A perseguição
é um diagnóstico grave na gestão do Prefeito João Filho...
A jurídica
em questões que deveria ser resolvido administrativamente, esta é situação abominável
perseguição dede se rechaçada igual aos covardes que utiliza do poder para
hostilizar os que precisam de apoio para se defender.
Consulta de Processos do 1º
Grau
Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Remoção
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Outros assuntos:
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Liminar
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Distribuição:
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Sorteio - 17/05/2013 às
13:00
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1ª Vara de Feitos de Rel de
Cons. Cível e Comerciais - Foro de comarca Itaberaba
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Controle:
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2013/000149
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Valor da ação:
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R$ 1.000,00
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Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
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Impetrante:
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Claudia Soares Sampaio
Advogado: KARLYLE
WENDEL FONTES CASTELHANO
Advogado: JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES Advogado: Fred Jean Brandão de Lima |
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Impetrado:
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Ato Coativo praticado pelo
Coordenador do Setor da Central de Ambulâncias, o Sr. Ismael A. O. Neto
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Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
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Data
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Movimento
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22/05/2013
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Despacho/Decisão remetido ao
Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0028/2013 Teor do ato: Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIA SOARES SAMPAIO,
devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente
constituído, visando a nulidade do ato que decretou a sua remoção do local
onde exercia as suas funções, Central de Ambulância – DisK parto, para
atuação no Hospital Geral de Itaberaba/Ba, ambos nesta Cidade de
Itaberaba/Ba, requerendo o seu retorno ao referido local, bem assim a
manutenção da escala de plantão. Sustenta a impetrante que, após prestar
concurso público municipal no ano de 1998, foi nomeada para o cargo de
técnica em enfermagem no ano de 1999, passando a exercer as suas funções na
"Central de Ambulâncias" desde a data de 01/10/2007 (fl.18).
Complementa que após verificar a ausência de seu nome no plantão do referido
setor, constatou a aposição do mesmo em escala referente ao plantão do
Hospital Geral de Itaberaba/Ba em dias e horários incompatíveis com a sua freqüência
em unidade de ensino onde frequenta o curso de enfermagem. Requereu a
concessão de medida liminar para suspensão do ato que a removeu, com o
retorno da mesma ao local de trabalho originário, bem assim a manutenção dos
dias e a carga horária do plantão. Acostou ao processo a documentação de
fls.18 a 98. Indeferida a gratuidade judiciária, as custas foram devidamente
recolhidas. É o necessário relatório. Examinados. Decido. Compulsando os
autos, verifica-se que a impetrante exerceu as suas atividades de técnico de
enfermagem lotada no setor denominado Central de Ambulância "Disk
Parto" desde a data de 01 de outubro de 2007 até o mês de fevereiro do
corrente ano, consoante Declaração do ente municipal acostada às fls.18.
Relata a impetrante que no mês seguinte, março de 2013, não localizou o seu
nome na escala de plantões, vindo o mesmo a constar da escala pertencente ao
Hospital Geral de Itaberaba/Ba, sem que houvesse ato de remoção devidamente
motivado, ferindo, assim, o seu direito. Neste ponto, é sabido que a
Administração Pública detém os poderes de conveniência, oportunidade e
eficiência sobre os seus servidores, porém, a remoção de servidor ex ofício
deve ser sempre motivada e visando o interesse público. Nesta senda, a
Jurisprudência: (TRF1-172102) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFICIO NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conquanto sob o pálio do juízo
de conveniência, oportunidade e eficiência, a remoção ex ofício de servidor
público deve ser motivada, sendo indispensável a demonstração do interesse da
Administração, mitigando o rigor da discricionariedade do ato. Inteligência
da Súmula 149 do TFR. 2. Nula a portaria que promoveu a remoção de ofício do
servidor, sem motivação que demonstrasse objetivamente o interesse da
Administração Pública. 3. Remessa oficial não provida. (Remessa Ex Ofício em
Mandado de Segurança nº 2003.32.00.005572-8/AM, 1ª Turma Suplementar do TRF
da 1ª Região, Rel. Mark Yshida Brandão. j. 16.02.2012, unânime, DJ
28.02.2012). (TJAC-001840) CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA
ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME. 1. O ato de remoção de
servidores públicos, para outro setor da administração, não exige previsão
legal, consistindo em ato discricionário do agente administrativo e, como
tal, sujeito ao interesse público. 2. Todavia, tal característica não
dispensa a autoridade de declinar os motivos da expedição do ato,
mostrando-se inviável a mera comunicação ao servidor informando lotação em
outra unidade escolar, sob pena de converter a discricionariedade em
arbitrariedade. 3. Reexame improcedente. (Reexame Necessário nº
0011313-05.2010.8.01.0001 (11.645), Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista
de Araújo Souza. j. 29.11.2011, unânime, DJe 13.12.2011). (TJAL-003714)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL REJEITADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1 - Os atos administrativos são manifestações
da Administração que visam atender ao interesse público. 2 - O princípio
constitucional da motivação se traduz na exigência de que todos os atos da
Administração Pública, ainda que discricionários, sejam devidamente
fundamentados, sob pena de configurarem manifesta ilegalidade. 3 Ilegalidade
do ato administrativo que, desprovido de motivação, ensejou a remoção dos
Impetrantes/Apelados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(Apelação Cível nº 2011.002791-4 (6-1410/2011), 3ª Câmara Cível do TJAL, Rel.
Nelma Torres Padilha. j. 19.09.2011, unânime, DJe 21.09.2011). (TJBA-008051)
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA -
SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO
DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA
MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. "é nulo o ato que determina a
remoção ex ofício de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes." (RMS 19.439/MA, Rel”. “Ministro Arnaldo Esteves Lima,
quinta turma, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 338)” dentre os
princípios que regem a Administração Pública encontra-se o da fundamentação
dos atos administrativos, necessária tanto nos atos vinculados como nos
discricionários, cujo escopo é permitir a análise da plena legalidade do ato.
"o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os
fundamentos de fato e de direito de suas decisões (...) a sua obrigatoriedade
se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade
necessária para permitir o controle de legalidade dos atos
administrativos". (Reexame Necessário nº 0002085-3/2009, 1ª Câmara Cível
do TJBA, Rel. Maria da Purificação da Silva. j. 20.09.2010). Em derradeiro,
no que tange ao requerimento para manutenção da impetrante nos dias e
horários anteriormente estabelecidos na escala de plantão da Central de
Ambulâncias, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, razão porque, em
relação a tal pedido, não deve ser concedida a medida liminar na forma
pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, para tão somente
suspender a remoção da impetrante, determinando o seu retorno à Central de
Ambulâncias – Disk Parto, situado neste município de Itaberaba/Ba, local onde
anteriormente desempenhava as suas atividades funcionais, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as
informações que considerar pertinentes no decêndio legal e para que cumpra o
presente decisum no prazo consignado. Dê ciência do feito ao Órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Intimem-se.
Após o decêndio legal, com ou sem informações, vista ao Ministério Público.
Itaberaba(BA), 21 de maio de 2013. Iris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza De
Direito - 1ª Substituta Advogados(s): JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES (OAB
17180/BA), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB 30234/BA), Fred Jean Brandão
de Lima (OAB 36623/BA)
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21/05/2013
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Concedida em parte a Medida Liminar
Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIA SOARES SAMPAIO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, visando a nulidade do ato que decretou a sua remoção do local onde exercia as suas funções, Central de Ambulância – DisK parto, para atuação no Hospital Geral de Itaberaba/Ba, ambos nesta Cidade de Itaberaba/Ba, requerendo o seu retorno ao referido local, bem assim a manutenção da escala de plantão. Sustenta a impetrante que, após prestar concurso público municipal no ano de 1998, foi nomeada para o cargo de técnica em enfermagem no ano de 1999, passando a exercer as suas funções na "Central de Ambulâncias" desde a data de 01/10/2007 (fl.18). Complementa que após verificar a ausência de seu nome no plantão do referido setor, constatou a aposição do mesmo em escala referente ao plantão do Hospital Geral de Itaberaba/Ba em dias e horários incompatíveis com a sua freqüência em unidade de ensino onde frequenta o curso de enfermagem. Requereu a concessão de medida liminar para suspensão do ato que a removeu, com o retorno da mesma ao local de trabalho originário, bem assim a manutenção dos dias e a carga horária do plantão. Acostou ao processo a documentação de fls.18 a 98. Indeferida a gratuidade judiciária, as custas foram devidamente recolhidas. É o necessário relatório. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante exerceu as suas atividades de técnico de enfermagem lotada no setor denominado Central de Ambulância "Disk Parto" desde a data de 01 de outubro de 2007 até o mês de fevereiro do corrente ano, consoante Declaração do ente municipal acostada às fls.18. Relata a impetrante que no mês seguinte, março de 2013, não localizou o seu nome na escala de plantões, vindo o mesmo a constar da escala pertencente ao Hospital Geral de Itaberaba/Ba, sem que houvesse ato de remoção devidamente motivado, ferindo, assim, o seu direito. Neste ponto, é sabido que a Administração Pública detém os poderes de conveniência, oportunidade e eficiência sobre os seus servidores, porém, a remoção de servidor ex ofício deve ser sempre motivada e visando o interesse público. Nesta senda, a Jurisprudência: (TRF1-172102) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFICIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conquanto sob o pálio do juízo de conveniência, oportunidade e eficiência, a remoção ex ofício de servidor público deve ser motivada, sendo indispensável a demonstração do interesse da Administração, mitigando o rigor da discricionariedade do ato. Inteligência da Súmula 149 do TFR. 2. Nula a portaria que promoveu a remoção de ofício do servidor, sem motivação que demonstrasse objetivamente o interesse da Administração Pública. 3. Remessa oficial não provida. (Remessa Ex Ofício em Mandado de Segurança nº 2003.32.00.005572-8/AM, 1ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Mark Yshida Brandão. j. 16.02.2012, unânime, DJ 28.02.2012). (TJAC-001840) CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME. 1. O ato de remoção de servidores públicos, para outro setor da administração, não exige previsão legal, consistindo em ato discricionário do agente administrativo e, como tal, sujeito ao interesse público. 2. Todavia, tal característica não dispensa a autoridade de declinar os motivos da expedição do ato, mostrando-se inviável a mera comunicação ao servidor informando lotação em outra unidade escolar, sob pena de converter a discricionariedade em arbitrariedade. 3. Reexame improcedente. (Reexame Necessário nº 0011313-05.2010.8.01.0001 (11.645), Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista de Araújo Souza. j. 29.11.2011, unânime, DJe 13.12.2011). (TJAL-003714) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1 - Os atos administrativos são manifestações da Administração que visam atender ao interesse público. 2 - O princípio constitucional da motivação se traduz na exigência de que todos os atos da Administração Pública, ainda que discricionários, sejam devidamente fundamentados, sob pena de configurarem manifesta ilegalidade. 3 Ilegalidade do ato administrativo que, desprovido de motivação, ensejou a remoção dos Impetrantes/Apelados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 2011.002791-4 (6-1410/2011), 3ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Nelma Torres Padilha. j. 19.09.2011, unânime, DJe 21.09.2011). (TJBA-008051) PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. "é nulo o ato que determina a remoção ex ofício de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS 19.439/MA, Rel”. “Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 338)” dentre os princípios que regem a Administração Pública encontra-se o da fundamentação dos atos administrativos, necessária tanto nos atos vinculados como nos discricionários, cujo escopo é permitir a análise da plena legalidade do ato. "o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões (...) a sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos". (Reexame Necessário nº 0002085-3/2009, 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Maria da Purificação da Silva. j. 20.09.2010). Em derradeiro, no que tange ao requerimento para manutenção da impetrante nos dias e horários anteriormente estabelecidos na escala de plantão da Central de Ambulâncias, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, razão porque, em relação a tal pedido, não deve ser concedida a medida liminar na forma pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, para tão somente suspender a remoção da impetrante, determinando o seu retorno à Central de Ambulâncias – Disk Parto, situado neste município de Itaberaba/Ba, local onde anteriormente desempenhava as suas atividades funcionais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que considerar pertinentes no decêndio legal e para que cumpra o presente decisum no prazo consignado. Dê ciência do feito ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Intimem-se. Após o decêndio legal, com ou sem informações, vista ao Ministério Público. Itaberaba(BA), 21 de maio de 2013. Iris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza De Direito - 1ª Substituta |
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21/05/2013
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Concluso para despacho
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21/05/2013
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Juntada de documento
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17/05/2013
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Despacho/Decisão remetido ao
Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0025/2013
Teor do ato: Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, vez que o (a)
requerente não logrou comprovar que se enquadra ao conceito de pessoa pobre,
nas acepções jurídica e semântica do termo, em conformidade com a Lei nº
1.060/50. Isto posto, intime-se o(a) Requerente para que proceda ao
recolhimento das custas devidas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob
pena de extinção. Advogados(s): Fred Jean Brandão de Lima (OAB 36623/BA)
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