domingo, 16 de junho de 2013

Corregedoria do TJ/BA terá REQUERIMENTO com pedido de CELERIDADE em julgamento de Processo preste há completar nove anos



Corregedoria do TJ/BA terá REQUERIMENTO com pedido de CELERIDADE em julgamento de Processo preste há completar nove anos

Preste há completar nove anos PROCESSO DE IMPROBIDADE que JOÃO FILHO PREFEITO DE ITABERABA FOI DENUNCIADO NÃO TEM PRAZO PARA JULGAMENTO.

Processo:
0001784-16.2004.8.05.0112
Classe:
Ação civil publica
Área: Cível
Local Físico:
03/04/2013 12:36 - Gabinete - CX 133 - Ação Civil
Distribuição:
Direcionamento - 03/09/2004 às 00:00
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Itaberaba
Outros números:
0000.609662-8/0020.05, 2005006096628_SAIPRO
Valor da ação:
R$ 200.000,00
Autor: 
O Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: 
Manoel Vaz Sampaio Neto
Advogado: ETIENNE COSTA MAGALHÃES 

Réu: 
José Humberto Fernandes de Aguiar Júnior

Réu: 
Joais Santos da Silva

Réu: 
Wilson de Queiroz Pedrosa

Réu: 
Roosevelt de Abreu Bastos

Réu: 
Nerlon Santos Oliveira

Réu: 
Constantino José das Neves Neto

Réu: 
Marta Celeste Silva dos Anjos Sampaio

Réu: 
Camilo Lélis Leão

Réu: 
Luiz Alberto Bonfim

Réu: 
Antonio César Sales Maia

Ré: 
Maria de Lourdes Souza Aguiar

Ré: 
Ely Silva dos Santos

Réu: 
Jairo Augusto Almeida Coelho Júnior

Réu: 
Joilton de Jesus Galvão

Réu: 
João Almeida Mascarenhas Filho

03/09/2004
Processo autuado
Usuário: EJASANTOS
03/09/2004
Processo distribuído manualmente
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Observação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Usuário: EJASANTOS


AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – CORREGEDORIA/TJ/BA



AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHOR DOUTOR (A) DESEMBARGADOR - CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



Ex Srª Desembargadora Drª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia

Ex Srª Desembargador Drº Antônio Pessoa Cardoso
Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia


Com efeito, reza o dispositivo de interesse:
Art. 5.º (omissis)
LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e osmeios que garantam a celeridade de sua tramitação.”


RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior capaz, casado, técnico em eletrônica, RG: 4.197.249 SSP/BA, CPF: 487597835-91, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº 282, Bairro Pé do Monte, nesta cidade, Vem APRESENTAR REQUERIMENTO SOLICITANDO A DEVIDA CELERIDADE PARA JULGAMENTO DO PROCESSO 0001784-16.2004.8.05.0112, outros números 0000.609662-8/0020.05, 2005006096628_SAIPRO. Respaldado na CF/88, A emenda constitucional nº 45/04. Observe-se que esse mecanismo, apesar de já existente em nosso sistema jurídico, visando acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; Loman, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), para, como destacado pelo Supremo Tribunal Federal, "neutralizar, por parte de magistrados e tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios" (mandado de injunção nº 715/DF), foi tradicionalmente aplicado caso a caso, sem que houvesse um planejamento estratégico que permitisse, ao mesmo tempo, anular os efeitos maléficos e diagnosticar as causas do atraso, para evitar, dessa forma, um círculo vicioso.

Vem perante vossas senhorias. Expor...

                                                              1. DOS FATOS
1.1  A constância da vida POLITICA do Sr JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA não deixa duvida sua sanha é se LOCUPLETAR com RECURSOS PÚBLICOS, este problema que deve ser analisado por psicólogo de ordem genética carece um remédio jurídico para parar as ações que este vem praticando a frente de GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA, aonde vem sendo DENUNCIADO pelo DOTO Ministério Publico por diversos CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

1.2  De forma rotineira e esperada o retromencionado GESTOR publico não para e segui a dilapidando o PATRIMÔNIO PUBLICO se locupletando de diversas desações maquiavélica em detrimento ao péssimo atendimento a saúde, educação, ações sociais entre as de ordem da missão do município, visto as AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AÇÕES POPULAR  CRIME DE FALSIFICAÇÃO e ESTELIONATO nada para ha maquina gananciosa do ALCAIDE GESTOR.

1.3  Os problemas financeiros do município são devastador, acometido de um câncer chamado CORRUPÇÃO devorando todo organismo municipal caso este tivesse útero já mais poderia trazer novas vidas diante da doença arrasadora que esta implantada no município.

1.4  Há cidade busca a tentativa de restaurar a paz e convívio dos familiares, o requerente vem denunciando há anos a corrupção que vem perpetuando neste município  passando de geração para geração pelo credito na IMPUNIDADE...

1.5  Nestes termos, percebe-se que o poder exercido pelo GESTOR vem desencadeando diversos PREJUÍZO à coletividade de ordem a falta de atendimento no setor púbico e de ordem moral.

1.6   É urgente a carência de PROVIDENCIAS desta CORTE em parar a ação devastadora do PREFEITO DE ITABERABA EX SR JOÃO ALMEIDA FILHO.  
(...);....  
Ruy Barbosa disse:
“Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.” (BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997.).
Ação Civil de Improbidade Administrativa / Violação aos Princípios Administrativos 
Denunciado: João Almeida Mascarenhas Filho
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
http://esaj.tjba.jus.br/cpopg/imagens/spw/final_subtitulo.gif
Autor: 
O Ministério Público do Estado da Bahia
Denunciado: 
João Almeida Mascarenhas Filho

Ação Civil de Improbidade Administrativa / Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade 
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 08/01/2013 - 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Ação Civil de Improbidade Administrativa / Violação aos Princípios Administrativos 
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 05/07/2012 - 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Processo:
0003023-74.2012.8.05.0112
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa

Ação Civil de Improbidade Administrativa / Violação aos Princípios Administrativos 
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 28/03/2012 - 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Processo:
0000747-70.2012.8.05.0112
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto:
Violação aos Princípios Administrativos

Ação Popular / Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico 
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 27/02/2012 - 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Ação Popular / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO 
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 12/01/2012 - 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Ação Popular / Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico 
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 03/01/2012 - 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Ação Popular / Edital 
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 21/11/2011 - 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Ação Popular / Dano ao Erário 
Réu: Joao Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 03/11/2011 - 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Ação Popular / Anulação 
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 31/10/2011 - 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes contra a Flora 


Processo 0001340-70.2010.8.05.0112
Réu: João Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 13/04/2010 - 1ª Vara Criminal
Processo:
0001340-70.2010.8.05.0112

Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário


Assunto:
Crimes contra a Flora




Autor: 
O Ministério Publico do Estado da Bahia

Réu: 
João Almeida Mascarenhas Filho


Ação Popular / Edital 
Réu: Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho

Processo 317233-05.20 12.8.05.0000
Direta de Inconstitucionalidade


Controle de Constitucionalidade
Comarca de Itaberaba / Foro de comarca Itaberaba
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Origem: Secretaria de Câmaras / Tribunal Pleno.  Remessa: 04/06/2013

Destino: Gabinetes / Maria do Socorro Barreto Santiago.  Recebimento: 05/06/2013




Partes do Processo


Requerente: 
Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia
Proc. Justiça: Wellington Cesar Lima e Silva 
Promotor: Paulo Modesto 


Requerido: 
Câmara de Vereadores do Município de Itaberaba


Requerido: 
João Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito No Município de Itaberaba.
Advogado: Ademir Ismerim Medina 
Processo:
0001658-29.2005.8.05.0112

Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário


Assunto:
Estelionato

Origem:
Comarca de Itaberaba / Foro de comarca Itaberaba / Vara Criminal

Números de origem:
0001658-29.2005.805.0112

Distribuição:
Primeira Câmara Criminal

Relator:
ALMIR PEREIRA DE JESUS


Outros
84385-3/2010, 1658-29.2005.805.0112/0, 733883-9/2005


2. DO DIREITO

"A efetividade no combate à improbidade exige uma Justiça mais rápida e efetiva, que gere para a certeza de processos justos, mas céleres"
Alexandre de Moraes*
                                                                     
A punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva, a de que os servidores públicos não se deixem, como lembrava Platão, "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". A demora nos processos e julgamentos, bem como a inefetividade na execução e no cumprimento das decisões judiciais, é o problema mais grave da Justiça brasileira e se reflete diretamente na população, trazendo descrédito ao Poder Judiciário, apesar de ele não ser o único responsável pelas causas dessas distorções.
A efetividade no combate à improbidade exige uma Justiça mais rápida e efetiva, que gere para a sociedade a certeza de processos justos, porém céleres. Isso é possível, pois, apesar de a maioria da população nunca ter procurado a Justiça para resolver conflitos e também nunca ter sido acionada (média de 63,2%), 77,2% da população acredita que "vale a pena procurar a Justiça" (DataUnB -março/2005; outubro/2005 e fevereiro/2006 -"Justiça em Números").
A emenda constitucional nº 45/04 (reforma do Judiciário) trouxe alguns mecanismos processuais que possibilitam maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça (súmulas vinculantes, repercussão geral). Entre eles, a função de planejamento estratégico do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). O CNJ, visando dar plena efetividade ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, bem como atacar a morosidade na tramitação e julgamento dos processos, instituiu, em seu regimento interno, a representação por excesso injustificado de prazo no julgamento de processos, que poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos presidentes de tribunais ou, de ofício, pelos conselheiros. Observe-se que esse mecanismo, apesar de já existente em nosso sistema jurídico, visando acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; Loman, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), para, como destacado pelo Supremo Tribunal Federal, "neutralizar, por parte de magistrados e tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios" (mandado de injunção nº 715/DF), foi tradicionalmente aplicado caso a caso, sem que houvesse um planejamento estratégico que permitisse, ao mesmo tempo, anular os efeitos maléficos e diagnosticar as causas do atraso, para evitar, dessa forma, um círculo vicioso.
A atuação do CNJ, para garantir maior celeridade processual e efetividade das decisões judiciais, deve ser pró-ativa, e não reativa, ou seja, em vez de esperar caso a caso o julgamento de procedimentos por excesso de prazo, deve, em conjunto com os tribunais do país, diagnosticar os problemas, regulamentar a questão, fixar metas e indicar a infra-estrutura e logísticas necessárias para seu cumprimento. Com isso, a partir do ingresso do processo no tribunal, seria computado prazo certo para realizar o julgamento, uma vez que, em regra, não há a necessidade de nova produção de provas em segundo grau. Bem utilizado, esse mecanismo irá aumentar o grau de conhecimento do Judiciário pela população (68% -baixo, segundo o DataUnB), além de alterar a percepção popular de uma Justiça morosa (média de 40%) e que não funciona (média 25%), pois passará a sentir sua ampla proteção, de maneira mais ágil e concreta. A atuação conjunta do CNJ e dos tribunais para a fixação de prazos razoáveis de julgamento de recursos -logicamente, com a possibilidade de justificativas excepcionais de descumprimento, quando então será analisado caso a caso (por exemplo: acúmulo exagerado, suspensão em virtude de aguardar julgamento de outro processo, recente promoção, atraso no parecer do Ministério Público, questões processuais incidentais etc.)- demonstrará a toda a sociedade a atuação pró-ativa do Poder Judiciário contra a morosidade da Justiça, possibilitando maior agilidade processual e um mais eficaz combate à corrupção.
_______________
* ALEXANDRE DE MORAES, 37, professor doutor e livre-docente da USP e do Mackenzie, é membro do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Foi secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania em São Paulo (2002-2005). É autor, entre outras obras, de "Direitos Humanos Fundamentais".

Diante dos fatos comprovados nos autos, diante das provas que não deixam qualquer dúvida e diante do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", caso houver procrastinação, requer, "inaudita alteram pars", mediante MANDADO JUDICIAL, o Requerente, no endereço na Rua Jaime Sampaio nº 282, aguarda com paciência de JÓ a decisão final e julgamento do mérito da Ação Civil Publica a cima citada.

3. DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUER:
Há CELERIDADE para julgamento do PROCESSO 0001784-16.2004.8.05.0112, outros números 0000.609662-8/0020.05, 2005006096628_SAIPRO.

Termos que,
Pede Deferimento.

Itaberaba, 17/06/2013
  
RENIVAL SAMPAIO FRANÇA
RG: 4.197.249 SSP/BA
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