quinta-feira, 4 de abril de 2013

Tema liberdade de expressão, imprensa livre não confunda com chantagem, perseguição e insulto.














Tema liberdade de expressão, imprensa livre não confunda com chantagem, perseguição e insulto.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
 Quanto ao Direito à Informação: está previsto no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV “b” da Constituição Federal: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".

Consoante demonstrar que quem trabalha na comunicação social deve preocupar-se em conhecer as leis contra a difamação, calunia, injuria e insultos, casos de chantagem.
É de conhecimento em muitas cidades a maneira de proceder de alguns oportunistas, muitos contumazes no ato de difamar, insultar e perseguir a quem não atende suas chantagens, estes sempre usa meios de comunicação em corrente de difamação, insultos e perseguição, injuriando e caluniando. (...).,.
Muitos dos chantagistas vivem ha vagar diuturnamente em busca de perseguir de intuito pessoa e interesses chantageá-lo.
Muitos desse atos de perseguição, insulto e chantagem não cabe ser culminado com quem quer que seja pessoa, entidade, as vezes o meio político são fatos reais.
  
Para se qualificar como difamatória a declaração deve ser: divulgada; prejudicial à reputação; e falsa. (em algumas jurisdições a responsabilidade de comprovar a sua veracidade recai sobre o réu). Para que a acusação seja considerada “divulgada”, tem que ser impressa, radio-difundida ou televisionada, e falada ‘ou comunicada de outra forma’ em público. Para que seja considerada falsa, a declaração deve incluir um fato que pode ser provado como falso. Opiniões e gracejos, por exemplo, não devem ser considerados difamatórios.

Há aqueles que não tem limitado se a seus direitos de liberdade, expressão e informação (...).,. Existem atualmente três temas polêmicos que envolvem a liberdade de expressão. O primeiro deles é o discurso do ódio, que seria a incitação ao racismo... O segundo, a incitação à pornografia... E o terceiro, o financiamento privado de campanhas eleitorais e questões relativas aos meios de imprensa. Isso ainda é muito pouco estudado no Brasil, mas em alguns setores já se verifica essa preocupação, por exemplo, em relação à imprensa, quando se observa que alguns meios de comunicação que têm conotação PARTIDARIA ou RELIGIOSA.
Lembro-me de que a ministra Ellen Gracie, quando na presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), tinha essa preocupação porque fez um levantamento e constatou que todas as empresas terceirizadas que prestavam serviços no STF tinham uma vinculação evangélica e só contratavam funcionários dessa fé. Têm-se um Estado laico, como é que podemos empregar funcionários só de determinada religião, ainda que seja um serviço terceirizado. (...)...
Nestes termos atentamos que o ATO E DESATOS, só se consuma sua vontade seja seu “bemDITOs” ódio ou pelas seus “malDITOs” interesses...!!!


Neste opúsculo foi incluída uma versão simplificada destes 19 Princípios. Para ler a versão completa destes Princípios, visite o nosso Web site - WWW. ARTICLE19.org – e utilize as palavras ‘Defining Defamation’ na janela “search”.
Os princípios foram criados para equilibrar o direito do homem à liberdade de expressão com a necessidade de proteger as reputações individuais. Estas estão baseadas na premissa de que, numa sociedade democrática, a liberdade de expressão deve ser garantida. Os governos só devem restringir este direito fundamental do homem em formas estritamente definidas e apenas para proteger os interesses legítimos, como a reputação.
Os princípios são limitados à questão de equilibrar a liberdade de expressão e prejuízos causados à reputação. Não se referem a quaisquer restrições com a intenção de para proteger outros interesses – incluindo áreas como a privacidade, auto-estima e discurso de ódio – que necessitam de um tratamento separado.

O discurso do ódio causa efeitos prejudiciais não só ao atingido qual igual aos familiares e aos amigos que o cerca, pois o indivíduo que se vê atingido por ele não consegue se livrar das características que o provocam. Se alguém é, não deixa de ser (???????) e será sempre atingido pelo discurso do ódio. Mas embora o discurso do ódio gere sentimentos ruins... Ainda assim o que odeia por falta de senso comum o odiado sofre muitas das vezes só fez o bem a quem tanto odeia...
As falas e atos de igual forma contribuir com seus atos quem deixa que eleve o tom de ataque a quem quer que seja este que PERMITE seja em qualquer meio de comunicação sabe que estar em consentimento de que IMPUTADA COMO COATOR...
A difamação acontece quando uma declaração falsa sobre uma pessoa identificável é divulgada a uma terceira parte, causando danos à reputação dessa pessoa, esta de maneira repetitiva busca de maneira contumaz a atacar seu ódio à pessoa diuturnamente.
Bem, se não houvesse nenhuma, as pessoas poderiam divulgar historias falsas sobre qualquer pessoa sem que houvesse recompensas. Isto poderia causar danos injustificados à reputação das pessoas.
A difamação é o prejuízo à reputação pessoal e nada mais do que assédio moral é uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade e psíquica de forma repetitiva e prolongada. Expõe o (...)... Ha situações humilhantes e constrangedoras, capazes de ofender sua personalidade, dignidade ou integridade e psíquica, e tem como efeito excluir, expor há função ou deteriorar o ambiente que vive ou freqüenta. (As práticas mais comuns, mas não exclusivas, podem ser:...).,, Críticas repetidas e continuadas em relação ao seu caratê, capacidade profissional, levando o caluniado e perseguido ao descrédito mediante rumores ou boatos sobre a sua vida pessoal ou profissional.

Nesse sentido, a honra é amparada pela carta constitucional, sendo sua reparação garantida e imposta a devida sanção penal aos agressores conforme a legislação pátria.
Serão abordados neste trabalho os crimes contra a honra. O enfoque central será dado à luz de duas leis que tratam destes delitos no atual ordenamento jurídico vigente em nosso país: Código Penal (artigos 138 a 140) e a “Lei de Imprensa (Lei nº 5.250 de 09 de fevereiro de 1967, artigos 20 a 22). Esta revogada”.
Assim, será analisada neste trabalho, entre vários pontos, a aplicação do instituto da retratação, nos crimes contra a, honra na lei de imprensa como causa extintiva da punibilidade.

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