sexta-feira, 29 de março de 2013

A publicidade dos atos judiciais e administrativos diante do Estatuto da Criança e do Adolescente


Itaberaba: Policia Civil localiza menor que fugiu de casa e prende arma de fogo

Fonte: http://www.itaberabanoticias.com.br/crimes/itaberaba-policia-civil-localiza-menor-que-fugiu-de-casa-e-prende-arma-de-fogo/comment-page-1#comment-19612
Policiais do SI (Serviço de Investigação) da Polícia Civil de Itaberaba, com o apoio  da Ceto/PM localizaram hoje (28/03) a menor de iniciais GDSO que fugiu de casa há dias atrás após um indivíduo ter tentado contra a vida da sua genitora.
A menor estava em uma casa no Bairro Sem Teto com mais dois homens, o seu namorado Eleilton Neri da Silva e o primo deste de nome Leonardo Gomes dos Santos. A polícia suspeita que o irmão de Eleilton possa ser o homem que tentou matar a mãe da menor.
Na casa os policiais encontraram um revólver calibre 38 municiado com seis cartuchos e achou ainda mais 05 cartuchos para recarga. Eleilton já tem várias passagens na Delegacia Territorial de Itaberaba e há pouco tempo atrás tentou contra a vida de um homem na praça J.J. Seabra e resistiu a prisão sendo na época preso por policiais civis da Delegacia de Itaberaba.
Eleilton foi preso em flagrante delito por posse ilegal de arma de fogo e a menor e Leonardo foram conduzidos para prestar depoimento. A polícia está investigando a possibilidade de a menor ter envolvimento na tentativa de homicídio contra a sua mãe.
Eleilton está custodiado na DEPOL de Itaberaba a disposição da justiça criminal.

A publicidade dos atos judiciais e administrativos diante 

do Estatuto da Criança e do Adolescente

Samir Barouki
Promotor de Justiça no Estado do Paraná
Ainda tem causado certos questionamentos, o tema referente a publicidade dos atos judiciais ou administrativos, que tenham relação com a proteção da criança e ao adolescente, e tratados na Lei nº 8069/90.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em várias oportunidades, se refere ao segredo de justiça. Assim, ocorre no artigo 27, que trata do estado de filiação; nos artigos 143 e artigo 144, que tratam da prática de atos infracionais; no artigo 206, que dispõe sobre a possibilidade de intervenção no processo por quem tenha legítimo interesse; no artigo 247, que pune com multa quem divulgue por qualquer meio de comunicação, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança e ao adolescente a que se atribua ato infracional.
Pecou a Lei nº 8069/90, por não definir de forma mais explícita, que todos os atos envolvendo a criança e o adolescente sejam acobertados pelo segredo de justiça. Preferiu o legislador infra-constitucional reforçar pontualmente os casos em que o segredo de justiça deveria ser mantido.
Procurando-se restringir a publicidade dos atos que envolvam direitos das crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8069/90, poder-se-ia ainda invocar o disposto no artigo 155, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação:
"Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público:
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."
Portanto, a conjugação dos mencionados dispositivos do ECA com o artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil, poderia precipitar a conclusão de que somente os procedimentos que envolvam a prática de ato infracional, estado de filiação, alimentos e guarda, seguem em segredo de justiça.
Daí o questionamento no sentido da manutenção ou não do segredo de justiça nos demais feitos que envolvam interesses de criança e do adolescente.
O raciocínio fácil, conduziria à conclusão de que nos demais casos não explicitados pelo ECA ou pelo CPC, a publicidade dos atos processuais seria total, ficando a eventual restrição a critério do Juiz de Direito, ou da autoridade administrativa, dependendo do momento, observado individualmente a exigência de se resguardar a defesa da intimidade ou a exigência do interesse social.
Assim, por exemplo, na hipótese da instauração de procedimento junto ao Conselho Tutelar, envolvendo a verificação de eventual notícia a respeito de irregularidades praticadas por um pai na criação de seu filho (v.g., seja por omissão quanto ao direito à saúde, ou à alimentação, ou à educação, etc..), seguindo aquele raciocínio, tais atos administrativos seriam, em regra, públicos, se não houvesse despacho da autoridade competente, justificando fundamentadamente as razões da exceção ao princípio da publicidade dos atos. Por serem públicos, os registros referentes a tais atos estariam ao alcance de qualquer pessoa, não havendo restrições quanto a divulgação.
Também na hipótese de procedimento instaurado para aplicação de uma das medidas protetivas previstas no artigo 101 da Lei nº 8069/90, ficaria a criança ou o adolescente, expostos à publicidade irrestrita, a menos que houvesse decisão em contrário da autoridade judiciária ou administrativa. Por certo, tal conclusão não vai ao encontro dos interesses das crianças e adolescentes.
É de se observar que a divulgação de que estamos tratando não se restringe apenas àquela realizada pelos meios de comunicação, mas também àquela efetuada a qualquer pessoa que não tenha legítimo interesse jurídico na questão.
Não esquecemos que a publicidade dos atos processuais é uma consequência do Estado democrático, já indo longe o tempo em que os julgamentos eram secretos, sem o conhecimento do réu, sem a participação da defesa, e sem que o Estado possuísse um órgão fiscalizador como atualmente o é o Ministério Público.
Contudo, o segredo de justiça de que tratamos, é temperado pelas cores da modernidade, assumindo contornos democráticos, quando restringe seu conhecimento às partes, seus responsáveis legais, ao procurador, e ao Ministério Público, como parte ou como custus legis.
Entre nós, o princípio da publicidade dos atos foi consignado no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, assumindo a seguinte dicção:
"A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem."
Observe-se que além da preocupação do constituinte em garantir a publicidade dos atos processuais, houve também o cuidado em se restringir tal publicidade sempre que a defesa da intimidade e o interesse social o exigirem. Portanto, a regra é que o interesse social se pronuncie através da publicidade dos atos processuais, mas o mesmo interesse social, por vezes, exige que tal publicidade seja restringida.
Ao comentar a expressão "atos processuais" adotada pela Carta Magna, o sempre lembrado J. Cretella Júnior fez as seguintes observações:
"Os atos processuais podem ser de natureza penal ou de natureza civil. Cabe à teoria do processo (cf. Teoria Geral do Processo, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, São Paulo, 1974, ed. da RT, p. 293, capítulo 34 - Atos Processuais: Conceito e Classificação), bem como direito judiciário civil (cf. José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, Rio, Ed. Forense, 1958, v. I, p. 155, parágrafo 67: Atos Judiciários e Atos Jurisdicionais) e ao direito judiciário penal (cf. Joaquim Canuto Mendes de Almeida, Princípios Fundamentais do Processo Penal, São Paulo, 1973, ed. da RT, aqui e ali, em todo o livro) conceituar o ato processual,que se divide em jurisdicional e não jurisdicional (= administrativo), e também em penal, civil, tributário, trabalhista. O ato processual judicial, que se opõe ao ato extrajudicial, é toda e qualquer providência em que intervenha o magistrado, julgando, dizendo o direito" (grifei). [nota 1]
Portanto, sempre que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, tanto no âmbito judicial como administrativo, incluindo aí a esfera policial, a publicidade do ato deve ser restrita.
No que concerne à criança e ao adolescente, o artigo 227, "caput", da Constituição Federal, determinou que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar com prioridade absoluta, o direito, entre outros, à dignidade, ao respeito e à convivência comunitária, além de colocá-lo à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Tal dispositivo constitucional vem praticamente repetido no artigo 4º da Lei 8069/90. Somente às crianças e adolescentes, o constituinte sublinhou com tanto realce tais direitos, além daqueles gerais contidos no artigo 5º da Carta Magna.
Ao tratar do direito ao respeito, o artigo 17 da Lei nº 8069/90, firmou o seguinte comando:
"O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."
artigo 18 do ECA, determinou ainda que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor.
Já o artigo 6º do mesmo diploma legal, enuncia que "na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."
Pois bem, tais dispositivos de natureza eminentemente protetiva são de ordem pública, se sobrepondo a quaisquer outros direitos, e obrigam o Estado (sentido amplo) ao seu cumprimento, independentemente de provocação, não carecendo de medida judicial para que a imagem das crianças e dos adolescentes seja preservada.
É a própria lei que explicita que a imagem das crianças e adolescentes deve ser preservada, de forma a garantir-lhes o direito ao respeito, e protegê-los de qualquer situação vexatória ou constrangedora.
A divulgação seja pela imprensa, seja pela publicidade irrestrita dos autos que tratam dos interesses da criança e adolescente, tutelados pela Lei Estatutária, os colocariam diante de enormes riscos advindos do constrangimento e das situações vexatórias daí derivadas, podendo, não raramente, serem vítimas (mais uma vez) de discriminação.
Com tal publicidade, ficariam as crianças ou adolescentes estigmatizadas, o que somente serviria para afastá-los ainda mais da reinserção harmoniosa no convívio social, dificultando seu resgate diante de ameaças ou violações dos seus direitos previstos na Lei Estatutária, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou mesmo em razão de sua conduta, colocando-os como verdadeiros páreas, de forma a atingir indelevelmente sua dignidade e respeito, degradando a própria pessoa.
Como lembra Wilson Donizeti Liberati,
"a liberdade, o respeito e a dignidade constituem direitos fundamentais da criança e do adolescente, assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto. Esses direitos são valores intrínsecos que asseguram as condições que determinam o desenvolvimento da personalidade infanto-juvenil, e sem os quais o ser 'frágil' tem frustrada a sua evolução". [nota 2]
A preocupação com a preservação da intimidade dos adolescentes é global, a ponto da Organização das Nações Unidas, em Assembléia Geral ter deliberado a respeito das regras mínimas para a administração da justiça da infância e juventude, sendo as chamadas Regras de Beijing, adotadas através da Resolução nº 40/33, de 29 de novembro de 1985, que no seu item 8, se pronunciou com a seguinte dicção:
"8. Proteção da intimidade
8.1 - Para evitar que a publicidade indevida ou o processo de difamação prejudiquem os menores, respeitar-se-á, em todas as etapas, o direito dos menores à intimidade.
8.2 - Em princípio, não se publicará nenhuma informação que possa dar lugar a identificação de um menor infrator."
Como se pode perceber pelos diversos dispositivos legais transcritos, a imagem das crianças e adolescentes deve ser sempre preservada, como corolário do direito ao respeito de que trata o artigo 227, "caput", da Constituição Federal.
Portanto, não se justifica, manter em segredo de justiça somente os casos indicados no início desta exposição, pois a própria Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, impõem que deve sempre ser preservada a imagem, a intimidade e o respeito às crianças e adolescentes, de forma que qualquer publicidade que pudesse identificar a criança ou o adolescente em questão, violaria as garantias individuais, e frustraria os fins sociais almejados, além das exigências do bem comum, para os quais foram criadas.
Aliás, não é demais trazer à colação o contido no artigo 6º do ECA, que dispõe que "na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."
Assim, se conclui que todos os processos, administrativos ou judiciais que tratem dos direitos da criança e do adolescentes, tutelados pela Lei nº 8069/90, devem ter a publicidade dos seus atos restringida, independentemente da existência de ordem judicial neste sentido.
 Fonte: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1229

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