sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

O Ministério Público e sua destinação constitucional

 
 
 
 


O Ministério Público e sua destinação constitucional sobre questionamento na Bahia após nota do Bahia Noticia.



A eleição para o cargo de procurador-geral do Ministério Público da Bahia (MP-BA), que terá sua lista tríplice escolhida nesta segunda-feira (27), promete esquentar com a articulação de parte dos candidatos para tirar o atual ocupante do cargo, Wellington César Lima e Silva, da lista a ser enviada para o governador Jaques Wagner escolher. O trio Gilberto Amorim Júnior, Edmundo Reis Filho e Antônio Sérgio dos Anjos formam o grupo manobrista, que quer reverter à atual situação no órgão. Wellington havia sido o terceiro mais votado, mas acabou eleito pela escolha do governador para o biênio passado. De acordo com a coluna Tempo Presente, da edição desta sexta-feira (24) do jornal A Tarde, a intenção é deixar o chefe do Executivo sem escolha. Os outros candidatos são Paulo Gomes, Marisa Marinho e Millen Castro de Moura.

No decurso da história do Estado moderno, as estruturas e funções do Ministério Público, no mundo do direito, se alargam a cada reorganização legislativa e não pode retroagir atrelando a articulação de interesse político partidário uma grave ameaça a autonomia institucional.
A Constituição de 1988 coloca o Ministério Público dentre "AS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA" (arts. 127 ao 130). 
A Constituição Federal vigente, não coloca o Ministério Público dentro do Poder Executivo, como fazia a Carta anterior (Seção VIII do Capítulo VII - artigos 94 a 96), nem tampouco no âmbito do Poder Judiciário, remetendo-o para o Capítulo próprio, como "Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado" órgão autônimo e independente. 
Com a nova Constituição brasileira, promulgada em 1988, fortaleceu-se, por soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, a Instituição do Ministério Público, por ela própria qualificada como permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (CF/88, art. 127). 
Em decorrência da reconstrução da ordem constitucional, emergiu o Ministério Público sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe a fisionomia institucional; conferiram-se-lhe os meios necessários à concessão de sua destinação constitucional atendendo-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade. 
Posto que o Ministério Público não se constituí como Órgão auxiliar dos Governos, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da Instituição - Promotores e Procuradores de Justiça -, cuja atuação independente configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes só pelam regra da lei. 
 É indisputável que o Ministério Público ostenta, em face do ordenamento constitucional vigente, destacada posição na estrutura do Poder. A independência institucional, que constitui uma de suas expressivas prerrogativas, garante-lhe o livre desempenho, em toda a sua plenitude, das atribuições que lhe foram conferidas. 
Cumpre, por isso mesmo, neste expressivo momento histórico em que o Ministério Público se situa entre o seu passado e o seu futuro, refletir sobre a natureza da missão institucional que a ele incumbe desempenhar no seio de uma sociedade que, agora, emerge para a experiência concreta de uma vida democrática.
A ruptura do Ministério Público com os conceitos tradicionais do passado - segundo os quais seria o fiscal da lei, de qualquer lei, por mais injusta ou arbitrária que fosse - impõe-se, hoje como decorrência de novas exigências ético-políticas a que essa instituição deve, por um imperativo democrático, submeter-se e, também, em face da reformulação a que foi submetida no plano constitucional. 
 A Lex Fundamentalis, proclama, em seu art. 127, caput, in verbis: 
"Art. 127 - O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." 

Esse novo perfil institucional traduz de modo expressivo, um dos aspectos mais importantes da destinação constitucional do Ministério Público, agora investido, por efeito de soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, da inderrogável atribuição de velar pela intangibilidade e integridade da ordem democrática. 
Assim, o Ministério Público não deverá mais só considerar, no desempenho de suas relevantes funções, aspecto formal ou exterior do direito positivo. Mais importante, agora, torna-se o próprio conteúdo da lei, cujos elementos intrínsecos não podem divorciar-se dos fatos sociais e do quadro histórico em que a norma jurídica se formou. 
A nova disciplina constitucional do Ministério Público redefiniu o sentido e o caráter de sua ação institucional, para que nele se passe, agora, a vislumbrar o instrumento de preservação de um ordenamento democrático. 
A essencialidade dessa posição político-jurídica do Ministério Público assume tamanho relevo que ele, deixando de ser fiscal de qualquer lei, converte-se no guardião da ordem jurídica cujos fundamentos repousam na vontade soberana do povo. 
O Ministério Público deixa, pois, de fiscalizar a lei pela lei, num inútil exercício de mero legalismo. Requer-se dele, agora, que avalie, criticamente, o conteúdo da norma jurídica, aferindo-lhe as virtudes intrínsecas, para, assim, neutralizar o absolutismo formal de regras legais, muitas vezes divorciadas dos valores, idéias e concepções vigentes na comunidade, em dado momento histórico cultural. 
A instituição Ministerial não recebe tratamento de secretaria de Governo, como tentam os seguidores do pensamento provinciano para desvirtuar a opinião pública em proveito de suas conveniências pessoais, esquecendo-se de forma proposital de que o Ministério Público é assegurado autonomia funcional, administrativa e financeira, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica muitas vezes conturbada por normas desprovidas de constitucionalidade do próprio governo. 
O tratamento dispensado ao Ministério Público pela nova Constituição confere-lhe, no plano da organização estatal, uma posição de inegável eminência em que se lhe conferiram funções institucionais de magnitude irrecusável, dentre as quais avulta a de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia (v. CF/88, art. 129, inciso II). 
O Ministério Público em face dessa regra, tornou-se, por destinação constitucional, o defensor do povo. 
O novo perfil do Ministério Público, representa, portanto, resposta significativa aos anseios e postulações dos que, perseguidos pelo arbítrio e oprimidos pela onipotência do Estado, a ele recorrem, na justa expectativa de verem restaurados os seus direitos. 


O Ministério Público é cláusula pétrea, pois, além de a Constituição estabelecer, expressamente, que ele é instituição permanente, ela também o insere como legítimo defensor do regime democrático, cláusula pétrea por excelência, como desmembramento do Estado Democrático de Direito. O Ministério Público é, ainda, Instituição essencial à Justiça, outra cláusula super constitucional e, por esse fundamento, ele também é cláusula pétrea. Em sendo o Ministério Público, na sua condição de Instituição constitucional, cláusula pétrea, as suas atribuições e garantias constitucionais também estão inseridas como cláusulas pétreas ou super constitucionais, as quais não podem ser eliminadas, nem restringidas. Nada impede, porém, a ampliação das atribuições e garantias constitucionais do Ministério Público, o que representa, por certo, a ampliação do próprio sentido material do regime democrático, em relação ao qual o papel constitucional do Ministério Público é fundamental. Os direitos fundamentais são cláusulas pétreas e, em sendo o Ministério Público legítimo defensor desses direitos, confirmada está, também por esse motivo, a sua natureza de cláusula super constitucional. O caráter nacional do Ministério Público, a sua indivisibilidade, unidade, independência funcional, orçamentária e administrativa, também são cláusulas super constitucionais. Essas diretrizes, no neo constitucionalismo, vinculam o legislador constitucional e o infraconstitucional, o administrador público, os particulares, bem como todos os operadores do direito e, inclusive, as instituições de fiscalização do Ministério Público, incidindo no plano não só da proteção da Constituição, mas também da sua efetivação/concretização. Porém, princípios como a independência funcional e a inamovibilidade do órgão ministerial são valores constitucionais que precisam ser harmonizados, em situações concretas, com as funções constitucionais da Instituição, de forma que essas diretrizes não devem ser utilizadas como barreiras à eficácia social da atuação do próprio Ministério Público como Instituição essencial ao Estado Democrático de Direito.

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