quinta-feira, 7 de março de 2013


Decisão do TJBA pode complicar o futuro político de João Filho.

O prefeito de Itaberaba, após ter reprovadas no TCM, contas que o colocaram na condição de Ficha Suja,  impetrou processo contra decisão do órgão estadual afim de poder conquistar uma liminar que o deixasse em situação favorável a disputa eleitoral de 2012, e assim aconteceu. Só que essa decisão sofreu uma resistência por parte do estado que recorreu e agora saiu a sentença que tira o prefeito da condição de Ficha Limpa e o leva a categoria de prefeito Ficha Suja. E esse resultado pode ainda complementar outro processo que está em Brasília piorando cada vez mais a situação do prefeito.

Leia na íntegra a decisão.







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DECISÃO
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0316680-55.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Sara Silva de Brito
Agravante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Cristiane de Araujo Goes Magalhães
Agravado : João Almeida Mascarenhas Filho
Advogado : Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB: 119919/RJ)
Advogado : André Luiz de Andrade Carneiro (OAB: 24790/BA)
Assunto : Efeitos
Trata-se  de  agravo  de  instrumento  interposto  contra
decisão judicial proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos
autos  da  Ação  Anulatória,  aforada  por  João  Almeida  Mascarenhas  Filho,  na
qualidade  de  ex-prefeito  do  Município  de  Itaberaba,  objetivando  anular  o  Parecer
Prévio que rejeitou as contas apresentadas em sua gestão.
Consta  dos  autos  que  o  agravado  intentou  Ação
Anulatória, com  pedido  de  tutela  antecipada,  objetivando  anular  o  Parecer  Prévio
que rejeitou as contas do período em que se manteve na qualidade de Prefeito do
Município de Itaberaba.
O  magistrado  a  quo  deferiu  liminar  de  cunho
acautelatório,  para  suspender  os  efeitos  do  retromencionado  Parecer  Prévio,  ao
fundamento  de  que  a  decisão  que  rejeitou  o  pedido  de reconsideração formulado
pelo  autor,  ora  agravante,  não  enfrentou  “todas  as  circunstâncias    trazidas  pelo
Requerente  em  suas  defesas”,  violando  o  princípio  da  motivação  dos  atos
administrativos e , por conseguinte, o postulado do devido processo legal.
Irresignado,  o  Estado  da  Bahia  interpôs  o  presente
recurso  de  agravo  de  instrumento,  argüindo,  preliminarmente,  a  competência  da
Justiça  Eleitoral  para  processar  e  julgar  a  lide,  pois  o  verdadeiro  intento  do
agravado  é  se  esquivar  da  inelegibilidade,  na  medida em  que  a  rejeição  das  suas
contas  gera,  como  consequência,  a  obrigação  do  Tribunal  de  Contas  informar  à
Justiça  Eleitoral,  que,  por  suas  vez,  poderá  declará-la,  com  base  na  Lei
Complementar  nº  135/2012,  conhecida  como  “Lei  da  Ficha  Limpa”.  Assim,  em
face  do  art.  2º  da  Lei  Complementar  nº  64/1990  e  da  jurisprudência  do  Tribunal
Superior  Eleitoral,  alega  o  agravante  ser  da  competência  da  Corte  Eleitoral  o
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conhecimento  e  julgamento  desta  demanda.  Quanto  ao  mérito,  sustenta  a
prevalência  do  interesse  público  sobre  o  particular;  que  o  Parecer  Prévio  foi
elaborado,  obedecendo  as  atribuições  constitucionais  conferidas  às  Cortes  de
Contas  e  que  o  mérito  do  referido  Parecer,  consubstanciado  na  fiscalização  de
todos  os  aspectos  da  administração,  não  pode  ser  invadido  pelo  Poder  Judiciário.
Pugna  pela  suspensão  dos  efeitos  da  decisão  atacada,  para  no  mérito,  dar
provimento ao recurso.
É o relatório.
Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do
presente  agravo  de  instrumento  e  conforme  a  sistemática  prevista no  art. 557 do
CPC, passo ao exame do  mérito, porque presente a hipótese prevista no  art.  557,
§ 1º-A do mesmo diploma legal. Vejamos.
A  preliminar  de  incompetência  da  Justiça  Estadual,  não
prospera. O objeto da demanda aforada pelo agravado cinge-se à declaração de
nulidade  do  Parecer  Prévio  que  rejeitou  suas  contas  e  não  sobre  a
elegibilidade  de  eventual  candidato.  Se  o  acolhimento  do  mencionado
Parecer  pelo  Poder  Legislativo  enseja  o  declaração  de  inelegibilidade,  isso  não
pode  ser  considerado  para  efeito  de  deslocar  a  competência  para  a  Justiça
Eleitoral,  pois  a  causa  não  versa  sobre  Direito  Eleitoral.  Mutatis  mutandis,
não é porque a condenação  criminal de servidor público gera a perda do cargo ou
função pública, que a demanda deixa de ser de natureza penal.
Rejeita-se a preliminar.
Cumpre  de  início  frisar  que  a  decisão  atacada  adotou
como razão de decidir o fundamento de que o Tribunal de Contas do Município, ao
rejeitar  o  pedido  de  reconsideração  formulado  pelo  agravado,  decidiu  de  maneira
genérica, “sem  apreciar  todas  as  circunstâncias  trazidas  pelo  requerente em  suas
defesas”.  Dai  porque  o  magistrado  a  quo  'chumbou'  seu  entendimento  ao
argumento  de  que  o  ato  que  confirmou  anterior  rejeição  das  contas,  foi  adotado
sem os indispensáveis motivos para tanto, suspendendo, portanto, os seus efeitos.
Pois  bem,  da  análise  dos  documentos  acostados  aos
autos, observa-se que após o julgamento do pedido de reconsideração, a Corte de
Controle  Municipal  elaborou  o  Parecer  Prévio  nº  201/11,  cujo  conteúdo  explicitou
os  pontos  que  foram  alçados  no  mencionado  pedido  de  reconsideração.  (fls.
49/92).  Esse  Parecer  Prévio,  elaborado  após  o  julgamento  do  pedido  de
reconsideração,  frise-se,  analisou  as  questão  levantadas  pelo  agravado,  nada
obstante  a  conclusão  tenha  sido  contrária  aos  seus  interesses.  Essa  singela
fls. 2
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constatação  brota  do  cotejo  entre  as  razões  do  sobredito  pedido,  transcritas  pelo
próprio  autor/recorrido  na  petição  inicial  da  demanda  anulatória,  colacionada  a
este recurso às fls. 24/33, e os fundamentos explicitados no referido Parecer.
Não  se  vislumbra,  em  juízo  de  cognição  sumária,  em
que medida o Tribunal de Contas dos Municípios tenha se furtado a apreciar temas
alçados  no  pedido  de  reconsideração,  ou  mesmo  deixado  de  apresentar  uma
posição conclusiva sobre eles. E isso torna, prima facie, o Parecer Prévio revestido
de  coeficiente satisfatório  de  legalidade, único aspecto sobre o  qual pode o  Poder
Judiciário  sindicar  o  seu  conteúdo,  pois  é  atribuição  exclusiva  das  Cortes  de
Contas, por força de norma constitucional, o exercício da fiscalização e controle da
administração em geral, veiculados por intermédio de Perecer Prévio.
Quanto a esse tema o STF não deixa margens a sobejar
dúvidas, consoante defluir do seguinte aresto, verbis:
“...
4.  No  âmbito  das  competências  institucionais  do
Tribunal  de  Contas,  o  Supremo  Tribunal  Federal  tem
reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência
para  apreciar  e  emitir  parecer  prévio  sobre  as
contas  prestadas  anualmente  pelo  Chefe  do
Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I,
CF/88;  (ADI  3715  MC,  Relator:  Min.  Gilmar  Mendes,
Tribunal  Pleno,  julgado em  24/05/2006,  DJ  25-08-2006
PP-00015  EMENT  VOL-02244-01  PP-00188  RTJ  VOL-00200-02 PP-00719  LEXSTF  v.  28,  n.  333,  2006,  p.  79-92)” (grifamos).
O  STJ  também  entende  ser  da  exclusiva  competência
das  Cortes  de  Controle  a  elaboração  do  Parecer  Prévio  sobre  as  contas  prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo, verbis:
“CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  CONTROLE
EXTERNO  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  ATOS
PRATICADOS  POR  PREFEITO,  NO  EXERCÍCIO  DE
FUNÇÃO  ADMINISTRATIVA  E  GESTORA  DE  RECURSOS
PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIAS  DIVERSAS.  EXEGESE  DOS  ARTS.  31  E
71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os  arts.  70  a  75  da    Lex  Legum  deixam  ver  que  o
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controle  externo  –  contábil,  financeiro,  orçamentário,
operacional  e  patrimonial  –  da  administração  pública  é
tarefa  atribuída  ao  Poder  Legislativo  e  ao  Tribunal  de
Contas.  O  primeiro,  quando  atua  nesta  seara,  o  faz
com  o  auxílio  do  segundo  que,  por  sua  vez,
detém  competências  que  lhe  são  próprias  e
exclusivas  e  que  para  serem  exercitadas  independem
da interveniência do Legislativo.
...
(RMS  11.060/GO,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  Rel.  p/
Acórdão  Ministro  Paulo  Medina,  2ª  T,  julgado  em
25/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 159).” (grifamos).
A  consequência  da  suspensão,  sem  motivo  plausível,
dos  efeitos  do  Perecer  Prévio,  peça  de  natureza  meramente  opinativa  e  de
caráter  não  vinculativo,  é  a  criação  de  obstáculo  intransponível  à  aplicação  da
regra  constitucional  insculpida  no  art.  71,  I  da  CF/88,  que  confere  ao  Poder
Legislativo,  também  com  exclusividade,  a  atribuição  de  julgar  as  contas  do
Poder  Executivo.  E  isso  afeta  a  dimensão  ético-jurídica  da  organização  do  Estado
Brasileiro, na medida em que frustra a demonstração compromissária dos agentes
políticos  para  com  a  moralidade  na  administração  da  coisa  pública,  fazendo  da
exceção  o  exemplo  para  aqueles  que  ainda  se encontram  atavicamente  aferrados
à  ideia  equivocada  de um  Estado  corporativista,  leniente  a  desmandos  e  fechado
para  mudanças  que  a  própria  a  Constituição  Federal  ordenou  que  se
implementasse, por intermédio dos valores magnos consagrados em seu art. 37.
O  STF  firmou  compreensão  jurisprudencial  sobre  a
competência do Poder Legislativo, após a elaboração eficaz do Parecer Prévio pelo
Tribunal de Contas, consoante se pode constatar do seguinte aresto, verbis:
“Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.
Prefeito do município de Pelotas. 3. Cabe ao Tribunal de
Contas,  simples  órgão  opinativo,  a  apreciação,
mediante  parecer  prévio,  das  contas  prestadas  pelo
Chefe do  Poder  Executivo. A competência para julgá-las  fica  a  cargo  do  Poder  Legislativo.  4.
Precedentes.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega
provimento.  (RE  471506  AgR,  Relator:  Min.  Gilmar
Mendes,  2ª  T,  julgado  em  26/04/2011,  DJe-095
DIVULG  19-05-2011  PUBLIC  20-05-2011  EMENT  VOL-02526-01 PP-00084)”.
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Por  fim,  esclareça-se  que  na  fase  de  julgamento  das
contas  pelo  Poder  Legislativo  local,  terá  o  agravado  possibilidade  de  conduzir
argumentos e  provas, tendentes a influir no juízo de valor dos  Vereadores, pois lá
também se impõe o contraditório numa dimensão substancial.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência
da  Justiça  Estadual  e,  no  mérito,  com  fulcro  nos  art.  557,  §  1-A  do  CPC,  DOU
PROVIMENTO  ao  presente  recurso  de  agravo  de  instrumento,  para  manter  íntegro  os
efeitos do Parecer Prévio elaborado sobre as contas apresentadas do agravado.
Publique-se.
Salvador,      de março de 2013.
Desª Sara Silva de Brito
Relatora
fls. 5

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