quarta-feira, 25 de abril de 2012

Diante dos escândalos que levou ITABERABA a ser conhecida como a cidade que o PREFEITO pratica CORRUPÇÃO até no CEMITÉRIO, diante da demanda que quatro vereadores da base estão dispostos a dar um basta, vamos ver o que vai acontecer.
Os vereadores da oposição são DITO – PT, MARIA MILZA - PSDB e DINHO DO FLUMINENSE – PSDB os Vereadores da base do "ALCAIDE" que estão sendo acusados de chantagear o prefeito, RICARDO PIMENTEL-PRB, GERSON ALMEIDA - PTdoB, JOÃO DO FILÉ - PRP E JOSÉ ANTONIO – PP.
Diante das acusações cabe aos nobres Vereadores provar ao contrario, nesta quinta feira 26/04/2012 as 10:10 hrs, foi protocolado  na Secretaria da Câmara Municipal de Itaberaba, o pedido de a abertura de uma COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUÉRITO, DENUNCIA EM DESFAVOR DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, O EX. SR. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, POR ATO DE INFRAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA PELAS IRREGULARIDADES NA ALIENAÇÃO (COMPRA) DE AREÁ DE TERRA PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ ETERNA (anexo copia doc. 01, 02 e 03). 

DESDE JÁ CASO NÃO SEJA APRESENTADA COMO REZA A LEI BUSCAREMOS OS MEIOS JUDICIAIS!

         



A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.

AO
Excelentíssimo Sr. Ricardo de Jesus Pimentel de Sá
MD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba - Estado da Bahia

EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio - técnico RG: 4.197.249 SSP/BA; CPF: 487597835 – 91; Titulo Eleitoral nº 422837605-07, seção 0099. Residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA, (copia docs. pessoal anexo). Respeitosamente vem a V. Exª. APRESENTAR DENUNCIA EM DESFAVOR DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, O EX. SR. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, POR ATO DE INFRAÇÃO POLITICA - ADMINISTRATIVA PELAS IRREGULARIDADES NA ALIENAÇÃO (COMPRA) DE AREÁ DE TERRA PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ ETERNA (anexo copia doc. 01, 02 e 03). Com base o Decreto- Lei 201/1967, art. 4º, incisos VIII e X, art. 5º, Incisos I, ao VII; Amparado ao § 3o do artigo 58º da Constituição Federal do Brasil e o art. 37º; na Constituição do Estado da Bahia art. 60º, inc. II; pela Lei Orgânica do Município de Itaberaba, no art. 50º, 51º, e o art. 84º, inciso I; O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba/BA art. 50º e 51º Parágrafo único.

Eis a definição de Alexandre de Moraes, in verbis:
"Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público” (MORAES, 2005, p.320).

Na definição de Ives Gandra:
“é irresponsável aquele que macula, tisna, fere, atinge, agride a moralidade pública, sendo ímprobo administrador, favorecendo terceiros, praticando a concussão ou sendo instrumento de corrupção” (GANDRA apud DI PIETRO, 2007, p. 123).

Vem perante V. Ex expor...

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1. - DOS FATOS:

Cabe, as casas legislativas a fiscalização e a aplicação das leis, aquele que por ação ou omissão, dolosa ou culposa, atenta contra os princípios da administração pública em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, as irregularidades que venha a ocorrer na área administrativa com o rigor que a população espera, não só na punição dos responsáveis como também, e principalmente, no resguardo do patrimônio público gravemente ameaçado de lesão.

A Câmara Municipal de Itaberaba, através do Presidente e dos demais vereadores com atribuições receber denuncias, apurar os fatos, em suas missões ser um poder independente para o cumprimento constitucional combatendo qualquer abuso, omissão ou irregularidades.

Como se nota esta denuncia apontar as praticas irregulares que ocorreu na aquisição de área de terra para ampliação do CEMITERIO RECANTO DA PAZ ETERNA (copia da denuncia ao Ministério Publico doc. 01), os atos de infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito Municipais de Itaberaba aponta a gravidade das irregularidades no âmbito da administração municipal pratica esta do EXMº. Sr. Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, prefeito de Itaberaba.

Consoante demonstrar que o Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 699.0.68751/2011, que apurou as irregularidades referidas após minuciosa investigação da Promotora de Justiça Ex Sr Drª CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, no dia 16 de agosto 2011, a com o DESPACHO apontado uma corrente de irregularidades que entre as quais este poder foi levado ao erro quando autorizou a transação através da LEI MUNICIPAL Nº 1.195/2010 folha 07 do DESPACHO (copia do DESPACHO do Ministério Publico doc. 02).

Ha denuncia referindo da compra da área de terra para ampliação do CEMITÉRIO RECANTO DA PAZ ESTERNA da PATRIMONIAL JAM SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA, além de apontar diversas irregularidades o que chama atenção é que esta transação aconteceu entre o Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho e a irmã a Srª Marigilza Almeida Mascarenhas área de terra desmembrada da PATRIMONIAL JAM SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA.

 A negociata que aconteceu entre o Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho e sua Irmã a Srª Marigilza Almeida Mascarenhas, que logo após foi nomeada Secretaria de Governo do Município de Itaberaba pelo próprio irmão prefeito. A referida área para ampliação do CEMITÉRIO foi desmembrada da PATRIMONIAL JAM SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA, de sociedade da outra irmã a Srª Gilma Almeida Mascarenhas como aponta o DESPACHO do documento 02 na folha 04, sendo esta SOCIEDADE CIVIL entre seus sócios o próprio prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, a estranha e macabra transação não é um fato isolado, pois na referida folha 04 do DESPACHO do MP, aponta que quando não era ainda Prefeito João Almeida Mascarenhas tinha alienado área de terra junto à prefeitura na época o prefeito era seu irmão Jadiel Almeida Mascarenhas, a LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ITABERABA aponta a seguinte vedação “Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato”: “I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresa públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes”;

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Não sastifeito com o rosario de irregularidades apontado pela parquet do Miniterio Publico do Estado da Bahia, no seu DESPACHO como se ver em anexo (copia doc. 03) apontando que além dos fatos já apontados os 01hactares, 07ares, 69centares que equivale a 10.769 m2 esta area total não foi totalmente murada aonde requeremos a DILIGENCIA na medição no dia 10 de fevereiro de 2012 em (anexocopia documento 03).

Diante dos fatos apontado das praticas de irregulares pelo Prefeito e suas duas irmãs não resta a esta egrégia casa a devida apuração da pratica de infração político-administrativa em desfavor do Ex Sr. João Almeida Mascarenhas Filho Prefeito de Itaberaba e dos demais envolvidos.

Esta corte deve se precaver de alguma manobra que o prefeito João Almeida Mascarenhas possa buscar o impedimento da apuração, ou seja, a concessão de medida de afastamento do cargo sem lhe acarreta prejuízo irreparável, pois aquele se dá sem prejuízo da remuneração; por outro lado, cumpre rigorosamente com o objetivo acima declinado de proteção da coisa pública. 

Além do mais, há provas e indícios suficientes a demonstrar a veracidade dos fatos, os quais, sem qualquer sombra de dúvida, exigem que aos administrados responsáveis sejam aplicadas (todas) as penalidades previstas nas leis vigentes. 

É certo que a apuração seja desde a fase inicial, e o requerido poderá exercer o constitucionalmente garantido direito de ampla defesa. 

Mas em sendo os indícios fortes e indicativos de que graves atos de infração política- administrativo sendo ato de improbidade foram praticados, não me parece justo com a comunidade que se tenha que esperar a longa tramitação do processo para se retomar alguma medida que a proteja dos desmandos e da corrupção. 

Em outras palavras, não pode a sociedade aguardar que o processo atinja o estágio de verdade final para receber providências protetivas, quando um juízo de verossimilhança já permite que estas sejam tomadas. 

“Todos os atos do administrador público devem estar pautados pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Desatendê-los implica não só no comprometimento da validade e da legitimidade da gestão dos negócios públicos, mas em responsabilidade administrativa, civil e penal do agente”. 

O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 18ª Edição, 1993, pp. 83/84, ao dissertar sobre o princípio constitucional da moralidade, lembra:

"A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput)”. 

Já o inciso XXI do mesmo dispositivo legal assegura que: 

"Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes... (grifado)". 

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2. - DO DIREITO:


Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

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V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

2.2. - CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

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2.3. - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA:

Art. 60 - A Lei Orgânica, a ser elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, atenderá aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, definindo:

II - estabelecimento dos casos de perda de mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores por crime de responsabilidade, e o seu processo e julgamento pela Câmara Municipal.

2.4. - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA:

Art. 50 - As Comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 51 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em voto aberto e nominal, uma Comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresa públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

2.5. - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA/BA:

Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

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3. - DOS PEDIDOS:

ISSO POSTO, requer da Casa Legislativa Municipal de Itaberaba/BA: 

a) seja recebida a DENUNCIA como recomenda o Decreto Lei nº 201/1967, inc. I, art. 5º, apresentando como determina a lei.
b) após aprovação da casa pelo recebimento da DENUNCIA, seja observado o rito do Decreto LEI nº 201/1967, a citação do requerido para, querendo, contestar a presente DENUNCIA, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta;
c) a produção de provas que se fizerem necessárias especialmente o depoimento pessoal da demandada..., a inquirição de testemunhas, juntada de documentos, inspeção judicial e perícias e o que for necessário; 
d) seja julgado inteiramente procedente a presente DENUNCIA com a consequente condenação dos demandados nas sanções da Lei e ao ônus de sucumbência e demais cominações legais, especialmente para serem os demandados condenados a... Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho cassação do mandato.  
e) – Sendo perda da função pública aos requerido...; 
f) - suspensão dos direitos políticos de 05 a (cinco) anos; 
g) - proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 cinco anos. 



N. T. P. e, E.
Deferimento.


Itaberaba-Ba, 26 de abril de 2012


Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA

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