terça-feira, 12 de março de 2013

PROTOCOLO 120/2013 ► 01/03/2013 MP/BA








AO MINISTÉRIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA ESTADO DA BAHIA

AO
Ex. Sr. THOMAZ BRITO
MD: Promotor de Justiça

EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro maior capaz, casado, técnico eletrônica/informática, RG: 4.197.249 SSP/BA, CPF: 487597835-91, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio nº 282 nesta cidade. RESPEITOSAMENTE A PRESENÇA DE V. EXª VEM APRESENTAR REQUERIMENTO para pedir providencias em DESFAVOR do Ex Sr JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO por ato de desobediência ao TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) assinado desde 11/04/2011, para realização, de CONCURSO PUBLICO e nomeação as vagas de prestação de serviços pessoais permanentes inerentes a proibição legal de contratação. (http://mpt-prt05.jusbrasil.com.br/noticias/2672699/mpt-firma-tac-e-regulariza-contratacoes-em-itaberaba-ba)

 Vem perante vossas senhorias. Expor...


1.       DOS FATOS
1.1        O município de Itaberaba através do Ex Sr Prefeito JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO assumiu o compromisso de realizar e homologar concurso até 11 de dezembro de 2011, para preencher os cargos vagos e os que hoje estão ocupados com contratos irregulares. No prazo de três meses da homologação do concurso, deveria nomear e contratar os aprovados, exonerando os ocupantes dos cargos em comissão e temporários irregulares. O compromisso faz parte do termo de ajuste de conduta (TAC) firmado entre os Ministérios Público do Trabalho - MPT e do Estado da Bahia - MPE e a prefeitura daquele município.

1.2        Consoante demonstrar que já se passaram 21 meses o gestor não cumpriu o recomendado no TAC. Vem procrastinando em ironia ao DOTO MP/Trabalho e o MP/BA, acreditando na IMPUNIDADE que gerar o descrédito da nação, mais uma vez um homem publico segue há estrada da desobediência tudo em acredita na morosidade dos órgãos competentes na FISCALIZAÇÃO o MP/Trabalhista e MP/BA, pela falta de providencias em julgar processos em curso aonde o contumaz homem publico sempre acreditou na força do poder manda em quem tem poder obstante crédito na IMPUNIDADE reinante neste país.

13 Distante de uma realidade de igualdade o contumaz desobediente a regra legal dos bons princípios recomendado pela CF/88, em todo seu seguimento do art. 37, nada resta acreditar que o gestor seguir a risca a frase aparentando a historia mundialmente conhecida do REI LUIZ VI, o REI SOL, que ao se olhar no espelho, como Narciso fosse, buscar desrespeitar a todos o DIREITO da cidadania, a missão do MP/Trabalho e MP/BA, ambos atribuir se a frase “L’Ètat c’ est moi” (O Estado sou eu).

1.3        Ocorre que no (Documento nº 01, pag, 03), é uma amostra do descaso que vem acontecendo na administração municipal de Itaberaba, dezenas de contratados continua a prestar serviços mesmo tendo o gestor à obrigação a fazer no (TAC).

1.4        Nota-se que a gestão nunca foi um “NOVO TEMPO” no documento 01 aponta alem de diversos contratados que atua permanentemente no Hospital Geral De Itaberaba (HGI), existe funcionário em desvio de função, caso apontado na pagina 03, nome impresso em sinalização bolinha lotado em Secretaria outra com verba específica.

1.5        Ocorre que a artimanha desta gestão em subestimar aos cidadãos em sua capacidade de interagir seus direitos suplementos o credita da perseguição nasci um jeito desfalcado DITADOR de governar exemplo o mandato de segurança 0000685-93.2013.805.0112. Aonde uma servidora de carreira lotada no HGI vem sofrendo perseguições por não cumprir a votante do REI e seus CAPATAZES. “Quem sabe nunca compareceu ao café da manha a bajular o RE”.

1.6         Na constância da vida publica o DENUNCIADO nunca se importou em preocupa-se com as medidas punitivas do poder de JUIZO que cabe ao judiciário, denunciado pelo MP/BA, ACAO CIVIL PUBLICA
nº 0001784-16.2004.805.0112, desde
03/09/2004, diante da morosidade da justiça brasileira este segui seu intuito da certeza que nada lhe acontecerá.
1.7        O caminho percorrido pelo REI SOL de Itaberaba nada distante dos tempos do Rei francês nascido em St. Germain-en-Laye, Yvelines, conhecido como o Rei Sol, o maior dos reis absolutistas da França (1643-1715), diante das suas vontades que REI DA CHAPADA, pratica todo tipo de atos que afronta aos bons princípios da ADMINISTRAÇÃO PUBLICA tudo em nome da IMPUNIDADE, EXEMPLOS, as ações de IMPROBIDADE que tramita na JUSTIÇA BAIANA, Ação Civil de Improbidade Administrativa  0000043-23.2013.805.0112, Ação Civil de Improbidade Administrativa  0000747-70.2012.805.0112, entre tantas DENUNCIA que tem chegado ao MP/BA e MP/Federal.

1.8        Tendo vista ao (documento nº 02), não deixa duvida do descaso que o demando gestor buscar em regularizar em situação em questão cumprir a OBRIGAÇÃO A FAZER, no TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – (TAC), ainda lucra de poder através de DIARIOS OFICIAIS PUBLICOS utilizar de situação escusas a atuar na GESTÃO com poder da via contra mão ma gestão publica.

1.9        Nesse diapasão, é de ressaltar a importante súmula 15 do STF que diz, “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

1.10     Direito dos Concursos, eis que surge mais um precedente importante, avançando e aperfeiçoando a tese do direito subjetivo às vagas previstas no edital. E no caso, conforme veiculado no Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no. 511, o entendimento adotado vai além das vagas previstas no edital, o órgão publico fica impedido de contratar servidores em serviços permanentes desde que tenha concurso em prazo de validade independe das vagas do edital.

1.11     Nos termos do mencionado precedente, a tese adotada foi de que “… o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade.” (MS 18.881-DF). E um detalhe relevante é que não se trata de precedente de Turma, mas da 1ª seção do STJ.

1.12     Portanto, não obstante outros entendimentos ampliativos, inclusive no sentido de garantir a nomeação além das vagas do edital no caso de outras contratações precárias o mencionado precedente firma a compreensão de que, o direito subjetivo à nomeação envolve as vagas previstas expressamente no edital, bem como outras que surgirem durante a sua vigência, se o edital assim, dispuser.

1.13     Portanto, está aí mais um avança importante proporcionado pela jurisprudência, no sentido de garantir a preservação de legítimos interesses dos candidatos a concursos públicos.

1.14     A constituição prevê casos excepcionais de contratação de servidor sem concurso público, são casos taxativos pela constituição, não podendo ser prorrogadas. São os casos dos tribunais superiores STF e STJ (art. 101, parágrafo único e art. 104, parágrafo único, CF), e com os integrantes dos Tribunais Judiciários, este último com possibilidade de ingresso pelo quinto constitucional, composto de membros do Ministério Público e advogados (art. 94, CF). Temos, ainda, a possibilidade de investidura dos membros dos Tribunais de Contas, que se sujeitam as mesmas regras do quinto constitucional (art. 73, §§ 1º e 2º, CF).

1.15     O inciso II e V do art. 37 da Constituição Federal estabelecem ressalvas a regra da contratação por meio de concurso público, é o que ocorre com os cargos de comissão e função de confiança. As dispensas nesses casos atendem a natureza específica desses cargos, pois necessitam ser titularizados por servidores da confiança das autoridades nomeantes.

1.16     A última exceção a regra refere-se aos casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). A razão de tal dispositivo constitucional é a de contemplar situações nas quais a atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importante, temporária e eventual, ou a atividade não temporária, mas de excepcional interesse público demanda que se faça de imediato o suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.

1.17     Diante de todo o exposto, é de se concluir que o concurso público é a forma mais justa, eficiente e democrática de ingresso em carreira pública, e, partindo dessa premissa, deve ser assegurado a todo e qualquer cidadão a possibilidade de concorrer isonomicamente entre si pelo cargo público.

1.18     Nestas perspectivas, o candidato ao cargo público deposita toda sua confiança e esperança, além de todo o seu conhecimento técnico e científico, passando por uma seleção difícil e concorrida pelo tão almejado emprego. Sendo assim, não pode á administração romper com todos os paradigmas fáticos, quebrando, assim, o princípio da boa-fé objetiva abstendo-se de convocar o concursado baseando-se apenas em seus interesses particulares.

1.19     Deve existir algo maior, uma justificativa plausível e razoável para que isto ocorra. Seriam esses casos excepcionais, de necessidade extrema, dotada das seguintes características: superveniência; imprevisibilidade; gravidade; necessidade.

1.20     Há de se ressaltar, que o recente julgado analisado neste artigo, conforme preleciona a disciplina de Processo Civil, foi utilizado como um caso análogo para resolver outros tantos que tratavam da mesma matéria. Sendo assim, a decisão tomada por nossa Corte Superior refletiu sobre toda a orbita jurídica, em casos idênticos, produzindo efeitos a todos os processos sobrestados pela mesma. Esta é a grande importância da decisão por ora estudada.

2. DO PEDIDO
2.1 - Diante dos fatos comprovados nos autos, diante das provas que não deixam qualquer dúvida e diante do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", caso requer, mediante O DOTO MINISTÉRIO PUBLICO, FISCAL A LEI QUE REQUEIRA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS REFERENTE A DESOBIDIENCIA DO EX. SR, PREFEITO JOÃO ALMEIDA FILHO do MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA EM NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÃO A FAZER EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE  CONDUTA TAC, QUE ATENDE AO CONCURSO PUBLICO NA PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA.

Termos, Pede
 e
Espera Deferimento.

Itaberaba, 01 de março de 2013.
  
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RENIVAL SAMPAIO FRANÇA
4.197.249 SSP/BA

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