quarta-feira, 13 de março de 2013

SIGA COMO ANDA OS TRABALHOS DA ELEIÇÃO DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA

SIGA COMO ANDA OS TRABALHOS DA ELEIÇÃO DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA, APOS ENCERRAR OS TRABALHOS DIA 13/03/2013, DUAS CHAPAS APRESENTARAM PEDIDO DE REGISTRO E QUATRO CLUBES FILIADOS APRESENTARAM DOCUMENTAÇÃO PARA TER DIREITO A VOTO NO PLEITO. 



                                                                                 EDITAL
Edital de convocação da eleição Geral da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA, para PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE, para o biênio 2013/2013, com base ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) ao estatuto da Liga Desportiva de Itaberaba.
1. O Presidente da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA, respaldado ao CBJD, consoante ao Estatuto da Liga Desportiva de Itaberaba/BA, vem dentro as suas atribuições legais através deste EDITAL convocar a eleição da L.D.I, para o dia 15 de março de 2013 as hr; (15/03/2013-19:30).
1.2 Eleição para PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE da Liga Desportiva de Itaberaba biênio 2013/2013, pleito determinando a partir da Comissão Eleitoral.
1.3 Fica todos os Clubes filiado a L.D.I, através de seu Presidente ou representante legal o prazo até as 19:30hr, do dia 14 de março de 2013, para apresentação (ata de legalização do Clube) e titulo de pagamento (taxa de inscrição) para estar apto a votar no pleito.
I – Ordem para estar apto a votar
a)        Apresentação da ata regular
b)        Pagamento da TAXA de 50.00 R$, (cinqüenta reais) até a data da apresentação da documentação
1.4 O Presidente ou membro do Clube que conste em ata através da Procuração.
1.5 Fica há data de 15 de março de 2013 as 19:30hr, (dezenove horas e trinta minutos) O inicio da realização da Eleição.
1.6 Fica determinado a SEDE da Liga Desportiva de Itaberaba/BA, a Rua Melquiades  Calmon 437, aonde acontecerá na data prevista a realização do Pleito determinante neste EDITAL.
1.7 Fica criada a Comissão Eleitoral neste TERMO DO EDITAL, com os seguintes nomes Presidente Renival Sampaio França; 1º Secretario Roosevelt de Abreu; 2º Secretários Thomas Vinicius Santos Mandinga; 1º membro Dr. Valmiro Pedreira de Jesus; 2º membro Dr Murilo Ribeiro Senna Pinheiro.
1.8 Fica a comissão ELEITORAL a parti desta publicação competente pelo tramite do PLEITO, ficando o 1º Secretario apto a receber documentos e encaminhar ao Presidente da comissão para as devidas providencias.
1.9 Fica esta comissão eleitoral a parti desta apta a julgar qualquer reclamação, denuncia que venha ocorrer, devendo esta criar uma comissão de com Presidente, Relator e Secretario para determinar providencia.
2. Fica a Comissão Permanente da Câmara de Municipal de Itaberaba para acompanhamento e fiscalização do Pleito e a OAB/BA de Itaberaba.
2.1 Fica revogado o edital anterior de 01 de março de 2013.


Itaberaba 05 de março de 2013

Luis Fernando Santos Sales
Presidente da L.D.I

   

RESOLUÇÃO 01/2013 - Comissão Eleitoral para eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI


RESOLUÇÃO N.º 01/2013, 07 DE MARÇO DE 2013


A Comissão Eleitoral para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI, biênio 2013/2014, Após Instituir o EDITAL que criou Comissão Eleitoral para os trabalhos do processo eleitoral regular e o que ocorrer até apuração dos votos da eleição direta com direito a voto os clubes filiado a LDI, que apresentarem dentro do prazo regulamentado pelo EDITAL e através das RESOLUÇÕES da COMISSÃO ELEITORAL no que recomenda o EDITAL de convocação da ELEIÇÃO DA LDI, e que criou a dita COMISSÃO ELEITORAL com 05 (cinco) membros.
  
O PRESIDENTE DA Comissão Eleitoral no uso de suas atribuições, considerando a determinação contida no item 1.7, 1.8, e 1.9 do EDITAL para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, biênio 2013/2014.
                                                           
RESOLVE:

Art. 1º - Após ser Instituída a Comissão Eleitoral fica esta determinada para receber copia das atas que determinar observar a regularidade do CLUBE filiado a LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI.

I – Fica, determinado até o dia 14 de março de 2013 as 19h30min, para apresentação da copia da ata a esta COMISSÃO ELEITORAL não carecendo ser autenticada ou reconhecida firma diante dos autos custos cartorial, ficando determinado que no ato da eleição cada CLUBE com direito a voto deve apresentar o LIVRO DE ATA, para conferencia da fé da verdade do documento e o nome do REPRESENTANTE que terá direito a voto, dentro da ordem legal.

II – Fica, determinado até o dia 14 de março de 2013 as 19h30min, para apresentação de REQUERIMENTO DAS CHAPAS com candidatos a PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE, que concorrerá ao PLEITO com copia do RG; CPF, comprovante de DOMICILIO RESIDENCIAL, não carecendo ser autenticada ou reconhecida firma diante dos autos custos cartorial, ficando determinado que no ato da eleição para ter direito a ser votado deve apresentar caso questionado as originais dos documentos referidos, para conferencia da fé da verdade do documento.

 III – Fica, determinado até o dia 14 de março de 2013 as 19h30min, para apresentação do PAGAMENTO da TAXA de inscrição no valor de 50.00 (cinqüenta reais) ficando determinado que no ato da eleição cada CLUBE com direito a voto deve apresentar o RECIBO de quitação do pagamento da inscrição para ter direito a voto.

Art. 2º. A comissão eleitoral terá como funções:

I – Fazer o procedimento eleitoral ditado no EDITAL, acompanhar e fiscalizar todo o processo eleitoral, zelando pela sua transparência;

II – receber documentação denuncia reclamações, deferir ou indeferir qualquer ato que esteja dentre das suas prerrogativas.

III – Fica determinado a data 14/03/2013, as 23:59 hr, os pareceres desta comissão determinando os CLUBES que terão direito a voto.

IV - Fica determinado a data 14/03/2013, as 23:59 hr, os pareceres desta comissão determinando as CHAPAS apta a concorrer o PLEITO ELEITORAL para PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE da LDI 2013/2014.
   
V – Fica esta comissão para realizar o processo eleitoral até a apuração dos votos e após possíveis recursos até a data prevista;

VI – Fica esta comissão para divulgar a o resultado do processo eleitoral da chapa eleita; e

VII – resolver os casos omissos.

Parágrafo único - Além das disposições previstas no caput deste artigo a comissão deverá observar estritamente o Regulamento das eleições LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA – LDI, PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE biênio 2013/2014.

Art.  - O mandato da Comissão tem prazo até finalizar os trabalhos eleitorais;

Parágrafo único – o prazo apara decidir impugnações ou incidentes ocorridos no curso do processo eleitoral será até dia 15 de março de 2013 as 17:00hr. Após a votação e apuração, do pleito tendo quem achar de direito apresentar reclamação, denuncia, pedido de impugnação do pleito até 18 de março de 2013, as 19:30 hr.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


Itaberaba 07 de março de 2013

  
Renival Sampaio França
Presidente Comissão Eleitoral para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI, biênio 2013/2014,

   
RESOLUÇÃO 01/2013 - Comissão Eleitoral para eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI


RESOLUÇÃO N.º 02/2013, 07 DE MARÇO DE 2013


A Comissão Eleitoral para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI, biênio 2013/2014, Após Instituir o EDITAL que criou Comissão Eleitoral para os trabalhos do processo eleitoral regular e o que ocorrer até apuração dos votos da eleição direta com direito a voto os clubes filiado a LDI, que apresentarem dentro do prazo regulamentado pelo EDITAL e através das RESOLUÇÕES da COMISSÃO ELEITORAL no que recomenda o EDITAL de convocação da ELEIÇÃO DA LDI, e que criou a dita COMISSÃO ELEITORAL com 05 (cinco) membros.
  
O PRESIDENTE DA Comissão Eleitoral no uso de suas atribuições, considerando a determinação contida no item 1 ao 2.1 do EDITAL para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, biênio 2013/2014.
                                                           
                                                                        RESOLVE:

Art. 1º - Após ser Instituída a Comissão Eleitoral fica esta determinada para receber copia das atas que determinar observar a regularidade do CLUBE filiado a LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI.

I - Fica a Rua Jaime Sampaio nº 282, bairro do Pé do Monte, nesta cidade local de entrega dos documentos citados art. 01, inc. I, II, e III, da RESOLUÇÃO 01.

II - Fica determinado que o Presidente da Comissão Eleitoral para receber, ATAS e indicação do representante que irá votar no pleito.

III – Fica determinado que o Presidente da Comissão Eleitoral para receber, REQUERIMENTO das Chapas que concorrerão ao Pleito com PRESIDENTE e VICE- PRESIDENTE contendo o REQUERIMENTO copia do RG, CPF, e Comprovante de Residência, para estar apto ao pleito.

 IV – Fica determinado o Presidente da Comissão Eleitoral para receber TAXA de inscrição para os Clubes Filiados a LDI para estar apto a voto
     
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Itaberaba 11 de março de 2013

Renival Sampaio França
Presidente Comissão Eleitoral para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI, biênio 2013/2014

A COMISSÃO ELEITORAL - REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, BIÊNIO 2013/2014.

O PARECER AO PEDIDO DE REGISTRO DA CHAPA QUE CONCORRE AO CARGO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA PLEITO DE 15 DE MARÇO DE 2013 – BIÊNIO 2013/2015
1DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

1.1   O Registro de Candidatura é ato que faz nascer à elegibilidade, sem a qual o CANDIDATO não pode almejar um mandato. É nessa fase do processo de eleição que o pretendente a ocupar cargo apresenta seu estado de candidato seja unilateral ou por chapa fechada PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE, fase essa que antecede o PLEITO a apuração dos votos e empossados ao cargo postulante. Com o pedido de registro de candidatura, surge o primeiro contato a COMISSÃO ELEITORAL e as “candidaturas” ao pleito vindouro. Portanto, é nesse instante do processo eleitorallato sensu que a COMISSÃO ELEITORAL obriga-se ao exame da legalidade e licitude dos pleiteantes aos cargos eletivos.

1.2   Já os princípios têm a mesma relevância e densidade no ordenamento do PLEITO. Não há princípio que prevaleça sobre os demais. Somente no caso concreto é que se pode dizer que um determinado princípio será aplicado com mais amplitude em relação a outro. Não se trata de excluir, mas de apontar a qual princípio será dada maior relevância no caso concreto.

1.3   Sabemos, da análise jurisprudencial sobre interpretação, que existe uma margem para, através da hermenêutica jurídica obterem-se soluções onde, por omissão das normas, se utilize da interpretação sistemática, onde, no dizer de Luís Roberto Barroso(10) : o intérprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do conceito normativo geral e particular, estabelecendo as conexões internas que enlaçam as instituições e as normas jurídicas" . Ainda segundo o professor: " Na interpretação constitucional, por vezes, não é necessário ir além da letra do sentido evidente do texto, como se passa, por exemplo, em relação aos dispositivos acerca da composição e funcionamento de órgãos estatais. De regra. Todavia, correrá risco o intérprete que estancar sua linha de raciocínio na interpretação literal. Embora o espírito da norma deva ser pesquisado a partir de sua letra, cumpre evitar o excesso de apego ao texto, que pode conduzir à injustiça, à fraude e até ao ridículo. 

1.4   Contextualizando o assunto, citamos Alexandre de Moraes (2), o qual situa a desincompatibilização dentro do que chama de "Direitos (...). Negativos", e que são previsões constitucionais que restringem o acesso do cidadão à participação nos órgãos..., por meio de impedimentos às candidaturas. Segundo ainda o mesmo autor, as inelegibilidades podem ser absolutas - estabelecidas taxativamente pela Constituição ou Estatutária, e diz respeito a uma determinada característica da pessoa que vai se candidatar. E, as inelegibilidades relativas, não se constituem em restrições pessoais, mas sim em relação ao cidadão, e são restrições à elegibilidade. O autor subdivide as inelegibilidades relativas em: motivos funcionais (aí surgindo a desincompatibilização - no caso do PRESIDENTE a entidades órgão eleitos pelos membros que obtém cargo que eleva direito de voto sendo elegível ou inelegibilidade relativas legais, constantes... (...).

1.5   Por oportuno, Adriano Soares da Costa (3)  ao repensar a Teoria da Inelegibilidade, asseverou, contrariando toda uma doutrina, que: "o Estado de inelegibilidade é a regra; e a elegibilidade, a exceção". Explica que: "A inelegibilidade não é perda de direitos, posto que direitos (ius sufragii) se tem. A inelegibilidade é ausência do direito a ser votado (ius honorum), ou porque não se obteve o registro de candidato, ou porque a elegibilidade (direito de ser votado), que se tinha, foi retirada. Dessarte. há a inelegibilidade inata (original), natural aos que não providenciaram os meios para adquirir a elegibilidade; e a inelegibilidade cominada (ocasional) provocada pela ocorrência de algum fato ilícito sob a ótica ao pleito. 

1.6   A começar pelas regras (...), vê-se que, no dizer de Antônio Rizzatto (2000, p. 172), regra é “um comando, um imperativo dirigido aos seus destinatários (pessoas físicas, pessoas jurídicas e demais entes), responsável por permitir, proibir, constranger e/ou disciplinar certos modos de ação ou comportamento presentes na vida humana em relação”.

1.7   De outra parte, um princípio (...) é, na clássica definição do emérito administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 53), o “mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica que lhe dá sentido harmônico.”


2. DO PARECER


a)  Do parecer de Renival Sampaio França - PRESIDENTE da Comissão Eleitoral no uso de suas atribuições, considerando a determinação contida no EDITAL para REALIZAÇÃO da eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, biênio 2013/2014, após analise do nome do CANDIDATO a PRESIDENTE ► STENIO BASTOS SOUZA, observando apresentação da documentação vota por elegível sua postulante candidatura, de igual PARECER, ao CANDIDATO A VICE-PRESIDENTE ► JOEL CARVALHO DA VIRGENS, assim atentando aos bons princípios das normas ao PLEITO, seguindo o Principio da isonomia, igualdade, probidade e transparência o VOTO do PRESIDENTE que a CHAPA composta citada estar APTAR a concorrer ao PLEITO de 15 de março de 2013 as 19:30 hrs, conforme REGRA do EDITAL eleitoral e a  RESOLUÇÃO N.º 01/2013, 07 DE MARÇO DE 2013

b)  Parecer de Roosevelt de Abreu; 1º Secretario ►



c)  Parecer de Thomas Vinicius Santos Mandinga 2º Secretario 

 Sigo parecer do Presidente

 d)  Parecer de Dr. Valmiro Pedreira de Jesus; 1º membro

De acordo com o parecer do Presidente da Comissão

  e)  Dr Murilo Ribeiro Senna Pinheiro. 2º membro


  
Itaberaba 13, de março de 2013


Renival Sampaio França
Presidente Comissão Eleitoral para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI, biênio 2013/2014,



A COMISSÃO ELEITORAL - REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, BIÊNIO 2013/2014.
O PARECER AO PEDIDO DE DIREITO A VOTO DO REPRESENTANTE CLUBE FILIADO A LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA E SEU REPRESENTANTE PARA ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA PLEITO DE 15 DE MARÇO DE 2013 – BIÊNIO 2013/2015
1DO PEDIDO DO VOTO E DIREITO A VOTO DO CLUBE E SEU REPRESENTANTE

1.    As votações respeitantes a eleições dos órgãos, autarquias ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizar-se-ão por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do setor, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

1.1   Já os princípios têm a mesma relevância e densidade no ordenamento do PLEITO. Não há princípio que prevaleça sobre os demais. Somente no caso concreto é que se pode dizer que um determinado princípio será aplicado com mais amplitude em relação a outro. Não se trata de excluir, mas de apontar a qual princípio será dada maior relevância no caso concreto de direito a voto.

1.2   De outra parte, um princípio (...) é, na clássica definição do emérito administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 53), o “mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica que lhe dá sentido harmônico.”

2. DO PARECER

a)     Do parecer de Renival Sampaio França - PRESIDENTE da Comissão Eleitoral no uso de suas atribuições, considerando a determinação contida no EDITAL para REALIZAÇÃO da eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, biênio 2013/2014, após analise do FLAMENGO FUTEBOL CLUBE, com documentação regularizada apresentou por Procuração de seu Presidente WALTER MESSIAS DE SOUZA o seu Representante com direito a voto por PROCURAÇÃO o MEMBRO TERTULIANO GONÇALVES DE SANTANAObservando apresentação da documentação vota por elegível sua postulante, de igual PARECER, ao FLAMENGO FUTEBOL CLUBE, assim atentando aos bons princípios das normas ao PLEITO, seguindo o Principio da isonomia, igualdade, probidade e transparência o VOTO estando APTO ao direito de VOTO no PLEITO de 15 de março de 2013 as 19:30hrs, conforme REGRA do EDITAL eleitoral e a  RESOLUÇÃO N.º 01/2013, 07 DE MARÇO DE 2013

b)  Parecer de Roosevelt de Abreu; 1º Secretario ►




c)  Parecer de Thomas Vinicius Santos Mandinga 2º Secretario 

   Sigo parecer do Presidente

 d)  Parecer de Dr. Valmiro Pedreira de Jesus; 1º membro

  ►De acordo com o parecer do Presidente da Comissão
  
e)  Parecer de Dr Murilo Ribeiro Senna Pinheiro. 2º membro




Itaberaba 13, de março de 2013


Renival Sampaio França
Presidente Comissão Eleitoral para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI, biênio 2013/2014


A COMISSÃO ELEITORAL - REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, BIÊNIO 2013/2014.

O PARECER AO PEDIDO DE REGISTRO DA CHAPA QUE CONCORRE AO CARGO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA PLEITO DE 15 DE MARÇO DE 2013 – BIÊNIO 2013/2015
1DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

1.1   O Registro de Candidatura é ato que faz nascer à elegibilidade, sem a qual o CANDIDATO não pode almejar um mandato. É nessa fase do processo de eleição que o pretendente a ocupar cargo apresenta seu estado de candidato seja unilateral ou por chapa fechada PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE, fase essa que antecede o PLEITO a apuração dos votos e empossados ao cargo postulante. Com o pedido de registro de candidatura, surge o primeiro contato a COMISSÃO ELEITORAL e as “candidaturas” ao pleito vindouro. Portanto, é nesse instante do processo eleitorallato sensu que a COMISSÃO ELEITORAL obriga-se ao exame da legalidade e licitude dos pleiteantes aos cargos eletivos. 

1.2   Já os princípios têm a mesma relevância e densidade no ordenamento do PLEITO. Não há princípio que prevaleça sobre os demais. Somente no caso concreto é que se pode dizer que um determinado princípio será aplicado com mais amplitude em relação a outro. Não se trata de excluir, mas de apontar a qual princípio será dada maior relevância no caso concreto.

1.3   Sabemos, da análise jurisprudencial sobre interpretação, que existe uma margem para, através da hermenêutica jurídica obterem-se soluções onde, por omissão das normas, se utilize da interpretação sistemática, onde, no dizer de Luís Roberto Barroso(10) : o intérprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do conceito normativo geral e particular, estabelecendo as conexões internas que enlaçam as instituições e as normas jurídicas" . Ainda segundo o professor: " Na interpretação constitucional, por vezes, não é necessário ir além da letra do sentido evidente do texto, como se passa, por exemplo, em relação aos dispositivos acerca da composição e funcionamento de órgãos estatais. De regra. Todavia, correrá risco o intérprete que estancar sua linha de raciocínio na interpretação literal. Embora o espírito da norma deva ser pesquisado a partir de sua letra, cumpre evitar o excesso de apego ao texto, que pode conduzir à injustiça, à fraude e até ao ridículo. 

1.4   Contextualizando o assunto, citamos Alexandre de Moraes (2), o qual situa a desincompatibilização dentro do que chama de "Direitos (...). Negativos", e que são previsões constitucionais que restringem o acesso do cidadão à participação nos órgãos..., por meio de impedimentos às candidaturas. Segundo ainda o mesmo autor, as inelegibilidades podem ser absolutas - estabelecidas taxativamente pela Constituição ou Estatutária, e diz respeito a uma determinada característica da pessoa que vai se candidatar. E, as inelegibilidades relativas, não se constituem em restrições pessoais, mas sim em relação ao cidadão, e são restrições à elegibilidade. O autor subdivide as inelegibilidades relativas em: motivos funcionais (aí surgindo a desincompatibilização - no caso do PRESIDENTE a entidades órgão eleitos pelos membros que obtém cargo que eleva direito de voto sendo elegível ou inelegibilidade relativas legais, constantes... (...).

1.5   Por oportuno, Adriano Soares da Costa (3)  ao repensar a Teoria da Inelegibilidade, asseverou, contrariando toda uma doutrina, que: "o Estado de inelegibilidade é a regra; e a elegibilidade, a exceção". Explica que: "A inelegibilidade não é perda de direitos, posto que direitos (ius sufragii) se tem. A inelegibilidade é ausência do direito a ser votado (ius honorum), ou porque não se obteve o registro de candidato, ou porque a elegibilidade (direito de ser votado), que se tinha, foi retirada. Dessarte. há a inelegibilidade inata (original), natural aos que não providenciaram os meios para adquirir a elegibilidade; e a inelegibilidade cominada (ocasional) provocada pela ocorrência de algum fato ilícito sob a ótica ao pleito. 

1.6   A começar pelas regras (...), vê-se que, no dizer de Antônio Rizzatto (2000, p. 172), regra é “um comando, um imperativo dirigido aos seus destinatários (pessoas físicas, pessoas jurídicas e demais entes), responsável por permitir, proibir, constranger e/ou disciplinar certos modos de ação ou comportamento presentes na vida humana em relação”.

1.7   De outra parte, um princípio (...) é, na clássica definição do emérito administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 53), o “mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica que lhe dá sentido harmônico.”

2. DO PARECER


a)  Do parecer de Renival Sampaio França - PRESIDENTE da Comissão Eleitoral no uso de suas atribuições, considerando a determinação contida no EDITAL para REALIZAÇÃO da eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, biênio 2013/2014, após analise do nome do CANDIDATO a PRESIDENTE► LUIZ FERNANDO SANTOS DE SALES, observando apresentação da documentação vota por elegível sua postulante candidatura, de igual PARECER, ao CANDIDATO A VICE-PRESIDENTE► RICARDO RODRIGUES RAMOS NETO, assim atentando aos bons princípios das normas ao PLEITO, seguindo o Principio da isonomia, igualdade, probidade e transparência o VOTO do PRESIDENTE que a CHAPA composta citada estar APTAR a concorrer ao PLEITO de 15 de março de 2013 as 19:30 hrs, conforme REGRA do EDITAL eleitoral e a  RESOLUÇÃO N.º 01/2013, 07 DE MARÇO DE 2013

b)  Parecer de Roosevelt de Abreu; 1º Secretario ►




c)  Parecer de Thomas Vinicius Santos Mandinga 2º Secretario 





d)  Parecer de Dr. Valmiro Pedreira de Jesus; 1º membro




e)  Dr Murilo Ribeiro Senna Pinheiro. 2º membro




Itaberaba 13, de março de 2013


Renival Sampaio França
Presidente Comissão Eleitoral para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI, biênio 2013/2014


A COMISSÃO ELEITORAL - REALIZAÇÃO DA ELEIÇAO DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, BIÊNIO 2013/2014.
O PARECER AO PEDIDO DE DIREITO A VOTO DO REPRESENTANTE CLUBE FILIADO A LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA E SEU REPRESENTANTE PARA ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA PLEITO DE 15 DE MARÇO DE 2013 – BIÊNIO 2013/2015
1DO PEDIDO DO VOTO E DIREITO A VOTO DO CLUBE E SEU REPRESENTANTE

1.    As votações respeitantes a eleições dos órgãos, autarquias ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizar-se-ão por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do setor, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

1.1   Já os princípios têm a mesma relevância e densidade no ordenamento do PLEITO. Não há princípio que prevaleça sobre os demais. Somente no caso concreto é que se pode dizer que um determinado princípio será aplicado com mais amplitude em relação a outro. Não se trata de excluir, mas de apontar a qual princípio será dada maior relevância no caso concreto de direito a voto.

1.2   De outra parte, um princípio (...) é, na clássica definição do emérito administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 53), o “mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica que lhe dá sentido harmônico.”
  
2. DO PARECER


a)     Do parecer de Renival Sampaio França - PRESIDENTE da Comissão Eleitoral no uso de suas atribuições, considerando a determinação contida no EDITAL para REALIZAÇÃO da eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, biênio 2013/2014, após analise do SERRANO ESPORTE CLUBE, com documentação regularizada apresentou ata através do Presidente UDINALDO FRANCISCO SOUZA, Representante com direito a voto, na sua ausência o VICE-PRESIDENTEpode representar por direito legal. Observando apresentação da documentação vota por elegível sua postulante, de igual PARECER, o SERRANO ESPORTE CLUBE assim atentando aos bons princípios das normas ao PLEITO, seguindo o Principio da isonomia, igualdade, probidade e transparência o VOTO estando APTO ao direito de VOTO no PLEITO de 15 de março de 2013 as 19:30hrs, conforme REGRA do EDITAL eleitoral e a  RESOLUÇÃO N.º 01/2013, 07 DE MARÇO DE 2013

b)  Parecer de Roosevelt de Abreu; 1º Secretario ►




c)  Parecer de Thomas Vinicius Santos Mandinga 2º Secretario 





d)  Parecer de Dr. Valmiro Pedreira de Jesus; 1º membro





e)  Parecer de Dr Murilo Ribeiro Senna Pinheiro. 2º membro




Itaberaba 13, de março de 2013


Renival Sampaio França
Presidente Comissão Eleitoral para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI, biênio 2013/2014,



A COMISSÃO ELEITORAL - REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, BIÊNIO 2013/2014.

O PARECER AO PEDIDO DE DIREITO A VOTO DO REPRESENTANTE CLUBE FILIADO A LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA E SEU REPRESENTANTE PARA ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA PLEITO DE 15 DE MARÇO DE 2013 – BIÊNIO 2013/2015

1DO PEDIDO DO VOTO E DIREITO A VOTO DO CLUBE E SEU REPRESENTANTE

1.    As votações respeitantes a eleições dos órgãos, autarquias ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizar-se-ão por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do setor, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

1.1   Já os princípios têm a mesma relevância e densidade no ordenamento do PLEITO. Não há princípio que prevaleça sobre os demais. Somente no caso concreto é que se pode dizer que um determinado princípio será aplicado com mais amplitude em relação a outro. Não se trata de excluir, mas de apontar a qual princípio será dada maior relevância no caso concreto de direito a voto.

1.2   De outra parte, um princípio (...) é, na clássica definição do emérito administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 53), o “mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica que lhe dá sentido harmônico.”


2. DO PARECER


a)     Do parecer de Renival Sampaio França - PRESIDENTE da Comissão Eleitoral no uso de suas atribuições, considerando a determinação contida no EDITAL para REALIZAÇÃO da eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, biênio 2013/2014, após analise do INDEPENDENTE ESPORTE CLUBE, com documentação regularizada apresentou ata através de seu Presidente LUIS OLIVEIRA SOUZA Representante com direito a voto, na ausência o VICE-PRESIDENTE JOSUÉ GOMES DE OLIVEIRA, pode representar por direito legal. Observando apresentação da documentação vota por elegível sua postulante, de igual PARECER, ao INDEPENDENTE ESPORTE CLUBE, assim atentando aos bons princípios das normas ao PLEITO, seguindo o Principio da isonomia, igualdade, probidade e transparência o VOTO estando APTO ao direito de VOTO no PLEITO de 15 de março de 2013 as 19:30hrs, conforme REGRA do EDITAL eleitoral e a  RESOLUÇÃO N.º 01/2013, 07 DE MARÇO DE 2013

b)  Parecer de Roosevelt de Abreu; 1º Secretario ►




c)  Parecer de Thomas Vinicius Santos Mandinga 2º Secretario 





d)  Parecer de Dr. Valmiro Pedreira de Jesus; 1º membro





e)  Do Parecer de Dr Murilo Ribeiro Senna Pinheiro. 2º membro




Itaberaba 13, de março de 2013


Renival Sampaio França
Presidente Comissão Eleitoral para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI, biênio 2013/2014,





A COMISSÃO ELEITORAL - REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, BIÊNIO 2013/2014.

O PARECER AO PEDIDO DE DIREITO A VOTO DO REPRESENTANTE CLUBE FILIADO A LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA E SEU REPRESENTANTE PARA ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA PLEITO DE 15 DE MARÇO DE 2013 – BIÊNIO 2013/2015

1DO PEDIDO DO VOTO E DIREITO A VOTO DO CLUBE E SEU REPRESENTANTE

1.    As votações respeitantes a eleições dos órgãos, autarquias ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizar-se-ão por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do setor, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

1.1   Já os princípios têm a mesma relevância e densidade no ordenamento do PLEITO. Não há princípio que prevaleça sobre os demais. Somente no caso concreto é que se pode dizer que um determinado princípio será aplicado com mais amplitude em relação a outro. Não se trata de excluir, mas de apontar a qual princípio será dada maior relevância no caso concreto de direito a voto.

1.2   De outra parte, um princípio (...) é, na clássica definição do emérito administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 53), o “mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica que lhe dá sentido harmônico.”


2. DO PARECER


a)     Do parecer de Renival Sampaio França - PRESIDENTE da Comissão Eleitoral no uso de suas atribuições, considerando a determinação contida no EDITAL para REALIZAÇÃO da eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA - LDI, biênio 2013/2014, após analise do URBIS FUTEBOL CLUBE, com documentação regularizada apresentou ata através de seu Presidente CESAR AUGUSTO VAZ SAMPAIO Representante com direito a voto, na ausência o VICE-PRESIDENTE EDNALDO MORAIS DAS NEVES, pode representar por direito legal. Observando apresentação da documentação vota por elegível sua postulante, de igual PARECER, a URBIS FUTEBOL CLUBE, assim atentando aos bons princípios das normas ao PLEITO, seguindo o Principio da isonomia, igualdade, probidade e transparência o VOTO estando APTO ao direito de VOTO no PLEITO de 15 de março de 2013 as 19:30hrs, conforme REGRA do EDITAL eleitoral e a  RESOLUÇÃO N.º 01/2013, 07 DE MARÇO DE 2013

b)  Parecer de Roosevelt de Abreu; 1º Secretario ►




c)  Parecer de Thomas Vinicius Santos Mandinga 2º Secretario 





d)  Parecer de Dr. Valmiro Pedreira de Jesus; 1º membro





e)  Do Parecer de Dr Murilo Ribeiro Senna Pinheiro. 2º membro




Itaberaba 13, de março de 2013


Renival Sampaio França
Presidente Comissão Eleitoral para REALIZAÇÃO DA eleição da LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA/BA LDI, biênio 2013/2014,


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