terça-feira, 29 de maio de 2012

 


VEREADORES DA BASE DO PREFEITO DE ITABERABA APROVA LEI DE NEPOTISMO E PREFEITO SANCIONA COM INCONSTITUCIONALIDADE EM DESAFIO AO MP.
O FATO DE GRANDE REPERCUSSÃO NA IMPRENSA BAIANA VOLTA A SER MANIFESTADO PROVIDENCIAS! VEJÁ ►

AO MINISTERIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA

AO
EX SR DR. THOMAS BRITO
MD: PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

     RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. Respeitosamente Vem a presença de V. Ex APRESENTAR REQUERIMENTO que diz a respeito a pratica do NEPOTISMO A REPRESENTAÇÃO PROTOCOLO 215/2011 em 26/04/2011, em desfavor do Ex Sr Prefeito JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO de demais pela pratica de NEPOTISMO no âmbito da PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS, OCIPs, COOPERATIVAS, OU EMPRESA ao poder publico do município de Itaberaba.
O requerente solicitou a Instauração procedimento administrativo para apuração de eventual prática do nepotismo no âmbito da administração municipal de Itaberaba
Ao Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotoria de Justiça de Itaberaba/BA que tem por missão, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 129, III, da Constituição Federal, 26, I, da Lei n.º 8.625/93, 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e 61, I, da Lei Complementar Estadual.

Em seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowisk, relator do Recurso Extraordinário que deu origem à Súmula Vinculante n. 13, destacou que “embora existam diversos normativos no plano federal que vedam o nepotismo, inclusive no âmbito desta Corte, tal não significa que apenas leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares sejam aptos a coibir a nefasta e anti-republicana prática do nepotismo. É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculante, como ensina Gomes Canotilho”. 

Vem perante V. Ex expor...

1.    DOS FATOS:

Por tudo exposto da REPRESENTAÇÃO ao MP/BA PROTOCOLO Nº 215/2011, quanto ao REQUERIDO ao MP/BA, PROTOCOLO Nº 063/2012, para apuração dos vícios formais que o PODER LEGISLATIVO deste município que modificaria a Lei Municipal 1100/2006, “VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO DE CONFIANÇA”., na demandada de PROTOCOLO Nº 063/2012, em foi apontado a Lei Municipal nº 002/2012, em modificação a Lei 1100/2006, que demanda “VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO DE CONFIANÇA”.  

O Poder Legislativo Municipal chamado mais uma vez a sua missão como antes não se atentou a constitucionalidade da Lei Municipal que “VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO DE CONFIANÇA”., aprovando desta vez a Lei Municipal nº 02/2012, mais uma vez com vícios formais insanáveis como se aponta o artigo 1º, § 3º, “A vedação prevista no caput não se aplica ao cargo de Secretários do e/ou cargo de chefia perante o Poder Executivo e Legislativo.  (anexo copia da Lei).


Consoante apontar o teor da Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, que veda a prática do nepotismo na Administração Pública Direta e Indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, in verbis:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Fica demonstrada a vontade de engendrar a dita regra da SUMULA VICULANTE nº13, que aponta a regra sobre o NEPOTISMO O que a prática de nomear parentes, cônjuges ou companheiros para exercer cargos e funções no âmbito da Administração Pública, sem aprovação em concurso público, ofendem aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos, bem como os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade (arts 5º e 37 da CF).

Consoante demonstrar que o PREFEITO JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO e os Vereadores que vem votando a favor desta Lei tem tido a mesma cumplicidade que fere os princípios da Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da CF).

A violação aos princípios da Administração Pública pode ensejar a responsabilização do agente público por ato de improbidade administrativa, conforme preconiza o artigo 11 da Lei 8.429/92.

Deve o Douto MP observar a culpabilidade dos Vereadores que vem atendendo ao interesse do chefe do poder executivo o quanto em legislar em causa própria tendo forte indícios de esta agindo em passividade a suão função que deve se apurar os indícios de incorrer em ato de improbidade administrativa por feri os princípios da moralidade administrativa.

A fiscalização por parte do Ministério Público e da sociedade civil deve ser uma constante, de modo à por fim à prática do nepotismo na Administração Pública.

Compete ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e a defesa dos interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da CF).

A função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em defesa da moralidade na administração publica.

Em razão da grande dimensão que representa o Poder Público, não somente do ponto de vista dos postos de trabalho que este dispõe, mas pela guia esperança de muitos em galgar um emprego estável e rentável, o nepotismo se tornou um instrumento de favorecimento pessoal absolutamente rechaçado pela sociedade, vez que o que se pretende é democratizar o acesso ao quadro da Administração Pública, considerando o sistema de mérito, e não por indicações. No que tange a incidência do favorecimento via nepotismo, percebe-se que corriqueiramente os cargos em comissão, inclusive os restritos aos servidores de carreira, assim como para o desempenho de função pública gratificada, são utilizados com este fim, e por tal razão mereceu trato repugnante por diversos entes municipais nos órgãos públicos, damos exemplo do Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 07 de 2005. A questão é que o nepotismo se refere apenas uma parte do problema, pois o que se deve abolir do âmbito da Administração Pública qualquer natureza de favorecimento, seja dirigido a parentes ou não.

A Súmula limitou o grau de parentesco até o terceiro grau, excluindo, portanto, a incidência sobre os primos, uma vez que estes são considerados de 4º grau. Nessa primeira análise, é bom frisar que os parentes abrangidos pela decisão vinculante, são: maridos, esposas, companheiros, pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, sogras, cunhados, genros e noras.

Noutro vértice, a referência para aplicação da decisão não se limita exclusivamente ao titular do Poder Executivo, Legislativo ou do Judiciário, como por exemplo, o Prefeito ou Presidente da Câmara. A Súmula considerou a vedação para a contratação de parentes, sendo estes considerados em referência à “autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento”. Isso nos leva a entender que a vedação é em relação aos parentes até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, os parentes dos secretários municipais, com autonomia de nomeação, estão abrangidos pela proibição.

 Portanto, a Prefeitura Municipal (Poder Executivo) e a Câmara de Vereadores (Poder Legislativo) são pessoas jurídicas distintas. Desta forma, a nomeação de pessoas que se enquadram na condição de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de vereadores, na Prefeitura Municipal (Poder Executivo), não caracterizaria, à luz do texto sumular, um caso de nepotismo, a não ser quando evidenciado, a nomeação recíproca na Câmara de Vereadores (Poder Legislativo).

Assim, o texto da súmula leva ao entendimento de que as nomeações não podem ocorrer simultaneamente entre as pessoas jurídicas, sob pena de configurar nepotismo cruzado (caráter recíproco), que segundo ARNALDO SILVA JÚNIOR em sua obra “Dos Servidores Públicos Municipais”, consiste na “troca de nomeação como fato exemplificativo, estaria configurado nepotismo cruzado” no caso de nomeação de pessoa com grau de parentesco com Prefeito Municipal para ocupar cargo no Poder Legislativo, com a ocorrência de reciprocidade, ou seja, nomeação de parente de Vereador a cargo no Poder Executivo.

 Tem-se, portanto, que inexistente qualquer indício de “troca de favores entre o Legislativo e Executivo, não há que se falar em nepotismo cruzado, na medida em que não há reciprocidade de nomeações. o. ações recíprocas, entre integrantes de Poderes distintos”.

4. - DOS PEDIDOS:

O REQUERIMENTO, requer do Ministério Publico do Estado da Bahia: 

a) Que seja recebida a recebido...
Após recebimento que observe as devidas providencias cabíveis juntos aos PROCEDIMENTOS ADMINISTATIVOS sendo investigado qual em PROTOCOLO referenciado.
d) A produção de provas que se fizerem necessárias especialmente o depoimento pessoal da demandada..., a inquirição de testemunhas, juntada de documentos, inspeção judicial e perícias e o que for necessário; 
Ao final das apurações sejam comprovados os fatos que respondam judicialmente.



                                                                         N. T. P. e, E.
Deferimento.
Itaberaba-Ba, 30 de maio de 2012

                                             Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA

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