domingo, 12 de fevereiro de 2012

Itaberaba sobre há anos pela falta de gestão planejada e a corrupção acerbada no município.

Washington Neves 
       
Itaberaba sobre há anos pela falta de gestão planejada e a corrupção acerbada no município.

A impunidade talvez seja a certeza da pratica continuada, nas gestões anteriores a corrupção se deu de formula agigantada, na maioria das vezes os processos amontoa na justiça pela morosidade e apadrinhamento político sem o devido julgamento, MP/BA por sua vez tem deixado a deseja, pois não têm dado prioridade as investigações dos desvios e prejuízos ao erário publico.
A certeza da impunidade serve aos alcaides a largos passos continuidade a lança mão das verbas publicas e a desobediência a regra da lei por uma única certeza permanecer impune.
O Ministério Publico do Estado da Bahia precisa com urgência responder a sociedade as denuncias de desvios que vem ocorrendo em Itaberaba.

Uma boa gestão em um município surge a partir da formação e organização das sociedades. Estas surgiram como decorrência da necessidade do homem de viver em grupo, porque se associar a outros seres humanos é para ele condição essencial de vida.
O prefeito do município, como conseqüência do contrato social, é o detentor do poder político, decisório e responsável por cuidar do interesse comum e da gestão da coisa pública.
Dentro do nosso modelo de Estado Democrático de Direito, elegemos representantes, que terão a função de elaborar as leis que nos comprometemos a seguir e acatar. Elegemos representantes que terão, entre outras, a função executiva, por meio das Administrações Públicas, de cuidar dos interesses coletivos na gestão dos bens e interesses públicos.
Essa a enorme importância, a nosso ver, da Administração Pública. O Município, para executar, materializar suas opções políticas, necessita da Administração, onde estarão atuando os órgãos e os agentes públicos.
Concluímos que a Administração Pública terá responsabilidades com o próprio contrato social, quando transferimos, por meio do voto, nossas aspirações, nossos objetivos, nossos sonhos, àqueles que nos representarão. Dentro do contrato social que vivenciamos, esperamos que o interesse coletivo seja protegido. Quando a Administração Pública, que tem a missão de materializar os objetivos traçados pelo Município, não os cumpre, insurge-se, em nosso entendimento, contra o próprio contrato social. O Município necessita da Administração Pública para cumprir sua função, que é cuidar do bem-estar e do interesse comum.
Entendemos que os princípios constitucionais da Administração Pública, inseridos em nossa Carta Magna de 1988 no artigo 37, caput, têm o condão de orientar a atividade administrativa do Estado e conseqüentemente proteger o próprio contrato social.
A importância da Administração Pública para a gestão dos negócios estatais é tão importante que não se tem notícia de um Município que tenha conseguido sobreviver sem ela. A Administração Pública, para atingir seus objetivos de gestão dos bens e interesses da comunidade e materialização da política governamental, deve seguir os princípios constitucionais inseridos no artigo 37, caput, da nossa CF/88, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Os referidos princípios se interligam, um influenciando o outro. Assim, quando analisamos o princípio da legalidade, podemos admitir como conseqüência de sua observância a existência da moralidade. Quando analisamos o princípio da publicidade podemos admitir como conseqüência de sua observância a existência da legalidade. A legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade se observadas poderão conduzir à eficiência, e assim por diante.
O esforço na elaboração deste artigo foi o de procurar demonstrar a relação, que nos parece muito íntima, entre a violação dos princípios constitucionais da Administração Pública e a corrupção que esta instalada em Itaberaba nas anteriores e atual gestão.
A corrupção leva à violação dos princípios constitucionais da Administração Pública, e, por outro lado, a inobservância desses mesmos princípios cria condições favoráveis à corrupção.
Esta pode ser conceituada como um conjunto de práticas que implica uma troca entre aquele que detém o poder decisório na política e quem detém o poder econômico, visando à obtenção de vantagens, evidentemente ilícitas e ilegais, para os envolvidos.
O professor norte-americano J. Patrick Dobel, da Universidade de Washington, elaborou uma teoria sobre a corrupção intitulada “The Corruption of a State” (“The American Political Science Review”, September 1978, pp.958-973). Procura estabelecer as causas da corrupção do Estado segundo três linhas: institucional, moral e econômica. 
A abordagem institucional argumenta que as estruturas sociais e políticas desatualizadas não atendem à população que passa a não mais acreditar no Poder Público. O princípio da eficiência, se observado, poderia solucionar esta questão, pelo menos em grande parte, a nosso ver.
A explicação moral refere-se à quebra de valores morais e conseqüentemente à perda da lealdade cívica, do civismo. O interesse próprio passa a ser o motivo normal da maioria das ações.
O interesse coletivo, comum, é deixado de lado. A atitude primordial entre os cidadãos é a competição desconfiada para preservar o que cada um possui e ganhar mais, se possível.
A corrupção estatal tem que ver com a incapacidade moral dos cidadãos de assumir compromissos morais desinteressados de ações e instituições que beneficiam a comunidade. Em conseqüência, quem é totalmente egoísta é também totalmente corrupto, no sentido de que não possui lealdade, não possui desinteresse nem compromisso com o bem comum.
A interpretação econômica explica que a distribuição desigual da riqueza gera forças que alienam o povo, e podem levar a rupturas sociais. Na desigualdade econômica, poder e status, criados pela capacidade humana de egoísmo e orgulho, geram a corrupção do Município. Os membros das classes mais altas sacrificam sua lealdade cívica para ganhar posições ou mantê-las.
A discussão sobre as desigualdades é importante, pois o bem comum traz consigo, ao menos parcialmente, a ideia de bens que são comuns a todos os cidadãos. Nesse sentido, manter o bem comum exige certa lealdade por parte dos homens e instituições sólidas que tenham como meta garantir esses bens. 
Analisando a desobediência aos princípios do artigo 37, caput, da CF/88 vigente e seu vínculo com a corrupção, concluímos que referidos princípios funcionam como guardiões, evitando atos de corrupção; para exercer essa função de guarda, de proteção, precisam ser obedecidos, cumpridos, exercitados.
A obediência ao princípio da legalidade evitará a prática de atos ilegais. Estes são os verdadeiros condutores da corrupção, quando não são suas vias de acesso.
A obediência ao princípio da impessoalidade evitaria que atos da Administração Pública viessem a ser utilizados para satisfação de indivíduos e grupos, sem qualquer preocupação com a coletividade.
Observar o princípio da moralidade garantirá a proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos, entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
A observância do princípio da publicidade garantirá a transparência dos atos da Administração Pública e a participação dos cidadãos nas questões públicas, por meio da informação. O controle das atividades administrativas será maior, principalmente no que concerne à aplicação dos recursos públicos.
Guiar-se pelo princípio da eficiência evitará a pobreza, o sofrimento da coletividade, garantindo o bem-estar social. A eficiência se opõe à lentidão, e esta é muitas vezes usada pela corrupção como meio de atingir alguns fins.
O fator institucional da corrupção surge quando as instituições, por ineficiência, não atendem aos anseios da coletividade, levando a população ao descrédito no Poder Público e dando margem ao surgimento das facções, algumas criminosas, corruptas e corruptoras.
A observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, inseridos no artigo 37, caput, da CF/88, apontará o caminho correto da atividade administrativa. Tal procedimento orientará a Administração e os administradores públicos para uma boa gestão dos negócios públicos, propiciando bem-estar, segurança, progresso social e econômico a todos. Evitar-se-ão, assim, sofrimentos à população mais pobre e sacrifícios desnecessários à coletividade em geral.

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