sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

TCM/BA REJEITA CONTAS DO PREFEITO DE LENÇÓIS

     
Prefeitura de Lençóis
     
Eles se conhecem?
  

  

TCM/BA REJEITA CONTAS DO PREFEITO DE LENÇÓIS MARCÃO, aliado DO GOVERNADOR WAGNER pt.

O prefeito Marcos Airton Alves de Araújo (PRB), do município de Lençóis vem sendo um descaso de gestão publica na Bahia, o alcaide prefeito ficou conhecido ao ser um dos presos na operação carcará pela Policia Federal.
O gestor de Lençóis tem se segurado em mandatos de seguranças, pois esta sendo alvo de apuração através de CPI pela Câmara de Vereadores de Lençóis, o poder judiciário da Bahia, que não têm a mesma seletividade para julgar ações contra prefeitos que são réus em ações civis publica, tem atendido aos recursos e mantido prefeitos que ao findar seus mandatos deixa lacunas irreparáveis nos municípios que tem a infelicidade de eleger gestores que não atende o juramento de posse e passa a desviar deste trazendo graves prejuízos aos municips.   
A rejeição do exercício de 2010 das constas do prefeito de Lençóis, deixa a justiça da Bahia em situação de mão oposta pois o Ministério Publico tem por missão apurar os fatos vindo a confirmar o que vem sendo apontado de irregularidades no município de Lençóis, carece de afastar o prefeito imediatamente pois os escândalos tem ultrapassados fronteiras pelo prejuízo a população deste município que é conhecido internacionalmente.
O TCM/BA aponta graves irregularidades perante a gestão de 2010, o que agrava e muito a manutenção do prefeito no cargo, coloca o Ministério Publico  Estadual e Federal em alerta acedendo a luz vermelha, colocando o judiciário, defensor de um estado de direito onde a coletividade esta acima das prerrogativas procrastinatória.  
Na ultima matéria que falamos sobre Lençóis, recebemos alguns manifesto prós e contra as informações, aqui apresentada, gostaria de deixar a disposição dos que se sentirem no direito de resposta trazê-lo por escrito.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA – TCM/BA.


Encaminhadas à Corte, as contas passaram pelo crivo da assessoria técnica, quando foram apontadas mais algumas questões reclamando esclarecimentos, a exemplo de aplicação de recursos vinculados ao FUNDEB em ações estranhas às suas finalidades, além de deficiente Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social desse Fundo; ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde; ausência de comprovação da publicidade dos demonstrativos de que tratam o RGF e o RREO na forma e prazos previstos na legislação de regência; deficiências na realização das audiências públicas exigidas pela LRF; ausência de prestação de contas de recursos transferidos a entidades civis, assim como das providências acaso adotadas com vistas à cobrança dos gravames imputados pelo TCM, inclusive, recolhimento da multa aplicada ao próprio gestor; deficiência dos relatórios enviados violando as exigências legais; anexos contábeis com incorreções; violação das Resoluções oriundas da Corte de Contas.
Convertido o processo em diligência para que fosse, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, possibilitado ao gestor a oportunidade de apresentar suas justificativas, resultou no arrazoado de fls. 661/691 secundado pelos documentos de fls. 693/850, além de outros tantos dispostos em quatro pastas do tipo “AZ” sem numeração, sanando a maioria dos questionamentos, sobejando alguns outros que, dado o grau de relevância, nível de incidência e frequência com que ocorreram, inviabilizam as contas submetendo-as ao comando da alínea “a” do inciso III do art. 40 combinado com o parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 06/91, merecendo pontuar, dentre outras constatações, o seguinte:
01. Licitações – Numerosos casos de licitações não encaminhadas à 24ª IRCE (R$ 1.128.686,18); dispensas e/ou inexigibilidades também não enviadas à Regional (R$ 520.500,00), além de outras tantas irregulares (R$ 112.900,00); ausência de licitações (R$36.215,83); de fragmentação de despesas (R$ 8.000,00) em evidente desrespeito às formalidades impositivas de que trata a Lei nº 8.666/93.
02. Ausência de Documentos de Despesa – De acordo com registrado na CIENTIFICAÇÃO/RELATÓRIO ANUAL de fls. 561/628, sobretudo à fl. 586, foi apontado o não encaminhamento dos processos de pagamento nºs 677, 854 e 455-FMS, em que aparecem como credores: Coopetrans – Cooperativa de Transporte da Chapada Diamantina, Diversos Servidores – IPRAJ e Sueli Oliveira Santos, nos valores respectivos de R$ 22.845,00, R$1.175,00 e R$595,00, totalizando R$24.615,00, sem que o gestor tenha apresentado esclarecimentos satisfatório, uma vez que o titular da 24ª IRCE, ao examinar a resposta à diligência do mês de abril, anotou que “A documentação que o gestor cita na resposta da notificação, não acompanhou a justificativa.”, razão porque deverá o gestor promover o ressarcimento aos cofres públicos desse numerário, atualizado e acrescido de juros moratórios.  
03. Publicidade do RREO e do RGF – Descumprimento das formalidades de que trata o art. 55 § 2º da LRF determinando que a publicação do Relatório de Gestão Fiscal se dê até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, tendo em vista que os demonstrativos reclamados como ausentes no Pronunciamento Técnico, referentes ao anexo II do 3º quadrimestre nem mesmo na resposta à diligência das contas vieram aos autos, em clara infringência às regras de regência impostas pela LRF, de cujo descumprimento incorre o gestor na infração administrativa de que trata o inciso I do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00, razão porque lhe é aplicada multa de 30% sobre os seus vencimentos anuais, na forma do estabelecido no § 1º desse mesmo dispositivo legal.
04. Contratação de Servidores – Indícios de admissão de servidores ao serviço público sem a realização do indispensável certame seletivo nos meses de fevereiro, março e abril, estando a situação de irregularidade a exigir a adoção das providências saneadoras, com a realização de concurso público e o imediato desligamento do serviço de todos os servidores em situação irregular, uma vez que as contratações que se deram ao arrepio dos preceitos estabelecidos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são consideradas nulas, conforme pronunciamento da Corte de Contas através do Parecer Normativo TCM n° 02/95.
05. Inventário – O Pronunciamento Técnico anota inobservância às disposições de que trata o item 18 do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05, considerando que o Inventário dos Bens Patrimoniais do Município presente nos autos, no montante de R$ 2.765.094,76, conforme registrado no Balanço Patrimonial de 2010, não obstante constar os números dos respectivos tombamentos, acompanhados de certidão firmada pelo Prefeito  Secretário de Finanças e pelo Encarregado do Controle do Patrimônio, atestando que os bens municipais encontram-se registrados no Livro Tombo e submetidos a controle apropriado, estando, ainda, identificados por plaquetas, não indica a alocação dos bens e nem consta a indicação dos agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens, conforme estabelece o art. 94 da Lei nº 4.230/64. 
06. Restos a Pagar/Disponibilidade Financeira – Para os fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja aferição do seu cumprimento dar-se-á no último ano de mandato da legislatura 2009/2012, convém registrar que a Disponibilidade Financeira do Município foi de R$ 761.231,34 que, uma vez deduzidas das Consignações e Retenções de R$1.049.151,15 e Restos a Pagar de exercícios anteriores de R$ 377.217,27, resulta numa Disponibilidade de Caixa Negativa no montante de (R$665.137,08), com agravante de ter sido inscritos Restos a Pagar no exercício de que se trata no valor de R$ 1.920.845,29 e Despesas de Exercícios Anteriores – DEA no importe de R$ 23.867,25, contribuindo para o desequilibro fiscal do Município, razão porque fica a Administração Municipal alertada para a singular situação.
07. Precatórios Judiciais – Constata-se no Balanço Patrimonial/2010 a consignação de precatórios no montante de R$ 145.953,22, todavia, não foi notada a relação dos beneficiários em ordem cronológica de sua apresentação, acompanhada dos respectivos valores, violando as exigências de que trata o art. 10 e inciso § 7º do art. 30 da LRF, e art. 9º, item 39 da Resolução TCM nº 1060/05.
08. Controle Interno – O Relatório de Controle Interno encaminhado à Corte apresentase destoante das normas de regência, a reclamar da administração maior empenho quanto ao aperfeiçoamento do sistema de controle interno da comuna com vistas à satisfação do mandamento constitucional previsto no art. 74 da Carta Federal e art. 90 da Constituição do Estado da Bahia.
09. Ativo Realizável – O Pronunciamento Técnico questiona a origem e providências para regularização das contas registradas no Ativo Financeiro Realizável totalizando R$ 89.939,80, sobretudo a conta de responsabilidade intitulada “Resp. Raimundo O. Dourado” no valor de R$ 4.989,10, sem que o gestor, na resposta à diligência das contas, tenha prestado justificativa satisfatória para as pendências, razão porque fica a Administração Municipal advertida para regularizar tal situação, sob pena de incorrer nas sanções legais.
10. Glosa de recursos – O gestor alega apenas que providências serão adotadas com vistas à viabilização da devolução para a conta corrente do FUNDEB do valor de R$ 40.500,56 referente aos recursos glosados no exercício em apreço devido sua aplicação em ações estranhas às finalidades do Fundo, assim como do Royalties/FEP no importe de R$ 137,90 (Processo TCM nº 08253/09), razão porque fica o gestor advertido para o cumprimento da obrigação sob pena de incorrer nas sanções legais.
11. Demonstrativo dos Resultados Alcançados e Relatório de Projetos e Atividades  – Parcial Cumprimento dos itens 30 e 32 do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05 considerando as deficiências de que padecem esses documentos, conforme apontado no Pronunciamento Técnico.
12. Subvenções Sociais – Não foram notadas no processo as prestações de contas dos recursos transferidos a título de subvenções sociais às entidades civis denominadas Hospital Aristides Maltez no valor de R$ 2.075,00; ICEP – Instituto Chapada de Educação e Pesquisa no importe de R$ 31.137,11, totalizando R$ 33.212,11, tendo o gestor, na resposta à diligência das contas, informado apenas que seria encaminhada “em defesa complementar os originais das prestações de contas dos recursos repassados que comprova o cumprimento da finalidade específica dos referidos recursos nos termos da Resolução TCM nº 1.121/05 e o art. 26 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, o que garante nai implicar no mérito das contas anuais.”, todavia, nenhum documento veio aos autos, de sorte que deve o gestor  encaminhar a documentação solicitada, sob pena de incorrer em sanções legais mais rigorosas.
13. Pendências de Multas e Ressarcimentos – Quanto aos gravames descritos no Pronunciamento Técnico, o gestor informou que estaria enviando os documentos de fls. 836/850 com vistas à comprovação do recolhimento da multa de R$ 2.000,00 que lhe foi aplicada nos autos do Processo TCM nº 09095/10, assim como da imputada ao Sr. Vilson de Athaide Macedo no importe de R$ 5.940,00 (Processo TCM nº 06536/06), recolhida em dez parcelas, não tendo apresentado justificativa satisfatória em relação aos demais gravames, razão porque fica o alcaide advertido para as disposições do Parecer Normativo nº 13/07, uma vez que a sua omissão no dever de agir, seja culposa ou dolosa, poderá dar ensejo a perda patrimonial resultando na prática de ato de improbidade administrativa. Deve essa documentação (fls. 836/850) ser desentranhada e encaminhada à 2ª CCE, para as devidas anotações.
14. Relatório Anual – Constam do Relatório Anual de fls. 561/628 alguns questionamentos apontados no decurso da execução orçamentária a exemplo de despesa classificada incorretamente; ausência de nota fiscal e/ou recibo; despesa irrazoável com assessoria para revisão do Código Tributário; evasão de receita devido a não retenção de ISS; realização de despesas com terceiros sem a identificação das pessoas beneficiadas, dentre outras questões, a merecer do gestor maior empenho com vistas à melhoria da máquina administrativa e aperfeiçoamento do sistema de controle interno da entidade.  Dando continuidade à análise das contas em referência, convém promover o registro das informações a seguir descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da execução orçamentária, mesmo porque ainda remanescem alguns questionamentos que, se não chegam a comprometer o mérito das contas, estão a reclamar do gestor maior empenho na sua descaracterização com vistas ao devido cumprimento das normas de regência, sob pena de incorrer nas sanções legais, inclusive em reincidência autorizadora emissão de pronunciamento pela rejeição das contas futuras do ente público.

Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo,

R E SO L V E:

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de LENÇÓIS, processo TCM nº 07759/11, exercício financeiro de 2010, com arrimo no art. 40, inciso III, alínea “a” combinado com o art. 43, todos da Lei Complementar nº 06/91, da responsabilidade do Sr. Marcos Airton Alves de Araújo. Aplicar ao gestor, nos termos do art. 71, inciso II combinado com o art. 76, inciso III, alínea “d” da mencionada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das irregularidades remanescentes. Imputar ao gestor multa totalizando R$ 33.480,00 (trinta e três mil e quatrocentos e oitenta reais), correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00, por haver violado as exigências de que trata o art. 55 § 2º da LRF, em decorrência da não comprovação da publicação dos demonstrativos do RGF referentes ao anexo II do quadrimestre, incorrendo o gestor na infração administrativa de que trata o inciso I do art. 5º da mencionada Lei Federal nº 10.028/00.
Imputar ainda ao gestor, com esteio no art. 71, inciso III combinado com o art. 76, inciso III, alíneas “b” e “c” da multicitada Lei Complementar nº 06/91, ressarcimento da quantia de R$ 24.615,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e quinze reais), oriunda do não encaminhamento dos processos de pagamento nºs 677, 854 e 455-FMS, em que aparecem como credores: Coopetrans – Cooperativa de Transporte da Chapada Diamantina, Diversos Servidores – IPRAJ e Sueli Oliveira Santos, nos valores respectivos de R$ 22.845,00, R$1.175,00 e R$ 595,00. Para imputação dos gravames deverá ser emitida Deliberação de Imputação de Débito, devendo os recolhimentos aos cofres públicos se dar no prazo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, na forma das Resoluções TCM nºs 1.124/05 e 1.125/05, sob pena de ensejar a adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.
Determinar ao gestor, que no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado do decisório, comprove perante o TCM as medidas adotadas com vistas à solução da conta de responsabilidade advinda do exercício anterior, registrada no Ativo Financeiro Realizável totalizando R$ 89.939,80, sobretudo a conta de responsabilidade intitulada “Resp. Raimundo O. Dourado” no valor de R$ 4.989,10, lavrando, em caso de descumprimento, Termo de Ocorrência.  Determinar que o gestor adote providências com vistas à devolução, com recursos municipais, para a conta corrente específica do FUNDEB o valor de R$ 40.500,56 referente aos recursos glosados no exercício em apreço, em até quatro parcelas iguais  e sucessivas, a partir do trânsito em julgado do decisório, assim como do Royalties/FEP no importe de R$ 137,90 (Processo TCM nº 08253/09), em trinta dias, lavrando, em caso de descumprimento da determinação, Termo de Ocorrência. Determinar ainda que o gestor, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, promova o encaminhamento das prestações de contas dos recursos
transferidos a título de subvenções sociais às entidades civis denominadas Hospital Aristides Maltez no valor de R$ 2.075,00; ICEP – Instituto Chapada de Educação e  Pesquisa no importe de R$ 31.137,11, totalizando R$ 33.212,11, para os fins da Resolução TCM nº 1.121/05 e art. 26 da LRF, devendo o setor competente da Casa, uma vez expirado o prazo assinado sem cumprimento da obrigação, lavrar Termo de Ocorrência. Substituir por cópia e encaminhar à 2ª CCE os documentos de fls. 836/850 com vistas à comprovação do recolhimento da multa de R$ 2.000,00 aplicada ao gestor (Processo TCM nº 09095/10), assim como da imputada ao Sr. Vilson de Athaide Macedo no importe de R$ 5.940,00 (Processo TCM nº 06536/06) e recolhida em dez parcelas.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO – Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11.
Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente

Nenhum comentário: