sábado, 26 de maio de 2012


CERTIDÃO

Em atendimeto os quanto solicitado, conforme protocolo n.º 379/2012, recebido em 11/05/2012, susbcrito por Renival Sampaio França,, apos levantametos de dados constantes neste Escritorio Regional, no periodo de 23 a 28/04/2012, que o Prefeito Municipal De itaberaba, Sr João Almeida Mascarenheas Filho, compareceu neste Escritorio Regianal no dia 26/04/2012, no periodo da tarde, para tratar da apresentação do lançamento do Programa "O Ministerio Público e os Objetivos do Milênio: Saúde e Educação de Qualidade para Todos", conforme registrado em ata de audiência. O referido é verdade e dou fé.

Itaberaba, 22 de maio de 2012

(assinatura)
Francisco José Azevedo Oliveira
Gerente Administravo Regional
Matricula 352.054

UM PREFEITO ONIPRESENTE!

O Prefeito de Itaberaba João Filho – PP, vêm sendo conhecido em todo estado da Bahia pela sua, desenxabida formula de governar, responde a um INQUÉRITO CIVIL PUBLICO por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por irregularidades na compra de área de terra de sua própria família para ampliação do CEMITÉRIO, a chamada IMPROBIDADE DO CEMITÉRIO, ou o (UDURICO PINTO). Desta vez foi mais alem o alcaide recebeu diárias entre os dias 23 a 28 de abril de 2012, acontece dia 25 foi comemorado o aniversario de um membro da família do desenxabido onde o mesmo se fez presente, dia 26, aconteceu o lançamento do Programa “O Ministério Publico e os Objetivo do Milênio: Saúde e Educação de qualidade para todos” conforme foi registrado em ata de audiência, com a ferida fé publica, nesta tarde que m estava lá presente o prefeito desenxabido, será que ele se sente de outro mundo pelo caso do CEMITERIO ou agora se acha ONIPRESENTE!

AO MINISTÉRIO PÚBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA
AO
EX SR DR. THOMAS BRITO
MD: PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

REPRESENTADO A COMISSÂO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL, EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio- técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA; CPF: 487597835-91; Titulo Eleitoral nº 422837605-07, seção 0099. Residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. Vem à presença de V. Ex. propor a presente REPRESENTAÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em DESFAVOR DO EX. SR PREFEITO DE ITABERABA JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO.
Com o agravante que em face do denunciado o Ex. Sr. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, prefeito do município de Itaberaba a pratica constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito ao auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do mandato, na entidade mencionadas no art. 1° da lei 8429/92, e notadamente.
Há denuncia se assegura ao art. 14, § 1º da Lei 8.429/92, com o ferimento do art. 37º, § 4º, que determina o art. 9º, I, art. 10º, I, art. 11º, I, Art. 12, I, II, III, e o art. 22 da Lei, 8.429/92.

Eis a definição de Alexandre de Moraes, in verbis:
"Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público” (MORAES, 2005, p.320).
Na definição de Ives Gandra:
“é irresponsável aquele que macula, tisna, fere, atinge, agride a moralidade pública, sendo ímprobo administrador, favorecendo terceiros, praticando a concussão ou sendo instrumento de corrupção” (GANDRA apud DI PIETRO, 2007, p. 123).

Vem perante V. Ex expor...
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1. DOS FATOS:

O dever de agir impõe, além dos deveres de prestar contas e eficiência o da “PROBIDADE” que consiste na necessidade de se ir além do cumprimento da lei, devendo o administrador, sempre, agir em conformidade com padrões éticos de comportamento.

Nesse sentido e com o objetivo de dar efetividade a este dever, a Constituição Federal (art. 37 § 4º), a Lei 8.429/92, dispõe que os atos de improbidade.

Consoante demonstrar que no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICIPIO DE ITABERABA NO DIA 27/04/2012, (anexo copia doc. 01) foi designado a informar aos contribuintes deste município que o prefeito deste município estaria designado ao recebimento de 2.200,00 R$, (dois mil e duzentos reais), qual o mesmo estaria presente em Salvador Capital do Estado da Bahia para tratar de assunto de interesse deste município como assim destaca o doc. 01 “DESTINA-SE AO PAGAMENTO DE DIARIA DO SR. PREFEITO EM VIAGEM DE ITABERABA/SALVADOR PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DESTE MUNICIPIO, JUNTO A SEC. DE GOVERNO DO ESTADO NOS DIAS 23/04 A 28/04/2012”.

Acontece que dia 25/04/2012, o Prefeito de Itaberaba estava apresente à comemoração de um aniversario de um dos membros dos seus familiares, como se aponta copia de foto em (anexo copia doc. 02), o ato festivo aconteceu na residência onde mora o prefeito casa que fica localizada no bairro loteamento Bahia, é de conhecimento publico que estava presente os Vereadores Sr. Dr. José Antonio Sampaio Gomes, Sr. Gerson Almeida de Jesus e o Vereador Presidente da Câmara, Ex Sr. Ricardo de Jesus Pimentel de Sá, podendo ser requisitado à inquisição da oitiva como testemunha.

Seja requeridos a ata e áudio das sessões de Câmara de Vereadores ocorrida nos dias 23 e 24 de abril, do corente ano para confirma onde membro da base aliada afirmará que ha tarde haviam se reunido com o Prefeito.

Como se prova através de CERTIDÃO (anexo copia doc. 03) do próprio Ministério Publico Regional de Itaberaba Estado da Bahia no dia 26/04/2012, à tarde o Prefeito de Itaberaba esteve presente na sede Ministério Publico Regional de Itaberaba para tratar da apresentação do lançamento do Programa “O Ministério Publico e os Objetivo do Milênio: Saúde e Educação de qualidade para todos” conforme foi registrado em ata de audiência, com a ferida fé publica.

A Improbidade Administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa no município de Itaberaba, peço vênia para apontar a dezenas de Ações de Improbidade Administrativa que já tramita na 1ª VARA DO FORO DE ITABERABA, A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito, entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
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O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.

Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

O preceito constitucional inscrito no... “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.

Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade), além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.

Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo.
“a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.”
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2.  – HISTÓRICO DA ADMINISTRAÇÃO:


O prefeito Sr. João Almeida Mascarenhas Filho foi eleito em substituição ao seu irmão Jadiel Almeida Mascarenhas em um processo perturbado superado o período eleitoral, deu-se continuidade às irregularidades;

Desde a posse em 11/06/2009, o prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, tem praticado dos mais variados fatos de irregularidades, conduzindo a gestão do município nos mais deprimido modelo ímprobo de governar, vem sendo denunciado, pelo seu comportamento e condutas, em tese, imorais e ilegais;

Dos encaminhamentos ao Doutor Ministério Publico, levamos em conta a precária estrutura dos órgãos, a situação burocrática das instituições, que não conseguido parar as irregularidades que andam a passos largos, verifica-se nesta Promotoria a existência de diversos procedimentos da má gestão pública que vem ocorrendo em Itaberaba por conduta e ineficiência no comando das gestões públicas, anteriores a atualmente, traduzindo-se atual em atos que ferem de morte princípios basilares da Administração;

A começar pelo rosário de infrações a tais princípios, pode-se citar primeiramente o fato de que o Prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho teve o parecer nº 201/2011 do TCM/BA, pela rejeição das contas do ano de 2009 e busca junto a Câmara Legislativa municipal a aprovação da prestação de contas através de manobras com o condão da cumplicidade dos membros da Casa Legislativa em sua maior parte.

Em tempo oportuno,  caberia à Casa Legislativa impedir, as conduta ilícita do gestor, como controle externo a cargo dos edis, atribuição constitucional concedida na Carta Cidadã, pelos fatos de ter registro de que tais contas tenham entre suas graves irregularidades a própria desobediência a casa por ter gasto sem a devida autorização legal, afim da legitimidade da Casa Legislativa, como prevê a Constituição Federal, fato este comprovado pelo órgão de controle o TCM/BA no ano de 2009 na contas referidas.

No entanto já se coleta 03 anos, estando em 2012, após um volume considerável de representações encaminhadas pelo denunciante que sobrescreve, entre outras denuncias por demais cidadãos e vereadores desse município, bem como, diante das constantes denuncias e reclamações na imprensa da cidade, inconformado com a situação de ingovernabilidade do município, pela ausência de atendimento na saúde SUS, pela falta de qualidade da merenda escolar, pelo péssimo nível do funcionamento da educação, pela falta de assistências aos programas de atendimento na Secretaria de Ação Social, é lamentável falta de ordenamento e independência nos e fiscalização nos CONSELHOS MUNICIPAIS, deve o Doutor Ministério Publico, através de sua missão alem de instaurar mais um Inquérito Civil Público a fim de apurar mais denúncias de diversas ilegalidades praticadas pelo Sr. Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, gestor que dirigir o município na contra mão do prometido no ato de posse em seu juramento, mais atentar da gravidade social que vem trazendo atribulado a maior parte da população sofrimento que chega aos mais carentes.

No dia 11 de abril de 2011 foi rezado entre o MPT/MP/MA um Termo de AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC que a prefeitura de Itaberaba deixasse de celebrar contratos para servidores temporários e/ou emergenciais, quando não se enquadrarem no conceito de excepcional interesse público previsto no inciso IX do art. 37 da CF/88. Para tanto, deverá haver ato administrativo e processo seletivo público simplificado, amplamente divulgado e com critérios objetivos, e contratos de no máximo 12 meses, fato que até a presente data tal determinação não foi obdecida.

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O Doutor Ministério Publico deve atentar para celeridade que requer os Inquéritos, observar que ao longo dos inquéritos em investigação, mais tendo ciência que o denunciado também já denunciado pelo Doutor Ministério Publico na  ACAO CIVIL PUBLICA Nº  0001784-16.2004.805.0112  e  Ação Civil de Improbidade Administrativa nº  0000747-70.2012.805.0112 , por ser de sua pratica o credo na impunidade, as leis eleitorais e da administração publica, o que se requer, por expressa disposição legal. As providencias e os cuidado deve ser redobrado pelas ações aos olhos de todos, e ocultas que vem ocorrendo no município de Itaberaba. 

3. DO DIREITO:

Quando a Constituição Federal diz que ao Ministério Público cabe "zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos", está lhe atribuindo à tarefa de fiscalizar o exercício desses poderes e suas obrigações de agir administrativa e/ou judicialmente.

A Constituição Federal de 1988 a atribuição do Ministério Público, a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, bem como promover, na forma da lei, indicado os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (CF, artigo 129, incisos II e III). É, igualmente, um importante aliado do cidadão no controle dos atos da Administração Pública.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Já foi dito que Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso II e III, garante ao Ministério Público a legitimidade para ”promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público”...

Conforme analisado no capítulo anterior, a lei 8.429/92, de Improbidade Administrativa, trouxe incontáveis avanços para a proteção do patrimônio público, além de tornar exeqüível o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

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Há denuncia se assegura ao art. 14, § 1º da Lei 8.429/92, com o ferimento do art. 37º, § 4º, que determina o art. 9º, I, art. 10º, I, art. 11º, I, Art. 12, I, II, III, e o art. 22 da Lei, 8.429/92.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas   Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
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Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 18ª Edição, 1993, pp. 83/84, ao dissertar sobre o princípio constitucional da moralidade, lembra:

"A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput)”. 

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Dos fatos articulados acima, a maioria dizem respeito à infringência a Constituição Federal e da Lei n.º 8.429/92, atentando contra princípios basilares da Administração Pública, bem como, violando deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e também ao de eficiência. Outros dizem respeito a atos que causam prejuízo ao erário, onde é flagrante a perda patrimonial, entre outros atos, que adiante se esmiuçará, atos estes articulados na referida Lei.

Tais atos praticados pelo Prefeito municipal de Itaberaba, atentando contara os princípios da Administração Pública traduz, a arraigada certeza de alguns administradores que a coisa pública deve ser tratada como o quintal de casa, como se fosse privado, sem preocupar-se com a destinação e o interesse público característicos de todo e qualquer ato administrativo, mesmo os ditos discricionários, que não obstante serem utilizados os critérios da oportunidade e conveniência, o certo é que devem sempre conter uma destinação pública.

No dizer de Marino Pazzaglini Filho, O normal desenvolvimento da estrutura administrativa em toda sua extensão deve está direcionado para a satisfação do interesse social, jamais desvirtuado para atender pretensões menores de particulares. É a supremacia do interesse público o pilar sobre o qual se assentam as relações entre súditos e administradores.

4. DOS PEDIDOS:

O PREFEITO DE ITABERABA SR. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, TEM PRATICADO DIVERSOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ATOS E AÇÕES QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.

Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (Lei 8.429/92).
a)           Após apurados os fatos requer que...

b)           Diante disso, deve o prefeito de Itaberaba Sr. João Almeida Mascarenhas Filho ser processado e condenado.
c)           Após apurados os fatos requer que...

d)           Devolver aos cofres públicos os prejuízos causados.

e)                                                   Ter a suspensão de seus direitos políticos como recomenda a Lei, o mesmo ocorrendo com a proibição de contratar com o Poder Público e a demais normas.


N. T. P. e, E.
Deferimento.

Itaberaba-Ba, 24 de maio de 2012

Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA
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