sexta-feira, 16 de março de 2012

        
    

GABINETE ITINERANTE, USO DA MAQUINA PUBLICA, CAMPANHA ANTECIPADA, OU ESTELIONATO PoLITICO?

OS METEDOS DO PREFEITO JOÃO FILHO - PP DE ITABERABA/BA, QUE TEM DESRESPEITADO TODA ORDEM DE LEI A FRENTE DA ADMINISTRAÇÃO MONICIPal DIANTE DA CORROBORAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO do municipio E DA INéCIA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA!

ITABERABA PEDE SOCORRO TERRA SEM LEI... SERÁ AQUI?

ITABERABA 27/02/2012, PROTOCOLO 121/2012, PSOL PEDE SUSPEIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO GABINETE ITINERANTE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA. SEGUI 

27/02/2012, Protocolo 121/2012, PSOL PEDE SUSPEIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO GABINETE ITINERANTE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA. SEGUI 

AO MINISTERIO REGIONAL ELEITORAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA

Á
Ex Sr Drª.
JOSELENE MACHADO DIAS
MD. PROMOTORA DE JUSTIÇA – CORDENADORA DO MINISTERIO REGIONAL

EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA,residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. REPRESENTANDO  O DIRETORIO PROVISORIO DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL DE ITABERABA. Respeitosamente vêm apresentar a REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com a devida RECLAMAÇÃO em desfavor do Ex Sr. Prefeito JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, pelo uso da MAQUINA PUBLICA em CAMPANHA ELEITORAL  ANTECIPADA com a utilização do GABINETE ITINERANTE.

“O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, não participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro, que se orgulha e estufa o peito, dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil, que de sua ignorância nasce a prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e o explorador das empresas nacionais e multinacionais”. BERTOLT BRECHT   O ANALFABETO POLÍTICO

Vem perante V. Exa. Expor...

                                               1.    DOS FATOS:

Consoante demonstrar que é impossível separar o que é publico ou privado de propriedade do Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho e de seus familiares, aliados políticos ou amigos fato impossível em Itaberaba, aja visto a dezenas de denuncias que seguir sobre investigação no Ministério Publico.
O Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho através de normas da própria gestão criou o ato administrativo conhecido GABINETE ITINERANTE, formula de camuflar a verdadeira intenção da ação política de uso da maquina publica em interesse eleitoral.
Todos os GABINETES ITINERANTES são registrado em LIVRO DE ATA da Administração Municipal, podendo ser requerido a copia do LIVRO DE ATA em ordem numérica para se observar, que no ano de 2010, período eleitoral a Administração fez dezenas de GABINETE ITINERANTE o que não ocorreu em 2011, sendo 2012 ano eleitoral qual oPrefeito João Almeida Mascarenhas Filho, provável candidato a reeleição. O MP tem a missão de proibir a atuação do referido sendo o GABINETE ITINERANTE arma da desigualdade aos demais e uma ação nefasta a Administração Publica diante dos contratados e prestadores de serviço a maioria irregularmente sempre estarem presente nas movimentações do GABINETE ITINERANTE, é fato no período eleitoral de 2010 assim que terminava os GABINETES ITINERANTES, iniciava as caminhadas eleitorais a busca de voto, imagina se em 2012 que a campanha eleitoral é em benefício do próprio Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, carecendo que seja imediatamente suspenso tal medida.
O Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, se valendo do JORNAL GAZETA DO VALE EDIÇÃO 215 traz um verdadeiro atentado a art. 37, § 1º da CF/88, não diferente a EDIÇÃO 228, aparece varias matéria promocional da administração o que não teve o cuidado de ter uma entrevista promocional do Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, no conteúdo da entrevista o prefeito exalta o GABINETE ITINERANTE, caso necessário requerer o periódico na sede do JORNAL GAZETA DO VALE.
http://gazvale@sendnet.com.br

Importante apontar que na data que se antecipava o prazo final de filiação partidária para os prováveis candidatos (sexta feira) aconteceu em dia normal de trabalho grande movimento em um dos patrimônios da família do prefeito com a presença de Secretario Vereadores e lideranças políticas.  (se necessário juntamos fotos do evento).  

Ha pratica hereditária do Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho já vem de muito tempo réu na TRE/BA no processo nº 1042166 – numero único 1042166.605.0042 salvo pela prescrição da AÇÃO PENAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 299 DO C.E., ART. 288 DO C.P. c/c ARTS. 29 e 69 DO C.P.

Não bastasse tal celeuma, deve ainda o candidato saber administrar a tênue linha que separa a promoção pessoal da propaganda partidária prevista na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) efetuada mediante sua função a frente da ADMINISTRAÇÃO PUBLICA que acontecendo retrocedi o credito na IMPUNIDADE e o desdenho a LEI ELEITORAL Nº 9.504/97.

A atitude desrespeitosa do Prefeito de Itaberaba já é normal na cidade como se faz mostrar, denuncia protocolada no MP em 27/06/2011  393/2011 aonde o mesmo vem usando todo tipo de situação no uso da promoção pessoal, atentando contra o art. 37, § 1º da CF/88, desde quando o art. 36 da LEI 9.504/97.
Aqui a atenção deve estar voltada para mutação jurisprudencial, isto porque analisando os últimos anos (duas eleições federais/estaduais e as eleição municipais) verificaremos que a cada eleição seguiram posicionamentos distintos.

Ora, a conduta requer potencialidade e prévio conhecimento, ora entendi que basta o caráter subliminar e vantagem ainda que indireta. 

Os tribunais, na maioria das vezes, acolhem como tese a presença de um ou outro pressuposto variando a combinação, ou seja, em regra diante da ausência de todos os pressupostos os tribunais tendem a afastar a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea.

A propaganda eleitoral consiste em qualquer ato que leve a conhecimento público uma candidatura ou razões pelas quais o candidato seria o mais apto para ocupar o cargo público eletivo em questão, ainda que de modo indireto ou dissimulado.

Ela somente é permitida após 07 de julho 2012. Em momento anterior, não pode o político ou a agremiação partidária levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura ou razões que induzam a concluir que o possível candidato é o mais apto ao exercício da função pública, ficando caracterizada propaganda eleitoral antecipada por qualquer meio de comunicação (divulgação de discursos, entrevistas, panfletos, outdoor internet), sempre dependendo da análise do conteúdo divulgado, em cada caso concreto.

Se houver abuso de poder ou no uso dos meios de comunicação, por meio da propaganda, com o potencial de comprometer a lisura e o equilíbrio na disputa das eleições, o candidato poderá ter seu registro cassado e poderá ser declarada sua inelegibilidade (art. 22, XIV, LC nº 64/90).

Cabe ao Ministério Publico Eleitoral a devida fiscalização sobre a propaganda eleitoral, o juiz eleitoral detém poder de polícia para tomar medidas urgentes em relação à propaganda que viole as leis eleitorais, devendo, após isso, encaminhar as provas e documentos que colherem à Procuradoria Regional Eleitoral, para a avaliação das possíveis providências. A atribuição para o ajuizamento de eventual representação por propaganda antecipada é dos Procuradores Auxiliares.
           
 2. CONCEITO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA:

A propaganda eleitoral consiste na divulgação de idéias e opiniões, visando captar a simpatia do eleitorado e obter-lhe o voto. O objetivo da propaganda eleitoral é angariar votos. Trata-se de espécie de propaganda política, assim como a propaganda intrapartidária e a propaganda partidária.

É nesse sentido a lição de Joel José Cândido, para quem:
Propaganda Política é gênero; propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária e propaganda partidária são espécies desse gênero. Propaganda Eleitoral ou Propaganda Política Eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, através da divulgação de suas propostas, visando à eleição de cargos eletivos. Em “Direito Eleitoral Brasileiro”, p. 149.

No Acórdão n° 20.570, da lavra do Tribunal Regional do Paraná restou consignado que;
A propaganda eleitoral ilícita há que ser aquela em que o pré-candidato atua como se candidato fosse, visando influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ações que traduzem um propósito de fixar sua imagem e suas linhas de ação política, em situação apta, em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar esse tipo de propaganda.

Consoante entendimento esposado pelo professor Djalma Pinto:
"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

          As condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral estão disciplinadas na Lei 9.504/97 artigos 73a 78, essa norma tem por objetivo evitar que agentes públicos de alguma forma possam influir ou mesmo alterar a igualdade de oportunidades entre os candidatos concorrentes.
O instituto da reeleição deve ser combatido e eliminado do sistema eleitoral brasileiro que já é por demais massacrado com os atos de políticos corruptos e com uma legislação deficiente, a fim de que se possa ao menos diminuir a utilização da máquina administrativa para fins ilegais, como influenciar o voto dos eleitores, usando de ameaças de desemprego ou de transferência do local de trabalho ou mesmo utilizando promessas de emprego, que são na sua maioria cargos comissionados, daí surgindo vários problemas, como o acúmulo de funcionários públicos, pessoas despreparadas para exercer a função e aumento da carga tributária para que a administração possa arcar com tantas despesas.

Assim ensina FRANCISCO, 2002, p. 20:
“A prática de transgressões contra a normalidade e legitimidade das eleições, por ser uma afronta a normas que regulam um dos princípios fundamentais do Estado democrático de direito, dão ensejo a um sancionamento dos mais rigorosos da ordem jurídica”

Portanto, a prática de atos que prejudiquem a legitimidade e conseqüentemente a livre escolha por parte do eleitor fere o princípio da cidadania que é um princípio base do estado democrático de direito, e a sanção não poderia ser outra, senão a mais rigorosa possível, já que a mesma deve ser correspondente a gravidade dos atos praticados, segundo o princípio da proporcionalidade.
A Constituição Federal da Republica deixou para a Lei Complementar a definição de quais seriam as sansões para estas transgressões, que deverá ser feito com o fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício da função.
                       3. USO DA MÁQUINA PÚBLICA EM CAMPANHA ELEITORAL:

Porém, deve-se elogiar a iniciativa da Lei 11.300/06 no que diz respeito ao chefe do Poder Executivo em campanha de reeleição. Com a criação do parágrafo décimo do art. 73 da Lei 9.504/97, o administrador deixou de ter a liberdade de, em ano eleitoral, instituir programas beneficentes, destinados a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo em caso de calamidade pública ou se anteriormente aprovado e já executado a pelo menos um ano.

Além de proibir iniciativas populistas capazes de angariar muitos votos perante as camadas mais carentes ― e menos esclarecidas ― da população, o parágrafo décimo declinou à iniciativa do Ministério Público Eleitoral fiscalizar, nos anos de eleição, a execução financeira e administrativa dos referidos programas. 

Mas não é só. À medida que as eleições vão se aproximando a tendência é o candidato se expor cada vez mais, sempre ligando seu nome aos grandes feitos de sua gestão anterior ou à do grupo político que o apóia. Nesses casos, a fim de resguardar a igualdade que dever haver entre os que concorrem a um cargo eletivo o legislador proibiu expressamente que, nos três meses antecedentes à eleição, os agentes públicos em campanha inaugurem obras públicas ou mesmo promovam verdadeiros espetáculos para mostrar seus feitos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
• Lei nº 9.504/97, art. 74: a infringência ao disposto neste parágrafo configura abuso de autoridade.
• V. art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97: restrição à publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição.

(...)

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Portanto, a prática de atos que prejudiquem a legitimidade e conseqüentemente a livre escolha por parte do eleitor fere o princípio da cidadania que é um princípio base do estado democrático de direito, e a sanção não poderia ser outra, senão a mais rigorosa possível, já que a mesma deve ser correspondente a gravidade dos atos praticados, segundo o princípio da proporcionalidade.

A Constituição Federal da Republica deixou para a Lei Complementar a definição de quais seriam as sansões para estas transgressões, que deverá ser feito com o fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício da função.

3. USO DA MÁQUINA PÚBLICA EM CAMPANHA ELEITORAL:

Porém, deve-se elogiar a iniciativa da Lei 11.300/06 no que diz respeito ao chefe do Poder Executivo em campanha de reeleição. Com a criação do parágrafo décimo do art. 73 da Lei 9.504/97, o administrador deixou de ter a liberdade de, em ano eleitoral, instituir programas beneficentes, destinados a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo em caso de calamidade pública ou se anteriormente aprovado e já executado a pelo menos um ano.

Além de proibir iniciativas populistas capazes de angariar muitos votos perante as camadas mais carentes ― e menos esclarecidas ― da população, o parágrafo décimo declinou à iniciativa do Ministério Público Eleitoral fiscalizar, nos anos de eleição, a execução financeira e administrativa dos referidos programas. 

Mas não é só. À medida que as eleições vão se aproximando a tendência é o candidato se expor cada vez mais, sempre ligando seu nome aos grandes feitos de sua gestão anterior ou à do grupo político que o apóia. Nesses casos, a fim de resguardar a igualdade que dever haver entre os que concorrem a um cargo eletivo o legislador proibiu expressamente que, nos três meses antecedentes à eleição, os agentes públicos em campanha inaugurem obras públicas ou mesmo promovam verdadeiros espetáculos para mostrar seus feitos.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

• Lei nº 9.504/97, art. 74: a infringência ao disposto neste parágrafo configura abuso de autoridade.

• V. art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97: restrição à publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição.

(...)

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

4.           DOS PEDIDOS:
           
01). Diante dos fatos exposto se requer do Ministério Publico Eleitoral de Itaberaba a suspeição dos gabinetes itinerante ordenamento administrativo da Prefeitura de Itaberaba para que não venha aumentar a pratica irregular do uso da maquina publica em promoção pessoal com a gravidade do pré-período eleitoral que vem acontecendo à campanha eleitoral antecipada com uso da Maquina Publica.

02). Vem requerer a suspeição do GABINETE ITINERANTE pelo período de 01 março de 2012 a 10 de outubro de 2012.

Nestes em termos,
Pede e espera deferimento.

Itaberaba-Ba, 24 de fevereiro de 2012.

Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA

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