quarta-feira, 22 de maio de 2013

A perseguição é um diagnóstico grave na gestão do Prefeito João Filho...



A perseguição é um diagnóstico grave na gestão do Prefeito João Filho...

A jurídica em questões que deveria ser resolvido administrativamente, esta é situação abominável perseguição dede se rechaçada igual aos covardes que utiliza do poder para hostilizar os que precisam de apoio para se defender.       

Consulta de Processos do 1º Grau


Processo:
0300637-61.2013.8.05.0112
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Remoção
Outros assuntos:
Liminar
Distribuição:
Sorteio - 17/05/2013 às 13:00
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Foro de comarca Itaberaba
Controle:
2013/000149
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
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Impetrante: 
Claudia Soares Sampaio
 Advogado: KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO  
Advogado: JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES  
Advogado: Fred Jean Brandão de Lima 
Impetrado: 
Ato Coativo praticado pelo Coordenador do Setor da Central de Ambulâncias, o Sr. Ismael A. O. Neto
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Movimentações
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Data

Movimento



22/05/2013
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0028/2013 Teor do ato: Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIA SOARES SAMPAIO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, visando a nulidade do ato que decretou a sua remoção do local onde exercia as suas funções, Central de Ambulância – DisK parto, para atuação no Hospital Geral de Itaberaba/Ba, ambos nesta Cidade de Itaberaba/Ba, requerendo o seu retorno ao referido local, bem assim a manutenção da escala de plantão. Sustenta a impetrante que, após prestar concurso público municipal no ano de 1998, foi nomeada para o cargo de técnica em enfermagem no ano de 1999, passando a exercer as suas funções na "Central de Ambulâncias" desde a data de 01/10/2007 (fl.18). Complementa que após verificar a ausência de seu nome no plantão do referido setor, constatou a aposição do mesmo em escala referente ao plantão do Hospital Geral de Itaberaba/Ba em dias e horários incompatíveis com a sua freqüência em unidade de ensino onde frequenta o curso de enfermagem. Requereu a concessão de medida liminar para suspensão do ato que a removeu, com o retorno da mesma ao local de trabalho originário, bem assim a manutenção dos dias e a carga horária do plantão. Acostou ao processo a documentação de fls.18 a 98. Indeferida a gratuidade judiciária, as custas foram devidamente recolhidas. É o necessário relatório. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante exerceu as suas atividades de técnico de enfermagem lotada no setor denominado Central de Ambulância "Disk Parto" desde a data de 01 de outubro de 2007 até o mês de fevereiro do corrente ano, consoante Declaração do ente municipal acostada às fls.18. Relata a impetrante que no mês seguinte, março de 2013, não localizou o seu nome na escala de plantões, vindo o mesmo a constar da escala pertencente ao Hospital Geral de Itaberaba/Ba, sem que houvesse ato de remoção devidamente motivado, ferindo, assim, o seu direito. Neste ponto, é sabido que a Administração Pública detém os poderes de conveniência, oportunidade e eficiência sobre os seus servidores, porém, a remoção de servidor ex ofício deve ser sempre motivada e visando o interesse público. Nesta senda, a Jurisprudência: (TRF1-172102) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFICIO  NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conquanto sob o pálio do juízo de conveniência, oportunidade e eficiência, a remoção ex ofício de servidor público deve ser motivada, sendo indispensável a demonstração do interesse da Administração, mitigando o rigor da discricionariedade do ato. Inteligência da Súmula 149 do TFR. 2. Nula a portaria que promoveu a remoção de ofício do servidor, sem motivação que demonstrasse objetivamente o interesse da Administração Pública. 3. Remessa oficial não provida. (Remessa Ex Ofício em Mandado de Segurança nº 2003.32.00.005572-8/AM, 1ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Mark Yshida Brandão. j. 16.02.2012, unânime, DJ 28.02.2012). (TJAC-001840) CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME. 1. O ato de remoção de servidores públicos, para outro setor da administração, não exige previsão legal, consistindo em ato discricionário do agente administrativo e, como tal, sujeito ao interesse público. 2. Todavia, tal característica não dispensa a autoridade de declinar os motivos da expedição do ato, mostrando-se inviável a mera comunicação ao servidor informando lotação em outra unidade escolar, sob pena de converter a discricionariedade em arbitrariedade. 3. Reexame improcedente. (Reexame Necessário nº 0011313-05.2010.8.01.0001 (11.645), Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista de Araújo Souza. j. 29.11.2011, unânime, DJe 13.12.2011). (TJAL-003714) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1 - Os atos administrativos são manifestações da Administração que visam atender ao interesse público. 2 - O princípio constitucional da motivação se traduz na exigência de que todos os atos da Administração Pública, ainda que discricionários, sejam devidamente fundamentados, sob pena de configurarem manifesta ilegalidade. 3 Ilegalidade do ato administrativo que, desprovido de motivação, ensejou a remoção dos Impetrantes/Apelados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 2011.002791-4 (6-1410/2011), 3ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Nelma Torres Padilha. j. 19.09.2011, unânime, DJe 21.09.2011). (TJBA-008051) PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. "é nulo o ato que determina a remoção ex ofício de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS 19.439/MA, Rel”. “Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 338)” dentre os princípios que regem a Administração Pública encontra-se o da fundamentação dos atos administrativos, necessária tanto nos atos vinculados como nos discricionários, cujo escopo é permitir a análise da plena legalidade do ato. "o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões (...) a sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos". (Reexame Necessário nº 0002085-3/2009, 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Maria da Purificação da Silva. j. 20.09.2010). Em derradeiro, no que tange ao requerimento para manutenção da impetrante nos dias e horários anteriormente estabelecidos na escala de plantão da Central de Ambulâncias, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, razão porque, em relação a tal pedido, não deve ser concedida a medida liminar na forma pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, para tão somente suspender a remoção da impetrante, determinando o seu retorno à Central de Ambulâncias – Disk Parto, situado neste município de Itaberaba/Ba, local onde anteriormente desempenhava as suas atividades funcionais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que considerar pertinentes no decêndio legal e para que cumpra o presente decisum no prazo consignado. Dê ciência do feito ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Intimem-se. Após o decêndio legal, com ou sem informações, vista ao Ministério Público. Itaberaba(BA), 21 de maio de 2013. Iris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza De Direito - 1ª Substituta Advogados(s): JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES (OAB 17180/BA), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB 30234/BA), Fred Jean Brandão de Lima (OAB 36623/BA)
21/05/2013
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Concedida em parte a Medida Liminar 
Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIA SOARES SAMPAIO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, visando a nulidade do ato que decretou a sua remoção do local onde exercia as suas funções, Central de Ambulância – DisK parto, para atuação no Hospital Geral de Itaberaba/Ba, ambos nesta Cidade de Itaberaba/Ba, requerendo o seu retorno ao referido local, bem assim a manutenção da escala de plantão. Sustenta a impetrante que, após prestar concurso público municipal no ano de 1998, foi nomeada para o cargo de técnica em enfermagem no ano de 1999, passando a exercer as suas funções na "Central de Ambulâncias" desde a data de 01/10/2007 (fl.18). Complementa que após verificar a ausência de seu nome no plantão do referido setor, constatou a aposição do mesmo em escala referente ao plantão do Hospital Geral de Itaberaba/Ba em dias e horários incompatíveis com a sua freqüência em unidade de ensino onde frequenta o curso de enfermagem. Requereu a concessão de medida liminar para suspensão do ato que a removeu, com o retorno da mesma ao local de trabalho originário, bem assim a manutenção dos dias e a carga horária do plantão. Acostou ao processo a documentação de fls.18 a 98. Indeferida a gratuidade judiciária, as custas foram devidamente recolhidas. É o necessário relatório. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante exerceu as suas atividades de técnico de enfermagem lotada no setor denominado Central de Ambulância "Disk Parto" desde a data de 01 de outubro de 2007 até o mês de fevereiro do corrente ano, consoante Declaração do ente municipal acostada às fls.18. Relata a impetrante que no mês seguinte, março de 2013, não localizou o seu nome na escala de plantões, vindo o mesmo a constar da escala pertencente ao Hospital Geral de Itaberaba/Ba, sem que houvesse ato de remoção devidamente motivado, ferindo, assim, o seu direito. Neste ponto, é sabido que a Administração Pública detém os poderes de conveniência, oportunidade e eficiência sobre os seus servidores, porém, a remoção de servidor ex ofício deve ser sempre motivada e visando o interesse público. Nesta senda, a Jurisprudência: (TRF1-172102) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFICIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conquanto sob o pálio do juízo de conveniência, oportunidade e eficiência, a remoção ex ofício de servidor público deve ser motivada, sendo indispensável a demonstração do interesse da Administração, mitigando o rigor da discricionariedade do ato. Inteligência da Súmula 149 do TFR. 2. Nula a portaria que promoveu a remoção de ofício do servidor, sem motivação que demonstrasse objetivamente o interesse da Administração Pública. 3. Remessa oficial não provida. (Remessa Ex Ofício em Mandado de Segurança nº 2003.32.00.005572-8/AM, 1ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Mark Yshida Brandão. j. 16.02.2012, unânime, DJ 28.02.2012). (TJAC-001840) CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME. 1. O ato de remoção de servidores públicos, para outro setor da administração, não exige previsão legal, consistindo em ato discricionário do agente administrativo e, como tal, sujeito ao interesse público. 2. Todavia, tal característica não dispensa a autoridade de declinar os motivos da expedição do ato, mostrando-se inviável a mera comunicação ao servidor informando lotação em outra unidade escolar, sob pena de converter a discricionariedade em arbitrariedade. 3. Reexame improcedente. (Reexame Necessário nº 0011313-05.2010.8.01.0001 (11.645), Câmara Cível do TJAC, Rel. Eva Evangelista de Araújo Souza. j. 29.11.2011, unânime, DJe 13.12.2011). (TJAL-003714) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1 - Os atos administrativos são manifestações da Administração que visam atender ao interesse público. 2 - O princípio constitucional da motivação se traduz na exigência de que todos os atos da Administração Pública, ainda que discricionários, sejam devidamente fundamentados, sob pena de configurarem manifesta ilegalidade. 3 Ilegalidade do ato administrativo que, desprovido de motivação, ensejou a remoção dos Impetrantes/Apelados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 2011.002791-4 (6-1410/2011), 3ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Nelma Torres Padilha. j. 19.09.2011, unânime, DJe 21.09.2011). (TJBA-008051) PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. "é nulo o ato que determina a remoção ex ofício de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS 19.439/MA, Rel”. “Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 338)” dentre os princípios que regem a Administração Pública encontra-se o da fundamentação dos atos administrativos, necessária tanto nos atos vinculados como nos discricionários, cujo escopo é permitir a análise da plena legalidade do ato. "o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões (...) a sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos". (Reexame Necessário nº 0002085-3/2009, 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Maria da Purificação da Silva. j. 20.09.2010). Em derradeiro, no que tange ao requerimento para manutenção da impetrante nos dias e horários anteriormente estabelecidos na escala de plantão da Central de Ambulâncias, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, razão porque, em relação a tal pedido, não deve ser concedida a medida liminar na forma pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, para tão somente suspender a remoção da impetrante, determinando o seu retorno à Central de Ambulâncias – Disk Parto, situado neste município de Itaberaba/Ba, local onde anteriormente desempenhava as suas atividades funcionais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que considerar pertinentes no decêndio legal e para que cumpra o presente decisum no prazo consignado. Dê ciência do feito ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Intimem-se. Após o decêndio legal, com ou sem informações, vista ao Ministério Público. Itaberaba(BA), 21 de maio de 2013. Iris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza De Direito - 1ª Substituta
21/05/2013
Concluso para despacho 
21/05/2013
Juntada de documento 
17/05/2013
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
 Relação: 0025/2013 Teor do ato: Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, vez que o (a) requerente não logrou comprovar que se enquadra ao conceito de pessoa pobre, nas acepções jurídica e semântica do termo, em conformidade com a Lei nº 1.060/50. Isto posto, intime-se o(a) Requerente para que proceda ao recolhimento das custas devidas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de extinção. Advogados(s): Fred Jean Brandão de Lima (OAB 36623/BA)

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