sexta-feira, 9 de março de 2012

Prefeito de Itaberaba João Filho – (PP) se evolve em mais um ato de IMPROBIDADE ADMISTRATIVA familiar

  denúncia 2

Prefeito de Itaberaba João Filho – (PP) se evolve em mais um ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em familiar

Desta vez esta a discussão a venda de três patrimônios publico, a busca de desfazer do patrimônio do povo levou a comoção e reclame da população.
A venda do marcado do antigo mercado de farinha se dar em uma grande discussão onde o prefeito não conseguiu apresentar a documentação necessária para tal venda diante da AÇÃO POPULAR Através da Ação Popular nº 0000424-65.2012.805.0112 AUTOR DELSUC MOSCOSO; contrario a venda do Patrimônio Municipal o Vereador Ildemar Braz (Dinho do Fluminense) – PMDB e Benedito Balio (Dito) PT, na sessão de câmera fizeram à grave denuncia em desfavor do prefeito de Itaberaba João Folho.
Na denuncia aponta que houve a falsificação de documento publico para venda do patrimônio publico municipal, dentro da denuncia aponta uma conseqüência de irregularidades na aquisição deste documento que inclusive vem da Patrimonial da própria família do alcaide prefeito, qual é sócio.
Caso seja verdadeira esta denuncia configura Estelionato é um crime definido pelo artigo 171 do Código Penal nos seguintes termos: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
Peculato - artigo 312, CP. "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
Formação de Quadrilha ou Bando: artigo 288 do Código Penal Brasileiro.
Inimputabilidade: artigos 26 e 27 do Código Penal Brasileiro.
O tipo penal requer apenas "pessoas", não especificando imputabilidade ou capacidade. No entanto, elas deverão cometer "crimes". 
Improbidade Administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade, art. 37 § 4º, XXI CF/88, a Lei Orgânica do Município de Itaberaba art. 84, I a Lei 8.429/92, o Decreto Lei 201/67. 
Para coibir esses atos ilícitos do gestor municipal, foi apresentada, no dia (06/03/2012), uma representação ao Ministério Público Estadual (MPE) pedindo a propositura de Ação Civil Pública requerendo o afastamento do prefeito João Filho do cargo, além da instauração dos procedimentos criminais para sua condenação por estelionato e falsificação de documentos públicos. 
A representação foi entregue ao Promotor Público, Thomas Brito, titular da 4ª promotoria na área da cidadania e defesa do patrimônio publica e da moralidade administrativa, foi assinada pelos presidentes dos partidos políticos de Itaberaba, PSDB, Delsuc Moscoso Neto, o vereador e presidente do PMDB, Ildemar Brandão, pela vereadora do PSDB, Maria Milza Lima, e pelo edil do PT, Benedito Ballio Prado, mais os presidentes partidários, do município de Itaberaba, Valmir Macedo Souza - PT, Carlos Fernandes - PTB, Solon Ribeiro - PDT, José Carlos Silva PR, Renival (Pinto) Sampaio França - PSOL, o presidente do PC do B, Aroldo Celso Moreira.
“O prefeito municipal de Itaberaba João Filho - PP, já é réu em ação penal processo 0001658-29.2005.8.0112 aguardado julgamento no TJ/BA a ação foi promovida pelo MPE, que apura o crime de estelionato praticado por ele em suas atividades privadas".
O prefeito na ganância de dar aparência da legalidade a pratica imoral da venda do patrimônio apresenta um documento que coloca sobre duvida todo procedimento.
A escritura de compra e venda do imóvel situado à Praça Flavio Silvany, nº. 191, no centro da cidade, onde funcionava o Mercado Municipal da Farinha, por exemplo, foi lavrada em 17 de agosto de 2011. O município comprou o referido imóvel, segundo o mencionado documento, da empresa PATRIMONIAL JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS SOCIEDADE CIVIL S/C LTDA. Como é de conhecimento público e notório, o referido imóvel já pertencia ao município de Itaberaba há mais de 40 anos.
A compra foi realiza sem a autorização da Câmara Municipal, sem avaliação prévia e sem procedimento licitatório, como exige a Lei de Licitações (8.666/93) e a Lei Orgânica Municipal. O fato mais estarrecedor emergiu com a confirmação de que o prefeito João Filho é sócio proprietário da empresa que realizou a venda indevida. “Verificou-se, desta forma, que o prefeito pagou, com o dinheiro público, pela aquisição de um imóvel de propriedade de sua empresa particular. Assim, segundo a escritura pública, o gestor foi ao mesmo tempo o comprador e o vendedor do imóvel, recebendo o dinheiro público municipal numa transação escusa e constituída à revelia das disposições legais”, aponta o vereador petista Benedito Ballio, o Frei Dito.
O que afronta ainda mais a legalidade e a moralidade administrativa é o fato de que o imóvel nunca foi de propriedade do prefeito, já que o município, por mais de 40 anos, é o seu legítimo senhor e possuidor. O imóvel sempre foi ocupado pelo poder público municipal que o destinava para o funcionamento do Mercado de Farinha e Artesanato, até que o próprio prefeito determinasse, através do Decreto nº. 200, a sua desafetação para alienação em concorrência.
O conjunto de absurdos, que estão registrados na referida escritura de compra e venda, e outras diversas irregularidades, emergem de outros documentos também registrados em cartório. Nas escrituras públicas de construção dos imóveis onde funcionavam o Mercado Municipal da Farinha e a Secretaria Municipal de Obras, lavradas em 10 de maio de 2011, foram registrados pagamentos de R$ 60 mil e R$ 43 mil, efetuados pela Prefeitura Municipal ao empreiteiro Júlio da Purificação, pela suposta construção dos imóveis, fato ocorrido entre 02 de janeiro de 1977 e 20 de abril de 1977. Registra-se que o pagamento ocorreu 35 anos depois da realização da obra e não consta no Portal da Transparência Municipal o registro da liquidação desta despesa, nem referência a qualquer procedimento administrativo necessário à apuração da dívida.

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