Tema liberdade de
expressão, imprensa livre não confunda com chantagem, perseguição e insulto.
§ 5º - Os meios de comunicação social
não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Quanto ao Direito à Informação:
está previsto no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV “b” da Constituição
Federal: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
Consoante demonstrar que quem trabalha na
comunicação social deve preocupar-se em conhecer as leis contra a difamação,
calunia, injuria e insultos, casos de chantagem.
É de conhecimento em muitas cidades a maneira
de proceder de alguns oportunistas, muitos
contumazes no ato de difamar, insultar e perseguir a quem não atende suas
chantagens, estes sempre usa meios de comunicação em corrente de difamação,
insultos e perseguição, injuriando e caluniando. (...).,.
Muitos dos chantagistas vivem ha vagar
diuturnamente em busca de perseguir de intuito pessoa e interesses chantageá-lo.
Muitos desse atos de perseguição, insulto e
chantagem não cabe ser culminado com quem quer que seja pessoa, entidade, as
vezes o meio político são fatos reais.
Para se qualificar como difamatória a declaração
deve ser: divulgada; prejudicial à reputação; e falsa. (em algumas jurisdições
a responsabilidade de comprovar a sua veracidade recai sobre o réu). Para que a
acusação seja considerada “divulgada”, tem que ser impressa, radio-difundida ou
televisionada, e falada ‘ou comunicada de outra forma’ em público. Para que
seja considerada falsa, a declaração deve incluir um fato que pode ser provado
como falso. Opiniões e gracejos, por exemplo, não devem ser considerados
difamatórios.
Há aqueles que não tem limitado se a seus direitos de liberdade,
expressão e informação (...).,. Existem atualmente
três temas polêmicos que envolvem a liberdade de expressão. O primeiro deles é
o discurso do ódio, que seria a incitação ao racismo... O segundo, a incitação
à pornografia... E o terceiro, o
financiamento privado de campanhas eleitorais e questões relativas aos meios de
imprensa. Isso ainda é
muito pouco estudado no Brasil, mas em alguns setores já se verifica essa
preocupação, por exemplo, em relação à imprensa, quando se observa que alguns
meios de comunicação que têm conotação PARTIDARIA
ou RELIGIOSA.
Lembro-me de que a ministra Ellen Gracie,
quando na presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), tinha essa preocupação
porque fez um levantamento e constatou que todas as empresas terceirizadas que
prestavam serviços no STF tinham uma vinculação evangélica e só contratavam
funcionários dessa fé. Têm-se um Estado laico, como é que podemos empregar
funcionários só de determinada religião, ainda que seja um serviço
terceirizado. (...)...
Nestes termos atentamos que o ATO
E DESATOS, só se consuma sua vontade seja seu “bemDITOs” ódio ou pelas seus “malDITOs”
interesses...!!!
Neste opúsculo foi incluída uma versão
simplificada destes 19 Princípios. Para ler a versão completa destes
Princípios, visite o nosso Web site - WWW. ARTICLE19.org – e utilize as
palavras ‘Defining Defamation’ na janela “search”.
Os princípios foram criados para equilibrar o
direito do homem à liberdade de expressão com a necessidade de proteger as
reputações individuais. Estas estão baseadas na premissa de que, numa sociedade
democrática, a liberdade de expressão deve ser garantida. Os governos só devem
restringir este direito fundamental do homem em formas estritamente definidas e
apenas para proteger os interesses legítimos, como a reputação.
Os princípios são limitados à questão de
equilibrar a liberdade de expressão e prejuízos causados à reputação. Não se
referem a quaisquer restrições com a intenção de para proteger outros
interesses – incluindo áreas como a privacidade, auto-estima e discurso de ódio
– que necessitam de um tratamento separado.
O
discurso do ódio causa efeitos prejudiciais não só ao atingido qual igual aos
familiares e aos amigos que o cerca, pois o indivíduo que se vê atingido por
ele não consegue se livrar das características que o provocam. Se alguém é, não
deixa de ser (???????) e será sempre atingido pelo discurso do ódio. Mas embora
o discurso do ódio gere sentimentos ruins... Ainda assim o que odeia por falta
de senso comum o odiado sofre muitas das vezes só fez o bem a quem tanto odeia...
As
falas e atos de igual forma contribuir com seus atos quem deixa que eleve o tom
de ataque a quem quer que seja este que PERMITE seja em qualquer meio de
comunicação sabe que estar em consentimento de que IMPUTADA COMO COATOR...
A difamação acontece quando uma declaração
falsa sobre uma pessoa identificável é divulgada a uma terceira parte, causando
danos à reputação dessa pessoa, esta de maneira repetitiva busca de maneira
contumaz a atacar seu ódio à pessoa diuturnamente.
Bem, se não houvesse nenhuma, as pessoas
poderiam divulgar historias falsas sobre qualquer pessoa sem que houvesse
recompensas. Isto poderia causar danos injustificados à reputação das pessoas.
A difamação é o prejuízo à reputação pessoal
e nada mais do que assédio moral é uma conduta
abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade e psíquica de
forma repetitiva e prolongada. Expõe o (...)... Ha situações humilhantes e
constrangedoras, capazes de ofender sua personalidade, dignidade ou integridade
e psíquica, e tem como efeito excluir, expor há função ou deteriorar o ambiente
que vive ou freqüenta. (As práticas mais comuns, mas não exclusivas, podem ser:...).,,
Críticas repetidas e continuadas em relação ao seu
caratê, capacidade profissional, levando o caluniado e perseguido ao descrédito
mediante rumores ou boatos sobre a sua vida pessoal ou profissional.
Nesse sentido, a honra é amparada pela carta constitucional,
sendo sua reparação garantida e imposta a devida sanção penal aos agressores conforme
a legislação pátria.
Serão abordados neste trabalho os crimes contra a honra. O enfoque central será dado à luz de duas leis que tratam destes delitos no atual ordenamento jurídico vigente em nosso
país: Código Penal (artigos 138 a 140) e a “Lei de Imprensa (Lei nº 5.250 de 09 de fevereiro de 1967,
artigos 20 a 22). Esta revogada”.
Assim, será analisada neste trabalho,
entre vários pontos, a aplicação do instituto da retratação, nos crimes contra a, honra na lei de imprensa como causa extintiva da punibilidade.
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