OS APROVADOS EM
CONCURSOS NA PREFEITURA DE ITABERABA TÊM POR DIREITO REQUER SUAS VAGAS EM CASO
DE COM TRADOS EM SUAS VAGAS... ► VEJA LISTRA
Fonte Site: http://www.tcm.ba.gov.br/TCM/contatos.shtml ► http://www.tcm.ba.gov.br/Portal/ServidoresMunicipaisConsulta.aspx
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITABERABA
Consulta de
Servidores Municipais
Período: Maio/2013
(Dados processados em
04/07/2013 04:18:10)
Os dados
disponibilizados nesta consulta são declaratórios, informados ao Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e de responsabilidade das respectivas
entidades.
CONTRATO NA PREFEITURA
DE ITABERABA UMA AFRONTA AS REGRAS LEGAIS DO FUNCIONAMENTO DE EXCELÊNCIA NOS
SERVIÇOS PÚBLICOS E CARECE DE PROVIDENCIAS...
AS PESSOAS QUE
PRESTAM CONCURSO PUBLICO EM ITABERABA NÃO SÃO RESPEITADO EM SEUS DIREITOS O
NUMERO DE CONTRATO PESSOAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIO É DE 912
SERVIDORES UMA FOLHA DE PAGAMENTO DE 939.403,19.
Há duas razões básicas que legitimam o ingresso no serviço
público, sem a realização de concurso público de provas e títulos. A 1ª é a urgência na contratação do pessoal. Essa urgência deve encontrar-se
devidamente justificada, sem o que, se estará, tão-só, violando a regra geral
de ingresso no serviço público que é o concurso público.
A 2ª é de caráter estritamente econômico: Os contratados pelo regime temporário embora recebam remunerações aproximadas dos servidores públicos paradigmas não oneram os cofres da instituição contratante com aposentadorias futuras. É uma grande vantagem para o Estado considerando o elevado déficit que a previdência dos servidores públicos encontra-se submetida.
Os
contratos temporários são incentivados pela própria Administração Pública por
serem mais "flexíveis" na seleção de candidatos que os rigorosos
concursos públicos. Não há regras determinadas sobre o processo seletivo
simplificado. O caput do art. 3º da Lei nº 8.745/93,
no entanto, ressalta que o recrutamento de pessoal deverá se fazer através de
ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União. De qualquer modo, na
omissão da lei devem prevalecer os princípios constitucionais atinentes à
administração pública: a publicidade, moralidade, impessoalidade, legalidade e
eficiência.
A Lei nº
8.745/93, art. 2º, presume que será de excepcional interesse público as
contratações que visem atender extenso elenco de demandas, incluindo entre
outras atividades "a
admissão de professor substituto e visitante"(inciso IV).
Essa
presunção, no entanto, pode ser elidida, desde que se observe que a contratação
não é de "excepcional
interesse público".
Pode-se
perquirir se todas as contratações realizadas no elenco da lei sempre atendem necessidade
de excepcional interesse público. Nem sempre. Somente estará caracterizada, a meu
ver, o excepcional interesse público se afigurar-se incompatível a seleção do
concurso público com a contratação que se queira realizar. Não se pode esquecer que a
regra é o concurso público e que, apenas, excepcionalmente, se poderá usa via
excepcional.
Quando a urgência no preenchimento das vagas é patente
– como no caso de combate a surtos endêmicos (art. 2º, II) - é irrazoável
imaginar a Administração Pública promovendo concurso público -
que é moroso -
sob o risco de apenas concluir-se o processo, quando as necessidades sanitárias
não mais persistam ou quando a endemia apresentar-se de proporções de difícil
controle, acarretando com isso, obviamente, prejuízo ao interesse público.
Nem
sempre, no entanto, a situação concreta traz, de modo tão inequívoco, a
legitimidade do uso da via excepcional. A análise de registros de marcas e
patente do INPI é enquadrada pela Lei como necessidade de excepcional interesse
público. (art. 2º, VI, "c", Lei nº 8.745/93)
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