da criança, situação que ofenderia o artigo 43 do ECA.
ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. VIABILIDADE DA ADOÇÃO NO CASO CONCRETO. AFETIVIDADE. INTERESSE DO MENOR. Configurado abandono por parte dos genitores, impositiva a destituição do poder familiar, nos termos do artigo 1.638, II do Código Civil. Mesmo quando os adotantes não integrem a lista de habilitados para a adoção (art. 50, do ECA), existe a possibilidade jurídica da ação, especialmente quando o vínculo afetivo já esta consolidado. Nessas situações, excepcionais, deve haver flexibilização das normas legais e autorizada a manutenção da criança onde já se encontra.
ADOÇÃO DIRIGIDA. IMPOSSIBILIDADE. ABRIGAMENTO DO MENOR. O desatendimento à ordem da lista de espera para adoção somente é admissível em casos excepcionais, em que evidenciada ampla e duradoura relação de afetividade entre o menor e o pretenso adotante, do que não se cuida na espécie. No caso em exame, não se trata de situação especial, admitida apenas em exceções, já que se trata de criança nascida há menos de quinze dias. Recomendável, nas circunstâncias, a manutenção da menor em abrigo, até a colocação em família substituta, dentro dos ditames previstos, devidamente inscrita na lista de famílias habilitadas à adoção, nos termos do procedimento de lei.
“ADOÇÃO. LISTA DE ADOTANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A necessidade de observância da lista de adotantes diz respeito ao mérito da demanda, não pode embasar a extinção do feito por falta de condição da ação. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOTANTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Ainda que para a garantia da legalidade e imparcialidade do procedimento de adoção e dos interesses do adotado seja de rigor a fiel observância da sistemática imposta pelo art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a situação peculiar e os indícios de que os laços afetivos já estejam consolidados recomendam decisão mais flexível.”
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA ADOÇÃO PRETENDIDA. CASAL NÃO HABILITADO NO CADASTRO DE ADOTANTES. A observância do procedimento legal visa proteger os interesses das crianças postas em adoção, de modo que somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando verificado o real benefício à criança,
ADOÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOTANTES. POSSIBILIDADE. Em situações excepcionalíssimas, como a do presente caso, é possível a não observância da ordem da lista de adotantes, a fim de resguardar o interesse do menor, concedendo-se a guarda provisória.
Outrossim, o ajuizamento da ação de adoção tende mostra a boa-fé, de forma embusteira, poderiam ter esperado um tempo maior em silêncio, consolidando o vínculo afetivo, para só então requerer a adoção, que certamente ganhariam, tendo em vista a orientação predominante nesta Corte sobre o tema. Assim, não se pode puni-los pela tentativa de regularizar a situação da menor, ainda que a “lista de adotantes” tenha sido desobedecida, o que não pode se sobrepor ao direito da criança a um desenvolvimento sadio e harmonioso.
Por fim, destaco que se já me convencera do forte vínculo afetivo existente por ocasião.

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