#URGENTE!!! HÁ MANUTENÇÃO DO PREFEITO DE ITABERABA JOÃO
FILHO E DA VICE-PREFEITA EX-SECRETARIA DE SAÚDE MARIA JOSÉ É UMA AGRESSÃO A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESRESPEITO AS NORMAS DA META 18 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, E O DESDENHAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA!
“O
afastamento antecipado do gestor ímprobo e o dever de tutela do patrimônio
público”
Processo nº
0014706-22.2013.8.05.0000
Ação Penal
- Procedimento Ordinário / Emprego irregular de verbas ou
rendas públicas
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito do Município de Itaberaba
Processo nº
0001658-29.2005.8.05.0112
Ação Penal
- Procedimento Ordinário / Estelionato
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0003839-67.2013.8.05.0000
Ação Penal
- Procedimento Ordinário / Prefeito
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito Municipal de Itaberaba
Processo nº
0317233-05.2012.8.05.0000
Direta de
Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Requerido: João
Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito No Município de Itaberaba.
Processo nº
0316803-53.2012.8.05.0000
Ação
Penal - Procedimento Ordinário / Falsidade ideológica
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito do Município de Itaberaba
Processo nº
0313933-35.2012.8.05.0000
Ação Penal -
Procedimento Ordinário / Crimes
contra a Flora
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito do
Município de Itaberaba
Processo nº
0302852-10.2013.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa / Dano ao Erário
Demandado: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0302613-06.2013.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa / Improbidade Administrativa
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0301321-83.2013.8.05.0112
Procedimento Ordinário / Concurso
Público / Edital
Repte: Senhor Prefeito Municipal, João
Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0301275-94.2013.8.05.0112
Ação Civil de
Improbidade Administrativa / Improbidade
Administrativa
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 23/07/2013 - 1ª Vara de Feitos de
Rel de Cons. Cível e Comerciais
Processo nº
0301205-77.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso
Público / Edital
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho -
Prefeito do Município de Itaberaba
Processo nº
0301160-73.2013.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa / Improbidade Administrativa
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0301151-14.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso
Público / Edital
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho -
Prefeito do Município de Itaberaba
Processo nº
0301026-46.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso
Público / Edital
Impetrado: Ato Coativo do Senhor Prefeito do
Município de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0300466-07.2013.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa / Violação aos Princípios Administrativos
Denunciado: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0300211-49.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Classificação
e/ou Preterição
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho -
Prefeito do Município de Itaberaba/ba
Processo nº
0300212-34.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Classificação
e/ou Preterição
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho -
Prefeito do Município de Itaberaba/ba
Processo nº
0000393-11.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Prova
de Títulos
Impetrado: João de Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0000392-26.2013.8.05.0112
Mandado de Segurança / Prova
de Títulos
Impetrado: João de Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0000043-23.2013.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa / Modalidade / Limite / Dispensa /
Inexigibilidade
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0004792-20.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança / Classificação
e/ou Preterição
Impetrado: Prefeito do Município de
Itaberaba - João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0003278-32.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança / Liminar
Impetrado: Senhor Prefeito do Município de
Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0003023-74.2012.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa / Violação aos Princípios Administrativos
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0002665-12.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança / DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Impetrado: João Almeida Mascarenhas
Filho,prefeito Municipal de Itaberaba
Processo nº
0000831-71.2012.8.05.0112
Procedimento Ordinário / Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0000747-70.2012.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa / Violação aos Princípios Administrativos
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0000583-08.2012.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso
Público / Edital
Impetrado: Prefeito do Município de
Itaberaba - João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0000424-65.2012.8.05.0112
Ação Popular / Ato
Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0000037-50.2012.8.05.0112
Ação Popular / DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Ação Popular / Ato
Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0005747-85.2011.8.05.0112
Mandado de Segurança / Infração
Administrativa
Impetrado: Prefeito Municipal de Itaberaba -
João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0005573-76.2011.8.05.0112
Ação Popular / Edital
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0005454-18.2011.8.05.0112
Ação Popular / Dano
ao Erário
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0005428-20.2011.8.05.0112
Ação Popular / Anulação
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0005263-70.2011.8.05.0112
Termo Circunstanciado / Fuga
de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Autor: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0000926-38.2011.8.05.0112
Mandado de Segurança / Liminar
Impetrado: Senhor Prefeito do Município de
Itaberaba-joão Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0004096-52.2010.8.05.0112
Mandado de Segurança / Licença-Prêmio
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho
Representante do Município de Itaberaba
Processo nº
0002471-80.2010.8.05.0112
Mandado de Segurança / Servidor
Público Civil
Impetrado: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0001340-70.2010.8.05.0112
Ação Penal - Procedimento
Ordinário / Crimes contra a Flora
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0000767-32.2010.8.05.0112
Mandado de Segurança / Concurso
Público / Edital
Impetrado: Excelentíssimo Senhor João
Almeida Mascarenhas Filho-chefe do Poder Executivo Municipal de Itaberaba
Processo nº
0000534-35.2010.8.05.0112
Ação Popular / Edital
Réu: Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município
de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0005686-98.2009.8.05.0112
Termo Circunstanciado / Ameaça
Autor: João Almeida Mascarenhas Filho
Processo nº
0001784-16.2004.8.05.0112
Ação civil publica
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 03/09/2004 - 1ª Vara de Feitos de
Rel de Cons. Cível e Comerciais
#URGENTE!!! HÁ MANUTENÇÃO DO PREFEITO DE ITABERABA JOÃO FILHO E DA VICE-PREFEITA EX-SECRETARIA DE SAÚDE MARIA JOSÉ É UMA AGRESSÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESRESPEITO AS NORMAS DA META 18 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E O DESDENHAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA!
“O
afastamento antecipado do gestor ímprobo e o dever de tutela do patrimônio
público”
A Lei
Federal 8.429/92, o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do
Consumidor, prevê a possibilidade de o agente público ser afastado do exercício
de suas funções por ato de improbidade administrativa antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, entretanto, as suas normas são comumente
compreendidas de modo restritivo a ponto de impedir que essa medida tenha
eficácia, fazendo prevalecer o interesse particular em detrimento da aspiração
coletiva de preservação do patrimônio público. É necessária uma mudança de
paradigma, de maneira a conferir uma interpretação sistemática e teleológica o
artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa, e mais consentânea com o quadro
de impunidade que ainda impera nacionalmente, a fim de obrigar que o gestor réu
em ação civil seja suspenso antecipadamente do desempenho de suas atividades em
outras situações que não aquelas textualmente previstas nessa lei federal,
sobretudo quando seu histórico denuncia a reiteração de ações atentatórias à
moralidade pública.
Lei de Improbidade
Administrativa. Legislação brasileira. Agente ímprobo. Afastamento.
Possibilidade. Interpretação restritiva. Interesse Público. Prevalência.
Patrimônio Público. Ilícitos. Reiterações. Medida assecuratória. Exercício das
funções. Suspensão antecipatória. Exegese sistemática e finalística. Paradigma.
Mudança.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/92), cujo
advento foi anunciado no próprio texto constitucional em 1988 (art. 37, § 4º),
é um diploma legal extensível a todos os entes públicos e que, sem dúvida,
representou um enorme avanço no campo do combate às gestões públicas
ineficazes, incúrias ou vocacionadas à dilapidação do patrimônio público.
Se, por um lado, antes da edição dessas normativas específicas de
repressão à imoralidade administrativa, mecanismos legais já existiam capazes
de propiciar ao Ministério Público o exercício da defesa desse destacado
interesse transpessoal, indiscutivelmente com o advento dessa lei tanto o órgão
ministerial quanto o próprio ente público lesado passaram a contar com uma
ferramenta mais eficiente não apenas para promover a recomposição dos danos
causados ao patrimônio público como também coibir que novas condutas ofensivas
à coletividade continuassem a ser perpetradas.
No entanto, embora tenha sido de todo louvável a iniciativa do
legislador infraconstitucional, notadamente ao estabelecer penas mais enérgicas
aos agentes públicos desidiosos ou ímpios, não se pode perder de vista que
muitas delas (as mais temidas e que, portanto, possuem maior carga
pedagógico-preventiva) somente podem alcançar efeitos no mundo jurídico, em
regra, após o decurso do trânsito em julgado da sentença condenatória.
É sabido e consabido que o sistema processual civil hoje brasileiro, sob
o ponto de vista revisional, é enormemente licencioso aos demandados, em
especial aos que têm o privilégio de serem mais bem assistidos processualmente,
já que lhes oportuniza a utilização de reiterados instrumentos recursais, e nas
mais variadas instâncias, como meio de postergar a imutabilidade do decreto
judicial que lhe é desfavorável.
Em socorro ao interesse da coletividade e com vistas a corrigir essas excrescências,
eis que surge, enfim, notável corrente no meio jurídico sustentando a
possibilidade de se operarem alguns desses efeitos tão indesejáveis pelos
gestores ímprobos antes mesmo do trânsito em julgado da sentença.
Doutrinária ou jurisprudencialmente exsurge no país atualmente, ainda
que de maneira ainda incipiente, um movimento tendente a mitigar os efeitos
nefastos que decorrem da interpretação literal e apartada da Lei 8.429/92,
defendendo-se assim a ideia de que é perfeitamente viável juridicamente, em
determinados casos, o afastamento temporário e antecipado dos agentes públicos
processados, mormente quando o que estiver em xeque for essencialmente a
higidez administrativa e a incolumidade do erário.
A proposta deste singelo trabalho não é senão auxiliar na propagação
desse salutar entendimento, que tanto vai ao encontro dos anseios sociais de
efetivo combate da corrupção e de preservação do patrimônio público, tema o
qual se passará a desenvolver doravante.
Sabiamente o legislador constituinte originário de 1988, no elogiável
propósito de conferir contornos mais democráticos e isonômicos à população,
trouxe a lume disposições expressamente endereçadas aos que desempenham
atividades funcionais na Administração Públicas, em qualquer um de seus patamares
federativos.
Logo no preâmbulo do artigo 37 da Constituição da República percebe-se
nitidamente a pretensão do constituinte de instituir um caderno de condutas
mais rígido e definido inclusive aos que ocupam funções de relevo perante os
entes públicos, merecendo sobrelevado destaque o dever de observância por parte
dos agentes aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Em sequência, ainda nesse mesmo preceptivo, mais precisamente em seu
parágrafo 4º, institui o legislador originário as balizas pelas quais os atos
administrativos imorais ou ofensivos ao patrimônio público haveriam de ser
tratados juridicamente. Veio à baila poucos anos depois, então, a propalada Lei
Federal n.º 8.429/92, consolidando, por conseguinte, a vontade externada pelo constituinte
de coibir de maneira mais eficaz atos de agentes públicos que sabida e
historicamente tanto já haviam prejudicado o bom funcionamento do Estado e a
consequente implementação de suas políticas públicas.
Com efeito, através de uma conceituação abrangente de sujeito ativo e
passivo dos atos de improbidade administrativa, e mediante a tipificação não
menos ampla do que vêm a ser condutas ímprobas que causam enriquecimento
ilícito, ofensa ao erário e desrespeito às princípios administrativos, estabeleceu
a alcunhada Lei de Improbidade Administrativa um rosário de punições
passíveis de ser imposto aos que as suas regras infringem, sem prejuízo, por
óbvio, da imposição do dever de recomposição do dano causado ao patrimônio
público.
Algumas dessas sanções, especialmente as mais severas, tiveram o seu
poder retributivo e preventivo (a sua eficácia) acentuadamente mitigados, em
virtude da impossibilidade de elas se fazerem operantes enquanto ainda esteja
sujeita à revisão a decisão judicial condenatória. Por conta disso, há os que
se convenceram de que nem mesmo parcela de seus efeitos poderia ocorrer
antecipadamente.
Entretanto, entendimento assim somente tem lugar, em verdade, se o
operador do Direito não prestar a atenção devida ao sentido emprestado pelo legislador
constituintes originário à Lei de Improbidade Administrativa, concebida que foi
ela essencialmente para substituir um passado favorável aos agentes públicos,
de injustiças e de impunidade, por um presente e futuro em que as atitudes
corruptivas dos intraneus, prejudiciais ou não ao patrimônio
público, seriam intoleráveis e energicamente repreendidas.
Conforme se perceberá oportunamente, não se pode admitir que o diploma
legal - que reconhecidamente representou um marco no país no combate à corrupção
e à imoralidade administrativa – sirva-se justamente de instrumento para o
fomento de situações prejudiciais à própria coletividade.
Daí se segue que as disposições consignadas em seu texto de lei hão de
ser tomadas pelo intérprete à luz exatamente dos motivos que levaram os órgãos
legiferantes a editá-lo, abstraindo-se, por consequência, qualquer tradução que
não condiga com o propósito de trazer um mínimo de ética e responsabilidade ao
cenário administrativo nacional.
Embora reconhecidas como de natureza cível, algumas das sanções
irrogadas aos agentes públicos praticantes de atos de improbidade são tão
restritivas quanto às comumente previstas no ordenamento jurídico penal.
E de outra maneira não poderia estabelecer a Lei 8.429/92, na medida em
que a intensidade dessas “penas” guarda inequívoca relação de proporcionalidade
se considerada a mácula causada por esses infratores ao patrimônio público
material e imaterial.
Agindo assim, quem concebeu esse diploma legal evidentemente pretendeu
prestigiar os bens pertencentes ao Estado e à população em geral, estabelecendo
aos que dele diretamente cuidam o dever de zelo e moralidade,
erigindo à coisa pública ao patamar de bem jurídico eminentemente tutelado,
atribuindo, por corolário, acentuado desvalor às condutas que o põem em xeque.
Das sanções que mais se prestam a coibir a prática dos atos de
improbidade, merecem destaque a de suspensão dos direitos políticos e
à perda do cargo público; ambas, contudo, ao menos pela
literalidade da norma vigente, somente poderiam se efetivar depois de
esgotados todos os mesmos processuais disponíveis de se
impugnar o decreto condenatório (LIA, art. 20, caput).
Por certo, nenhum detentor de cargo público, especialmente os que ocupam
postos de ordem eletiva, seja por sua incúria seja por seus ímpetos de
desonestidade, desejam se ver tolhidos de seu direito de ser novamente
reconduzido pelo voto popular à função da qual se valeu para se locupletar, ou
mesmo de outra que lhe propicie idênticas facilidades.
De igual modo, nenhum gestor ímprobo aspira a ser surpreendido com um
decreto judicial que promova a absoluta ruptura de seu vínculo funcional com a
Administração Pública.
Entretanto, apesar da razoabilidade da imposição dessas penalidades e da
sua inegável importância para que se concretize aquele propósito originário de
iniciar o processo de instalação da moralidade na seara público-administrativa
no Brasil, o legislador ordinário fez consignar no artigo 20 da Lei Federal
8.429/92 que “A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Tendo como foco especialmente a sanção de perda do cargo,
até seria defensável o entendimento de que o afastamento do agente público das
suas funções (sem finalidade de colheita de prova),
somente se operaria após a imutabilidade da sentença. Ocorre que,
lamentavelmente, não militamos em um mundo jurídico-processual ideal, em que os
instrumentos de revisão das decisões judiciais somente são usados
criteriosamente e apenas com o propósito de corrigir injustiças que se
acreditam terem sido cometidas.
É cediço que a realidade jurídica brasileira é bem diversa, não sendo
rigorosamente incomuns as ocasiões em que recursos são interpostos ou ações
autônomas são ajuizadas com o fito único e exclusivo de retardar a todo custo a
eficácia de decisão judicial que se afigura inconveniente ao demandado.
Logo, a se tomar como premissa a inclinação histórica e arraigada dos
réus de utilizarem em seu favor de expedientes meramente procrastinatórios,
evidentemente não se conforma com o interesse do legislador constitucional nem
infraconstitucional a ideia de que (além do interesse na colheita de provas)
nenhum outro motivo seria apto a promover a retirada temporária do gestor
público da cadeira que tanto lhe favorece o cometimento de injuridicidades.
Aqui cabe se levantar a seguinte hipótese, apenas com o intuito de melhor
ilustrar quão prejudicial pode ser esse entendimento à tutela do bem
jurídico patrimônio público - especialmente tutelado pelo
ordenamento jurídico nacional.
Não raramente, os órgãos do Ministério Público se deparam com situações
em que o réu na ação civil de improbidade, já considerado ímprobo por duas
instâncias judiciárias e que ocupava posto eletivo de relevo à época dos fatos
ímprobos, consegue ainda se reeleger por copiosas vezes consecutivamente, em
que pese a imposição da penalidade de perda do cargo.
Fatos tão descabidos como esses acontecem justamente pelo fato de não
ter sido ordenado antecipadamente o afastamento do requerimento das funções
públicas que desempenhava.
Por causa da não utilização desse expediente e à base do uso de consecutivos
recursos com aparente viés procrastinatório, cotidianamente agentes públicos
praticante de ato que não os credenciam minimamente para permanecer exercendo
tarefas de notável relevância estatal, veem-se desobrigado de se afastar de seu
cargo por anos a fio.
Importa chamar-se à atenção, inclusive, para o fato de que com o
esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias a nenhum de seus novos
recursos provavelmente será conferido efetivo suspensivo, mas ainda assim serão
eles bastantes para impedir que salutar providência em favor do interesse
público seja levada a efeito.
Bem se sabe que a Lei de Improbidade Administrativa autoriza a
autoridade judicial a determinar o afastamento temporário do agente público
processado, cuidadosa que foi para que o processo alcançasse a máxima eficácia
(art. 20, parágrafo único).
Igualmente é consabido, contudo, que essa normativa contempla apenas as
situações em que a permanência do processado no cargo tem o condão de
conspurcar os atos de colheita de prova, seja testemunha ou documental. Esse
instituto, portanto, apresenta nítida feição cautelar.
No entanto, não raras vezes encontram-se os operadores do Direito que
oficiam nesses processos, notadamente juízes e promotores de justiça, em
situações de absoluta perplexidade e aparente impotência, obrigado
que fica o Poder Judiciário, por mais deletéria que possa ser essa medida à
coletividade, a permitir que o gestor público afastado regresse normalmente às
suas atividades simplesmente por causa da cessação da fase de instrução.
Ocorre que, em conformidade com o que já foi destacado anteriormente,
permite, sim, o ordenamento jurídico pátrio, por força de uma interpretação
sistemática e teleológica dos diplomas legais vigentes, que motivos outros
ensejem o afastamento do gestor ou agente público processado das suas
funções.
Seria ilógico sustentar outro entendimento, a menos que fosse possível
se conceber que o legislador infraconstitucional tivesse instituído meios de
desvincular provisoriamente o agente apenas para fins probatórios, relegando o
fato de que a conservação do demandado em seu posto - mantendo-o em contato com
as mesmas situações e submetendo-o às mesmas oportunidades que lhe motivaram a
falir - resultaria fatalmente em novas lesões ao patrimônio público e à
moralidade administrativa, inclusive depois de finda a etapa processual
instrutória.
A propósito, não se pode perder de vista que em matéria de ação de
improbidade administrativa, comumente, a fase de colheita de provas acaba por
ser dispensável, em virtude da profusão de provas documentais antecipadamente
apresentadas pelo Ministério Público. De tal sorte, para aqueles com
entendimento pouco abrangente desse diploma legal, estaria terminantemente
rechaçada a chance de afastamento temporário do agente público.
Excrescência, em rigor, seria defender a tese de que a Lei de
Improbidade Administrativa, ao estabelecer como marco da incidência da sanção
da perda do cargo a imutabilidade da decisão condenatória (art. 20,caput),
estaria tornando absolutamente defesa a desvinculação temporária do agente
público de seus afazeres enquanto o processo não chega enfim ao seu termo.
Ninguém olvida que o Código de Processo Civil prevê textualmente o
poder/dever da autoridade judicial de antecipar alguns ou todos os efeitos da
tutela que se busca obter ao final da ação, com vistas a impedir que a
pretensão levada a conhecimento da Justiça seja fadada a total imprestabilidade
(arts. 273 e 461). Também não se pode deslembrar que o próprio Código de
Defesa do Consumidor, sabidamente um dos diplomas legais que compõem o
denominado Microssistema da Tutela Coletiva Brasileira, prevê a possibilidade
de concessão de idêntica medida de satisfação antecipada da pretensão principal
deduzida no processo (Lei Federal 8.078/90, art. 84).
De igual modo, bem se sabe que às ações instauradas por ato de
improbidade administrativa são aplicáveis subsidiariamente os regramentos
genéricos contidos na lei processual civil, sendo certo que de nenhum
preceptivo existente na Lei 8.429/92 é possível abstrair o propósito de esgotar
todas as possibilidades de afastamento temporário do agente público antes do
trânsito em julgado do decreto condenatório.
Aliás, no contexto desse microssistema de tutela do interesse coletivo,
oportuno destacar que as próprias Leis de Ação Popular e de Ação Civil Pública
preveem, cada qual, a necessidade de incidência subsidiária das regras
processuais gerais sobre os próprios regramentos que elas estabelecem.
Disso forçosamente se conclui que o Código de Processo Civil tem aplicação em
todos os diplomas legais que visam à tutela de direitos transindividuais, a não
ser que normas expressamente contrárias constem dos respectivos textos legais.
O silêncio desse diploma legal, portanto, considerando o espírito
redentor do qual se imbuiu o legislador ao concebê-lo, deve necessariamente ser
tomado como uma não vedação ao Juiz, abrindo-lhe, pois, a faculdade para que
esses instrumentos de garantia da efetividade da Justiça consignados nessas
normativas processuais genéricas tenham espaço também nas ações civis de
improbidade administrativa.
De fato, são exatamente nas ações de improbidade que mais se mostram necessárias
medidas antecipatórias dessa espécie, na medida em que de nada adiantaria a
formalização pelo Ministério Público da acusação contra o agente público
desonesto se não contasse a autoridade judicial, e porque não dizer a própria
sociedade, com ferramentas que impedissem que novos atos de malversação do
patrimônio público continuassem a acontecer durante todo o período de
tramitação processual, quase sempre demasiadamente estendida em consequência da
postura protelatória adotada pelos réus. Aí, inclusive, reside a situação de
periclitância a que faz referência os incisos I e II do artigo 273 do Código de
Processo Civil e o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, que justifica
plenamente a tomada dessa providência.
Logo, carece de razoabilidade a ideia de que o imperativo legal que
proíbe a perda do cargo público antes da irrecorribilidade da sentença
ensejaria, a reboque, a total impossibilidade da suspensão provisória das
atividades por parte do agente ímprobo. A propósito, jamais se pode perder
de vista a garantia prevista constitucionalmente da inafastabilidade do
controle jurisdicional (art. 5º, XXXV).
É de rigor destacar, aliás, que os mesmos fatos que podem levar ao
processamento do agente pela prática de improbidade, quando se em sede de ação
de apuração de infração penal, podem manifestamente conduzi-lo a sofrer
diversas medidas constritivas temporárias, algumas delas tendentes justamente a
evitar que o acusado ainda encontre em seu ambiente funcional as mesmas
ocasiões que lhe permitiram infringir a lei.
Além da medida extrema da custódia provisória elencada no artigo do
Código de Processo Penal, que bem pode ser ordenada para garantia da ordem
pública (e da preservação do patrimônio público), importa salientar que com as
modificações impostas em 2011 pela Lei Federal 12.403, estabelecendo novo
regramento para as prisões processuais, passou agora explicitamente a ser
admitida a possibilidade de “suspensão do exercício da função pública
quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais” (CPP, art. 319, VI).
O que não se apresenta sensato, certamente, é reconhecer a viabilidade
dessa providência - tomada a bem do interesse público - apenas no
âmbito do processo penal, mesmo diante da certeza de que idêntica necessidade
pode advir também das ações civis de improbidade administrativa, para a qual
poderia ser aplicado o instituto da tutela antecipatória prevista no artigo 273
do Código de Processo Civil.
O que aqui se defende, a rigor, não é o rompimento absoluto dos liames
existentes entre o processado e a Administração Pública sem que haja o trânsito
em julgado da decisão condenatória; em verdade, a desvinculação a que
alude caput do artigo 20 de Lei 8.429 é evidentemente aquela
peremptória, através da qual são cessados todos e quaisquer direitos do
demandado, notadamente à percepção salarial ou de natureza previdenciária
O afastamento decretado pela Justiça que presentemente se apregoa, que
tem o propósito de salvaguardar o interesse público além meramente daquele que
diz respeito à prova processual, enseja ao demandado os mesmos efeitos de como
se tivesse ele deixado temporariamente o exercício das suas funções por força
do que faculta o parágrafo único do artigo 20 da Lei de Improbidade.
Frise-se: a contraprestação, inclusive de ordem pecuniária, conforme
consta expressamente na parte final do parágrafo único do artigo 20 da Lei de
Improbidade, continua a ocorrer em favor do processado, no entanto assegura a
medida antecipatória que o agente público não mantenha contato diretamente com
o dinheiro público e com as mesmas facilidades que favoreceram o cometimento do
ato injurídico.
Obviamente que a providência de antecipação de tutela somente pode ter
lugar nas situações em que exista a probabilidade de provimento do pedido
condenatório ministerial (CPC, 273, caput; CDC, 84, § 3º). Não
menos certo é que incumbirá ao autor da ação civil de improbidade, em regra o
Ministério Público, aparelhar a autoridade judicial com provas que evidenciem a
plausibilidade do pedido punitivo endereçado ao agente público. Nada impede,
sendo até recomendável, que a providência seja adotada quando da formação do
convencimento condenatório, ou seja, no instante da entrega da prestação
jurisdicional, sabedor que será o magistrado que o resultado de seu exercício
de cognição exauriente muito provavelmente, por conta dos diversos recursos que
deverá enfrentar a sua decisão, ainda tardará a ter a eficácia pretendida,
sobretudo em relação às penalidades mais severas (e eficazes) impostas por ele.
Impende que o julgador ainda conjugue esses fatores com a avaliação do
histórico comportamental do demandado, o qual geralmente já se vê às voltas com
diversas outros processos de igual natureza dos quais, inclusive, já resultaram
condenações, demonstrando então que todas as demandas ajuizadas e as
penalidades irrogadas pela Justiça ainda não foram bastantes para conter seu
ímpeto dilapidatório.
Reunidas todas essas condições, é perfeitamente possível que o juiz
presidente do processo ou mesmo o órgão judicial de instância superior
determine a suspensão do exercício da função pública atribuída ao agente
público, certo de que essa providência nada mais traduzirá do que a propósito
da Justiça além de simplesmente se preocupar com a higidez da instrução
processual, pois terá a finalidade de evitar que novos desfalques ao erário ou
imoralidades atentatórias à austeridade administrativa continuem a ser
perpetradas enquanto ainda não alcança o efeito desejado (devido ao uso de
repetidos instrumentos recursais) o decreto condenatório que lhe impôs a sanção
de perda do cargo.
A Lei de Improbidade Administrativa, apesar de sua promulgação remontar
aos idos anos de 1992, ainda se encontra em período de conformação, e ajuste
jurisprudencial e doutrinário em todo o território pátrio, até porque se
constitui um diploma legal relativamente recente se levados em conta outros de
similar conteúdo que o precederam; a citar: a Lei de Ação Popular (n.º
4.717/65) e de Ação Civil Pública (7.347/85).
O que essa lei nacional mais tem de valoroso, sem dúvida, são as sanções
colocadas à disposição do prudente arbítrio do julgador que podem ser aplicadas
aos agentes públicos infratores; entretanto, a corrente majoritária pretoriana
tem claudicado em reconhecer a possibilidade de algumas dessas sanções poderem
ser, ainda que não em toda a sua extensão, aplicadas de maneira antecipada em
desfavor do demandado, mesmo tratando-se de medida tendente à preservação do
próprio patrimônio público – bem jurídico sublime que o diploma legal tem como
escopo tutelar.
Apesar do rigor, e consequentemente do efeito pedagógico benéfico, que
encerra a penalidade de perda do cargo público ao agente ímprobo,
frequentemente a coletividade tem se visto vítima de situações absolutamente
incongruentes, nas quais indivíduos sabidamente despreparados moralmente para o
exercício de funções de relevância na Administração conseguem ainda assim se
perpetuar no desempenho das suas atividades, mesmo sendo iminentes os efeitos
dessa sanção.
Alguns operadores do Direito, especialmente por não emprestarem a devida
atenção ao escorço histórico que motivou a edição das disposições
constitucionais (art. 37, § 4º) e infraconstitucionais (Lei Federal 8.429/92),
acabam por atribuir a determinados preceptivos da Lei de Improbidade Administrativa
carga que efetivamente não possuem. Interpretam, pois, que a vedação contida no
artigo 20, caput, ou a não permissão explícita de afastamento do
processado por razões que não sejam probatórias estaria a impedir que alguns
dos efeitos do decreto condenatório, diferidos até o trânsito em julgado da
sentença, aconteçam antecipadamente.
Por certo, não há nenhuma impropriedade em o magistrado que preside o
processo, a título de antecipação de tutela, conceder o afastamento provisório
do agente público de suas funções, em conformidade com o que permite o artigo
273 do Código de Processo Civil, inclusive em sede recursal (CPC, art. 527,
III), sendo essa, frequentemente, a única medida capaz de estancar o fluxo de
evasão indevida de recursos públicos enquanto ainda não passada em julgado a
sentença ou acórdão condenatório.
Da providência acautelatória, evidentemente, deverá lançar mão a
autoridade judicial com parcimônia, reservando-a precipuamente para as
situações em que o agente implicado, pelo grau de imoralidade do ato cometido,
estiver efetivamente sujeito à penalidade da perda do cargo, não se podendo
ainda prescindir da constatação de que a continuidade de suas atividades
durante o processo provavelmente implicará copiosos danos ao patrimônio, dada a
existência de outras ações civis propostas e condenações, passíveis ou não de
recurso, por atos de injuridicidade análogos.
Em
Comarca do Estado de Mato Grosso,
sentença condenatória em ação civil de improbidade proferida em meados de 2011 determinando a título de antecipação de tutela a suspensão do exercício da função pública por
parte de gestor foi objeto de posterior enfrentamento por meio de recurso
de Agravo de Instrumento,
devido ao fato de o juízo singular ter se recusado a receber a apelação em seu
efeito suspensivo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao pedido
antecipatório de tutela recursal, sob o seguinte argumento: “EMENTA PROCESSO
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
– SENTENÇA CONDENATÓRIA - AFASTAMENTO DO CARGO - APELAÇÃO – EFEITO DEVOLUTIVO -
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - OBSERVÂNCIA DO RITO PRÓPRIO DA LEI Nº
7347/85 – INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE DANO DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO - PROTEÇÃO AO ERÁRIO PÚBLICO - IMPROVIMENTO. 1. O recurso de
apelação interposto contra sentença proferida em ação civil pública deve ser
recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo apenas quando restar comprovada
cristalinamente a ocorrência de dano de difícil reparação. 2. Para a concessão
do efeito suspensivo contra apelação interposta em ação civil pública, deve-se
efetuar a ponderação entre o interesse do apelado com eventual dano a ser
causado à coletividade com a suspensão da determinação judicial que afastou o
Prefeito Municipal considerado ímprobo da administração do município (AI n.º 83278). Até o presente instante a respectiva
apelação não foi julgada. A insurgência contra a medida antecipatória da
Justiça de Primeiro Grau alcançou, mais recentemente, as barras do Supremo Tribunal Federal, o qual monocraticamente, em sede
de Ação Reclamatória sob a
relatoria do Ministro Joaquim Barbosa,
conheceu a manifesta adequação da providência antecipatória tomada,
recusando-se a cautelarmente suspendê-la: ‘“A leitura da sentença proferida
(...) revela que o afastamento do reclamante do cargo de prefeito municipal foi
o instrumento jurídico encontrado pelo magistrado de primeira instância para
permitir o efetivo cumprimento das medidas saneadoras impostas em sentença. No
quadro ali descrito, nota-se que o afastamento da função pública foi necessário
para permitir a cessação do ato de improbidade e evitar a sua repetição, tendo
o magistrado prolator da decisão reclamada ressaltado que a situação verificada
nos autos daquela ação de improbidade constituía reiteração de condutas
similares anteriormente verificadas, devidamente punidas pelo Poder Judiciário,
mas que teriam deixado de ser cumpridas em virtude de medidas judiciais de
caráter protelatório (...)O requisito da relevância do fundamento da demanda (fumus
boni iuris) restou satisfatoriamente demonstrado, eis que comprovada a
responsabilidade do requerido não só no ato de improbidade objeto da presente
demanda (satisfatoriamente demonstrado na instrução processual), mas de todos
os atos praticados contra a coletividade em sua gestão pública, inclusive,
quanto a alegado e comprovado fato novo (contas do Município reprovadas pelo
TCE na gestão do réu ante o desvio de 4 (quatro) milhões de reais, que
corrobora na tese apresentada pelo Parquet quanto à ocorrência
de reiterados atos de improbidade. Observa-se, ainda, a possibilidade da
ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora),
caso o provimento jurisdicional instado só seja reconhecido na sentença final
de mérito, eis que a manutenção de gestor inapto ao cargo público de chefia
continuaria a prejudicar o interesse público até o final da demanda dilapidando
ainda mais os cofres públicos, que por sua vez, vulneráveis às suas investidas
sagazes e daquelas protagonizadas pelos membros do secretariado elegido pelo
próprio. Imperioso ressaltar que ao co-requerido foi regularmente observado o
princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente
com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo
legal (CF, art. 5º, LIV), inclusive, quanto ao fato novo noticiado pelo
Ministério Público que culminou com o presente pedido de antecipação de tutela.
Resta clarividente demonstrado que, o risco a que está submetido o patrimônio
público em permanecendo o Requerido na chefia do Poder Executivo, haja vista a
quantidade de denúncias de atos de improbidade que evidenciam a má
administração dos recursos públicos colocados à sua disposição. Sem contar, as
reiteradas fraudes nos processos licitatórios, absolutamente contrários à
moralidade administrativa e lesivos ao patrimônio público. As condutas do
Alcaide já foram objeto de análise e foram três condenações anteriores,
inclusive cassações. Só permanece no cargo por força de recurso meramente
procrastinatórios. Cumpre ressaltar, portanto, que o fundamento do ato judicial
reclamado parece ter sido a necessidade de assegurar o efetivo afastamento do
gestor público de suas funções, uma vez que, se fosse mantido no exercício do
cargo de prefeito municipal, sua presença poderia comprometer o saneamento das
irregularidades comprovadas na ação de improbidade.’ Ante o exposto, mantenho o
indeferimento da medida cautelar pleiteada.” (STF - Reclamação n.º 12671). Pesquisas mais
recentes realizadas no sítio eletrônico do Tribunal informam que o feito
encontra-se com vista à Procuradoria-Geral da República.
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