Decisão do TJBA pode complicar o futuro político de João Filho.
O prefeito de Itaberaba, após ter reprovadas no TCM, contas que o colocaram na condição de Ficha Suja, impetrou processo contra decisão do órgão estadual afim de poder conquistar uma liminar que o deixasse em situação favorável a disputa eleitoral de 2012, e assim aconteceu. Só que essa decisão sofreu uma resistência por parte do estado que recorreu e agora saiu a sentença que tira o prefeito da condição de Ficha Limpa e o leva a categoria de prefeito Ficha Suja. E esse resultado pode ainda complementar outro processo que está em Brasília piorando cada vez mais a situação do prefeito.
Leia na íntegra a decisão.
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DECISÃO
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0316680-55.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Sara Silva de Brito
Agravante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Cristiane de Araujo Goes Magalhães
Agravado : João Almeida Mascarenhas Filho
Advogado : Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB: 119919/RJ)
Advogado : André Luiz de Andrade Carneiro (OAB: 24790/BA)
Assunto : Efeitos
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão judicial proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos
autos da Ação Anulatória, aforada por João Almeida Mascarenhas Filho, na
qualidade de ex-prefeito do Município de Itaberaba, objetivando anular o Parecer
Prévio que rejeitou as contas apresentadas em sua gestão.
Consta dos autos que o agravado intentou Ação
Anulatória, com pedido de tutela antecipada, objetivando anular o Parecer Prévio
que rejeitou as contas do período em que se manteve na qualidade de Prefeito do
Município de Itaberaba.
O magistrado a quo deferiu liminar de cunho
acautelatório, para suspender os efeitos do retromencionado Parecer Prévio, ao
fundamento de que a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração formulado
pelo autor, ora agravante, não enfrentou “todas as circunstâncias trazidas pelo
Requerente em suas defesas”, violando o princípio da motivação dos atos
administrativos e , por conseguinte, o postulado do devido processo legal.
Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente
recurso de agravo de instrumento, argüindo, preliminarmente, a competência da
Justiça Eleitoral para processar e julgar a lide, pois o verdadeiro intento do
agravado é se esquivar da inelegibilidade, na medida em que a rejeição das suas
contas gera, como consequência, a obrigação do Tribunal de Contas informar à
Justiça Eleitoral, que, por suas vez, poderá declará-la, com base na Lei
Complementar nº 135/2012, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”. Assim, em
face do art. 2º da Lei Complementar nº 64/1990 e da jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, alega o agravante ser da competência da Corte Eleitoral o
fls. 1
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conhecimento e julgamento desta demanda. Quanto ao mérito, sustenta a
prevalência do interesse público sobre o particular; que o Parecer Prévio foi
elaborado, obedecendo as atribuições constitucionais conferidas às Cortes de
Contas e que o mérito do referido Parecer, consubstanciado na fiscalização de
todos os aspectos da administração, não pode ser invadido pelo Poder Judiciário.
Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão atacada, para no mérito, dar
provimento ao recurso.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do
presente agravo de instrumento e conforme a sistemática prevista no art. 557 do
CPC, passo ao exame do mérito, porque presente a hipótese prevista no art. 557,
§ 1º-A do mesmo diploma legal. Vejamos.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, não
prospera. O objeto da demanda aforada pelo agravado cinge-se à declaração de
nulidade do Parecer Prévio que rejeitou suas contas e não sobre a
elegibilidade de eventual candidato. Se o acolhimento do mencionado
Parecer pelo Poder Legislativo enseja o declaração de inelegibilidade, isso não
pode ser considerado para efeito de deslocar a competência para a Justiça
Eleitoral, pois a causa não versa sobre Direito Eleitoral. Mutatis mutandis,
não é porque a condenação criminal de servidor público gera a perda do cargo ou
função pública, que a demanda deixa de ser de natureza penal.
Rejeita-se a preliminar.
Cumpre de início frisar que a decisão atacada adotou
como razão de decidir o fundamento de que o Tribunal de Contas do Município, ao
rejeitar o pedido de reconsideração formulado pelo agravado, decidiu de maneira
genérica, “sem apreciar todas as circunstâncias trazidas pelo requerente em suas
defesas”. Dai porque o magistrado a quo 'chumbou' seu entendimento ao
argumento de que o ato que confirmou anterior rejeição das contas, foi adotado
sem os indispensáveis motivos para tanto, suspendendo, portanto, os seus efeitos.
Pois bem, da análise dos documentos acostados aos
autos, observa-se que após o julgamento do pedido de reconsideração, a Corte de
Controle Municipal elaborou o Parecer Prévio nº 201/11, cujo conteúdo explicitou
os pontos que foram alçados no mencionado pedido de reconsideração. (fls.
49/92). Esse Parecer Prévio, elaborado após o julgamento do pedido de
reconsideração, frise-se, analisou as questão levantadas pelo agravado, nada
obstante a conclusão tenha sido contrária aos seus interesses. Essa singela
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constatação brota do cotejo entre as razões do sobredito pedido, transcritas pelo
próprio autor/recorrido na petição inicial da demanda anulatória, colacionada a
este recurso às fls. 24/33, e os fundamentos explicitados no referido Parecer.
Não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, em
que medida o Tribunal de Contas dos Municípios tenha se furtado a apreciar temas
alçados no pedido de reconsideração, ou mesmo deixado de apresentar uma
posição conclusiva sobre eles. E isso torna, prima facie, o Parecer Prévio revestido
de coeficiente satisfatório de legalidade, único aspecto sobre o qual pode o Poder
Judiciário sindicar o seu conteúdo, pois é atribuição exclusiva das Cortes de
Contas, por força de norma constitucional, o exercício da fiscalização e controle da
administração em geral, veiculados por intermédio de Perecer Prévio.
Quanto a esse tema o STF não deixa margens a sobejar
dúvidas, consoante defluir do seguinte aresto, verbis:
“...
4. No âmbito das competências institucionais do
Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência
para apreciar e emitir parecer prévio sobre as
contas prestadas anualmente pelo Chefe do
Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I,
CF/88; (ADI 3715 MC, Relator: Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2006, DJ 25-08-2006
PP-00015 EMENT VOL-02244-01 PP-00188 RTJ VOL-00200-02 PP-00719 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 79-92)” (grifamos).
O STJ também entende ser da exclusiva competência
das Cortes de Controle a elaboração do Parecer Prévio sobre as contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo, verbis:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE
EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS
PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS
PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E
71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o
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controle externo – contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial – da administração pública é
tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz
com o auxílio do segundo que, por sua vez,
detém competências que lhe são próprias e
exclusivas e que para serem exercitadas independem
da interveniência do Legislativo.
...
(RMS 11.060/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/
Acórdão Ministro Paulo Medina, 2ª T, julgado em
25/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 159).” (grifamos).
A consequência da suspensão, sem motivo plausível,
dos efeitos do Perecer Prévio, peça de natureza meramente opinativa e de
caráter não vinculativo, é a criação de obstáculo intransponível à aplicação da
regra constitucional insculpida no art. 71, I da CF/88, que confere ao Poder
Legislativo, também com exclusividade, a atribuição de julgar as contas do
Poder Executivo. E isso afeta a dimensão ético-jurídica da organização do Estado
Brasileiro, na medida em que frustra a demonstração compromissária dos agentes
políticos para com a moralidade na administração da coisa pública, fazendo da
exceção o exemplo para aqueles que ainda se encontram atavicamente aferrados
à ideia equivocada de um Estado corporativista, leniente a desmandos e fechado
para mudanças que a própria a Constituição Federal ordenou que se
implementasse, por intermédio dos valores magnos consagrados em seu art. 37.
O STF firmou compreensão jurisprudencial sobre a
competência do Poder Legislativo, após a elaboração eficaz do Parecer Prévio pelo
Tribunal de Contas, consoante se pode constatar do seguinte aresto, verbis:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Prefeito do município de Pelotas. 3. Cabe ao Tribunal de
Contas, simples órgão opinativo, a apreciação,
mediante parecer prévio, das contas prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo. A competência para julgá-las fica a cargo do Poder Legislativo. 4.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 471506 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, 2ª T, julgado em 26/04/2011, DJe-095
DIVULG 19-05-2011 PUBLIC 20-05-2011 EMENT VOL-02526-01 PP-00084)”.
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Por fim, esclareça-se que na fase de julgamento das
contas pelo Poder Legislativo local, terá o agravado possibilidade de conduzir
argumentos e provas, tendentes a influir no juízo de valor dos Vereadores, pois lá
também se impõe o contraditório numa dimensão substancial.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência
da Justiça Estadual e, no mérito, com fulcro nos art. 557, § 1-A do CPC, DOU
PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, para manter íntegro os
efeitos do Parecer Prévio elaborado sobre as contas apresentadas do agravado.
Publique-se.
Salvador, de março de 2013.
Desª Sara Silva de Brito
Relatora
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Leia na íntegra a decisão.
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DECISÃO
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0316680-55.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Sara Silva de Brito
Agravante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Cristiane de Araujo Goes Magalhães
Agravado : João Almeida Mascarenhas Filho
Advogado : Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB: 119919/RJ)
Advogado : André Luiz de Andrade Carneiro (OAB: 24790/BA)
Assunto : Efeitos
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão judicial proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos
autos da Ação Anulatória, aforada por João Almeida Mascarenhas Filho, na
qualidade de ex-prefeito do Município de Itaberaba, objetivando anular o Parecer
Prévio que rejeitou as contas apresentadas em sua gestão.
Consta dos autos que o agravado intentou Ação
Anulatória, com pedido de tutela antecipada, objetivando anular o Parecer Prévio
que rejeitou as contas do período em que se manteve na qualidade de Prefeito do
Município de Itaberaba.
O magistrado a quo deferiu liminar de cunho
acautelatório, para suspender os efeitos do retromencionado Parecer Prévio, ao
fundamento de que a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração formulado
pelo autor, ora agravante, não enfrentou “todas as circunstâncias trazidas pelo
Requerente em suas defesas”, violando o princípio da motivação dos atos
administrativos e , por conseguinte, o postulado do devido processo legal.
Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente
recurso de agravo de instrumento, argüindo, preliminarmente, a competência da
Justiça Eleitoral para processar e julgar a lide, pois o verdadeiro intento do
agravado é se esquivar da inelegibilidade, na medida em que a rejeição das suas
contas gera, como consequência, a obrigação do Tribunal de Contas informar à
Justiça Eleitoral, que, por suas vez, poderá declará-la, com base na Lei
Complementar nº 135/2012, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”. Assim, em
face do art. 2º da Lei Complementar nº 64/1990 e da jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, alega o agravante ser da competência da Corte Eleitoral o
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conhecimento e julgamento desta demanda. Quanto ao mérito, sustenta a
prevalência do interesse público sobre o particular; que o Parecer Prévio foi
elaborado, obedecendo as atribuições constitucionais conferidas às Cortes de
Contas e que o mérito do referido Parecer, consubstanciado na fiscalização de
todos os aspectos da administração, não pode ser invadido pelo Poder Judiciário.
Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão atacada, para no mérito, dar
provimento ao recurso.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do
presente agravo de instrumento e conforme a sistemática prevista no art. 557 do
CPC, passo ao exame do mérito, porque presente a hipótese prevista no art. 557,
§ 1º-A do mesmo diploma legal. Vejamos.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, não
prospera. O objeto da demanda aforada pelo agravado cinge-se à declaração de
nulidade do Parecer Prévio que rejeitou suas contas e não sobre a
elegibilidade de eventual candidato. Se o acolhimento do mencionado
Parecer pelo Poder Legislativo enseja o declaração de inelegibilidade, isso não
pode ser considerado para efeito de deslocar a competência para a Justiça
Eleitoral, pois a causa não versa sobre Direito Eleitoral. Mutatis mutandis,
não é porque a condenação criminal de servidor público gera a perda do cargo ou
função pública, que a demanda deixa de ser de natureza penal.
Rejeita-se a preliminar.
Cumpre de início frisar que a decisão atacada adotou
como razão de decidir o fundamento de que o Tribunal de Contas do Município, ao
rejeitar o pedido de reconsideração formulado pelo agravado, decidiu de maneira
genérica, “sem apreciar todas as circunstâncias trazidas pelo requerente em suas
defesas”. Dai porque o magistrado a quo 'chumbou' seu entendimento ao
argumento de que o ato que confirmou anterior rejeição das contas, foi adotado
sem os indispensáveis motivos para tanto, suspendendo, portanto, os seus efeitos.
Pois bem, da análise dos documentos acostados aos
autos, observa-se que após o julgamento do pedido de reconsideração, a Corte de
Controle Municipal elaborou o Parecer Prévio nº 201/11, cujo conteúdo explicitou
os pontos que foram alçados no mencionado pedido de reconsideração. (fls.
49/92). Esse Parecer Prévio, elaborado após o julgamento do pedido de
reconsideração, frise-se, analisou as questão levantadas pelo agravado, nada
obstante a conclusão tenha sido contrária aos seus interesses. Essa singela
fls. 2
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5ªAv.doCAB,nº560-Centro-CEP:41745971-Salvador/BA
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constatação brota do cotejo entre as razões do sobredito pedido, transcritas pelo
próprio autor/recorrido na petição inicial da demanda anulatória, colacionada a
este recurso às fls. 24/33, e os fundamentos explicitados no referido Parecer.
Não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, em
que medida o Tribunal de Contas dos Municípios tenha se furtado a apreciar temas
alçados no pedido de reconsideração, ou mesmo deixado de apresentar uma
posição conclusiva sobre eles. E isso torna, prima facie, o Parecer Prévio revestido
de coeficiente satisfatório de legalidade, único aspecto sobre o qual pode o Poder
Judiciário sindicar o seu conteúdo, pois é atribuição exclusiva das Cortes de
Contas, por força de norma constitucional, o exercício da fiscalização e controle da
administração em geral, veiculados por intermédio de Perecer Prévio.
Quanto a esse tema o STF não deixa margens a sobejar
dúvidas, consoante defluir do seguinte aresto, verbis:
“...
4. No âmbito das competências institucionais do
Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência
para apreciar e emitir parecer prévio sobre as
contas prestadas anualmente pelo Chefe do
Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I,
CF/88; (ADI 3715 MC, Relator: Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2006, DJ 25-08-2006
PP-00015 EMENT VOL-02244-01 PP-00188 RTJ VOL-00200-02 PP-00719 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 79-92)” (grifamos).
O STJ também entende ser da exclusiva competência
das Cortes de Controle a elaboração do Parecer Prévio sobre as contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo, verbis:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE
EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS
PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS
PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E
71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o
fls. 3
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controle externo – contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial – da administração pública é
tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz
com o auxílio do segundo que, por sua vez,
detém competências que lhe são próprias e
exclusivas e que para serem exercitadas independem
da interveniência do Legislativo.
...
(RMS 11.060/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/
Acórdão Ministro Paulo Medina, 2ª T, julgado em
25/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 159).” (grifamos).
A consequência da suspensão, sem motivo plausível,
dos efeitos do Perecer Prévio, peça de natureza meramente opinativa e de
caráter não vinculativo, é a criação de obstáculo intransponível à aplicação da
regra constitucional insculpida no art. 71, I da CF/88, que confere ao Poder
Legislativo, também com exclusividade, a atribuição de julgar as contas do
Poder Executivo. E isso afeta a dimensão ético-jurídica da organização do Estado
Brasileiro, na medida em que frustra a demonstração compromissária dos agentes
políticos para com a moralidade na administração da coisa pública, fazendo da
exceção o exemplo para aqueles que ainda se encontram atavicamente aferrados
à ideia equivocada de um Estado corporativista, leniente a desmandos e fechado
para mudanças que a própria a Constituição Federal ordenou que se
implementasse, por intermédio dos valores magnos consagrados em seu art. 37.
O STF firmou compreensão jurisprudencial sobre a
competência do Poder Legislativo, após a elaboração eficaz do Parecer Prévio pelo
Tribunal de Contas, consoante se pode constatar do seguinte aresto, verbis:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Prefeito do município de Pelotas. 3. Cabe ao Tribunal de
Contas, simples órgão opinativo, a apreciação,
mediante parecer prévio, das contas prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo. A competência para julgá-las fica a cargo do Poder Legislativo. 4.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 471506 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, 2ª T, julgado em 26/04/2011, DJe-095
DIVULG 19-05-2011 PUBLIC 20-05-2011 EMENT VOL-02526-01 PP-00084)”.
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5ªAv.doCAB,nº560-Centro-CEP:41745971-Salvador/BA
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Por fim, esclareça-se que na fase de julgamento das
contas pelo Poder Legislativo local, terá o agravado possibilidade de conduzir
argumentos e provas, tendentes a influir no juízo de valor dos Vereadores, pois lá
também se impõe o contraditório numa dimensão substancial.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência
da Justiça Estadual e, no mérito, com fulcro nos art. 557, § 1-A do CPC, DOU
PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, para manter íntegro os
efeitos do Parecer Prévio elaborado sobre as contas apresentadas do agravado.
Publique-se.
Salvador, de março de 2013.
Desª Sara Silva de Brito
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