quinta-feira, 4 de julho de 2013

OS APROVADOS EM CONCURSOS NA PREFEITURA DE ITABERABA TÊM POR DIREITO REQUER SUAS VAGAS EM CASO DE COM TRADOS EM SUAS VAGAS... ► VEJA LISTRA









OS APROVADOS EM CONCURSOS NA PREFEITURA DE ITABERABA TÊM POR DIREITO REQUER SUAS VAGAS EM CASO DE COM TRADOS EM SUAS VAGAS... ► VEJA LISTRA


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Consulta de Servidores Municipais
Período: Maio/2013
(Dados processados em 04/07/2013 04:18:10)

Os dados disponibilizados nesta consulta são declaratórios, informados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e de responsabilidade das respectivas entidades.

CONTRATO NA PREFEITURA DE ITABERABA UMA AFRONTA AS REGRAS LEGAIS DO FUNCIONAMENTO DE EXCELÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E CARECE DE PROVIDENCIAS...

AS PESSOAS QUE PRESTAM CONCURSO PUBLICO EM ITABERABA NÃO SÃO RESPEITADO EM SEUS DIREITOS O NUMERO DE CONTRATO PESSOAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIO É DE 912 SERVIDORES UMA FOLHA DE PAGAMENTO DE 939.403,19. 

Há duas razões básicas que legitimam o ingresso no serviço público, sem a realização de concurso público de provas e títulos. A 1ª é a urgência na contratação do pessoal. Essa urgência deve encontrar-se devidamente justificada, sem o que, se estará, tão-só, violando a regra geral de ingresso no serviço público que é o concurso público.

A 2ª é de caráter estritamente econômico: Os contratados pelo regime temporário embora recebam remunerações aproximadas dos servidores públicos paradigmas não oneram os cofres da instituição contratante com aposentadorias futuras. É uma grande vantagem para o Estado considerando o elevado déficit que a previdência dos servidores públicos encontra-se submetida.
Os contratos temporários são incentivados pela própria Administração Pública por serem mais "flexíveis" na seleção de candidatos que os rigorosos concursos públicos. Não há regras determinadas sobre o processo seletivo simplificado. O caput do art. 3º da Lei nº 8.745/93, no entanto, ressalta que o recrutamento de pessoal deverá se fazer através de ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União. De qualquer modo, na omissão da lei devem prevalecer os princípios constitucionais atinentes à administração pública: a publicidade, moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência.
A Lei nº 8.745/93, art. 2º, presume que será de excepcional interesse público as contratações que visem atender extenso elenco de demandas, incluindo entre outras atividades "a admissão de professor substituto e visitante"(inciso IV).
Essa presunção, no entanto, pode ser elidida, desde que se observe que a contratação não é de "excepcional interesse público".
Pode-se perquirir se todas as contratações realizadas no elenco da lei sempre atendem necessidade de excepcional interesse público. Nem sempre. Somente estará caracterizada, a meu ver, o excepcional interesse público se afigurar-se incompatível a seleção do concurso público com a contratação que se queira realizar. Não se pode esquecer que a regra é o concurso público e que, apenas, excepcionalmente, se poderá usa via excepcional.
Quando a urgência no preenchimento das vagas é patente – como no caso de combate a surtos endêmicos (art. 2º, II) - é irrazoável imaginar a Administração Pública promovendo concurso público - que é moroso - sob o risco de apenas concluir-se o processo, quando as necessidades sanitárias não mais persistam ou quando a endemia apresentar-se de proporções de difícil controle, acarretando com isso, obviamente, prejuízo ao interesse público.
Nem sempre, no entanto, a situação concreta traz, de modo tão inequívoco, a legitimidade do uso da via excepcional. A análise de registros de marcas e patente do INPI é enquadrada pela Lei como necessidade de excepcional interesse público. (art. 2º, VI, "c", Lei nº 8.745/93)

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