quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Acessibilidade a escola tema a ser debatido em Itaberaba, dia 07/02/2011, o Ministério Publico recebeu o Requerimento de Protocolo para junto ao Estado da Bahia, Secretaria de Educação Estadual e DIREC 18, observar a acessibilidade a escola de 1º ao 3º ano no município de Itaberaba.

  
   

Acessibilidade a escola tema a ser debatido em Itaberaba, dia 07/02/2011, o Ministério Publico recebeu o Requerimento de Protocolo para junto ao Estado da Bahia, Secretaria de Educação Estadual e DIREC 18, observar a acessibilidade a escola de 1º ao 3º ano no município de Itaberaba.
AO MINISTERIO REGIONAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA

Á
Ex Sr Drª.
JOSELENE MACHADO DIAS
MD. PROMOTORA DE JUSTIÇA

EU RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, radio técnico, capaz. RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº 282, bairro Pé do Monte Itaberaba-Ba,
O Ministério Publico ter a legitimada pelos artigos 127 e 129, inciso II e III, ambos da Constituição Federal; Constituição Estado da Bahia, art. 138, incs. II e III; Da Lei nº 7.347/85; art. 25 inc. IV, letra ‘‘a’’; da Lei Federal nº 8.625/93;

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Artigo 205 CF/88)

Professor CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO a respeito desse assunto:
"(...) para que a pessoa humana possa ter dignidade (CF, art. 1º, III) necessita que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados) como "piso mínimo normativo", ou seja, como direitos básicos".
Vem perante V. Exa. Expor...

1.      INTRODUÇÃO DOS FATOS:

Itaberaba tem populacional, estimativa de 62 mil habitantes, localizada na região da Chapada Piemonte às margens da BA - 242, cidade PÓLO, atendendo as demais da região

Ficando a sede da DIREC 18, têm escolas regulares, uma universidade pública (Universidade do Estado da Bahia) UNEB, com os cursos de Pedagogia, História e Letras), bem como universidades privadas, a exemplo da Universidade Norte do Paraná e a Faculdade de Tecnologias e Ciências com múltiplos cursos, Faculdade de Santa Cruz com cursos múltiplos e cursos de pós-graduação e o Centro de Ensino de Santa Cruz com cursos técnicos em várias áreas, Está em vias de ser implantado o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – IFET.

Consoante atentar a situação geográfica da cidade via o mapa no site http://www.globeholidays.net/South_America/Brazil/Bahia/Itaberaba/Maps5.htm carece de cuidados na distribuição das unidades escolar de 2º grau do Governo do estado da Bahia que vem em processo de municipalização de toda educação até a 8º serie (9º ano).

Itaberaba conta atualmente com 05 (cinco) unidades escolares de escolares para a demanda de 1º a 3º ano e cursos técnicos de 2º grau.

O Colégio Luis Eduardo Magalhães (Colégio Modelo) fica localizado ao bairro São João, ao lado Sul da cidade, próximo fica o Colégio João XXIII, próximo ao Colégio Luis Eduardo Magalhães, ao lado leste da cidade fica localizado o Colégio Liberdade no bairro Caititu, ao centro da cidade fica localizado o CETEP do Piemonte do Paraguaçu, então Colégio Estadual de Itaberaba, que funciona só com ensino formação técnica de 2º grau.

Ao norte da cidade fica o Colégio Centenário que atende a maior parte desta região.

Gostaríamos informar que ao final de 2011, foi municipalizado o Colégio Góes Calmon que com uma história de 43 anos em um processo atropelatorio diante da negativa da comunidade escolar e da sociedade.

E preciso atentar para acessibilidade à unidade escolar diante de uma divisão mal planejada ao longo dos anos à população dos bairros, SEM TETO, ALAMEDA DAS UBURANAS, RODA VIVA, PARAISO, URBIS, ESCURINHA, DERBA, PÉ DO MONTE, JARDIM DAS PALMEIRAS E PRIMAVERA, vem sendo atrelado ao seguimento de dificuldade escolar.

Caso o Colégio Centenário venha ser municipalizado trará prejuízo irreparável aos bairros, SEM TETO, ALAMEDA DAS UBURANAS, RODA VIVA, PARAISO, URBIS, ESCURINHA, DERBA, PÉ DO MONTE, por ser o único disponível de melhor acesso aos alunos, diante da situação quem optar pelo curso técnico de 2º grau tem a disposição o Colégio CETEP do Piemonte do Paraguaçu, se for optar por fazer o curso normal de 2º grau resta o Colégio Luiz Eduardo Magalhães que fica na região Sul da cidade.

No atual estagio educacional os alunos dos bairros SEM TETO, ALAMEDA DAS UBURANAS, RODA VIVA, PARAISO, URBIS, ESCURINHA, DERBA, PÉ DO MONTE, que optar pelo aprendizado de formação fundamental de 2º grau tem que deslocar até o Colégio Luis Eduardo Magalhães, se colocando em perigo constante, diante de cada vez a precocidade dos estudos alunos de 13 a 14 anos já tem que deslocar destes bairros pelo governo não facilitar a acessibilidade escolar.

Itaberaba não possui o sistema de transporte publico de ônibus, trazendo o enorme transtorno aos estudantes, imagina os que tenham deficiência física para deslocar dos bairros citados até a unidade escolar citada.

O município de Itaberaba tem território extenso pela abrangência da zona rural distante. A região do POVOADO DE GUARIBAS, onde fica povoada a maior concentração de habitantes, atendendo ao sul o POVOADO DE CHAPADA (BARRO DURO) ao leste POVOADO DE IPOERA, ao norte POVOADO DE SANTA HELENA E VILA NOVA, e ao sul os POVOADO de TESTA BRANCA, alem de toda micros região, distancia esta de 06 a 12 kilometros ao POVOADO DE GUARIBAS que fica na região central a 22 kilometros de distancia da sede do município onde já atende uma rede de ensino municipal até 8º serie (9º ano), com uma comunidade escolar bastante expressiva.

Devemos observar que todos estes alunos que complementa seus estudos de 1º grau são obrigados a deslocar até a sede do município para conclusão do 2º grau. 

No momento atual, a educação de Itaberaba encontra-se entrelaçada pelas perspectivas do paradigma da inclusão, que busca valorizar e reconhecer a diversidade e o direito à educação a todos os alunos, assim como promover um processo de construção de sistemas educacionais acessíveis a todos, inclusive para aqueles que possuem uma deficiência.

Com a inclusão educacional, as escolas devem respeitar a diversidade, possibilitar a todos os alunos o seu acesso, preparar-se para receberem estes alunos e responder às necessidades educacionais de cada um deles. Para alguns autores (MARTINS, 2006; SANTOS; MENDES, 2006), é preciso que as escolas pensem em formas de se reestruturarem para equacionar alguns fatores que atrapalham a inclusão de alunos com deficiência na escola regular, pensem em formas de colocar em prática a fundamentação filosófica que permeia o paradigma da inclusão.

Um dos fatores que a escola deve preocupar-se é a preparação em relação a sua acessibilidade física. De acordo com Referenciais para a construção de Sistemas.
Educacionais Inclusivos (ARANHA, 2004, p. 21), a acessibilidade é um dos primeiros requisitos que possibilita a todos aos alunos o acesso à escola, pois.

[...] garante a possibilidade, de todos, de chegar até a escola, circular por suas dependências, utilizar funcionalmente todos os espaços, freqüentar a sala de aula, nela podendo atuar nas diferentes atividades. (ARANHA, 2004, p. 21).
Em termos de definição, o Decreto 5.296 de 02 de dezembro de 2004 traz uma definição de acessibilidade mais atual e que vem sendo usada nos meios acadêmicos.

[...] condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, 2006, p. 45-46).

A preocupação com a condição da acessibilidade física das escolas públicas vem sendo, pouco a pouco, demonstrada em pesquisas realizadas em diferentes regiões do Brasil, cujos objetivos seja obter dados sobre as condições de acessibilidade das escolas públicas ou oferecer um material aos gestores da educação na construção de ambientes mais acessíveis (CASTRO, 2000; DISCHINGER edital., 2004, SANTIAGO, 2005). Apesar de as pesquisas sobre acessibilidade em escolas ainda não serem muito numerosas no Brasil, é possível perceber uma tendência mais atual sobre a importância desse tema no ambiente escolar é avançar e ITABERABA carece de analises técnica neste assunto que aponta a olho do mais desentendido cidadão a deficiência de acessibilidade escolar no Município, principalmente as unidades de 2º grau.

Em relação ao acesso físico que as escolas devem oferecer, pode-se considerar o direito de locomoção de todos os alunos, em toda a escola e, para isto, devem oferecer condições de acessibilidade físicas. Os ambientes devem ser constituídos por uma estrutura física adequada que garanta o bom desempenho nas atividades ligadas à locomoção, independente das restrições ou habilidades que um aluno possa apresentar.

Assim, as escolas devem oferecer, a todos, igualdade de condições para acesso, permanência e acessibilidade física adequada, para que obtenha uma circulação com mais segurança, confiança e comodidade (Itaberaba, entre 2000 e 2011). 

O Decreto 5.296 do ano de 2004 estabeleceu que, a partir da data de sua publicação, as edificações de uso coletivo deveriam prover a acessibilidade. Essa determinação incluía tanto edificações públicas como particulares:

Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. (BRASIL, 2006, p. 55)

A avaliação pretendida neste trabalho não visou apenas testar um meio mais rápido com menos desperdício de tempo para avaliar as barreiras nas escolas. Teve o intuito de contribuir para ações futuras na modificação e adaptação do ambiente escolar, para que elas sejam envolvidas por um projeto que englobem ambientes menos restritos, favorecendo a participação e circulação de todos os alunos em toda a escola.

Com a avaliação das escolas é possível identificar, quantificar, comparar e indicar as prioridades para reformas.

I - Garantir a igualdade de acesso à escola

No presente corpo, fazemos comentários à Constituição Federal de 1988, seu inciso I do artigo 206, que se refere à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. A partir da leitura do inciso I, podemos deduzir que a igualdade de condições se dá  por duas vias:

a) igualdade de acesso à escola

b) igualdade de permanência na escola

Portanto, as palavras-chaves do inciso são acesso e permanência.

A igualdade de condições pressupõe o reconhecimento de que por parte das instituições de ensino, há desigualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Uma sociedade de classes, como a nossa, é importante mecanismo constitucional a garantia de igualdade de condições de acesso à escola.

Cremos que o inciso I, do artigo 206, volta-se para o princípio de igualdade com eqüidade sem o qual crianças em localidades das sedes municipais tenderão, se não houver intervenção do poder público, a se isolarem da escola por encontrar dificuldade de acesso e de permanência na escola. Daí um programa de transporte ser importante para garantir o acesso à escola e um programa de merenda escolar ser, por sua vez, de igual importância, para assegurar a permanência da criança na escola.

A igualdade para o acesso e permanência na escola é na verdade uma igualdade moral, isto é, se entendemos que a educação é um direito de todos e dever do Estado, é incumbência moral do Estado reconhecer que as crianças, marginalizadas social e economicamente, são, juridicamente, portadores dos mesmos direitos que provêem do Poder Público e que definem sua dignidade como pessoa humana.

Pelo menos mais duas vezes, o artigo vai tocar na palavra acesso. A igualdade de acesso à escola é a principal garantia, pelo poder público, de ingresso ou de reingresso dos alunos no sistema escolar.

O princípio de acessibilidade parece ser na nova ordem jurídica a grande tarefa do Poder Público. Mas o simples acesso, materializado através da matrícula escolar, é  apenas ponto de chegada à escola, mas é o princípio de permanência que dá garantia da saída do educando do sistema. A permanência é a garantia de uma saída da escola, no final dos 11 anos de educação escolar, com justiça social.

O acesso está para o ingresso assim como a permanência é a garantia do educando se tornar egresso. 

A Constituição Federal de 1988 enuncia o direito à educação como um direito social no artigo 6º; especifica a competência legislativa nos artigos 22, XXIV e 24, IX; dedica toda uma parte do título da Ordem Social para responsabilizar o Estado e a família, tratar do acesso e da qualidade, organizar o sistema educacional, vincular o financiamento e distribuir encargos e competências para os entes da federação.

Além do regramento minucioso, a grande inovação do modelo constitucional de 1988 em relação ao direito à educação decorre de seu caráter democrático, especialmente pela preocupação em prever instrumentos voltados para sua efetividade (Ranieri, 2000, p. 78).

II - MERENDA ESCOLAR:

A Constituição Federal (art. 208, VII), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, VII) e a LDB (art. 4.º, VIII) e a meta 18 de capítulo do ensino fundamental do Plano Nacional de Educação estabelecem a necessidade de atendimento ao educando, no ensino fundamental, de programa suplementar de alimentação. Assim, o fornecimento e a qualidade da alimentação passaram a ser objeto de análise judicial.

III - TRANSPORTE ESCOLAR:

Da mesma forma como mencionado no item anterior, a Constituição Federal (art. 208, VII), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, VII) e a LDB (art. 4.º, VIII), meta 17 capítulo do ensino fundamental do Plano Nacional de Educação, também estabelecem a necessidade de atendimento ao educando, no ensino fundamental, de programa de transporte. 

IV - CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA

O atendimento educacional especializado ao aluno com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CF., art. 208, III, ECA., art. 54, III e LDB., art. 4º, III) provocou medidas judiciais para a garantia deste direito.

A Constituição Federal apresenta de forma mais direta a questão da qualidade da educação e os responsáveis pela mesma, quanto estabelece:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
........

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Desta forma, antes mesmo de discutir o que é qualidade da educação e se é possível o questionamento legal da mesma, a Constituição Federal deixou clara quem são os responsáveis por esta qualidade. Nesse sentido, esclarece CABRAL (2008, p. 105) quanto a organização do sistema de ensino:

Portanto, conforme a CF/88 e a organização do sistema de ensino brasileiro, acima descrito, compete aos Municípios e ao Estado promover o ensino fundamental de qualidade, o Município é responsável pelas séries iniciais do ensino fundamental (primeira à quinta série) e o Estado pelas demais séries (sexta a nona série), sendo que a União deve exercer a função redistributiva e supletiva, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou seja, a União em caso de oferta irregular por falta de qualidade no ensino fundamental, responde judicialmente de forma concorrente, solidária, com o Estado ou Município – dependendo da série em que se promova a deficiência na qualidade educacional – sendo ambos responsáveis pela promoção de uma educação de qualidade no ensino fundamental.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) estabelece:
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

....

IX - garantia de padrão de qualidade;
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...)

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.


2.         DOS PEDIDOS:

Que venha serem observadas a ACESSIBILADADE as unidades ESCOLARES ESTADUAIS de 1º a 3º ano e ensino técnico de 2º grau no município de Itaberaba de responsabilidade do Governo do Estado da Bahia através da Secretaria de Educação do Estado da Bahia representada regionalmente pela DIREC 18
Nestes em termos,
Pede e espera deferimento.

Itaberaba-Ba, 07 de fevereiro de 2012.
Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA

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