sábado, 5 de maio de 2012


Prefeito de Itaberaba/BA, João Almeida Mascarenhas Filho – PP, foi denunciado pelo Ministério Publico em Ação Civil de Improbidade Administrativa e apresenta contestação.

O ato de Improbidade se deu por uso na maquina publica em promoção pessoal praticado pelo alcaide no exercício do mandato.


  
  

Prefeito de Itaberaba/BA, João Almeida Mascarenhas Filho – PP, foi denunciado pelo Ministério Publico em Ação Civil de Improbidade Administrativa e apresenta contestação.

O ato de Improbidade se deu por uso na maquina publica em promoção pessoal praticado pelo alcaide no exercício do mandato.

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...

§ 1º -  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A chamada autopromoção vai de encontro ao que enuncia a Constituição Federal, que, em seu artigo 37, § 1º estabelece: “A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Além do mais, o artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dispõe que constitui ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios regentes da atividade estatal, bem como qualquer ação ou omissão que viole os princípios constitucionais.

“A atitude do requerido, ao desvirtuar o intuito informativo, educativo ou de orientação pessoal da propaganda institucional, na verdade, acabou por infringir os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade”, Diante disso, o MP/BA, recebeu a REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DO PSOL Renival Sampaio França que pede à Justiça que o prefeito seja condenado às sanções tipificadas da Lei 8.429/92.


Numeração Única:
0000747-70.2012.805.0112 

Tipo Ação
Ação Civil de Improbidade Administrativa 
Órgão Judicial
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 

Comarca
ITABERABA 
Data Entrada
28/03/2012 

Localização
-- 
Processos Apensos

Partes
Advogados
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Qualificação: AUTOR

JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Qualificação: REU


Data
Movimentação
Complemento
Observação
Publ
Documento
02/05/2012 
PROTOCOLIZADA PETIÇÃO 
TIPO DE DOCUMENTO: REPLICA A CONTESTAÇÃO.
NOME DO REQUERENTE: 
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO ORDEM: 610



16/04/2012 
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO """ “DESTINATARIO” “"". 
DESTINATARIO: MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO
OUTROS DADOS: ADV. DA PARTE



16/04/2012 
JUNTADA DE MANDADO 
 TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO
MANDADOS DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO CERTIFICADO POSITIVO 


16/04/2012 
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 
RESULTADO: CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
NOME DO OFICIAL: MARCELO ROCHA OLIVEIRA
MANDADOS CUMPRIDO 


11/04/2012 
RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO 
NOME DO OFICIAL: MARCELO ROCHA OLIVEIRA

Mandado de Citação 


11/04/2012 
RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO 
NOME DO OFICIAL: MARCELO ROCHA OLIVEIRA

Mandado de Notificação 


29/03/2012 
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 
JUIZ: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO

DETERMINADO A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INTEGRAR A LIDE E BEM COMO A NOTIFICAÇÃO DO DEMANDADO, PARA SE MANIFESTAR, POR ESCRITO, EM 15 DIAS  


29/03/2012 
CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO. 
TIPO DE CONCLUSÃO: PARA DESPACHO/DECISÃO
JUIZ: RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
Despacho 


28/03/2012 
PROCESSO AUTUADO 




28/03/2012 
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TIPO: SORTEIO



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