segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

ESCÂNDALO!!! Prefeito de ITABERABA quer revogar LEI que VEDA O NEPOTISMO NO MUNICIPIO

       

  
AO MINISTÉRIO PUBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA.
RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA, residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. REPRESENTANDO o INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (IBRA) em defesa da Educação, Meio Ambiente, Saúde, e dos Direitos da pessoa Humanos em todo Estado da Bahia. Respeitosamente vêm apresentar juntada documento a Representação que propor APURAÇÃO sobre a pratica de NEPOTISMO que vem acontecendo na Prefeitura Municipal de Itaberaba, e cominatória de proibição de nomeação de parentes do Chefe do Poder Executivo, Secretários, Vereadores e demais para cargos comissionado-temporários ou contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
REPRESENTAÇÃO DE PROTOCOLO Nº 215/2011 DE 26/04/2011.

Violar princípios é muito mais grave que transgredir as normas qualquer que serem.
A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas ao específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 16.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 818), Nepotismo s.m. 1. - Política adotada por certos papas que consistia em favorecer sistematicamente suas famílias. 2. Abuso de crédito em favor de parentes ou amigos. 3. Favoritismo, proteção escandalosa, filhotismo (Grande enciclopédia Larrousse Cultural, p. 4.187).
  
1.      DOS FATOS:

  Consoante demonstrar na data referida foi requerido do parquet a devida providencia no combate a pratica de nepotismo na administração do Poder Executivo, Legislativo e Autarquia de órgãos municipal.
 Diante da  REPRESENTAÇÃO DE PROTOCOLO Nº 215/2011 DE 26/04/2011, aguardando sua devida providencias, pelo clamor da sociedade foi proposta pelo advogado o Bel DELSUC MOSCOSO DE OLIVEIRA NETO a AÇÃO POPULAR 0000037-50.2012.805.0112, por base a LEI N. 1100 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006.
 ’’Veda a contratação de parentes para cargos em comissão e funções de confiança.”
 Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta e colateral, até o segundo grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos)
 § 1º No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores.
§ 2º No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal.
Aparte em questão encaminhou para ser apreciada no poder legislativo a LEI 002 DE 23 DE JANEIRO DE 2012, com indícios de vícios formais como ser ver.
Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta e colateral, até o segundo grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos) EXCETO...
 § 1º No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores.
§ 2º No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal.
§ 3º A vedação prevista no caput não se aplica ao cargo de Secretario do e/ou cargo de chefia perante o Poder Executivo e Legislativo 
Nota se a preocupação do Chefe do Poder Executivo junto ao Legislativo em legalizar a imoralidade viciosa na pratica nefasta na gestão publica de Itaberaba.
Como se o Rei Luís XIV fosse, o prefeito sente no propósito do conceito de absolutismo comandar sem nenhuma limitação imposta pela Constituição ou pela legislação, definindo a sua posição com as palavras: “Eu sou o Estado (l’etat c’est moi)”.
O prefeito em seu processo de centralização e absolutização do poder apresentou os momentos bem demarcados em etapa feudal, em que como se o REI fosse para se destacar dos vassalos tratando as instituições como se seu conselho real seja ou capataz.
Por sua vez os membros do Poder Legislativo do município de Itaberaba não podem parecer o Conselho, corpo de funcionários, do ’’REI SOL’’ para fazer suas próprias leis para legislar em interesse do REI ou próprio nos quais atrela o apoio a gestão a troca de favores, entre quais emprego de familiares, conjugue, (esposa) seja na Prefeitura ou na Autarquia Caixa de Previdência Social a ITAPREV, entre as trocas de parentes do Prefeito ou Secretario Municipal na Câmara Municipal.
Vista a tamanha imoralidade lotada de vícios formais que os poderes que deveria ser harmônico e independente nunca atrelado ao jogo de poder cabendo toda apuração devida.
O signatário pedi que o parquet além de apurar os indícios de irregularidade deve se apurar os demais indícios de vícios que acarreta grande prejuízo ao bom andamento da gestão publica, com ferimento grave em sangria quase mortal alem da ofensa a moralidade administrativa pela seus princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Não resta duvida das desações do poder Legislativo Municipal, fato como a aprovação da LEI MUNICIPAL Nº 1.195/2010, que autorizou o Chefe do Poder Executivo a alienar imóveis (área de terra para ampliação do cemitério) qual foi o Ministério Publico recebeu a denuncia em 10/03/2011, com o PROTOCOLO 137/2011, com indícios de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com DESPACHO do Ministério Publico em 16/08/2011, transformando em INQUÉRITO CIVIL PUBLICO tombado no SIMP699.0.68751/2011 em desfavor do Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho e de sua irmã a Srª Marigilza Almeida Mascarenhas que após o fato veio a ser nomeada Secretaria de Governo do Município de Itaberaba, não de estranhar a compra da área referida para ampliação do cemitério tem toda a articulação do Secretario da Administração e do irmão Secretario da Fazenda Publica ambos os irmão e por seguintes primos do Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho e de sua irmã a Srª Marigilza Almeida Mascarenhas.
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. Desse princípio, (...) decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir, para o subordinado surge o dever de obediência (ZANELLA DE PIETRO, MARIA SYLVIA, DIREITO ADMINISTRATIVO, 10.ª Ed., São Paulo, Atlas, 1998, p. 78
Não pode se negar a pratica em combinação entre laços por membros do Poder Executivo e Legislativo é figurado.
No tocante a apuração de pratica de NEPOTISMO que desencadeia em diversidade de fatos que fogem os princípios da moralidade da administração púbica carece ser combatida URGENTE, pois a cada dia fica mais claro a dilapidação na administração publica do município de Itaberaba.    
NEPOTISMO – EXPLICITAÇÃO DAS REGRAS LEGAIS (Município de Itaberaba /BA)

“É extremamente relevante que se lute contra o nepotismo. Porta digna para entrar no serviço público é o concurso. A janela é de longa tradição até na literatura, a entrada dos salteadores” (João Baptista Herkenhoff).
A Constituição Federal determina a vedação do nepotismo, como foi reconhecido, quando estabelece expressamente os princípios da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade (art. 37 caput da CF/88 – ADC nº 12).
 A palavra nepotismo traduz muito mais do que mera conotação familiar, que lhe é natural, já que nepos, nepotis – no latim – significa neto, sobrinho. Modernamente a palavra traduz a noção de apadrinhamento, conceito introduzido há muito tempo, na Idade Média, por certos papas da igreja católica que adotavam a política sistemática de favorecer seus familiares e amigos. Daí ser nepotismo, em sentido amplo, qualquer abuso de crédito ou direito junto à máquina pública em favor de parentes ou amigos, configurando favoritismo, protecionismo escandaloso e apadrinhamento, todos incompatíveis com os ditames democráticos e republicanos da nossa Constituição mãe.
O controle do nepotismo pelo Poder Judiciário não fere aos demais poderes, já que não atenta contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, incs. II e V da CF/88). Essa liberdade só pode ser compreendida à luz do que determina o caput do art. 37 da CF/88 (ADC nº 12).
Com a caracterização de regras objetivas sobre o nepotismo pelo CNJ e a orientação do Ministério Publico do Estado da Bahia se verifique o nepotismo a partir do texto da RECOMENDAÇÃO Nº 005/2006.
Sobre a extensão dos conceitos de direito civil que estão à base dos enunciados que regulamentam a matéria.
“Art. 32. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos seguintes:
 VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.  (CE/89).
Como já se percebe do que foi dito acima, as regras objetivas apenas dão conta de parte do fenômeno, os princípios, mais amplos, devem ser observados independentemente destas regras.
Desde logo é importante ressaltar que os Municípios podem e devem efetuar legislação própria, regulamentando o tema. Em nosso entendimento a legislação deverá ter por padrão mínimo o que preceituam as Constituições Federal e Estadual. Quanto a Constituição Federal é de salutar alvitre atentar para a decisão liminar na ADC nº 12, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário é jurisprudência de cunho indicativo para os demais Poderes, inclusive quanto aos seus fundamentos.
Ressalte-se, havendo legislação sua observância é obrigatória no âmbito municipal. Este é o caso da LEI Nº 1100/2006 do Município de Itaberaba onde o Chefe do Poder Executivo busca sua desconsideração através do projeto de LEI Nº 002/2012, para burlar a mesma matéria, não se excluem mutuamente, em que pese o argumentado no OF. GAPRE 382/2006. A regra jurídica do art. 2º. § 2º da LIIC deixa claro que a lei geral não revoga a lei especial, podendo ambas conviverem em harmonia no caso presente.  
Estas dúvidas precisam ser esclarecidas para a correta adequação das situações concretas ao que prevê o direito, facilitando aos administradores adequar seu comportamento a lei, não a busca do uso da regra da LEI.
Nesse sentido surge o tema mais pungentes, da própria interpretação do dispositivo Constitucional da Súmula STF – Nepotismo – Súmula vinculante 13, de 21.08.08 espécies de parentesco e vínculo de parentesco.
I) Espécies de parentesco
As pessoas de uma família unem-se por:
a)  parentesco por consangüinidade (mesmo sangue) ou adoção (também chamado de parentesco civil);
 b) vínculo conjugal (casamento ou união estável);
 c) afinidade.
Afinidade, é importante deixar claro, tem um sentido jurídico estrito. É o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiros (marido ou mulher) e os parentes do outro.
Afinidade não é simpatia ou identidade entre duas pessoas. Para o direito civil o conceito é bem mais restrito.
Os “afins” – parentes por afinidade – são os parentes “emprestados” da esposa ou do marido, do companheiro ou da companheira. São a família que se agrega com o casamento. O casamento ou união estável dá origem ao parentesco por afinidade.
Assim, são afins, na linguagem das gentes, afastado o rigor jurídico, por exemplo: o sogro e a sogra, o cunhado e a nora.
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes (linha reta) e aos irmãos (linha colateral) do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º do CC/2002).
Não são afins os concunhados (irmão do esposo em relação ao irmão da esposa) e os parentes por afinidade em linha colateral após a dissolução do vínculo conjugal, quer dizer o irmão do cônjuge ou companheiro deixa de ser considerado parente após a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2º do CC/2002).
Uma outra demanda que surge é saber quem são os parentes em linha reta e linha colateral e como se devem contar os graus de parentesco.  Essa pergunta é relevante uma vez que a Constituição Estadual do Espírito Santo determina que configura nepotismo a contratação de parentes na linha reta e colateral, até o segundo grau.
 II)  Vínculo de parentesco: linhas e graus
No direito civil o vínculo de parentesco é determinado por linhas e a contagem se efetua por graus.
As linhas são a reta e a colateral. Parentes em linha reta são os que descendem uns dos outros, diretamente ligados entre si.
Na linguagem das gentes, afastado o rigor jurídico: bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto.
A linha reta também pode ser ascendente, quando se parte do pai ou do neto para o avô, por exemplo.
São parentes em linha colateral as pessoas que decorrem de um tronco comum, sem descenderem uma da outra.
Na linguagem das gentes, afastado o rigor jurídico: os irmãos, tios, sobrinhos, primos etc
O “grau” é à distância em gerações que se conta de um para o outro parente, com a finalidade de estabelecer sua proximidade.
A contagem dos graus na linha reta é bastante fácil: contam-se os graus pelo número de gerações. Quer dizer: pai e filho são parentes em linha reta em primeiro grau. Avô e neto são aparentes em linha reta em segundo grau etc.
Para fins de nepotismo não importa o grau de parentesco na linha reta, não pode o bisavô contratar o bisneto ao pretexto de que entre eles a relação de parentesco é em terceiro grau. Haverá, nestes casos, evidente apadrinhamento. Aliás este é o teor da LEI MUNICIPAL 1100/2006 do Município de Itaberaba, que proíbe a contratação de cônjuges e parentes de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Diretores de Autarquias até terceiro grau consangüíneo e do Poder Legislativo. 
A autonomia municipal permite inclusive que haja regulamento próprio, como o que determina a vedação da nomeação de Secretários Municipais, subsecretários e de Diretores de Autarquias Municipais com relação de parentesco consangüíneo até 3º grau e do Poder Legislativo.

LEI MUNICIPAL 1100/2006 do Município de Itaberaba 
Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta e colateral, até o segundo grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos)
§ 1º No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores.
§ 2º No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal. 
Pergunta: como fica o direito intertemporal? Tendo a considerar que ela se aplica de imediato, independentemente do momento da nomeação.
Muito embora, como se sabe, a denominação consanguíneo não seja a de melhor técnica (a partir da CF/88 não se faz mais distinção entre parentesco civil e o decorrente de vínculo de sangue), ela inclui, claramente, as linhas reta e colateral, excluindo apenas os parentes por afinidade.  
Na linha colateral a contagem embora siga a lógica do número de gerações é um pouco mais difícil.
Parte-se de um parente situado em uma das linhas, subindo-se, contando as gerações, até o tronco comum, e descendo pela outra linha, continuando a contagem das gerações, até encontrar o outro parente.
Dessa forma, na linguagem das gentes, afastado o rigor jurídico: irmãos são colaterais em segundo grau; tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau; primos, colaterais em quarto grau etc. 
Isto é assim porque não há parentesco em primeiro grau na linha colateral, o parentesco mais próximo na linha colateral é o de segundo grau, existente entre os irmãos.
Outros dois temas poderiam ser ainda levantados: III) nepotismo cruzado; IV) exceções lógicas da regra geral.
III) Nepotismo cruzado:
Há nepotismo cruzado quando se procura burlar as regras estabelecidas em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar as regras estabelecidas, mediante reciprocidade nas nomeações e designações, mesmo que esta reciprocidade se dê entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
A regra exige que haja reciprocidade, não basta apenas que o Poder Legislativo nomeie cônjuges ou parentes de membros do Poder Executivo, esses também terão de por sua vez nomear parentes ou cônjuges dos membros daquele Poder. Além disso, há de se configurar o ajuste, que pode ser intuído nesses casos de reciprocidade, mas que permite distinções de caráter temporal.
Por exemplo, ao tempo da nomeação um dos “chefes” não exercia a função e, portanto, não poderia configurar influência ou ajuste a nomeação de parente seu. 
O que se pretende evitar é a troca de favores entre pessoas impedidas de contratar, diretamente, seus parentes.
IV) Exceções lógicas da regra geral:
O nepotismo está há muito presente na preocupação do direito pátrio. Justamente em função dessa presença constante o direito já desenvolveu alguns critérios de razoabilidade para o julgamento das condutas que podem ser consideradas como nepotismo.
Um exemplo muito eloqüente revela-se no art. 14, § 7º da CF/88, como foi reconhecido por Emerson Garcia:
“Sob outra vertente, a preocupação do favorecimento há muito está sedimentada no direito positivo pátrio, do que é exemplo a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, que alcança o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Chefe do Executivo ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Nesse caso o que se pode aduzir é que não configura nepotismo uma relação pré-existente ao que determina a regra objetiva, por exemplo, o servidor “A” exerce cargo em comissão e após concurso público regular seu cônjuge ou irmão vem a assumir cargo que, em tese, poderia significar favorecimento, por óbvio se a situação era pré-existente não há favorecimento algum.
Da mesma forma se a Secretária de Governo, Ação Social, Administração e Fazenda Publica do Município de Itaberaba vincula o parentesco com os eleitos Vice-Prefeito e Prefeito ambos os sobrinhos e tios, nesse caso precisa se observar a regra legal para que continue no exercício da Secretaria, uma vez que há favorecimento.
A situação que eventualmente configura em tese nepotismo quando pré-existente o vínculo quando caracteriza o favoritismo ou apadrinhamento, da mesma forma que o cônjuge ou parente do Chefe do Executivo não pode apadrinhar quem já é candidato eleito e concorre a reeleição, porque este já demonstrou potencial autônomo nas urnas, independentemente da máquina pública.
Claro está que em um ou outro caso os deveres funcionais e os deveres eleitorais vedam o abuso, a exceção só vale se respeitadas as máximas do interesse público primário: a) qualificação para o cargo; b) ausência de interesses pessoais dos envolvidos; c) não ocorrer desvio de finalidade. É necessário que haja um perfeito encadeamento entre a natureza do cargo, o agente que o ocupará e a atividade a ser desenvolvida
Os critérios para aferir o nepotismo devem incluir as causas da nomeação, as aptidões do nomeado para o exercício do cargo, a razoabilidade da remuneração recebida e a consecução do interesse público. Contudo, esses elementos não são necessários quando há expressa vedação legal de forma objetiva (art. 32 da CE; e  da referida Lei do Município de Itaberaba). Verificados esses critérios é possível aferir a prática de atos de improbidade.
Considerações finais:
1 – A regra de ouro do combate ao nepotismo é o respeito pelos chefes dos poderes instituídos aos princípios da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade. Daí ser nepotismo, em sentido amplo, qualquer abuso de crédito ou direito junto à máquina pública em favor de parentes ou amigos, configurando favoritismo, protecionismo escandaloso e apadrinhamento, todos incompatíveis com os ditames democráticos e republicanos da nossa Constituição. As regras objetivas apenas dão conta de parte do fenômeno, os princípios, mais amplos, devem ser observados independentemente destas regras.
Em tese tal desrespeito atenta à moralidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições...”
2 – Providência de combate eficaz ao nepotismo está na redução do número de cargos comissionados nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
3 – Esta providência exige a efetiva realização de concursos públicos, direito do cidadão, nos termos do art. 37 da CF/88, determinando assim o provimento das carreiras públicas com base no mérito.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
2.   DOS PEDIDOS:
Diante de um LEGISLATIVO MUNICIPAL anêmico e fragilizado, que não vem cumprindo seu papel constitucional, ou servil, ao permitir que lhe tomem seu poder fiscalizador e legislador político, o povo não precisa: é descartável, como revelam as pesquisas. Pior, não pacificando os conflitos, contribuiu para a geração de crises institucionais, eis que atuando como mero órgão (e não como Poder independente) não ajuda a consolidar a democracia e, ao mesmo tempo, ante sua hesitação, põe seu desenvolvimento em risco de estagnação. E mais: ao seguir fielmente a lei, normalmente outorgada por minorias oligárquicas encasteladas por séculos, através de sucessivas gerações, no Congresso Nacional.
Dá maior relevância à vontade dos representantes dos povos, manifestada através da lei, que a do representado, depositada na Constituição (vontade do povo), numa inversão ilógica;
Torna-se braço opressor a serviço da tirania das minorias oligárquicas, ferindo de morte a democracia;
Favorece a implantação da ditadura do fortalecimento do Executivo, que edita diariamente medidas com força de lei, ao não impedir esse fluxo em borbotões de normas inconstitucionais;
Em face de todo o exposto, vem requere do doutor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a Vossa Excelência.
Seja a presente recebida juntada a referida REPRESENTAÇÃO DE PROCOLOCO Nº 215/2011 DE 26/04/2011 com o devido procedimento a autuada e processado na forma e no rito previsto para proposição da REPRESENTAÇÃO CIVIL PUBLICA em tela.
Nestes em termos,
Pede e espera deferimento.
  
Itaberaba-Ba, 01 de fevereiro de 2012.
  
Renival Sampaio França
RG: 4.197,249 SSP/BA


 

ESCÂNDALO!!! Prefeito de ITABERABA quer revogar LEI que VEDA O NEPOTISMO NO MUNICÍPIO

O Prefeito de Itaberaba João Almeida Mascarenhas – PP, manda projeto de LEI Nº 002/2012, para revogar a  LEI Nº 1100/2006.

“Veda a contratação de parentes para cargos em comissão e funções de confiança.”

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 73 DA LEI ORGÂNICA, A SEGUINTE:
A LEI Nº 002/2012, que o prefeito quer aprovar no seu artigo 1º, EXCETO...
§ 3º A vedação prevista no caput não se aplica ao cargo de Secretario do e/ou cargo de chefia perante o Poder Executivo e Legislativo.

LEI N. 1100 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006.     

Veda a contratação de parentes para cargos em comissão e funções de confiança.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta e colateral, até o segundo grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos)
§ 1º No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores.
§ 2º No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal.
Art. 2° Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados em concurso público, no âmbito da Administração Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para exonerar os parentes, que trata o Art. 1º desta lei.
 Art. 4º A não observância desta lei, implicará na nulidade do ato e punição da autoridade responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba em 14 de abril de 2011
VEREADOR JOÃO BARBOSA DE ALMEIDA
VICE PRESIDENTE

TRAMITA NO MP/BA DENUNCIA DE PRATICA DE NEPOTISMO EM ITABERABA


Tramita na Promotoria de Justiça da Cidadania de Itaberaba Procedimento Civil Publico Protocolo nº 215/2011, de 26/04/2011, de autoria de RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, que objetiva a apuração de irregularidades na contratação de parentes do Prefeito, Secretários e Vereadores em cargos em comissão na Prefeitura e na Câmara Municipal, com infração aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
Diante do reconhecimento do poder de requisição do Ministério Público, sendo requisitadas, de todos os réus, informações detalhadas sobre os ocupantes de cargos em comissão e suas relações de parentesco com Vereadores e outras autoridades Municipais.
Todavia, as repostas dadas por todos os réus seguem a mesma orquestração, ou seja, nenhum deles possui informações sobre os parentes de Vereadores e Autoridades que ocupam cargos em comissão na Câmara, na Prefeitura e em órgãos da administração indireta do Município de Itaberaba Ribeirão Preto. Assim limita-se a encaminhar a lista dos ocupantes de cargos em comissão.

TRAMITA NO FORO DE ITABERABA A AÇÃO POPULAR DE AUTORIA DE DR DELSUC MOSCOSO DE OLIVEIRA NETO

Numeração Única:
0000037-50.2012.805.0112 
Tipo Ação
Ação Popular 
Órgão Judicial
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 
Comarca
ITABERABA 
Data Entrada
12/01/2012 
Localização
-- 
Processos Apensos

Partes
Advogados
DELSUC MOSCOSO DE OLIVEIRA NETO
Qualificação: AUTOR
DELSUC MOSCOSO DE OLIVEIRA NETO (BA-5286)

JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Qualificação: REU

MAIRA RODRIGUES SILVA MASCARENHAS
Qualificação: REU

MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Qualificação: REU

MUNICIPIO DE ITABERABA
Qualificação: REU

NEPOTISMO NOVAS CONSIDERAÇÕES

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Para nos determos aos termos técnicos e jurídicos, vejamos os significados de algumas expressões:
"Companheiro" é a pessoa com quem se vive em união estável, como se casados fossem;
"Linha reta" é a linha da descendência (ou ascendência): bisavô, avô, filho, neto, bisneto...
"Colateral" é a linha horizontal do parentesco (irmão, irmã).
Essas considerações acima, no que se refere aos parentes, em linha reta e colateral é fácil de assimilar, e está estabelecido nos arts. 1591 e 1592 do Código Civil, segundo os quais o parentesco por consangüinidade firma-se por linhas e graus, cujos doutrinadores definem:
'A linha estabelece a relação de parentesco de pessoas oriundas de um mesmo tronco ancestral, e que, podem ser de duas espécies; a reta e a colateral.
A linha reta é aquela em que as pessoas descendem entre si, ocorrendo a ascendência ou descendência direta do próprio tronco ancestral. A citar, os avôs, os pais e os filhos. Enquanto a linha colateral, embora descendendo de um mesmo tranco ancestral, estas pessoas não descendem diretamente uma das outras, mas sim, de um ancestral comum'.
Já, no que se referem os graus, assim pode-se definir:
'Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco. ’
Tal medida da distância encontra-se disposta no artigo 1.594 do Código Civil:
‘Art. 1594 – Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Assim, a contagem dos graus na linha reta, não oferece maiores dificuldades, uma vez que, basta observar o número de gerações. '
Dessa forma, a expressão "até o terceiro grau" refere-se à contagem da graduação do parentesco, que vai até o tronco comum e retorna. Cada ligação direta de parentesco representa um grau. Assim, o pai é parente de primeiro grau em relação ao filho. Este é parente de segundo grau em relação ao avô. Do filho ao tio, contam-se três graus: primeiro, do filho ao pai; segundo, do pai ao avô (tronco comum); terceiro, retorna do avô ao tio. Portanto, primos ficam fora da vedação, porque são parentes de quarto grau.
A questão, todavia, que merece uma melhor análise está, sem sombra de dúvidas, na questão da expressão "afinidade".
Como ensina nossos doutrinadores, a expressão "por afinidade" decorre do "parentesco" que não resulta de vínculo sangüíneo. Diz respeito ao cunhado, cunhada, genro, nora, sogro, sogra, do padrasto e da madrasta, do genro e da nora, do enteado, da enteada, etc., que podem ser considerados como "parentes", por afinidade, em razão de um "vínculo" criado pelo casamento ou concubinado.
Como é de conhecimento notório, o casamento ou o concubinado, não cria entre os cônjuges qualquer parentesco, razão pela qual a súmula expressamente previu a figura do "cônjuge" ou o "companheiro”, cercando a questão do nepotismo, para além do parentesco, ou seja, a AFINIDADE.
Assim, para evitarmos deslizes, na questão da "afinidade", é imprescindível aprofundar estudo da redação do art. 1.595 do Código Civil, que expressa:

'Artigo 1.595 - Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.'
Dessa forma, resta configurado, de forma clara, a intenção do E. STF ao editar a referida súmula, adotando critérios já previstos em norma do Conselho Nacional de Justiça, que legislou para um dos poderes da República, qual seja o Judiciários e, agora, estendeu esse conceito para os demais Poderes da República (Executivo e Legislativo), donde se encontra também o D. Ministério Público, que também possui norma própria, mas, que neste novo contexto, também deverá seguir a referida orientação.
Entendo de outra forma, que a referida Súmula só não se aplica (não está explícito no enunciado, mas integra o voto do Eminente Ministro Peluso, bem como nas discussões que originaram a redação da citada Súmula) aos cargos ocupados por agentes políticos. Assim, um prefeito pode nomear a esposa para assumir determinada secretaria municipal, assim como o governador pode nomear um irmão para secretário de Estado ou o presidente nomear ministro o seu próprio filho, etc.
É de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal não "proibiu" coisa alguma, pois não detém competência para legislar. Apenas reconheceu e interpretou que a Constituição Federal (que é norma editada pelo Poder Legislativo - competente para editar normas legais), proíbe as contratações que caracterizam "nepotismo", ao dilapidar o princípio da moralidade e impessoalidade.
A partir da publicação da súmula, não mais caberá discutir se é lícito ou não contratar parentes, nas condições descritas nesse enunciado, mas apenas aplicar a decisão do Supremo.
Assim, cada vez que as pessoas autorizadas pela legislação vierem a promover ação de improbidade, ou que qualquer cidadão promova ação popular, denunciando uma contratação ilícita, o juiz da causa estará obrigado a reconhecer a existência de nepotismo (se restar comprovado o parentesco na forma acima delineada, é claro) e aplicar as medidas cabíveis (como determinar ao poder competente que exonere o servidor contratado nessas condições, responsabilizar o servidor e quem o contratou a ressarcir os cofres públicos etc.).
Isto porque, somente os legitimados a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.417/06, poderão pleitear a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula, cuja decisão dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do STF, em decisão plenária, devendo observar, também, as regras estampadas no art. 6º da citada lei.
Todavia, pela redação dada, haverá necessidade de analisar cada caso concreto e, em face da legislação vigente (procedimentos acerca da súmula vinculante – art. 103-A da CF e Lei nº 11.417/06), e, ocorrendo aplicação indevida, negativa de vigência ou contrariedade, utilizar-se do único recurso cabível, s.m.j., que é a reclamação prevista no art. 7º da citada lei.
Frise-se que contra o ato da administração ou omissão, o uso da reclamação SÓ SERÁ ADMISSÍVEL APÓS ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS (§ 1º do art. 7º da referida lei).
A regra, naturalmente, só se aplica às contratações para cargos em comissão, cargos de confiança ou função gratificada. Não se aplica, portanto, a servidores admitidos por concurso, mas mesmo estes não poderão assumir cargos de direção, chefia ou assessoramento, quando designados por um parente.
Essa regra, portanto, vale para todos os poderes de nossa República e não perdoa o "nepotismo cruzado", que ocorre, por exemplo, quando um prefeito nomeia um parente de vereador, e este, em troca, nomeia para seu gabinete um parente do prefeito.
Neste caso (nepotismo cruzado) pela redação da súmula, entendo imprescindível COMPROVAR A OCORRÊNCIA do que a súmula chamou de "ajuste mediante designações recíprocas, cujo autor da ação ou denúncia deverá comprovar essa ocorrência, que houve ajuste, sem adentrar ao mérito de competência, capacidade, etc., principalmente quando o parente de um determinado prefeito tiver sido nomeado, por exemplo, por um vereador que é de oposição ao seu governo e seu inimigo incondicional.
Daí pergunta-se: não estaria havendo uma discriminação muito maior para essa pessoa, pelo simples fato de ser "parente" de alguém que irá ocupar transitoriamente um mandato político? Não se está ferindo cláusula pétrea que veda a discriminação de qualquer natureza prevista no art. 5º "caput" da Constituição Federal?
Também ficará outra indagação: O inciso XIII do art. 5º de nossa Magna Carta, que prevê a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não estaria sendo infringindo pela citada Súmula, no caso da designação de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo para o exercício de uma função de confiança ou cargo de direção, assessoramento ou chefia, quando preencha os requisitos estabelecidos em lei, pelo simples fato de ser parente?
De outro turno, entendo que o servidor que já estiver em exercício de qualquer cargo, emprega em comissão ou função de confiança gratificada, não perderá seus direitos se porventura venha um "parente" ocupar qualquer cargo político, sob pena de infringir o direito adquirido, bem como ato jurídico perfeito (inciso XXXVI da CF).
Aliás, a nossa Magna Carta, já previu, com sapiência, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX do art. 7º, aplicável ao servidor público por força do art. 39, § 3º).
Assim, caberá aos nossos doutrinadores e juristas uma atenção especial para os estudos dos preceitos de forma harmônica de nossa Magna Carta, cuja interpretação ainda demandará, em face ao sumulado, algumas novas indagações quanto aos seus limites e alcance do teor desse enunciado, notadamente quanto ao critério do "parentesco" se estaria ou não alcançado pelos direitos e garantias do cidadão e consideradas como cláusula pétrea (acima nominados), ou se o princípio da moralidade interpretado da forma como restou a redação, estará a prevalecer.
Com a palavra os nossos juristas e doutrinadores para ampliar a discussão desse intrigante tema, notadamente se por um lado estamos a defender o nefasto uso da máquina para apadrinhamentos políticos, de outro não podemos esquecer que há "parentes" que são competentes e tem seus direitos e garantias individuais que se sobrepõem ao parentesco (na maioria das vezes que não teve a oportunidade de escolher), notadamente quando este está no exercício de mandato político transitório, o qual poderá prejudicar um cidadão experiente e plenamente capacitado para o exercício de cargo, emprego ou função pública, quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.

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