Corregedoria
do TJ/BA terá REQUERIMENTO com pedido de CELERIDADE em julgamento de Processo preste
há completar nove anos
Preste
há completar nove anos PROCESSO DE IMPROBIDADE que JOÃO FILHO PREFEITO DE
ITABERABA FOI DENUNCIADO NÃO TEM PRAZO PARA JULGAMENTO.
Processo:
|
|
||
Classe:
|
|
||
|
|||
Local Físico:
|
03/04/2013
12:36 - Gabinete - CX 133 - Ação Civil
|
||
Distribuição:
|
Direcionamento
- 03/09/2004 às 00:00
|
||
1ª Vara
de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Itaberaba
|
|||
Outros números:
|
0000.609662-8/0020.05,
2005006096628_SAIPRO
|
||
Valor da ação:
|
R$
200.000,00
|
||
Autor:
|
O
Ministério Público do Estado da Bahia
|
||
Réu:
|
Manoel
Vaz Sampaio Neto
Advogado: ETIENNE COSTA MAGALHÃES |
||
Réu:
|
José
Humberto Fernandes de Aguiar Júnior
|
||
Réu:
|
Joais
Santos da Silva
|
||
Réu:
|
Wilson
de Queiroz Pedrosa
|
||
Réu:
|
Roosevelt
de Abreu Bastos
|
||
Réu:
|
Nerlon
Santos Oliveira
|
||
Réu:
|
Constantino
José das Neves Neto
|
||
Réu:
|
Marta
Celeste Silva dos Anjos Sampaio
|
||
Réu:
|
Camilo
Lélis Leão
|
||
Réu:
|
Luiz
Alberto Bonfim
|
||
Réu:
|
Antonio
César Sales Maia
|
||
Ré:
|
Maria
de Lourdes Souza Aguiar
|
||
Ré:
|
Ely
Silva dos Santos
|
||
Réu:
|
Jairo
Augusto Almeida Coelho Júnior
|
||
Réu:
|
Joilton
de Jesus Galvão
|
||
Réu:
|
João Almeida Mascarenhas Filho
|
03/09/2004
|
Processo
autuado
Usuário: EJASANTOS |
|
03/09/2004
|
Processo
distribuído manualmente
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Observação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Usuário: EJASANTOS |
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA –
CORREGEDORIA/TJ/BA
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHOR DOUTOR (A) DESEMBARGADOR - CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
Ex Srª Desembargadora
Drª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia
Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia
Ex Srª Desembargador
Drº Antônio Pessoa Cardoso
Corregedor
das Comarcas do Interior do Estado da Bahia
Com efeito, reza o dispositivo de interesse:
Art. 5.º (omissis)
LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e osmeios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
RENIVAL SAMPAIO FRANÇA,
brasileiro, maior capaz, casado, técnico em eletrônica, RG: 4.197.249 SSP/BA,
CPF: 487597835-91, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº 282, Bairro
Pé do Monte, nesta cidade, Vem APRESENTAR
REQUERIMENTO SOLICITANDO A DEVIDA CELERIDADE PARA JULGAMENTO DO PROCESSO 0001784-16.2004.8.05.0112,
outros números 0000.609662-8/0020.05,
2005006096628_SAIPRO. Respaldado na CF/88, A emenda constitucional nº 45/04. Observe-se que esse mecanismo,
apesar de já existente em nosso sistema jurídico, visando acelerar a prestação
jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; Loman, art. 35, incisos II, III e
VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), para, como destacado pelo Supremo Tribunal
Federal, "neutralizar, por parte de magistrados e tribunais, retardamentos
abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios" (mandado de
injunção nº 715/DF), foi tradicionalmente aplicado caso a caso, sem que
houvesse um planejamento estratégico que permitisse, ao mesmo tempo, anular os
efeitos maléficos e diagnosticar as causas do atraso, para evitar, dessa forma,
um círculo vicioso.
Vem perante vossas senhorias. Expor...
1. DOS FATOS
1.1 A constância da vida POLITICA do Sr JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA não deixa duvida sua sanha é se LOCUPLETAR com RECURSOS PÚBLICOS, este problema que
deve ser analisado por psicólogo de ordem genética carece um remédio jurídico para
parar as ações que este vem praticando a frente de GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA, aonde vem sendo DENUNCIADO pelo DOTO Ministério Publico por
diversos CRIMES
CONTRA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
1.2 De forma rotineira e esperada
o retromencionado GESTOR publico não para e segui a dilapidando o PATRIMÔNIO PUBLICO se locupletando de diversas desações maquiavélica em detrimento ao péssimo
atendimento a saúde, educação, ações sociais entre as de ordem da missão do município,
visto as AÇÕES
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AÇÕES POPULAR CRIME DE FALSIFICAÇÃO e
ESTELIONATO
nada para ha maquina gananciosa do ALCAIDE GESTOR.
1.3 Os problemas
financeiros do município são devastador, acometido de um câncer chamado CORRUPÇÃO devorando todo
organismo municipal caso este tivesse útero já mais poderia trazer novas vidas
diante da doença arrasadora que esta implantada no município.
1.4 Há cidade busca a tentativa
de restaurar a paz e convívio dos familiares, o requerente vem denunciando há
anos a corrupção que vem perpetuando neste município passando de geração para geração pelo credito na
IMPUNIDADE...
1.5 Nestes termos, percebe-se que o poder exercido
pelo GESTOR vem desencadeando diversos PREJUÍZO à coletividade de ordem a falta de
atendimento no setor púbico e de ordem moral.
1.6 É urgente
a carência de
PROVIDENCIAS desta CORTE em parar a ação devastadora do PREFEITO
DE ITABERABA EX SR JOÃO ALMEIDA FILHO.
(...);....
Ruy Barbosa disse:
“Mas justiça atrasada
não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação
ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim,
as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados,
que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível
agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso,
em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.” (BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Edição popular anotada por Adriano da
Gama Kury. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997.).
Processo
0300466-07.2013.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa / Violação
aos Princípios Administrativos
Denunciado: João
Almeida Mascarenhas Filho
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do
Processo
|
|
||
Autor:
|
O Ministério Público do Estado da Bahia
|
||
Denunciado:
|
João Almeida Mascarenhas Filho
|
||
Processo
0000043-23.2013.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa / Modalidade
/ Limite / Dispensa / Inexigibilidade
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 08/01/2013
- 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Ação Civil de Improbidade
Administrativa / Violação
aos Princípios Administrativos
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 05/07/2012
- 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Processo:
|
|
|
Classe:
|
|
Processo
0000747-70.2012.8.05.0112
Ação Civil de Improbidade
Administrativa / Violação
aos Princípios Administrativos
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 28/03/2012
- 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Processo:
|
|
|
Classe:
|
|
|
|
||
Assunto:
|
Violação aos Princípios Administrativos
|
Processo
0000424-65.2012.8.05.0112
Ação Popular / Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou
Turístico
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 27/02/2012
- 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Processo
0000037-50.2012.8.05.0112
Ação Popular / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 12/01/2012
- 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Processo
0000004-60.2012.8.05.0112
Ação Popular / Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou
Turístico
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 03/01/2012
- 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Processo
0005573-76.2011.8.05.0112
Ação Popular / Edital
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 21/11/2011
- 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Processo
0005454-18.2011.8.05.0112
Ação Popular / Dano ao Erário
Réu: Joao
Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 03/11/2011
- 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Processo
0005428-20.2011.8.05.0112
Ação Popular / Anulação
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 31/10/2011
- 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes contra a Flora
Processo
0001340-70.2010.8.05.0112
|
Réu: João
Almeida Mascarenhas Filho
Recebido em: 13/04/2010
- 1ª Vara Criminal
Processo:
|
|
|||||
Classe:
|
|
|||||
|
||||||
Assunto:
|
Crimes contra a Flora
|
|||||
Autor:
|
O Ministério Publico do Estado da
Bahia
|
|||||
Réu:
|
João Almeida Mascarenhas Filho
|
|||||
Processo: 0000534-35.2010.8.05.0112
Ação Popular / Edital
Réu: Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho
Processo 317233-05.20 12.8.05.0000
|
|
Direta de Inconstitucionalidade
|
Controle de Constitucionalidade
Comarca de Itaberaba / Foro de comarca
Itaberaba
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Origem: Secretaria de Câmaras /
Tribunal Pleno. Remessa: 04/06/2013
|
Destino: Gabinetes / Maria do Socorro
Barreto Santiago. Recebimento: 05/06/2013
|
Partes do
Processo
|
||||||||||
Requerente:
|
Procurador Geral de Justiça do Estado da
Bahia
Proc. Justiça: Wellington Cesar Lima e Silva Promotor: Paulo Modesto |
|||||||||
Requerido:
|
Câmara de Vereadores do Município de
Itaberaba
|
|||||||||
Requerido:
|
João Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito No
Município de Itaberaba.
Advogado: Ademir Ismerim Medina |
|||||||||
Processo:
|
|
|||||||||
Classe:
|
|
|||||||||
|
||||||||||
Assunto:
|
Estelionato
|
|||||||||
Origem:
|
Comarca
de Itaberaba / Foro de comarca Itaberaba / Vara Criminal
|
|||||||||
Números
de origem:
|
0001658-29.2005.805.0112
|
|||||||||
Distribuição:
|
Primeira
Câmara Criminal
|
|||||||||
Relator:
|
ALMIR
PEREIRA DE JESUS
|
|||||||||
Outros
|
84385-3/2010, 1658-29.2005.805.0112/0,
733883-9/2005
|
|||||||||
2. DO DIREITO
"A efetividade no
combate à improbidade exige uma Justiça mais rápida e efetiva, que gere para a
certeza de processos justos, mas céleres"
Alexandre de Moraes*
A punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem
fixar uma regra proibitiva, a de que os servidores públicos não se deixem, como
lembrava Platão, "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos
interesses do Estado". A demora nos processos e julgamentos, bem como a
inefetividade na execução e no cumprimento das decisões judiciais, é o problema
mais grave da Justiça brasileira e se reflete diretamente na população,
trazendo descrédito ao Poder Judiciário, apesar de ele não ser o único
responsável pelas causas dessas distorções.
A efetividade no combate à improbidade exige uma Justiça mais rápida e
efetiva, que gere para a sociedade a certeza de processos justos, porém
céleres. Isso é possível, pois, apesar de a maioria da população nunca ter
procurado a Justiça para resolver conflitos e também nunca ter sido acionada
(média de 63,2%), 77,2% da população acredita que "vale a pena procurar a
Justiça" (DataUnB -março/2005; outubro/2005 e fevereiro/2006
-"Justiça em Números").
A emenda constitucional nº 45/04 (reforma do Judiciário) trouxe alguns
mecanismos processuais que possibilitam maior celeridade na tramitação dos
processos e redução na morosidade da Justiça (súmulas vinculantes, repercussão
geral). Entre eles, a função de planejamento estratégico do CNJ (Conselho
Nacional de Justiça). O CNJ, visando dar plena efetividade ao princípio da
celeridade processual e razoável duração do processo, bem como atacar a
morosidade na tramitação e julgamento dos processos, instituiu, em seu
regimento interno, a representação por excesso injustificado de prazo no
julgamento de processos, que poderá ser formulada por qualquer interessado,
pelo Ministério Público, pelos presidentes de tribunais ou, de ofício, pelos
conselheiros. Observe-se que esse mecanismo, apesar de já existente em nosso
sistema jurídico, visando acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II
e art. 198; Loman, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49,
II), para, como destacado pelo Supremo Tribunal Federal, "neutralizar, por
parte de magistrados e tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas
na resolução dos litígios" (mandado de injunção nº 715/DF), foi
tradicionalmente aplicado caso a caso, sem que houvesse um planejamento
estratégico que permitisse, ao mesmo tempo, anular os efeitos maléficos e
diagnosticar as causas do atraso, para evitar, dessa forma, um círculo vicioso.
A atuação do CNJ, para garantir maior celeridade processual e efetividade
das decisões judiciais, deve ser pró-ativa, e não reativa, ou seja, em vez de
esperar caso a caso o julgamento de procedimentos por excesso de prazo, deve,
em conjunto com os tribunais do país, diagnosticar os problemas, regulamentar a
questão, fixar metas e indicar a infra-estrutura e logísticas necessárias para
seu cumprimento. Com isso, a partir do ingresso do processo no tribunal, seria
computado prazo certo para realizar o julgamento, uma vez que, em regra, não há
a necessidade de nova produção de provas em segundo grau. Bem utilizado, esse
mecanismo irá aumentar o grau de conhecimento do Judiciário pela população (68%
-baixo, segundo o DataUnB), além de alterar a percepção popular de uma Justiça
morosa (média de 40%) e que não funciona (média 25%), pois passará a sentir sua
ampla proteção, de maneira mais ágil e concreta. A atuação conjunta do CNJ e
dos tribunais para a fixação de prazos razoáveis de julgamento de recursos
-logicamente, com a possibilidade de justificativas excepcionais de
descumprimento, quando então será analisado caso a caso (por exemplo: acúmulo
exagerado, suspensão em virtude de aguardar julgamento de outro processo,
recente promoção, atraso no parecer do Ministério Público, questões processuais
incidentais etc.)- demonstrará a toda a sociedade a atuação pró-ativa do Poder
Judiciário contra a morosidade da Justiça, possibilitando maior agilidade
processual e um mais eficaz combate à corrupção.
_______________
* ALEXANDRE DE MORAES, 37, professor doutor e livre-docente da USP e do Mackenzie, é membro do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Foi secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania em São Paulo (2002-2005). É autor, entre outras obras, de "Direitos Humanos Fundamentais".
* ALEXANDRE DE MORAES, 37, professor doutor e livre-docente da USP e do Mackenzie, é membro do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Foi secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania em São Paulo (2002-2005). É autor, entre outras obras, de "Direitos Humanos Fundamentais".
Diante dos fatos comprovados nos autos, diante das provas que não
deixam qualquer dúvida e diante do "fumus boni juris" e do
"periculum in mora", caso houver procrastinação, requer,
"inaudita alteram pars", mediante MANDADO JUDICIAL, o Requerente, no
endereço na Rua Jaime Sampaio nº 282, aguarda com paciência de JÓ a decisão
final e julgamento do mérito da Ação Civil Publica a cima citada.
3. DO
PEDIDO
Pelo exposto, REQUER:
Há CELERIDADE para julgamento do PROCESSO 0001784-16.2004.8.05.0112,
outros números 0000.609662-8/0020.05,
2005006096628_SAIPRO.
Termos que,
Pede Deferimento.
Itaberaba, 17/06/2013
RENIVAL
SAMPAIO FRANÇA
RG: 4.197.249 SSP/BA
Nenhum comentário:
Postar um comentário