AFILHADO DO DEPUTADO FEDERAL JOÃO LEÃO – PP,
PREFEITO JOÃO FILHO DA CIDADE DE ITABERABA COLOCA JUDICIÁRIO EM ALERTA E O
MINISTÉRIO PUBLICO EM DESCONFORTO DESAFIA E TENTA DESCREDITAR O ESTADO DE
DIREITO!
É critica a situação moralidade publica em
Itaberaba, caso o Prefeito de Itaberaba JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO – PP,
venha ser condenado deverá ressarcir aos cofres publico só em custas
processuais o valor de R$ 918.710,00, (novecentos e dezoito mil e setecentos e
dez reais), mais valor acrescidos dos prejuízos ao erário público isso em 07
(sete) Ação Civil Publica que o Ministério Publico denunciou o alcaide gestor.
O gestor ainda figura em 04 (quatro ações
penais no Tribunal de Justiça das quais duas já ouve julgamento processo quais
as penalidades que o Prefeito de Itaberaba João Filho – PP, teria que cumprir
caso seja condenado pelos Crimes de Estelionato art. 171; (17 meses reclusão)
Falsidade Ideológica art. 299; (59 meses de reclusão) o que já em ação em
transito condenatório a 66 meses de reclusão.
Ainda aguardando julgamento duas ações uma de
Crime Contra a Flora o outro desconhecemos o que já se observar que passaria de
100 meses de reclusão.
Importante observar que pelo princípio da
presunção de inocência é um instituto previsto no art. 5º, inciso LVII da
CF/88. O acusado pela prática de infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa
de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal
condenatória transite em julgado.
Previsto a devida celeridade ou brevidade
processual é a metas do Estado na
administração da Justiça à Emenda Constitucional nº 45/04 que nos permitem
revelar a preexistência do Princípio da Celeridade ou Princípio da Brevidade
Processual a esta.
Na seara do Direito Processual Civil, já
existia previsão no próprio Código de Processo no sentido de competir ao
magistrado perseguir a "rápida solução do litígio", nas palavras do
legislador (art. 125, II, CPC). Assim, resta evidenciado que há muito existe
disposição legal expressa determinando que velem os órgãos jurisdicionais pela
celeridade, evitando, sobretudo, dilações indevidas no julgamento da lide.
Tanto no processo civil quanto no penal, o
princípio pode ser depreendido, ainda, de disposições como aquelas que impõem
sanções aos magistrados, membros do Ministério Público e funcionários, pelo
retardamento nos atos que devam praticar (arts. 193, 194, 198, 199 e outros do CPC,
arts. 799, 801 e 802 do CPP).
Pode-se afirmar, ainda, que o Princípio da
Celeridade vige em sua plenitude em dispositivos como aqueles que prevêem a
tutela antecipada (art. 273 CPC), bem como nas ações de cunho mandamental
(mandado de segurança, Lei nº 1.533/51 e Lei nº 4.348/64, Habeas Corpus, e.g.).
VEJA AS DENUNCIAS POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVAS EM DESFAVOR DO PREFEITO JOÃO FILHO – PP AUTOR O MINISTÉRIO
PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo: 0001784-16.2004.8.05.0112
Ação civil publica
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Valor da ação: R$ 200.000,00
Processo: 0000747-70.2012.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa/Violação aos Princípios Administrativos
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Valor da ação: R$ 50.000,00
Processo: 0003023-74.2012.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa/Violação aos Princípios Administrativos
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Valor da ação: R$ 50.000,00
Processo: 0000043-23.2013.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade Administrativa/Modalidade/Limite/Dispensa/Inexigibilidade
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Valor da ação: R$ 50.000,00
Processo: 0300466-07.2013.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade Administrativa/Violação
aos Princípios/Administrativos
Denunciado: João Almeida Mascarenhas Filho
Valor da ação: R$ 50.000,00
Processo: 0301160-73.2013.8.05.0112
Ação
Civil de Improbidade Administrativa/Improbidade Administrativa
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Valor da ação: R$ 423.500,00
Processo: 0301275-94.2013.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa/Improbidade Administrativa
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Valor da ação: R$ 95.218,00
VEJA AS DENUNCIAS POR ATOS DE CRIMINAL EM
DESFAVOR DO PREFEITO JOÃO FILHO – PP AUTOR O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA
BAHIA
Processo: 0001658-29.2005.8.05.0112 Julgado
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Processo: 0313933-35.2012.8.05.0000
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação
primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma
Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de
2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a
pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Processo: 0316803-53.2012.8.05.0000 Julgado
Art. 299. Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa,
se o documento é público
Parágrafo único. Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta
parte.
Processo: 0003839-67.2013.8.05.0000
Ainda faltam saber qual delito e artigo com
as penalidades
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