Os vereadores da oposição são DITO – PT, MARIA MILZA - PSDB e DINHO DO FLUMINENSE – PSDB os
Vereadores da base do "ALCAIDE" que estão sendo acusados de chantagear o prefeito, RICARDO PIMENTEL-PRB,
GERSON ALMEIDA - PTdoB, JOÃO DO FILÉ - PRP E JOSÉ ANTONIO – PP.
Diante das acusações cabe aos nobres Vereadores provar ao contrario, nesta quinta feira 26/04/2012 as 10:10 hrs, foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal de Itaberaba, o pedido de a abertura de uma COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUÉRITO, DENUNCIA EM DESFAVOR DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, O EX. SR. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, POR ATO DE INFRAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA PELAS IRREGULARIDADES NA ALIENAÇÃO (COMPRA) DE AREÁ DE TERRA PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ ETERNA (anexo copia doc. 01, 02 e 03).
Diante das acusações cabe aos nobres Vereadores provar ao contrario, nesta quinta feira 26/04/2012 as 10:10 hrs, foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal de Itaberaba, o pedido de a abertura de uma COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUÉRITO, DENUNCIA EM DESFAVOR DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, O EX. SR. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, POR ATO DE INFRAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA PELAS IRREGULARIDADES NA ALIENAÇÃO (COMPRA) DE AREÁ DE TERRA PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ ETERNA (anexo copia doc. 01, 02 e 03).
DESDE JÁ CASO NÃO SEJA
APRESENTADA COMO REZA A LEI BUSCAREMOS OS MEIOS JUDICIAIS!
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
AO
Excelentíssimo
Sr. Ricardo de Jesus Pimentel de Sá
MD.
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba - Estado da Bahia
EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz,
radio - técnico RG: 4.197.249 SSP/BA; CPF: 487597835 – 91; Titulo Eleitoral nº
422837605-07, seção 0099. Residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282;
Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA, (copia docs. pessoal anexo). Respeitosamente vem
a V. Exª. APRESENTAR DENUNCIA EM DESFAVOR DO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, O EX. SR. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, POR ATO DE INFRAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA PELAS IRREGULARIDADES NA
ALIENAÇÃO (COMPRA) DE AREÁ DE TERRA PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ
ETERNA (anexo copia
doc. 01, 02 e 03). Com base o Decreto- Lei 201/1967, art. 4º, incisos VIII e X, art. 5º,
Incisos I, ao VII; Amparado ao § 3o do artigo 58º da
Constituição Federal do Brasil e o art. 37º; na Constituição do
Estado da Bahia art. 60º, inc. II; pela Lei Orgânica do Município de Itaberaba,
no art. 50º, 51º, e o art. 84º, inciso I; O Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaberaba/BA art. 50º e 51º Parágrafo único.
Eis a definição de Alexandre de
Moraes, in verbis:
"Atos de
improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e
devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os
princípios constitucionais e legais da administração pública,
independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo
material ao erário público” (MORAES, 2005, p.320).
Na definição de Ives Gandra:
“é
irresponsável aquele que macula, tisna, fere, atinge, agride a moralidade
pública, sendo ímprobo administrador, favorecendo terceiros, praticando a
concussão ou sendo instrumento de corrupção” (GANDRA apud DI
PIETRO, 2007, p. 123).
|
Vem perante V. Ex expor...
01
1. - DOS FATOS:
Cabe, as casas
legislativas a fiscalização e a aplicação das leis, aquele que por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, atenta contra os princípios da administração pública em
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, as irregularidades que venha a ocorrer
na área administrativa com o rigor que a população espera, não só na punição
dos responsáveis como também, e principalmente, no resguardo do patrimônio
público gravemente ameaçado de lesão.
A Câmara Municipal de
Itaberaba, através do Presidente e dos demais vereadores com atribuições
receber denuncias, apurar os fatos, em suas missões ser um poder independente
para o cumprimento constitucional combatendo qualquer abuso, omissão ou irregularidades.
Como se nota esta denuncia
apontar as praticas irregulares que ocorreu na aquisição de área de terra para
ampliação do CEMITERIO
RECANTO DA PAZ ETERNA (copia
da denuncia ao Ministério Publico doc. 01), os atos de infrações político-administrativas
praticadas pelo Prefeito Municipais de Itaberaba aponta a gravidade das irregularidades
no âmbito da administração municipal pratica esta do EXMº. Sr. Prefeito
João Almeida Mascarenhas Filho, prefeito de Itaberaba.
Consoante demonstrar que o
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 699.0.68751/2011, que apurou as
irregularidades referidas após minuciosa investigação da Promotora de Justiça Ex Sr Drª CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, no dia 16 de agosto 2011, a com o DESPACHO
apontado uma corrente de irregularidades que entre as quais este poder foi
levado ao erro quando autorizou a transação através da LEI MUNICIPAL Nº 1.195/2010 folha 07 do DESPACHO (copia do DESPACHO do Ministério Publico doc. 02).
Ha denuncia referindo da
compra da área de terra para ampliação do
CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ ESTERNA da PATRIMONIAL
JAM SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA,
além de apontar diversas irregularidades o que chama atenção é que esta
transação aconteceu entre o Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho
e a irmã a Srª Marigilza Almeida
Mascarenhas área de terra desmembrada da PATRIMONIAL
JAM SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA.
A negociata que aconteceu entre o Prefeito João
Almeida Mascarenhas Filho e sua Irmã a Srª Marigilza Almeida Mascarenhas,
que logo após foi nomeada Secretaria de Governo do Município de Itaberaba pelo
próprio irmão prefeito. A referida área para ampliação do CEMITÉRIO foi
desmembrada da PATRIMONIAL JAM
SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA,
de sociedade da outra irmã a Srª Gilma Almeida Mascarenhas
como aponta o DESPACHO do documento 02 na folha 04, sendo
esta SOCIEDADE CIVIL entre seus sócios o próprio prefeito João
Almeida Mascarenhas Filho, a estranha e macabra transação não é um
fato isolado, pois na referida folha 04 do DESPACHO do MP, aponta que quando não era
ainda Prefeito João Almeida Mascarenhas tinha alienado área de terra
junto à prefeitura na época o prefeito era seu irmão Jadiel Almeida Mascarenhas,
a LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ITABERABA aponta a seguinte vedação “Art. 84. O Prefeito e o
Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato”: “I –
firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresa
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes”;
02
Não sastifeito com o rosario de irregularidades apontado pela parquet do
Miniterio Publico do Estado da Bahia, no seu DESPACHO como se ver em anexo (copia doc. 03) apontando que além
dos fatos já apontados os 01hactares, 07ares, 69centares
que equivale a 10.769 m2 esta
area total não foi totalmente murada aonde requeremos a DILIGENCIA na
medição no dia 10 de fevereiro de 2012 em (anexocopia documento 03).
Diante dos fatos apontado
das praticas de irregulares pelo Prefeito e suas duas irmãs não resta a esta
egrégia casa a devida apuração da pratica de infração
político-administrativa em desfavor do Ex Sr. João Almeida Mascarenhas Filho
Prefeito de Itaberaba e dos demais envolvidos.
Esta corte deve se
precaver de alguma manobra que o prefeito João Almeida Mascarenhas possa buscar
o impedimento da apuração, ou seja, a concessão de medida de afastamento do
cargo sem lhe acarreta prejuízo irreparável, pois aquele se dá sem prejuízo da
remuneração; por outro lado, cumpre rigorosamente com o objetivo acima
declinado de proteção da coisa pública.
Além do mais, há provas e
indícios suficientes a demonstrar a veracidade dos fatos, os quais, sem
qualquer sombra de dúvida, exigem que aos administrados responsáveis sejam
aplicadas (todas) as penalidades previstas nas leis vigentes.
É certo que a apuração
seja desde a fase inicial, e o requerido poderá exercer o constitucionalmente
garantido direito de ampla defesa.
Mas em sendo os indícios
fortes e indicativos de que graves atos de infração
política- administrativo sendo ato de improbidade foram praticados, não
me parece justo com a comunidade que se tenha que esperar a longa tramitação do
processo para se retomar alguma medida que a proteja dos desmandos e da
corrupção.
Em outras palavras, não
pode a sociedade aguardar que o processo atinja o estágio de verdade final para
receber providências protetivas, quando um juízo de verossimilhança já permite
que estas sejam tomadas.
“Todos os atos
do administrador público devem estar pautados pelos princípios constitucionais
da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal). Desatendê-los implica não só no comprometimento da
validade e da legitimidade da gestão dos negócios públicos, mas em
responsabilidade administrativa, civil e penal do agente”.
O festejado mestre Hely
Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 18ª
Edição, 1993, pp. 83/84, ao dissertar sobre o princípio constitucional da
moralidade, lembra:
"A
moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de
todo o ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput)”.
Já o inciso XXI do mesmo dispositivo legal assegura que:
"Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes... (grifado)".
03
2.
- DO DIREITO:
Art.
4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VIII -
Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
X -
Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito,
se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará
os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de
cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez
dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão
oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer
dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,
o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para
o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos,
de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer
o que for de interesse da defesa.
04
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo
tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações
nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á
afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto
de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a
votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o
competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento
do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça
Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar
concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
2.2.
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
05
2.3.
- CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA:
Art. 60 - A Lei Orgânica, a ser elaborada e promulgada pela
Câmara Municipal, atenderá aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal
e nesta Constituição, definindo:
II - estabelecimento dos casos de perda de mandato do
prefeito, vice-prefeito e vereadores por crime de responsabilidade, e o seu
processo e julgamento pela Câmara Municipal.
2.4.
- LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA:
Art. 50 - As Comissões especiais de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno, serão criados pela Câmara mediante requerimento
de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público
para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 51 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara
elegerá, dentre os seus membros, em voto aberto e nominal, uma Comissão
representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na
Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com
as seguintes atribuições:
Art. 84. O Prefeito e o
Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
I – firmar ou manter contrato
com o Município ou com suas autarquias, empresa públicas, sociedades de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
2.5.
- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA/BA:
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a
estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade
especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo
para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de
Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do
Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a
indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a
constituição da Comissão de Inquérito.
06
3. - DOS
PEDIDOS:
ISSO POSTO, requer da Casa Legislativa Municipal de Itaberaba/BA:
a)
seja recebida a DENUNCIA como recomenda o Decreto Lei nº 201/1967, inc. I,
art. 5º, apresentando como determina a lei.
|
b)
após aprovação da casa pelo recebimento da DENUNCIA, seja observado o rito do
Decreto LEI nº 201/1967, a citação do requerido para, querendo, contestar a
presente DENUNCIA, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta;
|
c)
a produção de provas que se fizerem necessárias especialmente o depoimento
pessoal da demandada..., a inquirição de testemunhas, juntada de documentos,
inspeção judicial e perícias e o que for necessário;
|
d)
seja julgado inteiramente procedente a presente DENUNCIA com a consequente
condenação dos demandados nas sanções da Lei e ao ônus de sucumbência e
demais cominações legais, especialmente para serem os demandados condenados
a... Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho cassação do mandato.
|
e)
– Sendo perda da função pública aos requerido...;
|
f)
- suspensão dos direitos políticos de
|
g)
- proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
05 cinco anos.
|
N. T. P. e, E.
Deferimento.
Itaberaba-Ba, 26 de
abril de 2012
Renival
Sampaio França
RG:
4.197,249 SSP/BA
07
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